1000315-81.2021.8.26.0355
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miracatu - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000315-81.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Rodrigues Alves do Nascimento - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré CDHU a executar, às suas expensas, as obras necessárias à reparação das anomalias construtivas constatadas no laudo pericial de fls. 362/395 notadamente a recuperação da perda de suporte do contrapiso do piso externo (14 m²), o tratamento do embarrigamento e do desvio de prumo do muro lateral, do descolamento entre muro e contrapiso, das fissuras em alvenaria e das infiltrações/umidade , restabelecendo as condições de segurança, funcionalidade e habitabilidade do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão (art. 537, § 1º, do CPC) e da conversão em execução por terceiro à custa da ré (arts. 816 e 817 do CPC); Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a ré decaiu do pedido preponderante, distribuo os ônus na proporção de 70% à ré e 30% à autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré em 10% sobre o valor atualizado da causa, e 10% sobre o valor da condenação ao defensor da autora. Observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor MARIA RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
IVANISE RIBEIRO MORAIS
OAB: 346698/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000315-81.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Rodrigues Alves do Nascimento - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré CDHU a executar, às suas expensas, as obras necessárias à reparação das anomalias construtivas constatadas no laudo pericial de fls. 362/395 notadamente a recuperação da perda de suporte do contrapiso do piso externo (14 m²), o tratamento do embarrigamento e do desvio de prumo do muro lateral, do descolamento entre muro e contrapiso, das fissuras em alvenaria e das infiltrações/umidade , restabelecendo as condições de segurança, funcionalidade e habitabilidade do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão (art. 537, § 1º, do CPC) e da conversão em execução por terceiro à custa da ré (arts. 816 e 817 do CPC); Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a ré decaiu do pedido preponderante, distribuo os ônus na proporção de 70% à ré e 30% à autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré em 10% sobre o valor atualizado da causa, e 10% sobre o valor da condenação ao defensor da autora. Observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)