Detalhe do processo

1000315-81.2021.8.26.0355

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miracatu - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000315-81.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Rodrigues Alves do Nascimento - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré CDHU a executar, às suas expensas, as obras necessárias à reparação das anomalias construtivas constatadas no laudo pericial de fls. 362/395 notadamente a recuperação da perda de suporte do contrapiso do piso externo (14 m²), o tratamento do embarrigamento e do desvio de prumo do muro lateral, do descolamento entre muro e contrapiso, das fissuras em alvenaria e das infiltrações/umidade , restabelecendo as condições de segurança, funcionalidade e habitabilidade do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão (art. 537, § 1º, do CPC) e da conversão em execução por terceiro à custa da ré (arts. 816 e 817 do CPC); Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a ré decaiu do pedido preponderante, distribuo os ônus na proporção de 70% à ré e 30% à autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré em 10% sobre o valor atualizado da causa, e 10% sobre o valor da condenação ao defensor da autora. Observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor MARIA RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

IVANISE RIBEIRO MORAIS

OAB: 346698/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000315-81.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Rodrigues Alves do Nascimento - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré CDHU a executar, às suas expensas, as obras necessárias à reparação das anomalias construtivas constatadas no laudo pericial de fls. 362/395 notadamente a recuperação da perda de suporte do contrapiso do piso externo (14 m²), o tratamento do embarrigamento e do desvio de prumo do muro lateral, do descolamento entre muro e contrapiso, das fissuras em alvenaria e das infiltrações/umidade , restabelecendo as condições de segurança, funcionalidade e habitabilidade do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão (art. 537, § 1º, do CPC) e da conversão em execução por terceiro à custa da ré (arts. 816 e 817 do CPC); Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a ré decaiu do pedido preponderante, distribuo os ônus na proporção de 70% à ré e 30% à autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré em 10% sobre o valor atualizado da causa, e 10% sobre o valor da condenação ao defensor da autora. Observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)