1000315-55.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000315-55.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Luiz - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. José Luiz ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em face do Banco Santander (Brasil) S/A, em 8 de janeiro de 2024. O autor alega que é aposentado e que constatou em seu benefício previdenciário a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado sob o nº 157738446, com parcelas mensais de R$ 18,00, em 72 vezes, totalizando o valor de R$ 1.296,00. Sustenta que jamais realizou a contratação do referido empréstimo ou autorizou os descontos em seus proventos. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação sustentando a legitimidade da contratação do empréstimo consignado registrado sob o nº 157738446, apontando que o valor do mútuo foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade do autor mediante transferência eletrônica disponível. Argumentou que as assinaturas constantes no instrumento contratual são idênticas às do documento de identificação pessoal e da procuração juntada aos autos, requerendo a improcedência total da demanda (fls. 323/333). Em réplica apresentada (fls. 349/378), o autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e sustentou a ocorrência de fraude documental por montagem, destacando que a averbação do empréstimo junto ao órgão previdenciário ocorreu em 24 de fevereiro de 2019, data anterior à suposta assinatura do contrato, datado de 25 de fevereiro de 2019. Diante disso, requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. A decisão saneadora (fls. 435/438), rejeitou as preliminares, fixou como ponto controvertido a autenticidade do documento contratual, nomeou a perita Karen Cristiane Cesarino e determinou a realização de perícia grafotécnica. O autor opôs embargos de declaração (fls. 445/450), apontando omissão quanto ao pedido de perícia documentoscópica para apurar a ocorrência de fraude por montagem ou transplante de assinatura. Por decisão de fls. 467/468, este Juízo acolheu os embargos de declaração para retificar o escopo da prova técnica, determinando a realização de perícia "grafotécnica e documentoscópica". A perita aceitou o encargo (fls. 471/472) e apresentou o laudo pericial grafotécnico (fls. 480/497), concluindo pela convergência de punho escritor do autor. Diante da entrega do laudo, foi determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor da perita (fls. 507). O réu manifestou-se concordando com as conclusões periciais (fls. 510). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 512/515), asseverando que a perita deixou de realizar a perícia documentoscópica expressamente determinada por este Juízo, limitando-se à análise grafoscópica por cópias digitais, sem examinar a integridade do suporte físico e a ocorrência de eventual montagem ou transplante de assinatura. Intimada a prestar esclarecimentos (fls. 518, 527, 532), a perita apresentou petições (fls. 541/544 e fls. 549/550) declarando expressamente sua limitação técnica para a realização de perícia documentoscópica, por possuir especialização exclusiva na área de grafoscopia (fls. 542). Por decisão de fls. 551, este Juízo rejeitou as justificativas da perita, haja vista que ela aceitou o encargo ciente da decisão que ampliou o escopo da prova. O autor peticionou requerendo a realização de segunda perícia, de natureza documentoscópica, por outro profissional, diante da insuficiência do laudo apresentado (fls. 557). Decido. O ponto controvertido relevante fixado por este Juízo consiste na autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 157738446 (fls. 437, 467). Diante da alegação do autor de que houve fraude por montagem documental e transplante de assinatura, este Juízo acolheu os embargos de declaração e determinou expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica (fls. 467/468). A documentoscopia é modalidade pericial autônoma e essencial quando há alegação de fraude por montagem ou transplante de assinaturas em documentos digitalizados. A mera constatação de que a assinatura provém do punho do autor, objeto da grafotécnica, não é suficiente para atestar a autenticidade do negócio jurídico se houver indícios de que tal assinatura foi digitalmente recortada de outro documento e colada em suporte contratual inautêntico. Desse modo, a perícia grafotécnica isolada mostra-se insuficiente para o deslinde da causa, pois a assinatura pode ser autêntica, mas o documento que a abriga ser inautêntico. No caso dos autos, a perita nomeada limitou-se a apresentar laudo pericial grafotécnico (fls. 480/497) e, posteriormente, declarou expressamente sua limitação técnica para a realização de exames documentoscópicos (fls. 541/544). O laudo pericial apresentado é, portanto, incompleto e insuficiente para dirimir a controvérsia fática delimitada nos autos, violando o disposto no artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico específico. No caso em tela, diante da manifesta falta de qualificação técnica da perita para a realização da perícia documentoscópica, impõe-se a sua substituição quanto a esse encargo. Ademais, diante da insuficiência do laudo e da necessidade de esclarecimento cabal dos fatos, faz-se de rigor a realização de segunda perícia, de natureza documentoscópica, a ser realizada por outro profissional devidamente capacitado, nos termos do artigo 480, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à indispensabilidade da perícia documentoscópica para a apuração de fraudes por montagem e à exigência de profissional tecnicamente capacitado para tanto, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça. DOCUMENTOSCOPIA (E GRAFOSCOPIA - PARTE DA DOCUMENTOSCOPIA). Cópia digitalizada de contrato (original não encontrado ou descartado). Perícia não necessariamente prejudicada. Possibilidade científica de realização a partir da cópia. Necessidade de nomeação pelo juízo de perito capacitado para essa modalidade de perícia. A conclusividade do laudo é incumbência técnica justamente do perito, assim como a não conclusividade, devendo ser indicado, pormenorizadamente, objetivamente, cientificamente (conhecimento científico indispensável e situação fática) os motivos que conduzem a uma ou a outra. O desconhecimento do perito não pode conduzir à dubiedade ou desqualificação do documento a ser periciado. Necessidade de garantir ao réu, com nomeação de perito capacitado cientificamente, a prova da autenticidade da assinatura negada pela autora. Sentença nula. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1038817-70.2020.8.26.0114; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) No que tange aos honorários periciais adiantados e levantados pela perita substituída (fls. 507), verifica-se que a profissional aceitou o encargo integral (grafotécnica e documentoscópica) às fls. 471/472, ciente do escopo ampliado fixado na decisão de fls. 467/468. Ao apresentar trabalho incompleto e declarar posteriormente sua limitação técnica, deu causa à inutilidade do ato processual, visto que a perícia grafotécnica isolada é inócua diante da tese de montagem documental. Aplica-se, assim, o artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao perito substituído o dever de restituir os valores recebidos pelo trabalho não realizado. Como o laudo grafotécnico apresentado não aproveitou ao deslinde da causa, a restituição deve ser integral. Portanto, a perita Karen Cristiane Cesarino deverá restituir a integralidade dos honorários periciais levantados, no valor de R$ 1.500,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da penalidade de impedimento de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), além de execução dos valores na forma do artigo 468, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Acolho a impugnação apresentada pelo autor (fls. 512/515) e destituo a perita Karen Cristiane Cesarino do encargo, nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, diante de sua declarada limitação técnica para a realização de perícia documentoscópica (fls. 541/544); b) Determino a realização de segunda perícia, especificamente de natureza documentoscópica, com fulcro no artigo 480, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para analisar a integridade do contrato de empréstimo consignado nº 157738446 (fls. 325) e apurar a ocorrência de eventual fraude por montagem, transplante de assinatura ou inserção de dados em momentos distintos; c) Nomeio como perita judicial a Dra. VIVIANE MARTINS ROSA SALES, (vivianerosasalesadv@gmail.com) profissional especializada em documentoscopia, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal, a qual deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; d) Determino que a perita substituída, Sra. Karen Cristiane Cesarino, proceda à restituição integral dos honorários periciais levantados, no valor de R$ 1.500,00, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da penalidade de impedimento de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), além de expedição de ofício ao órgão de classe respectivo e de execução dos valores na forma do artigo 468, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos específicos para a perícia documentoscópica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
Autor JOSE LUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
OAB: 91567/MG
PABLO BATISTA REGO
OAB: 486771/SP
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB: 149675/SP
PABLO BATISTA RÊGO
OAB: 38856/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000315-55.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Luiz - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. José Luiz ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em face do Banco Santander (Brasil) S/A, em 8 de janeiro de 2024. O autor alega que é aposentado e que constatou em seu benefício previdenciário a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado sob o nº 157738446, com parcelas mensais de R$ 18,00, em 72 vezes, totalizando o valor de R$ 1.296,00. Sustenta que jamais realizou a contratação do referido empréstimo ou autorizou os descontos em seus proventos. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação sustentando a legitimidade da contratação do empréstimo consignado registrado sob o nº 157738446, apontando que o valor do mútuo foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade do autor mediante transferência eletrônica disponível. Argumentou que as assinaturas constantes no instrumento contratual são idênticas às do documento de identificação pessoal e da procuração juntada aos autos, requerendo a improcedência total da demanda (fls. 323/333). Em réplica apresentada (fls. 349/378), o autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e sustentou a ocorrência de fraude documental por montagem, destacando que a averbação do empréstimo junto ao órgão previdenciário ocorreu em 24 de fevereiro de 2019, data anterior à suposta assinatura do contrato, datado de 25 de fevereiro de 2019. Diante disso, requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. A decisão saneadora (fls. 435/438), rejeitou as preliminares, fixou como ponto controvertido a autenticidade do documento contratual, nomeou a perita Karen Cristiane Cesarino e determinou a realização de perícia grafotécnica. O autor opôs embargos de declaração (fls. 445/450), apontando omissão quanto ao pedido de perícia documentoscópica para apurar a ocorrência de fraude por montagem ou transplante de assinatura. Por decisão de fls. 467/468, este Juízo acolheu os embargos de declaração para retificar o escopo da prova técnica, determinando a realização de perícia "grafotécnica e documentoscópica". A perita aceitou o encargo (fls. 471/472) e apresentou o laudo pericial grafotécnico (fls. 480/497), concluindo pela convergência de punho escritor do autor. Diante da entrega do laudo, foi determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor da perita (fls. 507). O réu manifestou-se concordando com as conclusões periciais (fls. 510). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 512/515), asseverando que a perita deixou de realizar a perícia documentoscópica expressamente determinada por este Juízo, limitando-se à análise grafoscópica por cópias digitais, sem examinar a integridade do suporte físico e a ocorrência de eventual montagem ou transplante de assinatura. Intimada a prestar esclarecimentos (fls. 518, 527, 532), a perita apresentou petições (fls. 541/544 e fls. 549/550) declarando expressamente sua limitação técnica para a realização de perícia documentoscópica, por possuir especialização exclusiva na área de grafoscopia (fls. 542). Por decisão de fls. 551, este Juízo rejeitou as justificativas da perita, haja vista que ela aceitou o encargo ciente da decisão que ampliou o escopo da prova. O autor peticionou requerendo a realização de segunda perícia, de natureza documentoscópica, por outro profissional, diante da insuficiência do laudo apresentado (fls. 557). Decido. O ponto controvertido relevante fixado por este Juízo consiste na autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 157738446 (fls. 437, 467). Diante da alegação do autor de que houve fraude por montagem documental e transplante de assinatura, este Juízo acolheu os embargos de declaração e determinou expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica (fls. 467/468). A documentoscopia é modalidade pericial autônoma e essencial quando há alegação de fraude por montagem ou transplante de assinaturas em documentos digitalizados. A mera constatação de que a assinatura provém do punho do autor, objeto da grafotécnica, não é suficiente para atestar a autenticidade do negócio jurídico se houver indícios de que tal assinatura foi digitalmente recortada de outro documento e colada em suporte contratual inautêntico. Desse modo, a perícia grafotécnica isolada mostra-se insuficiente para o deslinde da causa, pois a assinatura pode ser autêntica, mas o documento que a abriga ser inautêntico. No caso dos autos, a perita nomeada limitou-se a apresentar laudo pericial grafotécnico (fls. 480/497) e, posteriormente, declarou expressamente sua limitação técnica para a realização de exames documentoscópicos (fls. 541/544). O laudo pericial apresentado é, portanto, incompleto e insuficiente para dirimir a controvérsia fática delimitada nos autos, violando o disposto no artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico específico. No caso em tela, diante da manifesta falta de qualificação técnica da perita para a realização da perícia documentoscópica, impõe-se a sua substituição quanto a esse encargo. Ademais, diante da insuficiência do laudo e da necessidade de esclarecimento cabal dos fatos, faz-se de rigor a realização de segunda perícia, de natureza documentoscópica, a ser realizada por outro profissional devidamente capacitado, nos termos do artigo 480, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à indispensabilidade da perícia documentoscópica para a apuração de fraudes por montagem e à exigência de profissional tecnicamente capacitado para tanto, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça. DOCUMENTOSCOPIA (E GRAFOSCOPIA - PARTE DA DOCUMENTOSCOPIA). Cópia digitalizada de contrato (original não encontrado ou descartado). Perícia não necessariamente prejudicada. Possibilidade científica de realização a partir da cópia. Necessidade de nomeação pelo juízo de perito capacitado para essa modalidade de perícia. A conclusividade do laudo é incumbência técnica justamente do perito, assim como a não conclusividade, devendo ser indicado, pormenorizadamente, objetivamente, cientificamente (conhecimento científico indispensável e situação fática) os motivos que conduzem a uma ou a outra. O desconhecimento do perito não pode conduzir à dubiedade ou desqualificação do documento a ser periciado. Necessidade de garantir ao réu, com nomeação de perito capacitado cientificamente, a prova da autenticidade da assinatura negada pela autora. Sentença nula. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1038817-70.2020.8.26.0114; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) No que tange aos honorários periciais adiantados e levantados pela perita substituída (fls. 507), verifica-se que a profissional aceitou o encargo integral (grafotécnica e documentoscópica) às fls. 471/472, ciente do escopo ampliado fixado na decisão de fls. 467/468. Ao apresentar trabalho incompleto e declarar posteriormente sua limitação técnica, deu causa à inutilidade do ato processual, visto que a perícia grafotécnica isolada é inócua diante da tese de montagem documental. Aplica-se, assim, o artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao perito substituído o dever de restituir os valores recebidos pelo trabalho não realizado. Como o laudo grafotécnico apresentado não aproveitou ao deslinde da causa, a restituição deve ser integral. Portanto, a perita Karen Cristiane Cesarino deverá restituir a integralidade dos honorários periciais levantados, no valor de R$ 1.500,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da penalidade de impedimento de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), além de execução dos valores na forma do artigo 468, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Acolho a impugnação apresentada pelo autor (fls. 512/515) e destituo a perita Karen Cristiane Cesarino do encargo, nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, diante de sua declarada limitação técnica para a realização de perícia documentoscópica (fls. 541/544); b) Determino a realização de segunda perícia, especificamente de natureza documentoscópica, com fulcro no artigo 480, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para analisar a integridade do contrato de empréstimo consignado nº 157738446 (fls. 325) e apurar a ocorrência de eventual fraude por montagem, transplante de assinatura ou inserção de dados em momentos distintos; c) Nomeio como perita judicial a Dra. VIVIANE MARTINS ROSA SALES, (vivianerosasalesadv@gmail.com) profissional especializada em documentoscopia, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal, a qual deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; d) Determino que a perita substituída, Sra. Karen Cristiane Cesarino, proceda à restituição integral dos honorários periciais levantados, no valor de R$ 1.500,00, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da penalidade de impedimento de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), além de expedição de ofício ao órgão de classe respectivo e de execução dos valores na forma do artigo 468, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos específicos para a perícia documentoscópica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)