1000314-27.2026.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000314-27.2026.8.13.0309/MG AUTOR : JOELMA LUIZ TOLEDO ADVOGADO(A) : CLAUDETE BARBOSA DA CRUZ SANTOS (OAB ES043270) ADVOGADO(A) : GUILHERME RODRIGUES PEREIRA (OAB ES042007) RÉU : RICARDO LUCIO DE FARIA ADVOGADO(A) : JESSICA SOARES PEREIRA (OAB MG196121) RÉU : PEREIRA TERRAPLANAGEM E EXTRACAO DE ARGILA LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA SOARES PEREIRA (OAB MG196121) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Na contestação a parte ré não alegou preliminares. Assim, considerando que o processo se encontra em ordem, as partes legítimas e bem representadas, e inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas, dou por saneado o feito. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A autora requereu a realização de prova pericial médica e o depoimento pessoal do primeiro requerido. Os réus, por sua vez, requereram prova pericial médica, perícia destinada à reconstrução da dinâmica do acidente, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de São João do Oriente/MG. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que permanecem controvertidas: a dinâmica do acidente e a responsabilidade das partes; o nexo causal entre o evento e as lesões alegadas; a existência e a extensão da incapacidade laborativa; e a ocorrência e extensão dos danos estéticos e demais prejuízos indenizáveis. Da Dinâmica do acidente: A prova pericial destinada à reconstrução da dinâmica do acidente revela-se útil ao deslinde da controvérsia, especialmente para apurar a forma de ocorrência do sinistro, a posição dos envolvidos, o campo de visão do condutor, a existência de eventual ponto cego e as demais circunstâncias relevantes à definição da responsabilidade. A perícia foi requerida pela parte ré evento 53, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Para tanto, nomeio e Engenheiro Sr. ANTÔNIO FERNANDO MUNHOZ JÚNIOR,CREA/MG, sob o no 234799/D , atuante como Perito Judicial na área de Engenharia de Trânsito. Dados para contato: E-mail: afmunhozjunior@gmail.com Telefone: (31) 9 8978-9257, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da nomeação, poderão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e formular quesitos. Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. Caso haja oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Em caso de concordância com a proposta apresentada, homologo desde já o valor dos honorários, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Neste caso, intime-se a parte ré para efetuar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que inicie os trabalhos, designando data, horário e local, do que deverão ser intimadas as partes, bem como para fazer carga dos autos, que se encontram à sua disposição, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que será lhe entregue a nota promissória original para se proceder aos levantamentos técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A pertinência da prova pericial médica e prova oral será apreciada posteriormente à apresentação do laudo pericial. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de São João do Oriente/MG, indefiro-o. A medida foi requerida para obtenção genérica de prontuários, prescrições e registros médicos anteriores ao acidente, com a finalidade de investigar eventual condição clínica ou uso de medicamentos que pudesse ter influenciado a dinâmica do sinistro. Contudo, não foram indicados elementos concretos que demonstrem a pertinência específica desses documentos para a controvérsia, sendo insuficiente a mera hipótese de que a autora utilizaria medicamentos capazes de interferir em suas condições psicomotoras. Além disso, o pedido abrange dados sensíveis protegidos pelo sigilo médico, cuja quebra exige justificativa concreta, necessidade e delimitação adequada, o que não se verifica no caso. A providência, tal como formulada, possui caráter exploratório e não se mostra proporcional. Assim, indefiro a expedição do ofício, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOELMA LUIZ TOLEDO
Réu PEREIRA TERRAPLANAGEM E EXTRACAO DE ARGILA LTDA
Réu RICARDO LUCIO DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDETE BARBOSA DA CRUZ SANTOS
OAB: 43270/ES
GUILHERME RODRIGUES PEREIRA
OAB: 42007/ES
JESSICA SOARES PEREIRA
OAB: 196121/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000314-27.2026.8.13.0309/MG AUTOR : JOELMA LUIZ TOLEDO ADVOGADO(A) : CLAUDETE BARBOSA DA CRUZ SANTOS (OAB ES043270) ADVOGADO(A) : GUILHERME RODRIGUES PEREIRA (OAB ES042007) RÉU : RICARDO LUCIO DE FARIA ADVOGADO(A) : JESSICA SOARES PEREIRA (OAB MG196121) RÉU : PEREIRA TERRAPLANAGEM E EXTRACAO DE ARGILA LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA SOARES PEREIRA (OAB MG196121) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Na contestação a parte ré não alegou preliminares. Assim, considerando que o processo se encontra em ordem, as partes legítimas e bem representadas, e inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas, dou por saneado o feito. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A autora requereu a realização de prova pericial médica e o depoimento pessoal do primeiro requerido. Os réus, por sua vez, requereram prova pericial médica, perícia destinada à reconstrução da dinâmica do acidente, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de São João do Oriente/MG. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que permanecem controvertidas: a dinâmica do acidente e a responsabilidade das partes; o nexo causal entre o evento e as lesões alegadas; a existência e a extensão da incapacidade laborativa; e a ocorrência e extensão dos danos estéticos e demais prejuízos indenizáveis. Da Dinâmica do acidente: A prova pericial destinada à reconstrução da dinâmica do acidente revela-se útil ao deslinde da controvérsia, especialmente para apurar a forma de ocorrência do sinistro, a posição dos envolvidos, o campo de visão do condutor, a existência de eventual ponto cego e as demais circunstâncias relevantes à definição da responsabilidade. A perícia foi requerida pela parte ré evento 53, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Para tanto, nomeio e Engenheiro Sr. ANTÔNIO FERNANDO MUNHOZ JÚNIOR,CREA/MG, sob o no 234799/D , atuante como Perito Judicial na área de Engenharia de Trânsito. Dados para contato: E-mail: afmunhozjunior@gmail.com Telefone: (31) 9 8978-9257, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da nomeação, poderão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e formular quesitos. Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. Caso haja oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Em caso de concordância com a proposta apresentada, homologo desde já o valor dos honorários, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Neste caso, intime-se a parte ré para efetuar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que inicie os trabalhos, designando data, horário e local, do que deverão ser intimadas as partes, bem como para fazer carga dos autos, que se encontram à sua disposição, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que será lhe entregue a nota promissória original para se proceder aos levantamentos técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A pertinência da prova pericial médica e prova oral será apreciada posteriormente à apresentação do laudo pericial. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de São João do Oriente/MG, indefiro-o. A medida foi requerida para obtenção genérica de prontuários, prescrições e registros médicos anteriores ao acidente, com a finalidade de investigar eventual condição clínica ou uso de medicamentos que pudesse ter influenciado a dinâmica do sinistro. Contudo, não foram indicados elementos concretos que demonstrem a pertinência específica desses documentos para a controvérsia, sendo insuficiente a mera hipótese de que a autora utilizaria medicamentos capazes de interferir em suas condições psicomotoras. Além disso, o pedido abrange dados sensíveis protegidos pelo sigilo médico, cuja quebra exige justificativa concreta, necessidade e delimitação adequada, o que não se verifica no caso. A providência, tal como formulada, possui caráter exploratório e não se mostra proporcional. Assim, indefiro a expedição do ofício, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual