Detalhe do processo

1000314-07.2026.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000314-07.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: EVANDRO FERNANDES AUGUSTO RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6edb443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, acolher a prescrição quinquenal, extinguindo com o julgamento do mérito os pedidos com época de pagamento anterior a 24/02/2021, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EVANDRO FERNANDES AUGUSTO em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para: 1- DECLARAR nula a dispensa efetuada em 14/11/2025 e, por considerar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), determinar a reintegração do autor em função compatível às suas limitações, enquanto perdurar a garantia de emprego ora reconhecida (12 meses a partir da alta previdenciária, prevista para 19/08/2026), independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 30 dias contados da publicação no Diário Oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo do pagamento dos salários do período. 2- CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) salários referentes ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração, bem como suas repercussões em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, com observância dos reajustes da categoria e exclusão dos períodos de afastamento; b) pensionamento mensal com início na data do ajuizamento da ação e pagamento enquanto perdurar a incapacidade laboral, no importe de 6% (50% de 12% - nexo de concausa) do valor do último salário do reclamante, vigente na data da dispensa, o qual deverá ser reajustado de acordo com as convenções coletivas da categoria do autor, bem como será acrescido pelo seu duodécimo, de forma a incluir o 13° salário, nos limites do pedido; c) indenização equivalente a 50% da diferença entre o salário de benefício e a remuneração recebida caso estivesse em condições de trabalho, relativa a lucros cessantes quanto ao período em que o autor obteve afastamento previdenciário em razão das patologias em ombro direito (26/11/2025 a 19/08/2026); d) indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 25.000,00. Em aplicação ao disposto no artigo 533 do CPC, determina-se que a reclamada inclua o autor em folha de pagamento, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado da presente decisão. Ultrapassado tal prazo, será devida multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Fica consignado que, na hipótese de término das atividades da empresa antes do pagamento integral do montante estipulado nesta sentença, a constituição de capital será substituída por garantia real em valor equivalente ao da dívida remanescente. Indeferem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, ao perito médico e em R$ 3.000,00 ao perito engenheiro, ambos a cargo da reclamada, que se comprometeu a arcar com a parcela independentemente do resultado da demanda (ID 5a50fc0), já recolhidos, conforme ID fcee84a e 569e5f8. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.500,00, a favor do advogado da reclamada. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO FERNANDES AUGUSTO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Autor EDUARDO CASTILLO

Autor EVANDRO FERNANDES AUGUSTO

Autor LUCIANO RABELLO CIRILLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA CRISTINA RODRIGUES

OAB: 469736/SP

MATHEUS CASTILLO DE SOUZA

OAB: 506387/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000314-07.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: EVANDRO FERNANDES AUGUSTO RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6edb443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, acolher a prescrição quinquenal, extinguindo com o julgamento do mérito os pedidos com época de pagamento anterior a 24/02/2021, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EVANDRO FERNANDES AUGUSTO em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para: 1- DECLARAR nula a dispensa efetuada em 14/11/2025 e, por considerar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), determinar a reintegração do autor em função compatível às suas limitações, enquanto perdurar a garantia de emprego ora reconhecida (12 meses a partir da alta previdenciária, prevista para 19/08/2026), independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 30 dias contados da publicação no Diário Oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo do pagamento dos salários do período. 2- CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) salários referentes ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração, bem como suas repercussões em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, com observância dos reajustes da categoria e exclusão dos períodos de afastamento; b) pensionamento mensal com início na data do ajuizamento da ação e pagamento enquanto perdurar a incapacidade laboral, no importe de 6% (50% de 12% - nexo de concausa) do valor do último salário do reclamante, vigente na data da dispensa, o qual deverá ser reajustado de acordo com as convenções coletivas da categoria do autor, bem como será acrescido pelo seu duodécimo, de forma a incluir o 13° salário, nos limites do pedido; c) indenização equivalente a 50% da diferença entre o salário de benefício e a remuneração recebida caso estivesse em condições de trabalho, relativa a lucros cessantes quanto ao período em que o autor obteve afastamento previdenciário em razão das patologias em ombro direito (26/11/2025 a 19/08/2026); d) indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 25.000,00. Em aplicação ao disposto no artigo 533 do CPC, determina-se que a reclamada inclua o autor em folha de pagamento, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado da presente decisão. Ultrapassado tal prazo, será devida multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Fica consignado que, na hipótese de término das atividades da empresa antes do pagamento integral do montante estipulado nesta sentença, a constituição de capital será substituída por garantia real em valor equivalente ao da dívida remanescente. Indeferem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, ao perito médico e em R$ 3.000,00 ao perito engenheiro, ambos a cargo da reclamada, que se comprometeu a arcar com a parcela independentemente do resultado da demanda (ID 5a50fc0), já recolhidos, conforme ID fcee84a e 569e5f8. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.500,00, a favor do advogado da reclamada. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO FERNANDES AUGUSTO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000314-07.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: EVANDRO FERNANDES AUGUSTO RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6edb443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, acolher a prescrição quinquenal, extinguindo com o julgamento do mérito os pedidos com época de pagamento anterior a 24/02/2021, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EVANDRO FERNANDES AUGUSTO em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para: 1- DECLARAR nula a dispensa efetuada em 14/11/2025 e, por considerar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), determinar a reintegração do autor em função compatível às suas limitações, enquanto perdurar a garantia de emprego ora reconhecida (12 meses a partir da alta previdenciária, prevista para 19/08/2026), independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 30 dias contados da publicação no Diário Oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo do pagamento dos salários do período. 2- CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) salários referentes ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração, bem como suas repercussões em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, com observância dos reajustes da categoria e exclusão dos períodos de afastamento; b) pensionamento mensal com início na data do ajuizamento da ação e pagamento enquanto perdurar a incapacidade laboral, no importe de 6% (50% de 12% - nexo de concausa) do valor do último salário do reclamante, vigente na data da dispensa, o qual deverá ser reajustado de acordo com as convenções coletivas da categoria do autor, bem como será acrescido pelo seu duodécimo, de forma a incluir o 13° salário, nos limites do pedido; c) indenização equivalente a 50% da diferença entre o salário de benefício e a remuneração recebida caso estivesse em condições de trabalho, relativa a lucros cessantes quanto ao período em que o autor obteve afastamento previdenciário em razão das patologias em ombro direito (26/11/2025 a 19/08/2026); d) indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 25.000,00. Em aplicação ao disposto no artigo 533 do CPC, determina-se que a reclamada inclua o autor em folha de pagamento, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado da presente decisão. Ultrapassado tal prazo, será devida multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Fica consignado que, na hipótese de término das atividades da empresa antes do pagamento integral do montante estipulado nesta sentença, a constituição de capital será substituída por garantia real em valor equivalente ao da dívida remanescente. Indeferem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, ao perito médico e em R$ 3.000,00 ao perito engenheiro, ambos a cargo da reclamada, que se comprometeu a arcar com a parcela independentemente do resultado da demanda (ID 5a50fc0), já recolhidos, conforme ID fcee84a e 569e5f8. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.500,00, a favor do advogado da reclamada. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.