1000314-07.2025.8.26.0695
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000314-07.2025.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Graziele Rodrigues Teixeira - - Alex de Abreu Teixeira - 1. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 109/115, porquanto atendidas as determinações constantes da decisão de fls. 96/102. 2. Às fls. 93/95, a Oficiala de Registro de Imóveis de Atibaia informa que a área usucapienda encontra-se inserida em imóvel de maior extensão matriculado em nome da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, apontando a necessidade de realização de perícia técnica para verificação da exata localização da área e da eventual existência de sobreposição com imóveis confrontantes. À fl. 91, os autores não se opuseram à realização da perícia técnica antecipada, mas ressaltaram que, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, não possuem condições financeiras de arcar com os honorários perito judicial. 3. Diante disso, nomeio como perito judicial o engenheiro WALMIR PEREIRA MODOTTI. Ressalta-se que, considerando as circunstâncias do caso, bem como a extensão e complexidade da matéria, e tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, entendo que estão presentes os requisitos para fixar os honorários periciais no teto de 88 UFESPs - R$ 3.380,96 (vistorias e perícias técnicas) e 58 UFESPs - R$ 2.228,36 (Topográficas Grau II), conforme a Resolução 910/2023. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 4. Com a concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito. Com a reserva de honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC) para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 6. Laudo em 60 dias. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. 7. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 10 dias (art. 477 §1º do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. 8. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido a expedição de ofício à Defensoria para levantamento do valor. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados. Audiência, oportunamente, se necessário. Quesitos do juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular) Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 ? se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato (que exercem a posse); Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em formato compatível com o sistema SAJ; Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 9. No mais, considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico, adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá à serventia promover as anotações necessárias e adotar as providências cabíveis para a regular migração dos autos, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de existir guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia providenciar sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. 10. Ainda, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 116/124. O documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist constitui medida indispensável à verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Fica consignado que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se - ADV: KLEBER APARECIDO SILVA SANTOS PINHEIRO (OAB 408681/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP), KLEBER APARECIDO SILVA SANTOS PINHEIRO (OAB 408681/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX DE ABREU TEIXEIRA
Autor GRAZIELE RODRIGUES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSUE MASTRODI NETO
OAB: 130585/SP
KLEBER APARECIDO SILVA SANTOS PINHEIRO
OAB: 408681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000314-07.2025.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Graziele Rodrigues Teixeira - - Alex de Abreu Teixeira - 1. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 109/115, porquanto atendidas as determinações constantes da decisão de fls. 96/102. 2. Às fls. 93/95, a Oficiala de Registro de Imóveis de Atibaia informa que a área usucapienda encontra-se inserida em imóvel de maior extensão matriculado em nome da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, apontando a necessidade de realização de perícia técnica para verificação da exata localização da área e da eventual existência de sobreposição com imóveis confrontantes. À fl. 91, os autores não se opuseram à realização da perícia técnica antecipada, mas ressaltaram que, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, não possuem condições financeiras de arcar com os honorários perito judicial. 3. Diante disso, nomeio como perito judicial o engenheiro WALMIR PEREIRA MODOTTI. Ressalta-se que, considerando as circunstâncias do caso, bem como a extensão e complexidade da matéria, e tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, entendo que estão presentes os requisitos para fixar os honorários periciais no teto de 88 UFESPs - R$ 3.380,96 (vistorias e perícias técnicas) e 58 UFESPs - R$ 2.228,36 (Topográficas Grau II), conforme a Resolução 910/2023. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 4. Com a concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito. Com a reserva de honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC) para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 6. Laudo em 60 dias. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. 7. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 10 dias (art. 477 §1º do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. 8. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido a expedição de ofício à Defensoria para levantamento do valor. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados. Audiência, oportunamente, se necessário. Quesitos do juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular) Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 ? se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato (que exercem a posse); Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em formato compatível com o sistema SAJ; Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 9. No mais, considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico, adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá à serventia promover as anotações necessárias e adotar as providências cabíveis para a regular migração dos autos, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de existir guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia providenciar sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. 10. Ainda, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 116/124. O documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist constitui medida indispensável à verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Fica consignado que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se - ADV: KLEBER APARECIDO SILVA SANTOS PINHEIRO (OAB 408681/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP), KLEBER APARECIDO SILVA SANTOS PINHEIRO (OAB 408681/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP)