1000314-03.2026.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000314-03.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: DAVID DENNER SEVERINO BERNARDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4943489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAVID DENNER SEVERINO BERNARDES em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 6/11/2024 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 3/12 de décimo terceiro salário de 2026; c) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) saldo de salário de 2 dias de março de 2026; e) FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como quanto aos meses em que não houve depósito, conforme se apurar em liquidação, mais multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença; f) adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo por todo o período contratual, salvo os períodos de afastamento e suspensão contratual, com integração em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários e, do total, reflexos em FGTS + 40%; g) tempo de intervalo contido no artigo 253 CLT, como extra, na proporção de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, por todo o período contratual, com reflexos em repousos semanais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários e, do total, reflexos em FGTS + 40%. Condeno, ainda, a reclamada, nas seguintes obrigações de fazer: h) proceder à anotação de baixa da CTPS Digital da parte autora com data de saída em 8/4/2026 (projeção do aviso prévio), no prazo 10 dias depois do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia, a contar do 11ª dia do trânsito em julgado, limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante; k) entregar à parte autora, independente de intimação para tanto, o termo de rescisão do contrato de trabalho sob o código 01, para saque do FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, bem como do acréscimo rescisório de 40%, o que será feito por juntada do do documento aos autos.Na eventualidade de não depositar nos autos as guias de TRCT, a Secretaria da Vara expedirá o alvará competente. Existindo diferenças de depósitos fundiários, a execução prosseguirá pelas diferenças existentes; l) entregar à parte autora, por meio da Secretaria da Vara, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, a guia de seguro-desemprego, devendo juntar o documento aos autos. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente a entrega das guias CD/SD, imediatamente após o prazo acima referido e independentemente de intimação, arcará a reclamada com o pagamento da indenização substitutiva. m) entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme laudo pericial, no prazo 10 dias depois do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia, a contar do 11ª dia do trânsito em julgado, limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em liquidação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no percentual de 2%, calculadas sobre R$76.541,46, valor atribuído à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DENNER SEVERINO BERNARDES
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor DAVID DENNER SEVERINO BERNARDES
Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Autor RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUSTO DI TOTI GARCIA
OAB: 160973/SP
WAGNER WELLINGTON RIPPER
OAB: 191933/SP
WALTER WILIAM RIPPER
OAB: 149058/SP
BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA
OAB: 181773/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
WILTON ASSIS DE CARVALHO
OAB: 155245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000314-03.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: DAVID DENNER SEVERINO BERNARDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4943489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAVID DENNER SEVERINO BERNARDES em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 6/11/2024 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 3/12 de décimo terceiro salário de 2026; c) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) saldo de salário de 2 dias de março de 2026; e) FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como quanto aos meses em que não houve depósito, conforme se apurar em liquidação, mais multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença; f) adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo por todo o período contratual, salvo os períodos de afastamento e suspensão contratual, com integração em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários e, do total, reflexos em FGTS + 40%; g) tempo de intervalo contido no artigo 253 CLT, como extra, na proporção de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, por todo o período contratual, com reflexos em repousos semanais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários e, do total, reflexos em FGTS + 40%. Condeno, ainda, a reclamada, nas seguintes obrigações de fazer: h) proceder à anotação de baixa da CTPS Digital da parte autora com data de saída em 8/4/2026 (projeção do aviso prévio), no prazo 10 dias depois do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia, a contar do 11ª dia do trânsito em julgado, limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante; k) entregar à parte autora, independente de intimação para tanto, o termo de rescisão do contrato de trabalho sob o código 01, para saque do FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, bem como do acréscimo rescisório de 40%, o que será feito por juntada do do documento aos autos.Na eventualidade de não depositar nos autos as guias de TRCT, a Secretaria da Vara expedirá o alvará competente. Existindo diferenças de depósitos fundiários, a execução prosseguirá pelas diferenças existentes; l) entregar à parte autora, por meio da Secretaria da Vara, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, a guia de seguro-desemprego, devendo juntar o documento aos autos. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente a entrega das guias CD/SD, imediatamente após o prazo acima referido e independentemente de intimação, arcará a reclamada com o pagamento da indenização substitutiva. m) entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme laudo pericial, no prazo 10 dias depois do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia, a contar do 11ª dia do trânsito em julgado, limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em liquidação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no percentual de 2%, calculadas sobre R$76.541,46, valor atribuído à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DENNER SEVERINO BERNARDES
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000314-03.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: DAVID DENNER SEVERINO BERNARDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4943489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAVID DENNER SEVERINO BERNARDES em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 6/11/2024 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 3/12 de décimo terceiro salário de 2026; c) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) saldo de salário de 2 dias de março de 2026; e) FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como quanto aos meses em que não houve depósito, conforme se apurar em liquidação, mais multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença; f) adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo por todo o período contratual, salvo os períodos de afastamento e suspensão contratual, com integração em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários e, do total, reflexos em FGTS + 40%; g) tempo de intervalo contido no artigo 253 CLT, como extra, na proporção de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, por todo o período contratual, com reflexos em repousos semanais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários e, do total, reflexos em FGTS + 40%. Condeno, ainda, a reclamada, nas seguintes obrigações de fazer: h) proceder à anotação de baixa da CTPS Digital da parte autora com data de saída em 8/4/2026 (projeção do aviso prévio), no prazo 10 dias depois do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia, a contar do 11ª dia do trânsito em julgado, limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante; k) entregar à parte autora, independente de intimação para tanto, o termo de rescisão do contrato de trabalho sob o código 01, para saque do FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, bem como do acréscimo rescisório de 40%, o que será feito por juntada do do documento aos autos.Na eventualidade de não depositar nos autos as guias de TRCT, a Secretaria da Vara expedirá o alvará competente. Existindo diferenças de depósitos fundiários, a execução prosseguirá pelas diferenças existentes; l) entregar à parte autora, por meio da Secretaria da Vara, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, a guia de seguro-desemprego, devendo juntar o documento aos autos. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente a entrega das guias CD/SD, imediatamente após o prazo acima referido e independentemente de intimação, arcará a reclamada com o pagamento da indenização substitutiva. m) entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme laudo pericial, no prazo 10 dias depois do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia, a contar do 11ª dia do trânsito em julgado, limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em liquidação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no percentual de 2%, calculadas sobre R$76.541,46, valor atribuído à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA