Detalhe do processo

1000313-93.2026.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000313-93.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: EMERSON LEONE DE MORAES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ebfca proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Na audiência realizada em 17/06/2026 (ID 0f16e05), foi determinada a realização de perícia médica e formulados expressamente 23 quesitos pelo Juízo (fls. 2 a 4). Todavia, o laudo pericial apresentado (ID 537b9a9; fls. 16 a 46) omitiu por completo as respostas a todos os quesitos judiciais formulados, limitando-se a responder apenas aos quesitos das partes, além de apresentar conclusões genéricas e vagas sobre a invalidez e a redução da capacidade laboral (fls. 29 a 30 e fls. 36 a 37). Provocada a se manifestar acerca das insurgências e quesitos complementares das partes (ID e9b3502 e ID 2f089b9), a profissional manteve as respostas evasivas e reiterou a omissão quanto aos quesitos deste Juízo (ID 2e41ce7 e ID 4f726eb; fls. 47 a 83). Diante disso, as partes renovaram suas impugnações (ID 40e63cb, ID ca0a7c9 e ID 5fd3773; fls. 84 a 118). Diante da falta de qualidade técnica do laudo no tocante à quantificação da capacidade laboral e do descumprimento do dever de responder aos quesitos judiciais, com base no art. 765 da CLT e nos arts. 468, II e 480 do CPC, aplicáveis supletivamente por força do art. 769 da CLT, DESTITUO a perita anteriormente nomeada, Dra. Carolina Souza Weigert. Em razão da desconstituição da prova técnica e para garantir a plena isenção dos trabalhos periciais que serão renovados, DETERMINO O SIGILO IMEDIATO, pela Secretaria da Vara no sistema PJe, de todos os documentos e manifestações relativos ao laudo médico anterior (ID 537b9a9, ID e9b3502, ID 2e41ce7, ID 2f089b9, ID 4f726eb, ID 40e63cb, ID ca0a7c9 e ID 5fd3773; fls. 16 a 118). Para realização de nova perícia médica, NOMEIO o perito médico Dr. João Antonio Rechtenwald. O perito ora nomeado deverá responder pontualmente a todos os 23 quesitos formulados pelo Juízo na ata de fls. 2 a 4 (ID 0f16e05), assim como aos quesitos apresentados pelas partes nos autos principais. Reabre-se a instrução processual para a regular realização da nova perícia médica, tornando sem efeito atos anteriores de encerramento da instrução. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se com urgência. SAO CAETANO DO SUL/SP, 20 de agosto de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON LEONE DE MORAES
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA SOUZA WEIGERT

Autor EMERSON LEONE DE MORAES

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

MARIA FERNANDA DE CAMPOS LAZZAROTTO

OAB: 305060/SP

VITORIA MARTINS SANTOS

OAB: 389389/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 99424/SP

DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES

OAB: 256102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000313-93.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: EMERSON LEONE DE MORAES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ebfca proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Na audiência realizada em 17/06/2026 (ID 0f16e05), foi determinada a realização de perícia médica e formulados expressamente 23 quesitos pelo Juízo (fls. 2 a 4). Todavia, o laudo pericial apresentado (ID 537b9a9; fls. 16 a 46) omitiu por completo as respostas a todos os quesitos judiciais formulados, limitando-se a responder apenas aos quesitos das partes, além de apresentar conclusões genéricas e vagas sobre a invalidez e a redução da capacidade laboral (fls. 29 a 30 e fls. 36 a 37). Provocada a se manifestar acerca das insurgências e quesitos complementares das partes (ID e9b3502 e ID 2f089b9), a profissional manteve as respostas evasivas e reiterou a omissão quanto aos quesitos deste Juízo (ID 2e41ce7 e ID 4f726eb; fls. 47 a 83). Diante disso, as partes renovaram suas impugnações (ID 40e63cb, ID ca0a7c9 e ID 5fd3773; fls. 84 a 118). Diante da falta de qualidade técnica do laudo no tocante à quantificação da capacidade laboral e do descumprimento do dever de responder aos quesitos judiciais, com base no art. 765 da CLT e nos arts. 468, II e 480 do CPC, aplicáveis supletivamente por força do art. 769 da CLT, DESTITUO a perita anteriormente nomeada, Dra. Carolina Souza Weigert. Em razão da desconstituição da prova técnica e para garantir a plena isenção dos trabalhos periciais que serão renovados, DETERMINO O SIGILO IMEDIATO, pela Secretaria da Vara no sistema PJe, de todos os documentos e manifestações relativos ao laudo médico anterior (ID 537b9a9, ID e9b3502, ID 2e41ce7, ID 2f089b9, ID 4f726eb, ID 40e63cb, ID ca0a7c9 e ID 5fd3773; fls. 16 a 118). Para realização de nova perícia médica, NOMEIO o perito médico Dr. João Antonio Rechtenwald. O perito ora nomeado deverá responder pontualmente a todos os 23 quesitos formulados pelo Juízo na ata de fls. 2 a 4 (ID 0f16e05), assim como aos quesitos apresentados pelas partes nos autos principais. Reabre-se a instrução processual para a regular realização da nova perícia médica, tornando sem efeito atos anteriores de encerramento da instrução. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se com urgência. SAO CAETANO DO SUL/SP, 20 de agosto de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON LEONE DE MORAES

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000313-93.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: EMERSON LEONE DE MORAES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ebfca proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Na audiência realizada em 17/06/2026 (ID 0f16e05), foi determinada a realização de perícia médica e formulados expressamente 23 quesitos pelo Juízo (fls. 2 a 4). Todavia, o laudo pericial apresentado (ID 537b9a9; fls. 16 a 46) omitiu por completo as respostas a todos os quesitos judiciais formulados, limitando-se a responder apenas aos quesitos das partes, além de apresentar conclusões genéricas e vagas sobre a invalidez e a redução da capacidade laboral (fls. 29 a 30 e fls. 36 a 37). Provocada a se manifestar acerca das insurgências e quesitos complementares das partes (ID e9b3502 e ID 2f089b9), a profissional manteve as respostas evasivas e reiterou a omissão quanto aos quesitos deste Juízo (ID 2e41ce7 e ID 4f726eb; fls. 47 a 83). Diante disso, as partes renovaram suas impugnações (ID 40e63cb, ID ca0a7c9 e ID 5fd3773; fls. 84 a 118). Diante da falta de qualidade técnica do laudo no tocante à quantificação da capacidade laboral e do descumprimento do dever de responder aos quesitos judiciais, com base no art. 765 da CLT e nos arts. 468, II e 480 do CPC, aplicáveis supletivamente por força do art. 769 da CLT, DESTITUO a perita anteriormente nomeada, Dra. Carolina Souza Weigert. Em razão da desconstituição da prova técnica e para garantir a plena isenção dos trabalhos periciais que serão renovados, DETERMINO O SIGILO IMEDIATO, pela Secretaria da Vara no sistema PJe, de todos os documentos e manifestações relativos ao laudo médico anterior (ID 537b9a9, ID e9b3502, ID 2e41ce7, ID 2f089b9, ID 4f726eb, ID 40e63cb, ID ca0a7c9 e ID 5fd3773; fls. 16 a 118). Para realização de nova perícia médica, NOMEIO o perito médico Dr. João Antonio Rechtenwald. O perito ora nomeado deverá responder pontualmente a todos os 23 quesitos formulados pelo Juízo na ata de fls. 2 a 4 (ID 0f16e05), assim como aos quesitos apresentados pelas partes nos autos principais. Reabre-se a instrução processual para a regular realização da nova perícia médica, tornando sem efeito atos anteriores de encerramento da instrução. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se com urgência. SAO CAETANO DO SUL/SP, 20 de agosto de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA