Detalhe do processo

1000313-80.2026.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000313-80.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.R.R. - E.M.R.P. - L.R.S. - - H.R.S.J. - - M.E.R.S. - - M.A.R.S.S. - - J.A.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R. A. R. R. em face de E. M. R. P., sua tia, ao fundamento de que a requerida, com 96 anos de idade, apresenta quadro clínico que a incapacita para os atos da vida civil, conforme laudo médico de fls. 16. Deferida a curatela provisória em favor do autor (fls. 161), sobreveio: i) petição de habilitação de H. T. R. R., sobrinha da interditanda (fls. 169/178); ii) contestação apresentada por L. R. da S., H. R. da S. J., M. E. R. da S., M. A. R. da S. S. e J. A. R. da S., igualmente sobrinhos da interditanda e nus-proprietários de imóvel rural cujo usufruto vitalício pertence à requerida (fls. 182/228); iii) réplica do requerente (fls. 244/246); iv) juntada de documentos (certidão de casamento, extrato CNIS e certidão estadual de distribuições cíveis - fls. 239/243); v) certidão negativa de interdição expedida pelo Registro Civil de Penápolis (fls. 258); vi) laudo em serviço social (fls. 234/237); e vii) contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial nomeado (fls. 272/275). Pois bem, decido. 1) Tratando-se de feito em que remanesce controvérsia quanto a questões processuais preliminares, quanto à extensão dos poderes da curatela provisória e quanto ao meio adequado de instrução, impõe-se o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Postulou o Curador Especial a concessão dos benefícios da justiça gratuita à curatelanda (fls. 272,). Defiro à curatelanda E. M. R. P. os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Manifestou o requerente concordância com a habilitação de H. T. R. R. (fls. 244). Considerando que a peticionante é sobrinha da interditanda, na mesma linha colateral do requerente, e que se declara, desde logo, sem oposição à manutenção da administração dos interesses da curatelanda (fls. 169/170), admito-a nos autos, na qualidade de terceira interessada (art. 750 do CPC). Providencie a z. serventia o cadastramento da peticionante e de seu patrono. 3) Igualmente admito, na qualidade de terceiros interessados (art. 750 do CPC), L. R. da S., H. R. da S. J., M. E. R. da S., M.A. R. da S. S. e J. A. R. da S., cuja legitimidade decorre não apenas do parentesco colateral com a curatelanda, mas, sobretudo, da condição documentalmente comprovada de nus-proprietários de imóvel rural cujo usufruto vitalício pertence à requerida (escritura de doação e matrícula - fls. 200/211). Suscitada pelos contestantes a conexão entre a presente ação e o processo nº 1000390-89.2026.8.26.0438, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (fls. 186/187), tese acolhida, ainda que tacitamente, pelo próprio requerente em sua réplica de fls. 244, item 3. Com efeito, ambas as ações têm por objeto a decretação da interdição da mesma pessoa, com idêntica causa de pedir remota (incapacidade civil da Sra. Eunice Mello Ramos Pillon), o que atrai a incidência do art. 55, caput, do CPC, e evidencia manifesto risco de decisões conflitantes, especialmente quanto à pessoa do curador e à extensão dos poderes de gestão patrimonial. A convergência é reforçada pelo fato de que o estudo social de fls. 234/237 foi elaborado, deliberadamente, com abrangência sobre ambos os feitos. Assim, reconheço a conexão entre os processos nº 1000313-80.2026.8.26.0438 e nº 1000390-89.2026.8.26.0438, do qual já se encontra apensado. 4) Sustentam os contestantes a revogação da curatela provisória deferida em favor do requerente (fls. 161), com pretensão à instituição de curatela compartilhada entre este e a contestante L. R. da S. (fls. 197, item b), pretensão reiterada pelo Curador Especial (fls. 274, item f). Por outro lado, o laudo em serviço social de fls. 234/237 registra que o requerente exerce, de fato, os cuidados diretos com a interditanda, tendo sido observado in loco durante a visita domiciliar realizada pelo Setor Técnico. O próprio autor, na réplica de fls. 245, itens 4/6, informa administrar os interesses da curatelanda desde 2007. Nesse momento processual, antes da conclusão da instrução, não se afigura prudente a alteração da curatela provisória, sob pena de descontinuidade dos cuidados e de sobressalto na gestão das necessidades cotidianas da curatelanda. A conveniência ou não da instituição de curatela compartilhada será apreciada oportunamente, após a realização da perícia médica multidisciplinar e o parecer conclusivo do Ministério Público, sopesados ainda os elementos que vierem a resultar de estudo social complementar e da instrução do feito. Assim, mantenho, provisoriamente, a curatela em favor de R. A. R. R.. 4.3) Fica o curador provisório obrigado à apresentação de prestação de contas trimestral perante este juízo, contada da intimação desta decisão, na qual deverá discriminar, de forma organizada, sistemática e documentada: receitas auferidas pela curatelanda (rendimentos, aluguéis, frutos do usufruto, aposentadorias/pensões e demais valores); despesas realizadas em favor da curatelanda, com respectivos comprovantes; saldos de contas bancárias movimentadas;iv. eventuais atos de administração patrimonial praticados no período (contratos com parceiros, arrendatários e compradores). Sem prejuízo das prestações trimestrais, poderá qualquer dos interessados requerer esclarecimentos específicos, mediante petição fundamentada. Intime-se pessoalmente o curador provisório, na pessoa de seu patrono, para ciência dos limites impostos e da obrigação de prestar contas. 5) Quanto à pretensão dos contestantes de apuração dos atos patrimoniais praticados pelo requerente com base na procuração pública lavrada (fls. 245, item 7) , cumpre observar que a análise da eficácia do mandato à luz do art. 682, III, do Código Civil e a eventual responsabilização do mandatário demandam cognição exauriente, com dilação probatória específica, o que não se harmoniza com o rito e o objeto do presente feito. 6) Pelo mesmo fundamento, indefiro, por ora, o requerimento de perícia contábil formulado pelo Curador Especial (fls. 273), sem prejuízo de sua eventual determinação, em ação própria, caso, no curso da instrução, sobrevenha fato novo que a justifique. 7) Ofício à Unimed - (fls. 197) e (fls. 274). Defiro o requerimento. Oficie-se à Unimed para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral do prontuário médico da curatelanda E. M. R. P., qualificada acima, compreendendo:a) histórico clínico completo;b) atendimentos ambulatoriais e domiciliares;c) internações e procedimentos hospitalares; d) prescrições, exames e laudos; e) demais registros pertinentes ao seu estado de saúde. Adverte-se a instituição de que a omissão injustificada poderá ensejar aplicação das penalidades do art. 77, IV, § 2º, do CPC. Servirá a presente como ofício que deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos nos prazo de 10 dias, devendo o destinatário dar integral cumprimento. 8) Os requerimentos convergentes de perícia médica multidisciplinar formulados pelo requerente (fls. 246), pelos contestantes (fls. 198) e pelo Curador Especial (fls. 273) serão apreciados oportunamente. 09) A apreciação da alegação de litigância de má-fé formulada pelos contestantes contra o requerente (fls. 187/188), bem como das controvérsias reciprocamente suscitadas quanto à conduta processual das partes, fica postergada para o momento da sentença, após a instrução completa do feito e a análise conjunta do processo conexo. 10) Manifeste-se a parte requerente em réplica sobre a contestação de fls. 272/275. 11) Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: MATHEUS FIUZA ANTONIO (OAB 508681/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), FERNANDES JOSÉ RODRIGUES (OAB 206433/SP), ROGÉRIO MENDONÇA FERREIRA (OAB 522789/SP), KIMY AOKI SAMMARCO (OAB 374894/SP), RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP), RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.M.R.P.

Autor R.A.R.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO EID SAMMARCO

OAB: 71570/SP

FERNANDES JOSÉ RODRIGUES

OAB: 206433/SP

MATHEUS FIUZA ANTONIO

OAB: 508681/SP

KIMY AOKI SAMMARCO

OAB: 374894/SP

ROGÉRIO MENDONÇA FERREIRA

OAB: 522789/SP

RENAN AOKI SAMMARCO

OAB: 348666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000313-80.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.R.R. - E.M.R.P. - L.R.S. - - H.R.S.J. - - M.E.R.S. - - M.A.R.S.S. - - J.A.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R. A. R. R. em face de E. M. R. P., sua tia, ao fundamento de que a requerida, com 96 anos de idade, apresenta quadro clínico que a incapacita para os atos da vida civil, conforme laudo médico de fls. 16. Deferida a curatela provisória em favor do autor (fls. 161), sobreveio: i) petição de habilitação de H. T. R. R., sobrinha da interditanda (fls. 169/178); ii) contestação apresentada por L. R. da S., H. R. da S. J., M. E. R. da S., M. A. R. da S. S. e J. A. R. da S., igualmente sobrinhos da interditanda e nus-proprietários de imóvel rural cujo usufruto vitalício pertence à requerida (fls. 182/228); iii) réplica do requerente (fls. 244/246); iv) juntada de documentos (certidão de casamento, extrato CNIS e certidão estadual de distribuições cíveis - fls. 239/243); v) certidão negativa de interdição expedida pelo Registro Civil de Penápolis (fls. 258); vi) laudo em serviço social (fls. 234/237); e vii) contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial nomeado (fls. 272/275). Pois bem, decido. 1) Tratando-se de feito em que remanesce controvérsia quanto a questões processuais preliminares, quanto à extensão dos poderes da curatela provisória e quanto ao meio adequado de instrução, impõe-se o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Postulou o Curador Especial a concessão dos benefícios da justiça gratuita à curatelanda (fls. 272,). Defiro à curatelanda E. M. R. P. os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Manifestou o requerente concordância com a habilitação de H. T. R. R. (fls. 244). Considerando que a peticionante é sobrinha da interditanda, na mesma linha colateral do requerente, e que se declara, desde logo, sem oposição à manutenção da administração dos interesses da curatelanda (fls. 169/170), admito-a nos autos, na qualidade de terceira interessada (art. 750 do CPC). Providencie a z. serventia o cadastramento da peticionante e de seu patrono. 3) Igualmente admito, na qualidade de terceiros interessados (art. 750 do CPC), L. R. da S., H. R. da S. J., M. E. R. da S., M.A. R. da S. S. e J. A. R. da S., cuja legitimidade decorre não apenas do parentesco colateral com a curatelanda, mas, sobretudo, da condição documentalmente comprovada de nus-proprietários de imóvel rural cujo usufruto vitalício pertence à requerida (escritura de doação e matrícula - fls. 200/211). Suscitada pelos contestantes a conexão entre a presente ação e o processo nº 1000390-89.2026.8.26.0438, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (fls. 186/187), tese acolhida, ainda que tacitamente, pelo próprio requerente em sua réplica de fls. 244, item 3. Com efeito, ambas as ações têm por objeto a decretação da interdição da mesma pessoa, com idêntica causa de pedir remota (incapacidade civil da Sra. Eunice Mello Ramos Pillon), o que atrai a incidência do art. 55, caput, do CPC, e evidencia manifesto risco de decisões conflitantes, especialmente quanto à pessoa do curador e à extensão dos poderes de gestão patrimonial. A convergência é reforçada pelo fato de que o estudo social de fls. 234/237 foi elaborado, deliberadamente, com abrangência sobre ambos os feitos. Assim, reconheço a conexão entre os processos nº 1000313-80.2026.8.26.0438 e nº 1000390-89.2026.8.26.0438, do qual já se encontra apensado. 4) Sustentam os contestantes a revogação da curatela provisória deferida em favor do requerente (fls. 161), com pretensão à instituição de curatela compartilhada entre este e a contestante L. R. da S. (fls. 197, item b), pretensão reiterada pelo Curador Especial (fls. 274, item f). Por outro lado, o laudo em serviço social de fls. 234/237 registra que o requerente exerce, de fato, os cuidados diretos com a interditanda, tendo sido observado in loco durante a visita domiciliar realizada pelo Setor Técnico. O próprio autor, na réplica de fls. 245, itens 4/6, informa administrar os interesses da curatelanda desde 2007. Nesse momento processual, antes da conclusão da instrução, não se afigura prudente a alteração da curatela provisória, sob pena de descontinuidade dos cuidados e de sobressalto na gestão das necessidades cotidianas da curatelanda. A conveniência ou não da instituição de curatela compartilhada será apreciada oportunamente, após a realização da perícia médica multidisciplinar e o parecer conclusivo do Ministério Público, sopesados ainda os elementos que vierem a resultar de estudo social complementar e da instrução do feito. Assim, mantenho, provisoriamente, a curatela em favor de R. A. R. R.. 4.3) Fica o curador provisório obrigado à apresentação de prestação de contas trimestral perante este juízo, contada da intimação desta decisão, na qual deverá discriminar, de forma organizada, sistemática e documentada: receitas auferidas pela curatelanda (rendimentos, aluguéis, frutos do usufruto, aposentadorias/pensões e demais valores); despesas realizadas em favor da curatelanda, com respectivos comprovantes; saldos de contas bancárias movimentadas;iv. eventuais atos de administração patrimonial praticados no período (contratos com parceiros, arrendatários e compradores). Sem prejuízo das prestações trimestrais, poderá qualquer dos interessados requerer esclarecimentos específicos, mediante petição fundamentada. Intime-se pessoalmente o curador provisório, na pessoa de seu patrono, para ciência dos limites impostos e da obrigação de prestar contas. 5) Quanto à pretensão dos contestantes de apuração dos atos patrimoniais praticados pelo requerente com base na procuração pública lavrada (fls. 245, item 7) , cumpre observar que a análise da eficácia do mandato à luz do art. 682, III, do Código Civil e a eventual responsabilização do mandatário demandam cognição exauriente, com dilação probatória específica, o que não se harmoniza com o rito e o objeto do presente feito. 6) Pelo mesmo fundamento, indefiro, por ora, o requerimento de perícia contábil formulado pelo Curador Especial (fls. 273), sem prejuízo de sua eventual determinação, em ação própria, caso, no curso da instrução, sobrevenha fato novo que a justifique. 7) Ofício à Unimed - (fls. 197) e (fls. 274). Defiro o requerimento. Oficie-se à Unimed para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral do prontuário médico da curatelanda E. M. R. P., qualificada acima, compreendendo:a) histórico clínico completo;b) atendimentos ambulatoriais e domiciliares;c) internações e procedimentos hospitalares; d) prescrições, exames e laudos; e) demais registros pertinentes ao seu estado de saúde. Adverte-se a instituição de que a omissão injustificada poderá ensejar aplicação das penalidades do art. 77, IV, § 2º, do CPC. Servirá a presente como ofício que deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos nos prazo de 10 dias, devendo o destinatário dar integral cumprimento. 8) Os requerimentos convergentes de perícia médica multidisciplinar formulados pelo requerente (fls. 246), pelos contestantes (fls. 198) e pelo Curador Especial (fls. 273) serão apreciados oportunamente. 09) A apreciação da alegação de litigância de má-fé formulada pelos contestantes contra o requerente (fls. 187/188), bem como das controvérsias reciprocamente suscitadas quanto à conduta processual das partes, fica postergada para o momento da sentença, após a instrução completa do feito e a análise conjunta do processo conexo. 10) Manifeste-se a parte requerente em réplica sobre a contestação de fls. 272/275. 11) Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: MATHEUS FIUZA ANTONIO (OAB 508681/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), FERNANDES JOSÉ RODRIGUES (OAB 206433/SP), ROGÉRIO MENDONÇA FERREIRA (OAB 522789/SP), KIMY AOKI SAMMARCO (OAB 374894/SP), RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP), RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP)