Detalhe do processo

1000313-55.2026.5.02.0323

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000313-55.2026.5.02.0323 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DE FRANCA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0218b2 proferido nos autos. Vistos, #id:979bde2. O reclamante requer a reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia médica, sustentando que a controvérsia posta em juízo não versa sobre doença ocupacional, acidente do trabalho ou redução da capacidade laborativa, restringindo-se ao alegado reconhecimento da nulidade da dispensa por ato discriminatório, em razão de ser portador de doença grave, nos termos da Súmula 443 do C. TST. O pedido merece acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir está fundada na alegação de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do C. TST, inexistindo pedido de reconhecimento de doença ocupacional, acidente do trabalho ou qualquer outra pretensão cuja apreciação dependa da demonstração de nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais. Nesse contexto, a prova pericial anteriormente deferida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto destinada à apuração da existência de nexo causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo reclamante, questão que não integra o objeto da presente demanda. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou desnecessárias. Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida em audiência (#id:dd040d7) para cancelar a realização da perícia médica anteriormente determinada, bem como a nomeação do perito, tendo em vista que a prova técnica não se mostra pertinente à matéria discutida nos autos. Intime-se o perito para ciência do cancelamento da perícia. No mais, aguarde-se pela audiência de instrução, já designada. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JOSE ROBERTO PORTANTE

Autor MARCO ANTONIO DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA ALINE MIRANDA DOS SANTOS

OAB: 414109/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

LUCAS TADEU RIBEIRO EFIGENIO

OAB: 480629/SP

RAFAELA DOS SANTOS

OAB: 467303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000313-55.2026.5.02.0323 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DE FRANCA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0218b2 proferido nos autos. Vistos, #id:979bde2. O reclamante requer a reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia médica, sustentando que a controvérsia posta em juízo não versa sobre doença ocupacional, acidente do trabalho ou redução da capacidade laborativa, restringindo-se ao alegado reconhecimento da nulidade da dispensa por ato discriminatório, em razão de ser portador de doença grave, nos termos da Súmula 443 do C. TST. O pedido merece acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir está fundada na alegação de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do C. TST, inexistindo pedido de reconhecimento de doença ocupacional, acidente do trabalho ou qualquer outra pretensão cuja apreciação dependa da demonstração de nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais. Nesse contexto, a prova pericial anteriormente deferida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto destinada à apuração da existência de nexo causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo reclamante, questão que não integra o objeto da presente demanda. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou desnecessárias. Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida em audiência (#id:dd040d7) para cancelar a realização da perícia médica anteriormente determinada, bem como a nomeação do perito, tendo em vista que a prova técnica não se mostra pertinente à matéria discutida nos autos. Intime-se o perito para ciência do cancelamento da perícia. No mais, aguarde-se pela audiência de instrução, já designada. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000313-55.2026.5.02.0323 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DE FRANCA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0218b2 proferido nos autos. Vistos, #id:979bde2. O reclamante requer a reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia médica, sustentando que a controvérsia posta em juízo não versa sobre doença ocupacional, acidente do trabalho ou redução da capacidade laborativa, restringindo-se ao alegado reconhecimento da nulidade da dispensa por ato discriminatório, em razão de ser portador de doença grave, nos termos da Súmula 443 do C. TST. O pedido merece acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir está fundada na alegação de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do C. TST, inexistindo pedido de reconhecimento de doença ocupacional, acidente do trabalho ou qualquer outra pretensão cuja apreciação dependa da demonstração de nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais. Nesse contexto, a prova pericial anteriormente deferida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto destinada à apuração da existência de nexo causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo reclamante, questão que não integra o objeto da presente demanda. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou desnecessárias. Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida em audiência (#id:dd040d7) para cancelar a realização da perícia médica anteriormente determinada, bem como a nomeação do perito, tendo em vista que a prova técnica não se mostra pertinente à matéria discutida nos autos. Intime-se o perito para ciência do cancelamento da perícia. No mais, aguarde-se pela audiência de instrução, já designada. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE FRANCA