Detalhe do processo

1000313-53.2025.8.26.0232

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cesário Lange - Vara Única
Classe
Sustação de Protesto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000313-53.2025.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Agro-pecuária J. A. Andrade Ltda . - Araunah Tec Soluções Tecnologicas Ltda - Vistos. A decisão de fls.. 144/146 determinou que "a distribuição do ônus da prova observará a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual também encontra amparo no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Justifica-se tal medida diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como da verossimilhança das alegações por ela formuladas. Ademais, a comprovação da existência de relação contratual revela-se sobremaneira mais acessível à parte requerida, que detém os documentos e sistemas de controle pertinentes, ao passo que impor à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação equivaleria à exigência de prova de fato negativo, de difícil ou impossível produção" Não houve qualquer impugnação tempestiva da parte requerida quanto à determinação de inversão do ônus da prova. Assim, o ônus incumbe a parte ré. Anoto que em sua manifestação de fls. 180, a parte requerida concordou com as propostas de honorários periciais de fls. 176. Assim, arbitro honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a ser pago em uma parcela, ou o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser pago em 3 parcelas. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias. Recolhidos os honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, apresentando laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me. Intime-se. - ADV: SILVIO MENDONÇA FILHO (OAB 97617/MG), TARSILA TEIXEIRA PINTO MADUREIRA (OAB 272761/SP), LYDIANNE PESSOA DO AMARAL (OAB 116979/MG), GABRIELLA CAMARGO FERNANDES BICALHO (OAB 143828/MG), LORENA ISRAEL DOS REIS (OAB 113385/MG), ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA (OAB 328511/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGRO-PECUáRIA J. A. ANDRADE LTDA .

Réu ARAUNAH TEC SOLUçõES TECNOLOGICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LYDIANNE PESSOA DO AMARAL

OAB: 116979/MG

LORENA ISRAEL DOS REIS

OAB: 113385/MG

GABRIELLA CAMARGO FERNANDES BICALHO

OAB: 143828/MG

TARSILA TEIXEIRA PINTO MADUREIRA

OAB: 272761/SP

SILVIO MENDONÇA FILHO

OAB: 97617/MG

ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA

OAB: 328511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000313-53.2025.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Agro-pecuária J. A. Andrade Ltda . - Araunah Tec Soluções Tecnologicas Ltda - Vistos. A decisão de fls.. 144/146 determinou que "a distribuição do ônus da prova observará a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual também encontra amparo no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Justifica-se tal medida diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como da verossimilhança das alegações por ela formuladas. Ademais, a comprovação da existência de relação contratual revela-se sobremaneira mais acessível à parte requerida, que detém os documentos e sistemas de controle pertinentes, ao passo que impor à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação equivaleria à exigência de prova de fato negativo, de difícil ou impossível produção" Não houve qualquer impugnação tempestiva da parte requerida quanto à determinação de inversão do ônus da prova. Assim, o ônus incumbe a parte ré. Anoto que em sua manifestação de fls. 180, a parte requerida concordou com as propostas de honorários periciais de fls. 176. Assim, arbitro honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a ser pago em uma parcela, ou o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser pago em 3 parcelas. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias. Recolhidos os honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, apresentando laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me. Intime-se. - ADV: SILVIO MENDONÇA FILHO (OAB 97617/MG), TARSILA TEIXEIRA PINTO MADUREIRA (OAB 272761/SP), LYDIANNE PESSOA DO AMARAL (OAB 116979/MG), GABRIELLA CAMARGO FERNANDES BICALHO (OAB 143828/MG), LORENA ISRAEL DOS REIS (OAB 113385/MG), ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA (OAB 328511/SP)