1000313-53.2025.8.26.0232
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cesário Lange - Vara Única
- Classe
- Sustação de Protesto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000313-53.2025.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Agro-pecuária J. A. Andrade Ltda . - Araunah Tec Soluções Tecnologicas Ltda - Vistos. A decisão de fls.. 144/146 determinou que "a distribuição do ônus da prova observará a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual também encontra amparo no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Justifica-se tal medida diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como da verossimilhança das alegações por ela formuladas. Ademais, a comprovação da existência de relação contratual revela-se sobremaneira mais acessível à parte requerida, que detém os documentos e sistemas de controle pertinentes, ao passo que impor à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação equivaleria à exigência de prova de fato negativo, de difícil ou impossível produção" Não houve qualquer impugnação tempestiva da parte requerida quanto à determinação de inversão do ônus da prova. Assim, o ônus incumbe a parte ré. Anoto que em sua manifestação de fls. 180, a parte requerida concordou com as propostas de honorários periciais de fls. 176. Assim, arbitro honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a ser pago em uma parcela, ou o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser pago em 3 parcelas. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias. Recolhidos os honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, apresentando laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me. Intime-se. - ADV: SILVIO MENDONÇA FILHO (OAB 97617/MG), TARSILA TEIXEIRA PINTO MADUREIRA (OAB 272761/SP), LYDIANNE PESSOA DO AMARAL (OAB 116979/MG), GABRIELLA CAMARGO FERNANDES BICALHO (OAB 143828/MG), LORENA ISRAEL DOS REIS (OAB 113385/MG), ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA (OAB 328511/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGRO-PECUáRIA J. A. ANDRADE LTDA .
Réu ARAUNAH TEC SOLUçõES TECNOLOGICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LYDIANNE PESSOA DO AMARAL
OAB: 116979/MG
LORENA ISRAEL DOS REIS
OAB: 113385/MG
GABRIELLA CAMARGO FERNANDES BICALHO
OAB: 143828/MG
TARSILA TEIXEIRA PINTO MADUREIRA
OAB: 272761/SP
SILVIO MENDONÇA FILHO
OAB: 97617/MG
ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA
OAB: 328511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000313-53.2025.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Agro-pecuária J. A. Andrade Ltda . - Araunah Tec Soluções Tecnologicas Ltda - Vistos. A decisão de fls.. 144/146 determinou que "a distribuição do ônus da prova observará a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual também encontra amparo no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Justifica-se tal medida diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como da verossimilhança das alegações por ela formuladas. Ademais, a comprovação da existência de relação contratual revela-se sobremaneira mais acessível à parte requerida, que detém os documentos e sistemas de controle pertinentes, ao passo que impor à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação equivaleria à exigência de prova de fato negativo, de difícil ou impossível produção" Não houve qualquer impugnação tempestiva da parte requerida quanto à determinação de inversão do ônus da prova. Assim, o ônus incumbe a parte ré. Anoto que em sua manifestação de fls. 180, a parte requerida concordou com as propostas de honorários periciais de fls. 176. Assim, arbitro honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a ser pago em uma parcela, ou o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser pago em 3 parcelas. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias. Recolhidos os honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, apresentando laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me. Intime-se. - ADV: SILVIO MENDONÇA FILHO (OAB 97617/MG), TARSILA TEIXEIRA PINTO MADUREIRA (OAB 272761/SP), LYDIANNE PESSOA DO AMARAL (OAB 116979/MG), GABRIELLA CAMARGO FERNANDES BICALHO (OAB 143828/MG), LORENA ISRAEL DOS REIS (OAB 113385/MG), ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA (OAB 328511/SP)