Detalhe do processo

1000313-48.2025.5.02.0466

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000313-48.2025.5.02.0466 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dc9092a): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000313-48.2025.5.02.0466 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. 2º RECORRENTE: ERASMO LIMA DA CRUZ ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 23bd9b6, quejulgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, Id. bfba885, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, debatendo os temas limitação da condenação, adicional de insalubridade, entrega de guias PPP, honorários periciais, justiça gratuita e honorários advocatícios. Preparo recursal comprovado, id. 82f6289 e seguintes. O reclamante, id. 33e2e72, igualmente invocando nulidade por cerceamento probatório e, meritoriamente, insurgindo-se quanto ao não reconhecimento da natureza da moléstia que alega ter adquirido em razão da atividade laboral e que lhe teria causado redução da capacidade funcional e física, e consequente indeferimento dos pedidos de reparação correspondentes, inclusive manutenção de plano de saúde, sustentando, por fim, a natureza discriminatória da sua dispensa. Contrarrazões autorais e patronais regulares, id. ba1e56b e a6c186a, respectivamente. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos A genérica objeção de não conhecimento do apelo autoral formulada em contrarrazões patronais, por desprovida de especificidade, resta afastada. Trata-se de argumento repetitivo oposto pela ré aleatoriamente, conforme já se verificou no julgamento dos autos do Processo TRT/SP PJE Nº. 1000414-87.2022.5.02.0467. Nova reiteração será penalizada com multa por litigância de má-fé, por causar incidente manifestamente infundado. Fica a parte desde já advertida. II - Nulidades 1. Cerceamento de defesa: Colhe-se da ata de audiência id. 7306618 os seguintes indeferimentos probatórios: "... O patrono do reclamante pretendia a produção de prova das atividades desempenhadas pelo reclamante, sendo indeferido pois na impugnação e quesitos suplementares apresentados às fls. 2354 do pdf houve questionamento quanto ao resultado da perícia, mas não da apuração fática. No mais, o setor a ser vistoriado ficou adstrito conforme ata de audiências de fls. 205 do pdf porque o reclamante já ajuizou ações anteriores havendo coisa julgada. Protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamante. A patrona da reclamada pretendia a produção de prova no tocante à entrega, uso e fiscalização de EPI's, sendo indeferido no caso destes autos, uma vez que o perito informa às fls. 2238 do pdf que não foram exibidos certificados de aprovação de EPI's de forma que ainda que comprovada a entrega de equipamentos, não estará comprovada sua eficácia nos termos exigidos pela legislação. Protestos do (a) patrono(a) do(a) reclamada...". Recorreram as partes arguindo cada qual nulidade do r. julgado de Origem por cerceamento do direito de defesa, a reclamada objetivando a reabertura da instrução processual oral para produção de prova quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual e, de outro lado, a reclamante perseguindo a realização de nova perícia médica e a oitiva testemunhal quanto às atividades realizadas na função de operador de máquina CNC, bem como a responsabilidade da Recorrida quanto às lesões que o acometem" (id. 33e2e72, pág. 2571 do PDF). Vejamos. Em relação ao tema patronal, registro inicialmente que o pedido indeferido diz respeito "à entrega, uso e fiscalização de EPI's", de sorte que questões relacionadas ao ambiente laboral, atividades exercidas e medidas de segurança e ergonomia são absolutamente estranhas ao debate, pois não houve qualquer indeferimento judicial quanto aos temas. A ata da audiência é clara e limitadora do debate. E, nesse aspecto, certo que o fornecimento de equipamentos de proteção certificados é objeto de prova estritamente documental, pois a testemunha não tem o condão de avaliar e certificar a validade e a adequação do equipamento. Já, sobre a fiscalização, não se extrai dos autos qualquer controvérsia. A inicial limitou-se a afirmar que "118. A Reclamada jamais forneceu os EPI's que neutralizassem os agentes nocivos e perigosos." (id. bb5c481, pág. 29 do PDF), de sorte que não questionamento sobre suposta fiscalização. Assim, se e uma vez comprovado o fornecimento de EPI certificado, a fiscalização será consequência inarredável, pois não questionada. De outro lado, no tocante às nulidades ventiladas pela autora, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, relativamente ao pedido de nova perícia e questionamento da idoneidade da Perita Judicial, verifica-se do processado não ter havido qualquer indeferimento judicial, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Ainda que a autora postulara tal procedimento em sede de manifestação (id. 1259b5d, pág. 2399 do PDF) sobre os esclarecimentos do perito, o D. Juízo de Origem não apreciou o requerimento, tampouco a autora renovou em audiência, concordando com o encerramento da instrução processual. Assim, a omissão autoral na solenidade atrai o entendimento sedimentado no artigo 795 da CLT, segundo o qual "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Acrescente-se, ademais, que a mera juntada de laudos emprestados da mesma perita em que há idêntica conclusão quanto à natureza degenerativa de doenças lombares, sem ínfima análise técnica do desfecho, não passa de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Outrossim, eventual divergência entre a conclusão pericial oficial e aquela constante no laudo do assistente técnico autoral não configura nulidade, pois a questão confunde-se com o mérito. Nesse particular, desde já deve ser referido que o laudo do assistente técnico autoral e todos os seus argumentos não podem e não serão conhecidos, pois juntado aos autos de forma intempestiva, em desobediência ao disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 5.584/70, segundo o qual "Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos." Ainda, não houve pedido de declaração de nulidade por ausência de esclarecimentos, pelo que a arguição não prospera. Eventual acerto ou desacerto das respostas aos quesitos se trata de questão de mérito. Finalmente, em relação à ausência de vistoria no setor CC 112/4 decorreu da decisão id. 0bd3929, verbis: "... Vistos em conclusão. Nos presentes autos o reclamante postula o pagamento de indenizações com fundamento na alegada doença ocupacional, quanto aos segmentos corpóreos: polegar esquerdo, dedos da mão esquerda, coluna cervical e lombar. A reclamada sustenta a ocorrência de coisa julgada, informando que o reclamante já postulou duas ações anteriores, sendo improcedentes as pretensões. De fato, já houve pronunciamento jurisdicional sobre o tema doença ocupacional, garantia de emprego e correlatos, pelas reclamações trabalhistas 1000267.07.2021.502.0464 e 1000461.93.2024.502.0466. Porém, na reclamação de número 1000267.07.2021.502.0464 a diligência foi realizada em 11/03/2021, e o reclamante seguiu laborando até 16/11/2023. É certo que na diligência realizada foi concluído que o posto de trabalho é de media exigência para a coluna vertebral e fator biomecânico pouco significativo para membros superiores nas atividades analisadas, conforme fls. 2038 do pdf. Já investigadas, na ocasião, possíveis alterações em membros superiores, ombros, cotovelos, punhos e mãos. Porém, não há como o Juízo afastar previamente a possível relação com a queixa clínica apresentada neste último processo, sem um parecer médico. No entanto, toda cautela se solicita à perita médica ora nomeada. Será preciso partir como pressuposto o laudo de id. 70b8f86. Ou seja, o local de trabalho (setor 156/4) já foi vistoriado anteriormente. Já houve trânsito em julgado quanto à conclusão de que até então não havia limitação funcional, bem como não havia exigência da adoção de posturas com a presença de fatores de risco biomecânicos conforme descrito a fls. 2037 do pdf. Tendo em vista o pedido de indenização por DOENÇA OCUPACIONAL, determina-se a realização da perícia médica...". Portanto, ficou delineado no citado despacho saneador o período da avaliação médica a ser realizada nos presentes autos, em face do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo TRT/SP n.º 1000267.07.2021.502.0464, em que atestada a ausência de limitação física autoral, sendo certo que naquela inicial o autor já fizera referência à suposta lesão da mão esquerda (flexo de punho e dedos), moléstia que ora pretende ver avaliada, em clara tentativa de revisitar decisão já transitada em julgado por via oblíqua e inadmissível. Destaque-se, ademais, que contra essa decisão o autor não formulou qualquer protesto. Destaque-se que a questão da litispendência e coisa julgada foi objeto de nova manifestação na r. sentença recorrida, não tendo a autora enfrentado especificamente o ponto: "... Tendo em vista o teor do despacho proferido às fls. 2226/2228, restam prejudicadas a apreciação da litispendência ID - 0bd3929 e a coisa julgada arguidas pela defesa...". De todo o exposto, de compreender que o laudo médico foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente capacitado para o mister para o qual foi nomeado, tendo prestado os devidos esclarecimentos subsequentes, sendo oportunizado às recorrente ampla possibilidade para ciência e manifestação com relação às conclusões periciais. Nesse sentido, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Assim, o mero inconformismo do reclamante em relação ao resultado pericial, não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não do nexo causal e eventual incapacidade laboral será analisado a seguir, com o mérito. Preliminares de nulidade das partes rejeitadas. III - Mérito. Recurso da reclamada. 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 1985 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. 517f77f, dele cabendo destacar as seguintes averiguações, análise e conclusão: "6- DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme relato do Reclamante e dos participantes da perícia, as atividades executadas durante o período imprescrito do seu pacto laboral junto a Reclamada, na função de Operador de Máquina no Setor 156/4 Usinagem/Caixa Satélite foram: Executava a operação do Centro de Usinagem para o processo de usinagem das peças metálicas caixas satélites, através do acionamento pelo painel de controle e/ou comando bimanual; - Efetuava a preparação, setup e ajustes da máquina conforme demanda de produção com auxílio de ferramentas manuais e/ou pneumáticas; - Realizava a movimentação da peça para colocação e a retirada no Centro de Usinagem com auxílio de talha elétrica, e utiliza-se de ar comprimido para limpeza; - Efetuava com o auxílio da talha elétrica a colocação/retirada da peça na máquina automática de lavagem com uso de produto químico Desengraxante Gardoclean A588, e a passagem de ar comprimido; - Efetuava inspeções visuais e dimensionais na peça e o acondicionamento da mesma na caixa com a movimentação com o auxílio da talha; Nota: No processo de usinagem das peças no Centro de Usinagem é utilizado o produto químico Fluído de Corte Solúvel ECOCCOL S-SYN 2030 BF. (...) 9- ANÁLISE DOS EPI's E EPC's Conforme solicitado a Reclamada não apresentou as Fichas de Controle de Entregas de EPI's com os respectivos CA's entregues ao Reclamante durante o período imprescrito do seu pacto laboral para execução de suas atividades. Portanto a Reclamada não comprovou a entrega dos EPI's (Protetor Auricular, Luvas impermeáveis e/ou Creme Protetivo) necessários ao Reclamante, para a sua proteção durante suas atividades laborais, não cumprindo assim com o disposto na Norma NR6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho." (...) 10.1- INSALUBRIDADE (...) 10.1.1- Ruído (...) Os Níveis de Pressão Sonora (89,78 dBA) encontrados nos ambientes de trabalho do Reclamante no momento da vistoria ultrapassaram os 85 dBA, cujo valor é o limite de tolerância máxima diária permissível para uma exposição de 8 horas sem a devida proteção. A Reclamada não comprovou a entrega de proteção auditiva (Protetores Auriculares), para a neutralização e/ou minimização da possível ação desse agente nocivo durante suas atividades laborais. Portanto, o Reclamante trabalhou exposto ao Agente Ruído acima do limite de tolerância sem a comprovação devida proteção (...) 10.1.7- Agentes Químicos (...) Conforme análise do ambiente de trabalho e das atividades do Reclamante, o mesmo mantinha contato dermal de forma habitual com as peças impregnadas com produto químico Fluído de Corte Solúvel ECOCCOL S-SYN 2030 BF derivado (Destilados (petróleo) / Óleo mineral), sem a comprovação de entregas de EPI's (luvas impermeáveis e/ou creme protetivo) adequados e suficientes para a neutralização e/ou minimização da ação desse agente nocivo. Portanto, o Reclamante esteve exposto a Agentes Químicos de forma habitual com base na análise do Anexo 13 da NR15. (...) 14- CONCLUSÃO (...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante durante o seu pacto laboral junto à Reclamada detalhadas no item 6 deste Laudo, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, devido a exposição aos Agentes Ruído e Químicos, sem as devidas proteções especificados nos itens 9. 10.1.1 e 10.1.7 deste Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÁXIMO, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente na região." A reclamada apresentou impugnação ao laudo na manifestação id. da8e016, tendo o Perito ratificado o desfecho original, conforme esclarecimentos id. b2ec692. Encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, verbis (id. 23bd9b6): "... A perícia técnica produzida nos autos concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a ruído e a agentes químicos (fls. 2117 - ID 517f77f). (...) Em seus esclarecimentos prestados (fls. 2237 e seguintes do pdf - ID b2ec692), o vistor judicial ratificou a conclusão apresentada no laudo pericial, elucidou os questionamentos suscitados, apontando que: "Conforme solicitado a Reclamada não apresentou as Fichas de Controle de Entregas de EPI's com os respectivos CA's entregues ao Reclamante durante o período imprescrito do seu pacto laboral para execução de suas atividades. Portanto a Reclamada não comprovou a entrega dos EPI's (Protetor Auricular, Luvas impermeáveis e/ou Creme Protetivo), para a sua proteção durante suas atividades necessários ao Reclamante laborais, não cumprindo assim com o disposto na Norma NR6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho." Em atenção ao cerceamento de defesa alegado pela Ré em razões finais, elucido que o indeferimento da prova oral está fundamentado no poder diretivo do juiz (art. 370 do CPC), que tem a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou protelatórias, conforme constou da ata de audiência (fls. 2452 do pdf), a prova oral foi indeferida porque "A patrona da reclamada pretendia a produção de prova no tocante à entrega, uso e fiscalização de EPI's, sendo indeferido no caso destes autos, uma vez que o perito informa às fls. 2238 do pdf que não foram exibidos certificados de aprovação de EPI's de forma que ainda que comprovada a entrega de equipamentos, não estará comprovada sua eficácia nos termos exigidos pela legislação." O Juízo não veda a produção de prova oral para contraponto à perícia, e assim é procedido em outras reclamações trabalhistas, como é de conhecimento da reclamada. Porém, no caso dos autos, é despiciendo debater sobre a possibilidade fática da entrega do EPI, se não se sabe qual EPI seria esse do ponto de vista de sua qualidade técnica (data de validade, eficácia, capacidade atenuante, etc), uma vez que o perito noticia ausência de certificado de aprovação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo. Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. O Juízo acolhe, pois, a conclusão do trabalho pericial, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e procedente a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. Portanto, se faz devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40% sobre o salário mínimo, conforme artigo 192, da CLT, com reflexos em horas extras quitadas (a serem apuradas em liquidação); natalinas e férias, inclusive proporcionais, estas acrescidas de 1/3; avisoprévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não cabem reflexos em DSRs, eis que a verba mensal já os quita em seu bojo. (...) Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00...". Inconformada, recorreu a reclamada. Vejamos. Denota-se da leitura da sentença de Primeiro Grau que a ré foi condenada pois não teria sido comprovada a eliminação ou neutralização da insalubridade por meio ações eficazes. Pois bem. De início, destaco ser incontroverso o fato de o autor submeter-se a ruído acima do limite de tolerância. Assim, o debate ora instaurado está embasado na comprovação efetiva da entrega de equipamentos de proteção por todo o contrato de trabalho e da necessidade ou não do registro de entrega para fins de comprovação em ações judiciais, especialmente porque o laudo pericial e respectivos esclarecimentos limitaram-se a sustentar que não houve comprovação de proteção ao longo de todo o contrato de trabalho. Há controvérsia, ainda, se o produto químico manipulado pelo obreiro pode ser enquadrado como óleo mineral insalubre. Vejamos. De início, cabe mencionar quanto ao fornecimento de EPI, que a ficha de controle id. 6021c96 aponta a entrega absolutamente irregular de protetores auriculares, luvas e creme protetivo. Não há comprovação de fornecimento adequado, regular e suficiente. Muito embora tenha o autor faltado com a verdade na inicial ao afirmar que "A Reclamada jamais forneceu os EPI's que neutralizassem os agentes nocivos e perigosos"(conduta reprovável e que milita em desfavor da parte no exame das suas alegações, face ao descompromisso com o dever de colaboração e de atuação de boa-fé), o fornecimento de equipamentos de proteção ocorreu de forma irregular, não se mostrando suficiente para a eliminação dos agentes nocivos (ruído e químico). De outro lado, não emerge dúvida que o produto manipulado pelo obreiro é derivado de petróleo e, portanto, óleo mineral, tanto assim que sua FISPQ estabelece a necessidade de uso de EPI (Luvas adequadas) para proteção. Trata-se de óleo de corte solúvel (ECOCOOL S-SYN 2030 BF - FUCHS), aplicado nas operações realizadas no torno e fresadora, havendo exposição ao produto durante a manipulação das peças. Analisando a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) do óleo de corte solúvel ECOCOOL S-SYN 2030, utilizado nos processos de torno e fresadora operados pela parte autora, é possível identificar que o mesmo contém destilados de petróleo e naftênicos pesados, que representam até 50% da sua composição. No particular, o Anexo n° 13 da NR 15 prescreve: "1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." Por corolário, uma vez comprovado o labor sob ruído acima do limite de tolerância e o contato com óleo mineral, sem a demonstração efetiva do fornecimento de equipamento de proteção individual em quantidade e regularidade hábeis à eliminação ou atenuação da nocividade, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem. 2. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de insalubridade. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91).ído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador, sendo certo que o prazo de 10 dias para o fornecimento do documento, após intimação específica para tanto, demonstra razoável, sendo desnecessária a intimação pessoal frente a simplicidade da medida. Nego provimento. 3. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. 23bd9b6, pág. 2488 do PDF), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. 4. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 10.04.2026, às 15:30 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 10/04.2026, às 15:31 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 5. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 1585567, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 6. Honorários advocatícios: Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, a r. sentença fixou honorários advocatícios recíprocos, não compensáveis, no percentual de cinco por cento, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade. Nesse contexto, por estar o r. julgado de Origem em sintonia com o ordenamento jurídico e com os parâmetros do §2º do artigo 791-A da CLT, nada a alterar. Nego provimento. IV - Mérito. Recurso do reclamante 1. Doença ocupacional: Relatou a petição inicial que em razão das atividades desempenhadas pela ré veio a adquirir doença profissional parcialmente incapacitante. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização moral e material, além de obrigações relativas à estabilidade, reintegração e manutenção de plano de saúde. A reclamada, defensivamente, negou a natureza ocupacional da moléstia, informando que sempre forneceu meio ambiente laboral saudável, afirmando ser natural o processo de envelhecimento, sendo de natureza degenerativa, constitucional e personalíssima as doenças adquiridas pelo autor. Negou possuir culpa por redução da capacidade laborativa do reclamante. Diante da controvérsia, O D. Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de perícia médica, sobrevindo aos autos o laudo id. 6f60277, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, verbis: "6 -Entrevista com autor Informa que começou a trabalhar em 2008 na função de operador de máquina de segunda a sexta feira das 15:00 as 23:59, com pausa de 60 minutos para refeição. Informa ter recebido treinamento para a função, informa ter recebido treinamento de segurança. Fazia hora extra, podia realizar pausas nas atividades para ir ao banheiro. Suas atividades que alega ter adoecido consistiam em no prédio 21 fazendo operação de maquina CNC . A queixa de dor na coluna iniciou em 2018 e na mão também, procurou atendimento com medico especialista tendo sido solicitado exames e prescrito tratamento com fisioterapia e analgesia. Foi operado da mão em 2022, foi afastado pelo INSS. Desde 2019 foi restrito na empresa pela queixa da mão. Atualmente não realiza tratamento. Apesar de questionado não apresentou outras queixas. (...) 9 - Discussão Da patologia da coluna: (...) Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade. Da patologia dos membros superiores: (...) Uma lesão volar do polegar refere-se a uma lesão na placa volar, que é um ligamento espesso na palma da mão que ajuda a prevenir a hiperextensão da articulação do polegar. Essas lesões são frequentemente causadas por hiperextensão forçada do dedo, como em quedas ou entorses. Não há relato de acidente no trabalho. Desta forma não evidenciamos nexo. Não há incapacidade. 10 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade" O autor apresentou a impugnação id. 7702a2e, que foram objeto de suficientes esclarecimentos id. 1c72f11, cabendo destacar as seguintes considerações: "Ratificamos que fora constatado em relação à coluna que os exames de imagem aponta para patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade. Além disso, as peças usinadas não eram manipuladas manualmente, mas sempre com talha. Segundo legislação vigente, quando trata de doenças ocupacionais: Art. 2º § 4º Não poderão ser consideradas (doenças ocupacionais), para os fins do disposto no § 3º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho. Em relação à patologia na mão, a lesão identificada na placa volar do polegar não apresenta relação causal com a atividade laboral desempenhada pelo periciado. Esse tipo de lesão, conforme descrito na literatura médica, é classicamente decorrente de trauma direto ou indireto, geralmente associado a mecanismos de hiperextensão súbita ou impacto localizado, não sendo vinculada a movimentos repetitivos ou esforços cumulativos típicos das doenças ocupacionais. Dessa forma, considerando a ausência de relato de trauma ocupacional e a incompatibilidade do mecanismo lesional com as tarefas habituais, conclui-se que não há nexo causal entre a lesão e a função laboral exercida. Quando às respostas aos quesitos, uma vez que as respostas já se encontram discutidas e expostas no corpo do laudo, ou em documentos anexados aos autos, as respostas se remetem aos itens correspondentes a fim de evitar prolixidade, repetitividade e alongamento desnecessário do laudo médico pericial. (...) Os exames de imagem, são chamados de exames complementares pois complementam uma investigação e auxiliam na elucidação diagnóstica de uma determinada queixa, porém, nunca devem sem avaliados isoladamente por demonstrarem uma situação pontual e unitemporal, sendo que o exame clínico físico é fundamental e primordial para detecção de uma patologia bem como avaliação de uma possível incapacidade. Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação clínica da paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto sempre serem avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados. Os exames de imagem, por mais sensíveis que sejam não são utilizados isoladamente para diagnosticar um estado de saúde e de incapacidade, pois este por si só não representa avaliação quanto à capacidade fisiológico-funcional da autora em executar ou não suas funções. A presença de doença, lesão ou deformidade significa incapacidade, quando esta é constatada através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em consideração o histórico profissional outros fatores. Muitas vezes, para os leigos em Medicina, o aspecto da materialidade suplanta em importância o aspecto clínico, levando-se em consideração exames subsidiários em detrimento daquilo que procedimentos clínicos bem efetuados demonstram e evidenciam, optando-se por acreditar muito mais no exame subsidiário do que no restante, mesmo quando esse último aponta em direção totalmente oposta a um procedimento clínico propedêutico e anamnéstico bem efetuado, podendo levar o leigo em Medicina a interpretar a situação clínica suportado somente pelo exame de laboratório, o que pode também levá-lo a falhas de "diagnóstico daquela situação", e, conseqüentemente, de "planejamento terapêutico da situação". Estudos indicam que a presença de doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, que é fundamentada e parametrizada pela sua manifestação no desempenho da biomecânica (cinesiológica) das atividades laborais e da vida diária. A presença de alterações em exames de image não implica, necessariamente, em prejuízo da capacidade laboral. É comum que exames de imagem revelem alterações anatômicas, degenerativas ou estruturais mesmo em indivíduos assintomáticos e com a capacidade funcional completamente preservada. Tais achados, embora descritos como "alterações", podem ser compatíveis com a normalidade clínica e não se traduzirem em limitação funcional. A avaliação de incapacidade deve, portanto, basear-se em uma correlação clínica objetiva, considerando principalmente a compatibilidade entre os achados de imagem, a queixa apresentada e a atividade profissional desempenhada. No caso em tela, embora tenham sido identificadas alterações nos exames de imagem, não foi constatado, durante a avaliação pericial, limitação funcional relevante associada a tais achados, e nem sinais clínicos que indiquem comprometimento da capacidade laborativa. A presença de risco não implica necessariamente na ocorrência de uma lesão relacionada ao trabalho. É preciso avaliar se a atividade realizada é a única responsável pelas alterações observadas ou se existem outros fatores que possam ter contribuído. Embora existam alterações no exame de imagem, não há evidências suficientes para estabelecer um nexo causal entre essas alterações e o trabalho realizado pelo autor. O exame físico normal e a ausência de incapacidade funcional reforçam que as alterações observadas não resultam de sua atividade laboral. Portanto, a hipótese de que as alterações são decorrentes do trabalho não se sustenta na avaliação atual." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedentes os pedidos relacionados às referidas moléstias, nos seguintes termos (id. 23bd9b6): "... Esclarecido restou que a questão relativa a polegar do ponto de vista médico não é relacionada a esforços repetitivos, conforme itens 3 e 6 de fls. 2380 do pdf. Consigne-se que o assistente técnico do Reclamante apresentou parecer considerando todo o período trabalhado, mas a análise deveria se restringir às novas queixas clínicas, conforme delimitado no despacho de ID 0bd3929, que reconheceu a coisa julgada quanto às condições anteriores. Em prosseguimento, rejeito a alegação de nulidade da perícia médica apresentada pelo Reclamante em razões finais. O laudo pericial está tecnicamente fundamentado, com análise detalhada dos exames médicos, realização de exame físico completo e vistoria no ambiente laboral. A perita respondeu adequadamente aos quesitos e apresentou esclarecimentos complementares, mantendo suas conclusões de forma coerente. A discordância quanto às conclusões não invalida o trabalho técnico, que observou o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, acolho a conclusão pericial médica ofertada. Como corolário, não reconheço a ocorrência de doença ocupacional, sendo rejeitados todos os pedidos correlatos...". Recorreu o autor, sem razão. De início reafirma-se a intempestividade do laudo assistencial do autor, porque não observado o prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 5.584/70. Ainda que assim não fosse, a conclusão pericial não detém a isenção necessária para o deslinde da controvérsia. No mais, o auxiliar do reclamante não atentou à delimitação temporal orientada na decisão interlocutória id. 0bd3929, já reproduzida em sede de preliminar de nulidade. No mais, o laudo pericial revelou-se conclusivo quanto à natureza degenerativa da moléstia da coluna, bem assim afastou o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a lesão de dedo, pois não decorrente de esforço repetitivo ou utilização de pinça. Sequer houve demonstração de incapacidade para o exercício das funções, o que é diferença de existência de limitação de mobilidade. Não há qualquer contradição na conclusão pericial e a avaliação. O recorrente impropriamente destacou ter a Perita deixado de indicar a literatura médica, o que não se deu, pois a resposta ao quesito complementar autoral n.º 6, id. 1c72f11, pág. 2380 do PDF, verbis: "Estudos demonstram que lesões da placa volar, incluindo aquelas na articulação metacarpofalângica ou interfalângica do polegar, estão frequentemente relacionadas a acidentes agudos, como quedas, entorses ou choques diretos na mão, sendo enquadradas como lesões de origem traumática isolada (Strickland JW, Rettig AC. Volar plate injuries of the fingers. J Hand Surg Am. 2011;36(3):502-505. doi:10.1016/j.jhsa.2010.12.001)." Por corolário, uma vez não infirmado o laudo quanto à ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e de redução da capacidade laborativa, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem que julgou improcedentes os pedidos relacionados às doenças referidas na petição inicial, inclusive de manutenção de plano de saúde e indenização por suposta discriminação, por dedução lógica. Nego provimento. 2. Guia GFIP. Retificação: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. 23bd9b6): "... No que se refere ao pleito de retificação das guias GFIP, carece o Reclamante de interesse em agir, pois, o fornecimento incorreto de informações gera penalidades de cunho administrativo. Falta, ao mesmo, legitimidade para requerer a retificação pretendida. Destarte, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação das guias GFIP, nos termos do Art. 485, VI, c/c art. 330, II, ambos do CPC...". Recorreu o reclamante objetivando "a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de retificação das GFIP's, bem como seja a Recorrida condenada a apresentação das guias devidamente retificadas, como pleiteado na Petição Inicial." (id. 33e2e72). Pois bem. Com efeito, não se adentrando ao mérito quanto à competência ou não da Justiça do Trabalho quanto ao tema em epígrafe, é certo que a r. sentença de Primeiro grau extinguiu o pedido por ausência de interesse autoral (artigo 485, VI, do CPC - ausência de legitimidade ou de interesse recursal), fundamento esse que não foi objeto de expresso pedido de reforma, conforme transcrição pretérita do pleito recursal. Nada foi abordado na Origem quanto à competência ou não da Justiça do Trabalho, reprise-se. Assim, por não atendido o princípio tantum devolutum quantum apelatum insculpido nos arts. 1002 e 1013 do Código de Processo Civil, não conheço do apelo no particular. 3. Honorários advocatícios. Majoração. Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a complexidade da causa, registro que se faz sem qualquer demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Noutro turno, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação em fase recursal, uma vez que o art. 85, § 11 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, possuindo este regramento próprio. E, ainda que se entendesse aplicável, é pacífico o entendimento de que a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC depende da discricionariedade do Tribunal Revisor, não se constituindo direito da parte e, no caso em apreço, não se verifica justificativa para a elevação perseguida. Nada a alterar. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao da reclamada determinar a limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial e negar provimento ao recurso do autor, mantendo, no mais, a r. sentença de Primeiro Grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERASMO LIMA DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA

Autor ERASMO LIMA DA CRUZ

Réu ERASMO LIMA DA CRUZ

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Autor MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FITTIPALDI MORADE

OAB: 206553/SP

FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA

OAB: 140581/SP

CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA

OAB: 143393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000313-48.2025.5.02.0466 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dc9092a): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000313-48.2025.5.02.0466 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. 2º RECORRENTE: ERASMO LIMA DA CRUZ ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 23bd9b6, quejulgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, Id. bfba885, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, debatendo os temas limitação da condenação, adicional de insalubridade, entrega de guias PPP, honorários periciais, justiça gratuita e honorários advocatícios. Preparo recursal comprovado, id. 82f6289 e seguintes. O reclamante, id. 33e2e72, igualmente invocando nulidade por cerceamento probatório e, meritoriamente, insurgindo-se quanto ao não reconhecimento da natureza da moléstia que alega ter adquirido em razão da atividade laboral e que lhe teria causado redução da capacidade funcional e física, e consequente indeferimento dos pedidos de reparação correspondentes, inclusive manutenção de plano de saúde, sustentando, por fim, a natureza discriminatória da sua dispensa. Contrarrazões autorais e patronais regulares, id. ba1e56b e a6c186a, respectivamente. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos A genérica objeção de não conhecimento do apelo autoral formulada em contrarrazões patronais, por desprovida de especificidade, resta afastada. Trata-se de argumento repetitivo oposto pela ré aleatoriamente, conforme já se verificou no julgamento dos autos do Processo TRT/SP PJE Nº. 1000414-87.2022.5.02.0467. Nova reiteração será penalizada com multa por litigância de má-fé, por causar incidente manifestamente infundado. Fica a parte desde já advertida. II - Nulidades 1. Cerceamento de defesa: Colhe-se da ata de audiência id. 7306618 os seguintes indeferimentos probatórios: "... O patrono do reclamante pretendia a produção de prova das atividades desempenhadas pelo reclamante, sendo indeferido pois na impugnação e quesitos suplementares apresentados às fls. 2354 do pdf houve questionamento quanto ao resultado da perícia, mas não da apuração fática. No mais, o setor a ser vistoriado ficou adstrito conforme ata de audiências de fls. 205 do pdf porque o reclamante já ajuizou ações anteriores havendo coisa julgada. Protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamante. A patrona da reclamada pretendia a produção de prova no tocante à entrega, uso e fiscalização de EPI's, sendo indeferido no caso destes autos, uma vez que o perito informa às fls. 2238 do pdf que não foram exibidos certificados de aprovação de EPI's de forma que ainda que comprovada a entrega de equipamentos, não estará comprovada sua eficácia nos termos exigidos pela legislação. Protestos do (a) patrono(a) do(a) reclamada...". Recorreram as partes arguindo cada qual nulidade do r. julgado de Origem por cerceamento do direito de defesa, a reclamada objetivando a reabertura da instrução processual oral para produção de prova quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual e, de outro lado, a reclamante perseguindo a realização de nova perícia médica e a oitiva testemunhal quanto às atividades realizadas na função de operador de máquina CNC, bem como a responsabilidade da Recorrida quanto às lesões que o acometem" (id. 33e2e72, pág. 2571 do PDF). Vejamos. Em relação ao tema patronal, registro inicialmente que o pedido indeferido diz respeito "à entrega, uso e fiscalização de EPI's", de sorte que questões relacionadas ao ambiente laboral, atividades exercidas e medidas de segurança e ergonomia são absolutamente estranhas ao debate, pois não houve qualquer indeferimento judicial quanto aos temas. A ata da audiência é clara e limitadora do debate. E, nesse aspecto, certo que o fornecimento de equipamentos de proteção certificados é objeto de prova estritamente documental, pois a testemunha não tem o condão de avaliar e certificar a validade e a adequação do equipamento. Já, sobre a fiscalização, não se extrai dos autos qualquer controvérsia. A inicial limitou-se a afirmar que "118. A Reclamada jamais forneceu os EPI's que neutralizassem os agentes nocivos e perigosos." (id. bb5c481, pág. 29 do PDF), de sorte que não questionamento sobre suposta fiscalização. Assim, se e uma vez comprovado o fornecimento de EPI certificado, a fiscalização será consequência inarredável, pois não questionada. De outro lado, no tocante às nulidades ventiladas pela autora, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, relativamente ao pedido de nova perícia e questionamento da idoneidade da Perita Judicial, verifica-se do processado não ter havido qualquer indeferimento judicial, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Ainda que a autora postulara tal procedimento em sede de manifestação (id. 1259b5d, pág. 2399 do PDF) sobre os esclarecimentos do perito, o D. Juízo de Origem não apreciou o requerimento, tampouco a autora renovou em audiência, concordando com o encerramento da instrução processual. Assim, a omissão autoral na solenidade atrai o entendimento sedimentado no artigo 795 da CLT, segundo o qual "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Acrescente-se, ademais, que a mera juntada de laudos emprestados da mesma perita em que há idêntica conclusão quanto à natureza degenerativa de doenças lombares, sem ínfima análise técnica do desfecho, não passa de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Outrossim, eventual divergência entre a conclusão pericial oficial e aquela constante no laudo do assistente técnico autoral não configura nulidade, pois a questão confunde-se com o mérito. Nesse particular, desde já deve ser referido que o laudo do assistente técnico autoral e todos os seus argumentos não podem e não serão conhecidos, pois juntado aos autos de forma intempestiva, em desobediência ao disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 5.584/70, segundo o qual "Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos." Ainda, não houve pedido de declaração de nulidade por ausência de esclarecimentos, pelo que a arguição não prospera. Eventual acerto ou desacerto das respostas aos quesitos se trata de questão de mérito. Finalmente, em relação à ausência de vistoria no setor CC 112/4 decorreu da decisão id. 0bd3929, verbis: "... Vistos em conclusão. Nos presentes autos o reclamante postula o pagamento de indenizações com fundamento na alegada doença ocupacional, quanto aos segmentos corpóreos: polegar esquerdo, dedos da mão esquerda, coluna cervical e lombar. A reclamada sustenta a ocorrência de coisa julgada, informando que o reclamante já postulou duas ações anteriores, sendo improcedentes as pretensões. De fato, já houve pronunciamento jurisdicional sobre o tema doença ocupacional, garantia de emprego e correlatos, pelas reclamações trabalhistas 1000267.07.2021.502.0464 e 1000461.93.2024.502.0466. Porém, na reclamação de número 1000267.07.2021.502.0464 a diligência foi realizada em 11/03/2021, e o reclamante seguiu laborando até 16/11/2023. É certo que na diligência realizada foi concluído que o posto de trabalho é de media exigência para a coluna vertebral e fator biomecânico pouco significativo para membros superiores nas atividades analisadas, conforme fls. 2038 do pdf. Já investigadas, na ocasião, possíveis alterações em membros superiores, ombros, cotovelos, punhos e mãos. Porém, não há como o Juízo afastar previamente a possível relação com a queixa clínica apresentada neste último processo, sem um parecer médico. No entanto, toda cautela se solicita à perita médica ora nomeada. Será preciso partir como pressuposto o laudo de id. 70b8f86. Ou seja, o local de trabalho (setor 156/4) já foi vistoriado anteriormente. Já houve trânsito em julgado quanto à conclusão de que até então não havia limitação funcional, bem como não havia exigência da adoção de posturas com a presença de fatores de risco biomecânicos conforme descrito a fls. 2037 do pdf. Tendo em vista o pedido de indenização por DOENÇA OCUPACIONAL, determina-se a realização da perícia médica...". Portanto, ficou delineado no citado despacho saneador o período da avaliação médica a ser realizada nos presentes autos, em face do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo TRT/SP n.º 1000267.07.2021.502.0464, em que atestada a ausência de limitação física autoral, sendo certo que naquela inicial o autor já fizera referência à suposta lesão da mão esquerda (flexo de punho e dedos), moléstia que ora pretende ver avaliada, em clara tentativa de revisitar decisão já transitada em julgado por via oblíqua e inadmissível. Destaque-se, ademais, que contra essa decisão o autor não formulou qualquer protesto. Destaque-se que a questão da litispendência e coisa julgada foi objeto de nova manifestação na r. sentença recorrida, não tendo a autora enfrentado especificamente o ponto: "... Tendo em vista o teor do despacho proferido às fls. 2226/2228, restam prejudicadas a apreciação da litispendência ID - 0bd3929 e a coisa julgada arguidas pela defesa...". De todo o exposto, de compreender que o laudo médico foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente capacitado para o mister para o qual foi nomeado, tendo prestado os devidos esclarecimentos subsequentes, sendo oportunizado às recorrente ampla possibilidade para ciência e manifestação com relação às conclusões periciais. Nesse sentido, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Assim, o mero inconformismo do reclamante em relação ao resultado pericial, não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não do nexo causal e eventual incapacidade laboral será analisado a seguir, com o mérito. Preliminares de nulidade das partes rejeitadas. III - Mérito. Recurso da reclamada. 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 1985 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. 517f77f, dele cabendo destacar as seguintes averiguações, análise e conclusão: "6- DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme relato do Reclamante e dos participantes da perícia, as atividades executadas durante o período imprescrito do seu pacto laboral junto a Reclamada, na função de Operador de Máquina no Setor 156/4 Usinagem/Caixa Satélite foram: Executava a operação do Centro de Usinagem para o processo de usinagem das peças metálicas caixas satélites, através do acionamento pelo painel de controle e/ou comando bimanual; - Efetuava a preparação, setup e ajustes da máquina conforme demanda de produção com auxílio de ferramentas manuais e/ou pneumáticas; - Realizava a movimentação da peça para colocação e a retirada no Centro de Usinagem com auxílio de talha elétrica, e utiliza-se de ar comprimido para limpeza; - Efetuava com o auxílio da talha elétrica a colocação/retirada da peça na máquina automática de lavagem com uso de produto químico Desengraxante Gardoclean A588, e a passagem de ar comprimido; - Efetuava inspeções visuais e dimensionais na peça e o acondicionamento da mesma na caixa com a movimentação com o auxílio da talha; Nota: No processo de usinagem das peças no Centro de Usinagem é utilizado o produto químico Fluído de Corte Solúvel ECOCCOL S-SYN 2030 BF. (...) 9- ANÁLISE DOS EPI's E EPC's Conforme solicitado a Reclamada não apresentou as Fichas de Controle de Entregas de EPI's com os respectivos CA's entregues ao Reclamante durante o período imprescrito do seu pacto laboral para execução de suas atividades. Portanto a Reclamada não comprovou a entrega dos EPI's (Protetor Auricular, Luvas impermeáveis e/ou Creme Protetivo) necessários ao Reclamante, para a sua proteção durante suas atividades laborais, não cumprindo assim com o disposto na Norma NR6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho." (...) 10.1- INSALUBRIDADE (...) 10.1.1- Ruído (...) Os Níveis de Pressão Sonora (89,78 dBA) encontrados nos ambientes de trabalho do Reclamante no momento da vistoria ultrapassaram os 85 dBA, cujo valor é o limite de tolerância máxima diária permissível para uma exposição de 8 horas sem a devida proteção. A Reclamada não comprovou a entrega de proteção auditiva (Protetores Auriculares), para a neutralização e/ou minimização da possível ação desse agente nocivo durante suas atividades laborais. Portanto, o Reclamante trabalhou exposto ao Agente Ruído acima do limite de tolerância sem a comprovação devida proteção (...) 10.1.7- Agentes Químicos (...) Conforme análise do ambiente de trabalho e das atividades do Reclamante, o mesmo mantinha contato dermal de forma habitual com as peças impregnadas com produto químico Fluído de Corte Solúvel ECOCCOL S-SYN 2030 BF derivado (Destilados (petróleo) / Óleo mineral), sem a comprovação de entregas de EPI's (luvas impermeáveis e/ou creme protetivo) adequados e suficientes para a neutralização e/ou minimização da ação desse agente nocivo. Portanto, o Reclamante esteve exposto a Agentes Químicos de forma habitual com base na análise do Anexo 13 da NR15. (...) 14- CONCLUSÃO (...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante durante o seu pacto laboral junto à Reclamada detalhadas no item 6 deste Laudo, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, devido a exposição aos Agentes Ruído e Químicos, sem as devidas proteções especificados nos itens 9. 10.1.1 e 10.1.7 deste Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÁXIMO, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente na região." A reclamada apresentou impugnação ao laudo na manifestação id. da8e016, tendo o Perito ratificado o desfecho original, conforme esclarecimentos id. b2ec692. Encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, verbis (id. 23bd9b6): "... A perícia técnica produzida nos autos concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a ruído e a agentes químicos (fls. 2117 - ID 517f77f). (...) Em seus esclarecimentos prestados (fls. 2237 e seguintes do pdf - ID b2ec692), o vistor judicial ratificou a conclusão apresentada no laudo pericial, elucidou os questionamentos suscitados, apontando que: "Conforme solicitado a Reclamada não apresentou as Fichas de Controle de Entregas de EPI's com os respectivos CA's entregues ao Reclamante durante o período imprescrito do seu pacto laboral para execução de suas atividades. Portanto a Reclamada não comprovou a entrega dos EPI's (Protetor Auricular, Luvas impermeáveis e/ou Creme Protetivo), para a sua proteção durante suas atividades necessários ao Reclamante laborais, não cumprindo assim com o disposto na Norma NR6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho." Em atenção ao cerceamento de defesa alegado pela Ré em razões finais, elucido que o indeferimento da prova oral está fundamentado no poder diretivo do juiz (art. 370 do CPC), que tem a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou protelatórias, conforme constou da ata de audiência (fls. 2452 do pdf), a prova oral foi indeferida porque "A patrona da reclamada pretendia a produção de prova no tocante à entrega, uso e fiscalização de EPI's, sendo indeferido no caso destes autos, uma vez que o perito informa às fls. 2238 do pdf que não foram exibidos certificados de aprovação de EPI's de forma que ainda que comprovada a entrega de equipamentos, não estará comprovada sua eficácia nos termos exigidos pela legislação." O Juízo não veda a produção de prova oral para contraponto à perícia, e assim é procedido em outras reclamações trabalhistas, como é de conhecimento da reclamada. Porém, no caso dos autos, é despiciendo debater sobre a possibilidade fática da entrega do EPI, se não se sabe qual EPI seria esse do ponto de vista de sua qualidade técnica (data de validade, eficácia, capacidade atenuante, etc), uma vez que o perito noticia ausência de certificado de aprovação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo. Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. O Juízo acolhe, pois, a conclusão do trabalho pericial, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e procedente a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. Portanto, se faz devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40% sobre o salário mínimo, conforme artigo 192, da CLT, com reflexos em horas extras quitadas (a serem apuradas em liquidação); natalinas e férias, inclusive proporcionais, estas acrescidas de 1/3; avisoprévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não cabem reflexos em DSRs, eis que a verba mensal já os quita em seu bojo. (...) Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00...". Inconformada, recorreu a reclamada. Vejamos. Denota-se da leitura da sentença de Primeiro Grau que a ré foi condenada pois não teria sido comprovada a eliminação ou neutralização da insalubridade por meio ações eficazes. Pois bem. De início, destaco ser incontroverso o fato de o autor submeter-se a ruído acima do limite de tolerância. Assim, o debate ora instaurado está embasado na comprovação efetiva da entrega de equipamentos de proteção por todo o contrato de trabalho e da necessidade ou não do registro de entrega para fins de comprovação em ações judiciais, especialmente porque o laudo pericial e respectivos esclarecimentos limitaram-se a sustentar que não houve comprovação de proteção ao longo de todo o contrato de trabalho. Há controvérsia, ainda, se o produto químico manipulado pelo obreiro pode ser enquadrado como óleo mineral insalubre. Vejamos. De início, cabe mencionar quanto ao fornecimento de EPI, que a ficha de controle id. 6021c96 aponta a entrega absolutamente irregular de protetores auriculares, luvas e creme protetivo. Não há comprovação de fornecimento adequado, regular e suficiente. Muito embora tenha o autor faltado com a verdade na inicial ao afirmar que "A Reclamada jamais forneceu os EPI's que neutralizassem os agentes nocivos e perigosos"(conduta reprovável e que milita em desfavor da parte no exame das suas alegações, face ao descompromisso com o dever de colaboração e de atuação de boa-fé), o fornecimento de equipamentos de proteção ocorreu de forma irregular, não se mostrando suficiente para a eliminação dos agentes nocivos (ruído e químico). De outro lado, não emerge dúvida que o produto manipulado pelo obreiro é derivado de petróleo e, portanto, óleo mineral, tanto assim que sua FISPQ estabelece a necessidade de uso de EPI (Luvas adequadas) para proteção. Trata-se de óleo de corte solúvel (ECOCOOL S-SYN 2030 BF - FUCHS), aplicado nas operações realizadas no torno e fresadora, havendo exposição ao produto durante a manipulação das peças. Analisando a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) do óleo de corte solúvel ECOCOOL S-SYN 2030, utilizado nos processos de torno e fresadora operados pela parte autora, é possível identificar que o mesmo contém destilados de petróleo e naftênicos pesados, que representam até 50% da sua composição. No particular, o Anexo n° 13 da NR 15 prescreve: "1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." Por corolário, uma vez comprovado o labor sob ruído acima do limite de tolerância e o contato com óleo mineral, sem a demonstração efetiva do fornecimento de equipamento de proteção individual em quantidade e regularidade hábeis à eliminação ou atenuação da nocividade, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem. 2. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de insalubridade. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91).ído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador, sendo certo que o prazo de 10 dias para o fornecimento do documento, após intimação específica para tanto, demonstra razoável, sendo desnecessária a intimação pessoal frente a simplicidade da medida. Nego provimento. 3. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. 23bd9b6, pág. 2488 do PDF), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. 4. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 10.04.2026, às 15:30 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 10/04.2026, às 15:31 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 5. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 1585567, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 6. Honorários advocatícios: Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, a r. sentença fixou honorários advocatícios recíprocos, não compensáveis, no percentual de cinco por cento, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade. Nesse contexto, por estar o r. julgado de Origem em sintonia com o ordenamento jurídico e com os parâmetros do §2º do artigo 791-A da CLT, nada a alterar. Nego provimento. IV - Mérito. Recurso do reclamante 1. Doença ocupacional: Relatou a petição inicial que em razão das atividades desempenhadas pela ré veio a adquirir doença profissional parcialmente incapacitante. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização moral e material, além de obrigações relativas à estabilidade, reintegração e manutenção de plano de saúde. A reclamada, defensivamente, negou a natureza ocupacional da moléstia, informando que sempre forneceu meio ambiente laboral saudável, afirmando ser natural o processo de envelhecimento, sendo de natureza degenerativa, constitucional e personalíssima as doenças adquiridas pelo autor. Negou possuir culpa por redução da capacidade laborativa do reclamante. Diante da controvérsia, O D. Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de perícia médica, sobrevindo aos autos o laudo id. 6f60277, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, verbis: "6 -Entrevista com autor Informa que começou a trabalhar em 2008 na função de operador de máquina de segunda a sexta feira das 15:00 as 23:59, com pausa de 60 minutos para refeição. Informa ter recebido treinamento para a função, informa ter recebido treinamento de segurança. Fazia hora extra, podia realizar pausas nas atividades para ir ao banheiro. Suas atividades que alega ter adoecido consistiam em no prédio 21 fazendo operação de maquina CNC . A queixa de dor na coluna iniciou em 2018 e na mão também, procurou atendimento com medico especialista tendo sido solicitado exames e prescrito tratamento com fisioterapia e analgesia. Foi operado da mão em 2022, foi afastado pelo INSS. Desde 2019 foi restrito na empresa pela queixa da mão. Atualmente não realiza tratamento. Apesar de questionado não apresentou outras queixas. (...) 9 - Discussão Da patologia da coluna: (...) Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade. Da patologia dos membros superiores: (...) Uma lesão volar do polegar refere-se a uma lesão na placa volar, que é um ligamento espesso na palma da mão que ajuda a prevenir a hiperextensão da articulação do polegar. Essas lesões são frequentemente causadas por hiperextensão forçada do dedo, como em quedas ou entorses. Não há relato de acidente no trabalho. Desta forma não evidenciamos nexo. Não há incapacidade. 10 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade" O autor apresentou a impugnação id. 7702a2e, que foram objeto de suficientes esclarecimentos id. 1c72f11, cabendo destacar as seguintes considerações: "Ratificamos que fora constatado em relação à coluna que os exames de imagem aponta para patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade. Além disso, as peças usinadas não eram manipuladas manualmente, mas sempre com talha. Segundo legislação vigente, quando trata de doenças ocupacionais: Art. 2º § 4º Não poderão ser consideradas (doenças ocupacionais), para os fins do disposto no § 3º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho. Em relação à patologia na mão, a lesão identificada na placa volar do polegar não apresenta relação causal com a atividade laboral desempenhada pelo periciado. Esse tipo de lesão, conforme descrito na literatura médica, é classicamente decorrente de trauma direto ou indireto, geralmente associado a mecanismos de hiperextensão súbita ou impacto localizado, não sendo vinculada a movimentos repetitivos ou esforços cumulativos típicos das doenças ocupacionais. Dessa forma, considerando a ausência de relato de trauma ocupacional e a incompatibilidade do mecanismo lesional com as tarefas habituais, conclui-se que não há nexo causal entre a lesão e a função laboral exercida. Quando às respostas aos quesitos, uma vez que as respostas já se encontram discutidas e expostas no corpo do laudo, ou em documentos anexados aos autos, as respostas se remetem aos itens correspondentes a fim de evitar prolixidade, repetitividade e alongamento desnecessário do laudo médico pericial. (...) Os exames de imagem, são chamados de exames complementares pois complementam uma investigação e auxiliam na elucidação diagnóstica de uma determinada queixa, porém, nunca devem sem avaliados isoladamente por demonstrarem uma situação pontual e unitemporal, sendo que o exame clínico físico é fundamental e primordial para detecção de uma patologia bem como avaliação de uma possível incapacidade. Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação clínica da paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto sempre serem avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados. Os exames de imagem, por mais sensíveis que sejam não são utilizados isoladamente para diagnosticar um estado de saúde e de incapacidade, pois este por si só não representa avaliação quanto à capacidade fisiológico-funcional da autora em executar ou não suas funções. A presença de doença, lesão ou deformidade significa incapacidade, quando esta é constatada através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em consideração o histórico profissional outros fatores. Muitas vezes, para os leigos em Medicina, o aspecto da materialidade suplanta em importância o aspecto clínico, levando-se em consideração exames subsidiários em detrimento daquilo que procedimentos clínicos bem efetuados demonstram e evidenciam, optando-se por acreditar muito mais no exame subsidiário do que no restante, mesmo quando esse último aponta em direção totalmente oposta a um procedimento clínico propedêutico e anamnéstico bem efetuado, podendo levar o leigo em Medicina a interpretar a situação clínica suportado somente pelo exame de laboratório, o que pode também levá-lo a falhas de "diagnóstico daquela situação", e, conseqüentemente, de "planejamento terapêutico da situação". Estudos indicam que a presença de doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, que é fundamentada e parametrizada pela sua manifestação no desempenho da biomecânica (cinesiológica) das atividades laborais e da vida diária. A presença de alterações em exames de image não implica, necessariamente, em prejuízo da capacidade laboral. É comum que exames de imagem revelem alterações anatômicas, degenerativas ou estruturais mesmo em indivíduos assintomáticos e com a capacidade funcional completamente preservada. Tais achados, embora descritos como "alterações", podem ser compatíveis com a normalidade clínica e não se traduzirem em limitação funcional. A avaliação de incapacidade deve, portanto, basear-se em uma correlação clínica objetiva, considerando principalmente a compatibilidade entre os achados de imagem, a queixa apresentada e a atividade profissional desempenhada. No caso em tela, embora tenham sido identificadas alterações nos exames de imagem, não foi constatado, durante a avaliação pericial, limitação funcional relevante associada a tais achados, e nem sinais clínicos que indiquem comprometimento da capacidade laborativa. A presença de risco não implica necessariamente na ocorrência de uma lesão relacionada ao trabalho. É preciso avaliar se a atividade realizada é a única responsável pelas alterações observadas ou se existem outros fatores que possam ter contribuído. Embora existam alterações no exame de imagem, não há evidências suficientes para estabelecer um nexo causal entre essas alterações e o trabalho realizado pelo autor. O exame físico normal e a ausência de incapacidade funcional reforçam que as alterações observadas não resultam de sua atividade laboral. Portanto, a hipótese de que as alterações são decorrentes do trabalho não se sustenta na avaliação atual." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedentes os pedidos relacionados às referidas moléstias, nos seguintes termos (id. 23bd9b6): "... Esclarecido restou que a questão relativa a polegar do ponto de vista médico não é relacionada a esforços repetitivos, conforme itens 3 e 6 de fls. 2380 do pdf. Consigne-se que o assistente técnico do Reclamante apresentou parecer considerando todo o período trabalhado, mas a análise deveria se restringir às novas queixas clínicas, conforme delimitado no despacho de ID 0bd3929, que reconheceu a coisa julgada quanto às condições anteriores. Em prosseguimento, rejeito a alegação de nulidade da perícia médica apresentada pelo Reclamante em razões finais. O laudo pericial está tecnicamente fundamentado, com análise detalhada dos exames médicos, realização de exame físico completo e vistoria no ambiente laboral. A perita respondeu adequadamente aos quesitos e apresentou esclarecimentos complementares, mantendo suas conclusões de forma coerente. A discordância quanto às conclusões não invalida o trabalho técnico, que observou o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, acolho a conclusão pericial médica ofertada. Como corolário, não reconheço a ocorrência de doença ocupacional, sendo rejeitados todos os pedidos correlatos...". Recorreu o autor, sem razão. De início reafirma-se a intempestividade do laudo assistencial do autor, porque não observado o prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 5.584/70. Ainda que assim não fosse, a conclusão pericial não detém a isenção necessária para o deslinde da controvérsia. No mais, o auxiliar do reclamante não atentou à delimitação temporal orientada na decisão interlocutória id. 0bd3929, já reproduzida em sede de preliminar de nulidade. No mais, o laudo pericial revelou-se conclusivo quanto à natureza degenerativa da moléstia da coluna, bem assim afastou o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a lesão de dedo, pois não decorrente de esforço repetitivo ou utilização de pinça. Sequer houve demonstração de incapacidade para o exercício das funções, o que é diferença de existência de limitação de mobilidade. Não há qualquer contradição na conclusão pericial e a avaliação. O recorrente impropriamente destacou ter a Perita deixado de indicar a literatura médica, o que não se deu, pois a resposta ao quesito complementar autoral n.º 6, id. 1c72f11, pág. 2380 do PDF, verbis: "Estudos demonstram que lesões da placa volar, incluindo aquelas na articulação metacarpofalângica ou interfalângica do polegar, estão frequentemente relacionadas a acidentes agudos, como quedas, entorses ou choques diretos na mão, sendo enquadradas como lesões de origem traumática isolada (Strickland JW, Rettig AC. Volar plate injuries of the fingers. J Hand Surg Am. 2011;36(3):502-505. doi:10.1016/j.jhsa.2010.12.001)." Por corolário, uma vez não infirmado o laudo quanto à ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e de redução da capacidade laborativa, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem que julgou improcedentes os pedidos relacionados às doenças referidas na petição inicial, inclusive de manutenção de plano de saúde e indenização por suposta discriminação, por dedução lógica. Nego provimento. 2. Guia GFIP. Retificação: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. 23bd9b6): "... No que se refere ao pleito de retificação das guias GFIP, carece o Reclamante de interesse em agir, pois, o fornecimento incorreto de informações gera penalidades de cunho administrativo. Falta, ao mesmo, legitimidade para requerer a retificação pretendida. Destarte, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação das guias GFIP, nos termos do Art. 485, VI, c/c art. 330, II, ambos do CPC...". Recorreu o reclamante objetivando "a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de retificação das GFIP's, bem como seja a Recorrida condenada a apresentação das guias devidamente retificadas, como pleiteado na Petição Inicial." (id. 33e2e72). Pois bem. Com efeito, não se adentrando ao mérito quanto à competência ou não da Justiça do Trabalho quanto ao tema em epígrafe, é certo que a r. sentença de Primeiro grau extinguiu o pedido por ausência de interesse autoral (artigo 485, VI, do CPC - ausência de legitimidade ou de interesse recursal), fundamento esse que não foi objeto de expresso pedido de reforma, conforme transcrição pretérita do pleito recursal. Nada foi abordado na Origem quanto à competência ou não da Justiça do Trabalho, reprise-se. Assim, por não atendido o princípio tantum devolutum quantum apelatum insculpido nos arts. 1002 e 1013 do Código de Processo Civil, não conheço do apelo no particular. 3. Honorários advocatícios. Majoração. Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a complexidade da causa, registro que se faz sem qualquer demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Noutro turno, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação em fase recursal, uma vez que o art. 85, § 11 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, possuindo este regramento próprio. E, ainda que se entendesse aplicável, é pacífico o entendimento de que a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC depende da discricionariedade do Tribunal Revisor, não se constituindo direito da parte e, no caso em apreço, não se verifica justificativa para a elevação perseguida. Nada a alterar. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao da reclamada determinar a limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial e negar provimento ao recurso do autor, mantendo, no mais, a r. sentença de Primeiro Grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERASMO LIMA DA CRUZ

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000313-48.2025.5.02.0466 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dc9092a): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000313-48.2025.5.02.0466 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. 2º RECORRENTE: ERASMO LIMA DA CRUZ ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 23bd9b6, quejulgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, Id. bfba885, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, debatendo os temas limitação da condenação, adicional de insalubridade, entrega de guias PPP, honorários periciais, justiça gratuita e honorários advocatícios. Preparo recursal comprovado, id. 82f6289 e seguintes. O reclamante, id. 33e2e72, igualmente invocando nulidade por cerceamento probatório e, meritoriamente, insurgindo-se quanto ao não reconhecimento da natureza da moléstia que alega ter adquirido em razão da atividade laboral e que lhe teria causado redução da capacidade funcional e física, e consequente indeferimento dos pedidos de reparação correspondentes, inclusive manutenção de plano de saúde, sustentando, por fim, a natureza discriminatória da sua dispensa. Contrarrazões autorais e patronais regulares, id. ba1e56b e a6c186a, respectivamente. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos A genérica objeção de não conhecimento do apelo autoral formulada em contrarrazões patronais, por desprovida de especificidade, resta afastada. Trata-se de argumento repetitivo oposto pela ré aleatoriamente, conforme já se verificou no julgamento dos autos do Processo TRT/SP PJE Nº. 1000414-87.2022.5.02.0467. Nova reiteração será penalizada com multa por litigância de má-fé, por causar incidente manifestamente infundado. Fica a parte desde já advertida. II - Nulidades 1. Cerceamento de defesa: Colhe-se da ata de audiência id. 7306618 os seguintes indeferimentos probatórios: "... O patrono do reclamante pretendia a produção de prova das atividades desempenhadas pelo reclamante, sendo indeferido pois na impugnação e quesitos suplementares apresentados às fls. 2354 do pdf houve questionamento quanto ao resultado da perícia, mas não da apuração fática. No mais, o setor a ser vistoriado ficou adstrito conforme ata de audiências de fls. 205 do pdf porque o reclamante já ajuizou ações anteriores havendo coisa julgada. Protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamante. A patrona da reclamada pretendia a produção de prova no tocante à entrega, uso e fiscalização de EPI's, sendo indeferido no caso destes autos, uma vez que o perito informa às fls. 2238 do pdf que não foram exibidos certificados de aprovação de EPI's de forma que ainda que comprovada a entrega de equipamentos, não estará comprovada sua eficácia nos termos exigidos pela legislação. Protestos do (a) patrono(a) do(a) reclamada...". Recorreram as partes arguindo cada qual nulidade do r. julgado de Origem por cerceamento do direito de defesa, a reclamada objetivando a reabertura da instrução processual oral para produção de prova quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual e, de outro lado, a reclamante perseguindo a realização de nova perícia médica e a oitiva testemunhal quanto às atividades realizadas na função de operador de máquina CNC, bem como a responsabilidade da Recorrida quanto às lesões que o acometem" (id. 33e2e72, pág. 2571 do PDF). Vejamos. Em relação ao tema patronal, registro inicialmente que o pedido indeferido diz respeito "à entrega, uso e fiscalização de EPI's", de sorte que questões relacionadas ao ambiente laboral, atividades exercidas e medidas de segurança e ergonomia são absolutamente estranhas ao debate, pois não houve qualquer indeferimento judicial quanto aos temas. A ata da audiência é clara e limitadora do debate. E, nesse aspecto, certo que o fornecimento de equipamentos de proteção certificados é objeto de prova estritamente documental, pois a testemunha não tem o condão de avaliar e certificar a validade e a adequação do equipamento. Já, sobre a fiscalização, não se extrai dos autos qualquer controvérsia. A inicial limitou-se a afirmar que "118. A Reclamada jamais forneceu os EPI's que neutralizassem os agentes nocivos e perigosos." (id. bb5c481, pág. 29 do PDF), de sorte que não questionamento sobre suposta fiscalização. Assim, se e uma vez comprovado o fornecimento de EPI certificado, a fiscalização será consequência inarredável, pois não questionada. De outro lado, no tocante às nulidades ventiladas pela autora, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, relativamente ao pedido de nova perícia e questionamento da idoneidade da Perita Judicial, verifica-se do processado não ter havido qualquer indeferimento judicial, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Ainda que a autora postulara tal procedimento em sede de manifestação (id. 1259b5d, pág. 2399 do PDF) sobre os esclarecimentos do perito, o D. Juízo de Origem não apreciou o requerimento, tampouco a autora renovou em audiência, concordando com o encerramento da instrução processual. Assim, a omissão autoral na solenidade atrai o entendimento sedimentado no artigo 795 da CLT, segundo o qual "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Acrescente-se, ademais, que a mera juntada de laudos emprestados da mesma perita em que há idêntica conclusão quanto à natureza degenerativa de doenças lombares, sem ínfima análise técnica do desfecho, não passa de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Outrossim, eventual divergência entre a conclusão pericial oficial e aquela constante no laudo do assistente técnico autoral não configura nulidade, pois a questão confunde-se com o mérito. Nesse particular, desde já deve ser referido que o laudo do assistente técnico autoral e todos os seus argumentos não podem e não serão conhecidos, pois juntado aos autos de forma intempestiva, em desobediência ao disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 5.584/70, segundo o qual "Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos." Ainda, não houve pedido de declaração de nulidade por ausência de esclarecimentos, pelo que a arguição não prospera. Eventual acerto ou desacerto das respostas aos quesitos se trata de questão de mérito. Finalmente, em relação à ausência de vistoria no setor CC 112/4 decorreu da decisão id. 0bd3929, verbis: "... Vistos em conclusão. Nos presentes autos o reclamante postula o pagamento de indenizações com fundamento na alegada doença ocupacional, quanto aos segmentos corpóreos: polegar esquerdo, dedos da mão esquerda, coluna cervical e lombar. A reclamada sustenta a ocorrência de coisa julgada, informando que o reclamante já postulou duas ações anteriores, sendo improcedentes as pretensões. De fato, já houve pronunciamento jurisdicional sobre o tema doença ocupacional, garantia de emprego e correlatos, pelas reclamações trabalhistas 1000267.07.2021.502.0464 e 1000461.93.2024.502.0466. Porém, na reclamação de número 1000267.07.2021.502.0464 a diligência foi realizada em 11/03/2021, e o reclamante seguiu laborando até 16/11/2023. É certo que na diligência realizada foi concluído que o posto de trabalho é de media exigência para a coluna vertebral e fator biomecânico pouco significativo para membros superiores nas atividades analisadas, conforme fls. 2038 do pdf. Já investigadas, na ocasião, possíveis alterações em membros superiores, ombros, cotovelos, punhos e mãos. Porém, não há como o Juízo afastar previamente a possível relação com a queixa clínica apresentada neste último processo, sem um parecer médico. No entanto, toda cautela se solicita à perita médica ora nomeada. Será preciso partir como pressuposto o laudo de id. 70b8f86. Ou seja, o local de trabalho (setor 156/4) já foi vistoriado anteriormente. Já houve trânsito em julgado quanto à conclusão de que até então não havia limitação funcional, bem como não havia exigência da adoção de posturas com a presença de fatores de risco biomecânicos conforme descrito a fls. 2037 do pdf. Tendo em vista o pedido de indenização por DOENÇA OCUPACIONAL, determina-se a realização da perícia médica...". Portanto, ficou delineado no citado despacho saneador o período da avaliação médica a ser realizada nos presentes autos, em face do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo TRT/SP n.º 1000267.07.2021.502.0464, em que atestada a ausência de limitação física autoral, sendo certo que naquela inicial o autor já fizera referência à suposta lesão da mão esquerda (flexo de punho e dedos), moléstia que ora pretende ver avaliada, em clara tentativa de revisitar decisão já transitada em julgado por via oblíqua e inadmissível. Destaque-se, ademais, que contra essa decisão o autor não formulou qualquer protesto. Destaque-se que a questão da litispendência e coisa julgada foi objeto de nova manifestação na r. sentença recorrida, não tendo a autora enfrentado especificamente o ponto: "... Tendo em vista o teor do despacho proferido às fls. 2226/2228, restam prejudicadas a apreciação da litispendência ID - 0bd3929 e a coisa julgada arguidas pela defesa...". De todo o exposto, de compreender que o laudo médico foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente capacitado para o mister para o qual foi nomeado, tendo prestado os devidos esclarecimentos subsequentes, sendo oportunizado às recorrente ampla possibilidade para ciência e manifestação com relação às conclusões periciais. Nesse sentido, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Assim, o mero inconformismo do reclamante em relação ao resultado pericial, não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não do nexo causal e eventual incapacidade laboral será analisado a seguir, com o mérito. Preliminares de nulidade das partes rejeitadas. III - Mérito. Recurso da reclamada. 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 1985 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. 517f77f, dele cabendo destacar as seguintes averiguações, análise e conclusão: "6- DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme relato do Reclamante e dos participantes da perícia, as atividades executadas durante o período imprescrito do seu pacto laboral junto a Reclamada, na função de Operador de Máquina no Setor 156/4 Usinagem/Caixa Satélite foram: Executava a operação do Centro de Usinagem para o processo de usinagem das peças metálicas caixas satélites, através do acionamento pelo painel de controle e/ou comando bimanual; - Efetuava a preparação, setup e ajustes da máquina conforme demanda de produção com auxílio de ferramentas manuais e/ou pneumáticas; - Realizava a movimentação da peça para colocação e a retirada no Centro de Usinagem com auxílio de talha elétrica, e utiliza-se de ar comprimido para limpeza; - Efetuava com o auxílio da talha elétrica a colocação/retirada da peça na máquina automática de lavagem com uso de produto químico Desengraxante Gardoclean A588, e a passagem de ar comprimido; - Efetuava inspeções visuais e dimensionais na peça e o acondicionamento da mesma na caixa com a movimentação com o auxílio da talha; Nota: No processo de usinagem das peças no Centro de Usinagem é utilizado o produto químico Fluído de Corte Solúvel ECOCCOL S-SYN 2030 BF. (...) 9- ANÁLISE DOS EPI's E EPC's Conforme solicitado a Reclamada não apresentou as Fichas de Controle de Entregas de EPI's com os respectivos CA's entregues ao Reclamante durante o período imprescrito do seu pacto laboral para execução de suas atividades. Portanto a Reclamada não comprovou a entrega dos EPI's (Protetor Auricular, Luvas impermeáveis e/ou Creme Protetivo) necessários ao Reclamante, para a sua proteção durante suas atividades laborais, não cumprindo assim com o disposto na Norma NR6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho." (...) 10.1- INSALUBRIDADE (...) 10.1.1- Ruído (...) Os Níveis de Pressão Sonora (89,78 dBA) encontrados nos ambientes de trabalho do Reclamante no momento da vistoria ultrapassaram os 85 dBA, cujo valor é o limite de tolerância máxima diária permissível para uma exposição de 8 horas sem a devida proteção. A Reclamada não comprovou a entrega de proteção auditiva (Protetores Auriculares), para a neutralização e/ou minimização da possível ação desse agente nocivo durante suas atividades laborais. Portanto, o Reclamante trabalhou exposto ao Agente Ruído acima do limite de tolerância sem a comprovação devida proteção (...) 10.1.7- Agentes Químicos (...) Conforme análise do ambiente de trabalho e das atividades do Reclamante, o mesmo mantinha contato dermal de forma habitual com as peças impregnadas com produto químico Fluído de Corte Solúvel ECOCCOL S-SYN 2030 BF derivado (Destilados (petróleo) / Óleo mineral), sem a comprovação de entregas de EPI's (luvas impermeáveis e/ou creme protetivo) adequados e suficientes para a neutralização e/ou minimização da ação desse agente nocivo. Portanto, o Reclamante esteve exposto a Agentes Químicos de forma habitual com base na análise do Anexo 13 da NR15. (...) 14- CONCLUSÃO (...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante durante o seu pacto laboral junto à Reclamada detalhadas no item 6 deste Laudo, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, devido a exposição aos Agentes Ruído e Químicos, sem as devidas proteções especificados nos itens 9. 10.1.1 e 10.1.7 deste Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÁXIMO, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente na região." A reclamada apresentou impugnação ao laudo na manifestação id. da8e016, tendo o Perito ratificado o desfecho original, conforme esclarecimentos id. b2ec692. Encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, verbis (id. 23bd9b6): "... A perícia técnica produzida nos autos concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a ruído e a agentes químicos (fls. 2117 - ID 517f77f). (...) Em seus esclarecimentos prestados (fls. 2237 e seguintes do pdf - ID b2ec692), o vistor judicial ratificou a conclusão apresentada no laudo pericial, elucidou os questionamentos suscitados, apontando que: "Conforme solicitado a Reclamada não apresentou as Fichas de Controle de Entregas de EPI's com os respectivos CA's entregues ao Reclamante durante o período imprescrito do seu pacto laboral para execução de suas atividades. Portanto a Reclamada não comprovou a entrega dos EPI's (Protetor Auricular, Luvas impermeáveis e/ou Creme Protetivo), para a sua proteção durante suas atividades necessários ao Reclamante laborais, não cumprindo assim com o disposto na Norma NR6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho." Em atenção ao cerceamento de defesa alegado pela Ré em razões finais, elucido que o indeferimento da prova oral está fundamentado no poder diretivo do juiz (art. 370 do CPC), que tem a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou protelatórias, conforme constou da ata de audiência (fls. 2452 do pdf), a prova oral foi indeferida porque "A patrona da reclamada pretendia a produção de prova no tocante à entrega, uso e fiscalização de EPI's, sendo indeferido no caso destes autos, uma vez que o perito informa às fls. 2238 do pdf que não foram exibidos certificados de aprovação de EPI's de forma que ainda que comprovada a entrega de equipamentos, não estará comprovada sua eficácia nos termos exigidos pela legislação." O Juízo não veda a produção de prova oral para contraponto à perícia, e assim é procedido em outras reclamações trabalhistas, como é de conhecimento da reclamada. Porém, no caso dos autos, é despiciendo debater sobre a possibilidade fática da entrega do EPI, se não se sabe qual EPI seria esse do ponto de vista de sua qualidade técnica (data de validade, eficácia, capacidade atenuante, etc), uma vez que o perito noticia ausência de certificado de aprovação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo. Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. O Juízo acolhe, pois, a conclusão do trabalho pericial, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e procedente a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. Portanto, se faz devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40% sobre o salário mínimo, conforme artigo 192, da CLT, com reflexos em horas extras quitadas (a serem apuradas em liquidação); natalinas e férias, inclusive proporcionais, estas acrescidas de 1/3; avisoprévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não cabem reflexos em DSRs, eis que a verba mensal já os quita em seu bojo. (...) Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00...". Inconformada, recorreu a reclamada. Vejamos. Denota-se da leitura da sentença de Primeiro Grau que a ré foi condenada pois não teria sido comprovada a eliminação ou neutralização da insalubridade por meio ações eficazes. Pois bem. De início, destaco ser incontroverso o fato de o autor submeter-se a ruído acima do limite de tolerância. Assim, o debate ora instaurado está embasado na comprovação efetiva da entrega de equipamentos de proteção por todo o contrato de trabalho e da necessidade ou não do registro de entrega para fins de comprovação em ações judiciais, especialmente porque o laudo pericial e respectivos esclarecimentos limitaram-se a sustentar que não houve comprovação de proteção ao longo de todo o contrato de trabalho. Há controvérsia, ainda, se o produto químico manipulado pelo obreiro pode ser enquadrado como óleo mineral insalubre. Vejamos. De início, cabe mencionar quanto ao fornecimento de EPI, que a ficha de controle id. 6021c96 aponta a entrega absolutamente irregular de protetores auriculares, luvas e creme protetivo. Não há comprovação de fornecimento adequado, regular e suficiente. Muito embora tenha o autor faltado com a verdade na inicial ao afirmar que "A Reclamada jamais forneceu os EPI's que neutralizassem os agentes nocivos e perigosos"(conduta reprovável e que milita em desfavor da parte no exame das suas alegações, face ao descompromisso com o dever de colaboração e de atuação de boa-fé), o fornecimento de equipamentos de proteção ocorreu de forma irregular, não se mostrando suficiente para a eliminação dos agentes nocivos (ruído e químico). De outro lado, não emerge dúvida que o produto manipulado pelo obreiro é derivado de petróleo e, portanto, óleo mineral, tanto assim que sua FISPQ estabelece a necessidade de uso de EPI (Luvas adequadas) para proteção. Trata-se de óleo de corte solúvel (ECOCOOL S-SYN 2030 BF - FUCHS), aplicado nas operações realizadas no torno e fresadora, havendo exposição ao produto durante a manipulação das peças. Analisando a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) do óleo de corte solúvel ECOCOOL S-SYN 2030, utilizado nos processos de torno e fresadora operados pela parte autora, é possível identificar que o mesmo contém destilados de petróleo e naftênicos pesados, que representam até 50% da sua composição. No particular, o Anexo n° 13 da NR 15 prescreve: "1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." Por corolário, uma vez comprovado o labor sob ruído acima do limite de tolerância e o contato com óleo mineral, sem a demonstração efetiva do fornecimento de equipamento de proteção individual em quantidade e regularidade hábeis à eliminação ou atenuação da nocividade, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem. 2. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de insalubridade. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91).ído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador, sendo certo que o prazo de 10 dias para o fornecimento do documento, após intimação específica para tanto, demonstra razoável, sendo desnecessária a intimação pessoal frente a simplicidade da medida. Nego provimento. 3. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. 23bd9b6, pág. 2488 do PDF), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. 4. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 10.04.2026, às 15:30 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 10/04.2026, às 15:31 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 5. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 1585567, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 6. Honorários advocatícios: Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, a r. sentença fixou honorários advocatícios recíprocos, não compensáveis, no percentual de cinco por cento, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade. Nesse contexto, por estar o r. julgado de Origem em sintonia com o ordenamento jurídico e com os parâmetros do §2º do artigo 791-A da CLT, nada a alterar. Nego provimento. IV - Mérito. Recurso do reclamante 1. Doença ocupacional: Relatou a petição inicial que em razão das atividades desempenhadas pela ré veio a adquirir doença profissional parcialmente incapacitante. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização moral e material, além de obrigações relativas à estabilidade, reintegração e manutenção de plano de saúde. A reclamada, defensivamente, negou a natureza ocupacional da moléstia, informando que sempre forneceu meio ambiente laboral saudável, afirmando ser natural o processo de envelhecimento, sendo de natureza degenerativa, constitucional e personalíssima as doenças adquiridas pelo autor. Negou possuir culpa por redução da capacidade laborativa do reclamante. Diante da controvérsia, O D. Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de perícia médica, sobrevindo aos autos o laudo id. 6f60277, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, verbis: "6 -Entrevista com autor Informa que começou a trabalhar em 2008 na função de operador de máquina de segunda a sexta feira das 15:00 as 23:59, com pausa de 60 minutos para refeição. Informa ter recebido treinamento para a função, informa ter recebido treinamento de segurança. Fazia hora extra, podia realizar pausas nas atividades para ir ao banheiro. Suas atividades que alega ter adoecido consistiam em no prédio 21 fazendo operação de maquina CNC . A queixa de dor na coluna iniciou em 2018 e na mão também, procurou atendimento com medico especialista tendo sido solicitado exames e prescrito tratamento com fisioterapia e analgesia. Foi operado da mão em 2022, foi afastado pelo INSS. Desde 2019 foi restrito na empresa pela queixa da mão. Atualmente não realiza tratamento. Apesar de questionado não apresentou outras queixas. (...) 9 - Discussão Da patologia da coluna: (...) Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade. Da patologia dos membros superiores: (...) Uma lesão volar do polegar refere-se a uma lesão na placa volar, que é um ligamento espesso na palma da mão que ajuda a prevenir a hiperextensão da articulação do polegar. Essas lesões são frequentemente causadas por hiperextensão forçada do dedo, como em quedas ou entorses. Não há relato de acidente no trabalho. Desta forma não evidenciamos nexo. Não há incapacidade. 10 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade" O autor apresentou a impugnação id. 7702a2e, que foram objeto de suficientes esclarecimentos id. 1c72f11, cabendo destacar as seguintes considerações: "Ratificamos que fora constatado em relação à coluna que os exames de imagem aponta para patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade. Além disso, as peças usinadas não eram manipuladas manualmente, mas sempre com talha. Segundo legislação vigente, quando trata de doenças ocupacionais: Art. 2º § 4º Não poderão ser consideradas (doenças ocupacionais), para os fins do disposto no § 3º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho. Em relação à patologia na mão, a lesão identificada na placa volar do polegar não apresenta relação causal com a atividade laboral desempenhada pelo periciado. Esse tipo de lesão, conforme descrito na literatura médica, é classicamente decorrente de trauma direto ou indireto, geralmente associado a mecanismos de hiperextensão súbita ou impacto localizado, não sendo vinculada a movimentos repetitivos ou esforços cumulativos típicos das doenças ocupacionais. Dessa forma, considerando a ausência de relato de trauma ocupacional e a incompatibilidade do mecanismo lesional com as tarefas habituais, conclui-se que não há nexo causal entre a lesão e a função laboral exercida. Quando às respostas aos quesitos, uma vez que as respostas já se encontram discutidas e expostas no corpo do laudo, ou em documentos anexados aos autos, as respostas se remetem aos itens correspondentes a fim de evitar prolixidade, repetitividade e alongamento desnecessário do laudo médico pericial. (...) Os exames de imagem, são chamados de exames complementares pois complementam uma investigação e auxiliam na elucidação diagnóstica de uma determinada queixa, porém, nunca devem sem avaliados isoladamente por demonstrarem uma situação pontual e unitemporal, sendo que o exame clínico físico é fundamental e primordial para detecção de uma patologia bem como avaliação de uma possível incapacidade. Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação clínica da paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto sempre serem avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados. Os exames de imagem, por mais sensíveis que sejam não são utilizados isoladamente para diagnosticar um estado de saúde e de incapacidade, pois este por si só não representa avaliação quanto à capacidade fisiológico-funcional da autora em executar ou não suas funções. A presença de doença, lesão ou deformidade significa incapacidade, quando esta é constatada através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em consideração o histórico profissional outros fatores. Muitas vezes, para os leigos em Medicina, o aspecto da materialidade suplanta em importância o aspecto clínico, levando-se em consideração exames subsidiários em detrimento daquilo que procedimentos clínicos bem efetuados demonstram e evidenciam, optando-se por acreditar muito mais no exame subsidiário do que no restante, mesmo quando esse último aponta em direção totalmente oposta a um procedimento clínico propedêutico e anamnéstico bem efetuado, podendo levar o leigo em Medicina a interpretar a situação clínica suportado somente pelo exame de laboratório, o que pode também levá-lo a falhas de "diagnóstico daquela situação", e, conseqüentemente, de "planejamento terapêutico da situação". Estudos indicam que a presença de doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, que é fundamentada e parametrizada pela sua manifestação no desempenho da biomecânica (cinesiológica) das atividades laborais e da vida diária. A presença de alterações em exames de image não implica, necessariamente, em prejuízo da capacidade laboral. É comum que exames de imagem revelem alterações anatômicas, degenerativas ou estruturais mesmo em indivíduos assintomáticos e com a capacidade funcional completamente preservada. Tais achados, embora descritos como "alterações", podem ser compatíveis com a normalidade clínica e não se traduzirem em limitação funcional. A avaliação de incapacidade deve, portanto, basear-se em uma correlação clínica objetiva, considerando principalmente a compatibilidade entre os achados de imagem, a queixa apresentada e a atividade profissional desempenhada. No caso em tela, embora tenham sido identificadas alterações nos exames de imagem, não foi constatado, durante a avaliação pericial, limitação funcional relevante associada a tais achados, e nem sinais clínicos que indiquem comprometimento da capacidade laborativa. A presença de risco não implica necessariamente na ocorrência de uma lesão relacionada ao trabalho. É preciso avaliar se a atividade realizada é a única responsável pelas alterações observadas ou se existem outros fatores que possam ter contribuído. Embora existam alterações no exame de imagem, não há evidências suficientes para estabelecer um nexo causal entre essas alterações e o trabalho realizado pelo autor. O exame físico normal e a ausência de incapacidade funcional reforçam que as alterações observadas não resultam de sua atividade laboral. Portanto, a hipótese de que as alterações são decorrentes do trabalho não se sustenta na avaliação atual." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedentes os pedidos relacionados às referidas moléstias, nos seguintes termos (id. 23bd9b6): "... Esclarecido restou que a questão relativa a polegar do ponto de vista médico não é relacionada a esforços repetitivos, conforme itens 3 e 6 de fls. 2380 do pdf. Consigne-se que o assistente técnico do Reclamante apresentou parecer considerando todo o período trabalhado, mas a análise deveria se restringir às novas queixas clínicas, conforme delimitado no despacho de ID 0bd3929, que reconheceu a coisa julgada quanto às condições anteriores. Em prosseguimento, rejeito a alegação de nulidade da perícia médica apresentada pelo Reclamante em razões finais. O laudo pericial está tecnicamente fundamentado, com análise detalhada dos exames médicos, realização de exame físico completo e vistoria no ambiente laboral. A perita respondeu adequadamente aos quesitos e apresentou esclarecimentos complementares, mantendo suas conclusões de forma coerente. A discordância quanto às conclusões não invalida o trabalho técnico, que observou o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, acolho a conclusão pericial médica ofertada. Como corolário, não reconheço a ocorrência de doença ocupacional, sendo rejeitados todos os pedidos correlatos...". Recorreu o autor, sem razão. De início reafirma-se a intempestividade do laudo assistencial do autor, porque não observado o prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 5.584/70. Ainda que assim não fosse, a conclusão pericial não detém a isenção necessária para o deslinde da controvérsia. No mais, o auxiliar do reclamante não atentou à delimitação temporal orientada na decisão interlocutória id. 0bd3929, já reproduzida em sede de preliminar de nulidade. No mais, o laudo pericial revelou-se conclusivo quanto à natureza degenerativa da moléstia da coluna, bem assim afastou o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a lesão de dedo, pois não decorrente de esforço repetitivo ou utilização de pinça. Sequer houve demonstração de incapacidade para o exercício das funções, o que é diferença de existência de limitação de mobilidade. Não há qualquer contradição na conclusão pericial e a avaliação. O recorrente impropriamente destacou ter a Perita deixado de indicar a literatura médica, o que não se deu, pois a resposta ao quesito complementar autoral n.º 6, id. 1c72f11, pág. 2380 do PDF, verbis: "Estudos demonstram que lesões da placa volar, incluindo aquelas na articulação metacarpofalângica ou interfalângica do polegar, estão frequentemente relacionadas a acidentes agudos, como quedas, entorses ou choques diretos na mão, sendo enquadradas como lesões de origem traumática isolada (Strickland JW, Rettig AC. Volar plate injuries of the fingers. J Hand Surg Am. 2011;36(3):502-505. doi:10.1016/j.jhsa.2010.12.001)." Por corolário, uma vez não infirmado o laudo quanto à ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e de redução da capacidade laborativa, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem que julgou improcedentes os pedidos relacionados às doenças referidas na petição inicial, inclusive de manutenção de plano de saúde e indenização por suposta discriminação, por dedução lógica. Nego provimento. 2. Guia GFIP. Retificação: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. 23bd9b6): "... No que se refere ao pleito de retificação das guias GFIP, carece o Reclamante de interesse em agir, pois, o fornecimento incorreto de informações gera penalidades de cunho administrativo. Falta, ao mesmo, legitimidade para requerer a retificação pretendida. Destarte, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação das guias GFIP, nos termos do Art. 485, VI, c/c art. 330, II, ambos do CPC...". Recorreu o reclamante objetivando "a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de retificação das GFIP's, bem como seja a Recorrida condenada a apresentação das guias devidamente retificadas, como pleiteado na Petição Inicial." (id. 33e2e72). Pois bem. Com efeito, não se adentrando ao mérito quanto à competência ou não da Justiça do Trabalho quanto ao tema em epígrafe, é certo que a r. sentença de Primeiro grau extinguiu o pedido por ausência de interesse autoral (artigo 485, VI, do CPC - ausência de legitimidade ou de interesse recursal), fundamento esse que não foi objeto de expresso pedido de reforma, conforme transcrição pretérita do pleito recursal. Nada foi abordado na Origem quanto à competência ou não da Justiça do Trabalho, reprise-se. Assim, por não atendido o princípio tantum devolutum quantum apelatum insculpido nos arts. 1002 e 1013 do Código de Processo Civil, não conheço do apelo no particular. 3. Honorários advocatícios. Majoração. Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a complexidade da causa, registro que se faz sem qualquer demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Noutro turno, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação em fase recursal, uma vez que o art. 85, § 11 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, possuindo este regramento próprio. E, ainda que se entendesse aplicável, é pacífico o entendimento de que a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC depende da discricionariedade do Tribunal Revisor, não se constituindo direito da parte e, no caso em apreço, não se verifica justificativa para a elevação perseguida. Nada a alterar. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao da reclamada determinar a limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial e negar provimento ao recurso do autor, mantendo, no mais, a r. sentença de Primeiro Grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.