1000313-47.2025.8.26.0428
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000313-47.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alice de Fatima Maia de Araujo - - Vinicius Maia Araujo - Mauro Augusto Marchiori Junior - - Fundação Centro Médico de Campinas - Vistos. Trata-se de obrigação de ação indenizatória, danos materiais e morais, em que os requerentes sustentam, em síntese, que o óbito de Valdir Silva de Araújo decorreu de erro médico praticado pelo requerido Mauro, notadamente em razão de alegada perfuração de órgão durante a cirurgia realizada em 24/07/2024, no hospital corréu, bem como de falhas no acompanhamento e tratamento pós-operatório, requerendo a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de dano material, no valor de R$ 148.600,00; danos morais em favor do falecido, transmitido a seus herdeiros, na quantia de R$ 800.000,00; bem como danos morais em favor dos requerentes, Alice (R$ 150.000,00) e Vinícius (R$150.000,00). Decisão de p.175, com base no enunciado da Súmula 642, do STJ, determinou a exclusão do espólio de Valdir do polo ativo desta ação, apresentando os requerentes emenda à inicial para adequação, passando a demanda a ser conduzida exclusivamente pelos herdeiros, mantidos os pedidos anteriormente formulados, inclusive o relativo ao dano moral suportado pelo próprio Valdir em vida (pedido "f3"-p.32). À p.351/353 foi deferida a gratuidade processual à autora Alice e indeferida ao autor Vinícius, determinando-se a citação dos requeridos, após o recolhimento das custas e despeças processuais, assim procedendo o autor (p.358/363). O requerido Mauro juntou contestação à p.398/406 e arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do espólio e impugnou o valor dado à causa. No mérito pugnou pela total improcedência da ação, por ausência de erro médico e de nexo de causalidade entre sua conduta e o óbito de Valdir, atribuído à evolução desfavorável de doença oncológica rara, grave e preexistente. A requerida Fundação Centro Médico de Campinas contestou à p.571/575 e sustentou ausência de prestação de serviços médicos por sua parte, a inexistência de vínculo empregatício ou de preposição com o médico corréu e a ausência de defeito na prestação de seus serviços hospitalares. Réplicas à p.579/594 e, instadas a especificar provas (p.595/596), os autores manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, documental e pericial (p.601/605), enquanto que os requeridos, reiterando as preliminares pendentes de apreciação, especificaram exclusivamente a produção de prova pericial médica (p.606/608). Pois bem. Inicialmente, refuto a preliminar de ilegitimidade ativa. Isso porque o Espólio de Valdir Silva de Araújo não mais compõe o polo ativo da presente demanda desde a decisão de p.175, tal cumprida pela emenda posteriormente juntada, ao passo que a presente ação vem sendo conduzida exclusivamente pelos herdeiros, Alice e Vinícius, logo prejudicada tal preliminar. No mais, ainda que se interprete a insurgência como direcionada à legitimidade dos herdeiros em postular os supostos danos morais sofridos pelo falecido, razão também não assiste ao requerido. Atualmente, prevalece no STJ que a exegese sistemática dos arts. 12 e 943, ambos do Código Civil, permite concluir que o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível, independentemente do ajuizamento de ação em vida pelo titular originário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causampara ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. (...). (STJ - Resp 1.040.529/PR; Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/06/2011) - destaquei Também, nesse sentido a Súmula 642, do STJ, conforme já disposto na decisão de p.175. Ainda, não há que se falar em bis in idem entre os pedidos "f.3" (dano moral do falecido, transmitido aos herdeiros por sucessão) e "f.4"/"f.5" (dano moral próprio, sofrido por Alice e Vinícius em razão da perda do ente querido), tratam-se, pois, de direitos autônomos, de titularidade e de natureza distintas, cuja cumulação é amplamente admitida. Quanto ao valor dado à causa, de fato, o valor sugerido a título de danos morais ao falecido, R$ 800.000,00, revela-se, para fins de estimativa do valor da causa, muito superior ao ordinariamente atribuído a pretensões dessa natureza, sem prejuízo de o quantum indenizatório definitivo vir a ser livremente fixado por ocasião da sentença, à vista da prova a ser produzida e dos limites do pedido. Cuidando-se de matéria de ordem pública, corrigível de ofício (art. 292, § 3º, CPC), e à luz do art. 292, incisos V e VI, do CPC, acolho em parte a impugnação ofertada e, por consequência, determino a correção da estimativa relativa ao pedido "f.3" para R$ 300.000,00, preservados os valores atribuídos aos demais pedidos, dano material de R$ 148.600,00 e dano moral aos herdeiros, R$ 150.000,00 para cada um, alterando assim o valor da causa para R$748.600,00. Anote-se. No mais, não havendo preliminares pendentes de apreciação, como também as partes são legítimas e estão bem representadas, dou o feito por saneado. No tocante ao ônus probatório, a relação entre as partes é, evidentemente, consumerista, sujeitando-se assim ao CDC, na medida em que os autores, na qualidade de usuários finais dos serviços médicos e hospitalares prestados pelos requeridos, enquadram-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), bem como os requeridos, prestadores de serviços de saúde mediante remuneração, qualificam-se como fornecedores (art. 3º, CDC). Por tais motivos e com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, estabeleço a inversão do ônus da prova em benefício dos requerentes. Ainda assim, pela pertinência da prova pericial requerida pelos réus, defiro a produção de tal prova, na área médica, e nomeio como perito judicial o Dr. João Pedro Lopes dos Reis (e-mails: drjoaopedro@periciasmedicascampinas.com.br e jp.lopes1993@gmail.com), devidamente inscrito no cadastro de Auxiliares da Justiça do TJSP. São pontos controvertidos: (a) a existência de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta do requerido Mauro, notadamente quanto à alegada perfuração de órgão do paciente durante a cirurgia realizada em 24/07/2024; (b) o nexo de causalidade entre a conduta médica praticada, inclusive no acompanhamento e tratamento pós-operatório, e o óbito de Valdir Silva de Araújo, à vista da preexistência e gravidade de seu quadro oncológico; (c) a adequação técnica das condutas médicas adotadas ao longo do tratamento, notadamente quanto à indicação, ao tempo e à forma da reabordagem cirúrgica de 24/07/2024; (d) a existência de nexo causal entre as condutas dos requeridos e as despesas médicas comprovadas nos autos (dano material); e (e) a eventual configuração de perda de uma chance de sobrevida ou de tratamento adequado, decorrente de falha diagnóstica ou terapêutica. Pertinente a produção de prova documental e pericial médica direta e indireta através do prontuário do falecido, pois apenas o médico terá conhecimentos técnicos e experiência para responder as questões pertinentes, cabendo às partes fornecerem toda documentação que o senhor perito necessitar. Intime-se o senhor perito para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita o "munus", bem como para apresentar sua expectativa de honorários, que serão suportados exclusivamente pelos requeridos, além de postularem expressamente essa modalidade de prova (p.606), deu-se a inversão do ônus da prova, dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional dos autores na relação de consumo estabelecida, fato que impõe aos fornecedores de serviços de saúde o encargo de demonstrarem a ausência de defeito na prestação de seus serviços, sendo corolário lógico que arquem com o custeio da prova técnica necessária a tal demonstração. Deverão os requeridos, no mesmo prazo de 10 dias e contados da apresentação da expectativa de honorários pelo perito, recolhê-los, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 95, do CPC. Regularmente depositados os honorários periciais, requisite-se o perito a designação de dia e horário para a perícia. Cientifiquem-se, oportunamente, as partes da data e horário designados. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Ficam as partes intimadas dos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, consignando que eventuais assistentes técnicos, caso indicados, serão intimados de todos os atos processuais na pessoa dos advogados das partes. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Consigno que a necessidade de produção de outras provas será apreciada após a conclusão da perícia médica. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANERIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 273980/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), ANERIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 273980/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALICE DE FATIMA MAIA DE ARAUJO
Réu FUNDAçãO CENTRO MéDICO DE CAMPINAS
Réu MAURO AUGUSTO MARCHIORI JUNIOR
Autor VINICIUS MAIA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANERIA APARECIDA RIBEIRO
OAB: 273980/SP
EDUARDO PEREIRA ANDERY
OAB: 126517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000313-47.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alice de Fatima Maia de Araujo - - Vinicius Maia Araujo - Mauro Augusto Marchiori Junior - - Fundação Centro Médico de Campinas - Vistos. Trata-se de obrigação de ação indenizatória, danos materiais e morais, em que os requerentes sustentam, em síntese, que o óbito de Valdir Silva de Araújo decorreu de erro médico praticado pelo requerido Mauro, notadamente em razão de alegada perfuração de órgão durante a cirurgia realizada em 24/07/2024, no hospital corréu, bem como de falhas no acompanhamento e tratamento pós-operatório, requerendo a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de dano material, no valor de R$ 148.600,00; danos morais em favor do falecido, transmitido a seus herdeiros, na quantia de R$ 800.000,00; bem como danos morais em favor dos requerentes, Alice (R$ 150.000,00) e Vinícius (R$150.000,00). Decisão de p.175, com base no enunciado da Súmula 642, do STJ, determinou a exclusão do espólio de Valdir do polo ativo desta ação, apresentando os requerentes emenda à inicial para adequação, passando a demanda a ser conduzida exclusivamente pelos herdeiros, mantidos os pedidos anteriormente formulados, inclusive o relativo ao dano moral suportado pelo próprio Valdir em vida (pedido "f3"-p.32). À p.351/353 foi deferida a gratuidade processual à autora Alice e indeferida ao autor Vinícius, determinando-se a citação dos requeridos, após o recolhimento das custas e despeças processuais, assim procedendo o autor (p.358/363). O requerido Mauro juntou contestação à p.398/406 e arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do espólio e impugnou o valor dado à causa. No mérito pugnou pela total improcedência da ação, por ausência de erro médico e de nexo de causalidade entre sua conduta e o óbito de Valdir, atribuído à evolução desfavorável de doença oncológica rara, grave e preexistente. A requerida Fundação Centro Médico de Campinas contestou à p.571/575 e sustentou ausência de prestação de serviços médicos por sua parte, a inexistência de vínculo empregatício ou de preposição com o médico corréu e a ausência de defeito na prestação de seus serviços hospitalares. Réplicas à p.579/594 e, instadas a especificar provas (p.595/596), os autores manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, documental e pericial (p.601/605), enquanto que os requeridos, reiterando as preliminares pendentes de apreciação, especificaram exclusivamente a produção de prova pericial médica (p.606/608). Pois bem. Inicialmente, refuto a preliminar de ilegitimidade ativa. Isso porque o Espólio de Valdir Silva de Araújo não mais compõe o polo ativo da presente demanda desde a decisão de p.175, tal cumprida pela emenda posteriormente juntada, ao passo que a presente ação vem sendo conduzida exclusivamente pelos herdeiros, Alice e Vinícius, logo prejudicada tal preliminar. No mais, ainda que se interprete a insurgência como direcionada à legitimidade dos herdeiros em postular os supostos danos morais sofridos pelo falecido, razão também não assiste ao requerido. Atualmente, prevalece no STJ que a exegese sistemática dos arts. 12 e 943, ambos do Código Civil, permite concluir que o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível, independentemente do ajuizamento de ação em vida pelo titular originário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causampara ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. (...). (STJ - Resp 1.040.529/PR; Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/06/2011) - destaquei Também, nesse sentido a Súmula 642, do STJ, conforme já disposto na decisão de p.175. Ainda, não há que se falar em bis in idem entre os pedidos "f.3" (dano moral do falecido, transmitido aos herdeiros por sucessão) e "f.4"/"f.5" (dano moral próprio, sofrido por Alice e Vinícius em razão da perda do ente querido), tratam-se, pois, de direitos autônomos, de titularidade e de natureza distintas, cuja cumulação é amplamente admitida. Quanto ao valor dado à causa, de fato, o valor sugerido a título de danos morais ao falecido, R$ 800.000,00, revela-se, para fins de estimativa do valor da causa, muito superior ao ordinariamente atribuído a pretensões dessa natureza, sem prejuízo de o quantum indenizatório definitivo vir a ser livremente fixado por ocasião da sentença, à vista da prova a ser produzida e dos limites do pedido. Cuidando-se de matéria de ordem pública, corrigível de ofício (art. 292, § 3º, CPC), e à luz do art. 292, incisos V e VI, do CPC, acolho em parte a impugnação ofertada e, por consequência, determino a correção da estimativa relativa ao pedido "f.3" para R$ 300.000,00, preservados os valores atribuídos aos demais pedidos, dano material de R$ 148.600,00 e dano moral aos herdeiros, R$ 150.000,00 para cada um, alterando assim o valor da causa para R$748.600,00. Anote-se. No mais, não havendo preliminares pendentes de apreciação, como também as partes são legítimas e estão bem representadas, dou o feito por saneado. No tocante ao ônus probatório, a relação entre as partes é, evidentemente, consumerista, sujeitando-se assim ao CDC, na medida em que os autores, na qualidade de usuários finais dos serviços médicos e hospitalares prestados pelos requeridos, enquadram-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), bem como os requeridos, prestadores de serviços de saúde mediante remuneração, qualificam-se como fornecedores (art. 3º, CDC). Por tais motivos e com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, estabeleço a inversão do ônus da prova em benefício dos requerentes. Ainda assim, pela pertinência da prova pericial requerida pelos réus, defiro a produção de tal prova, na área médica, e nomeio como perito judicial o Dr. João Pedro Lopes dos Reis (e-mails: drjoaopedro@periciasmedicascampinas.com.br e jp.lopes1993@gmail.com), devidamente inscrito no cadastro de Auxiliares da Justiça do TJSP. São pontos controvertidos: (a) a existência de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta do requerido Mauro, notadamente quanto à alegada perfuração de órgão do paciente durante a cirurgia realizada em 24/07/2024; (b) o nexo de causalidade entre a conduta médica praticada, inclusive no acompanhamento e tratamento pós-operatório, e o óbito de Valdir Silva de Araújo, à vista da preexistência e gravidade de seu quadro oncológico; (c) a adequação técnica das condutas médicas adotadas ao longo do tratamento, notadamente quanto à indicação, ao tempo e à forma da reabordagem cirúrgica de 24/07/2024; (d) a existência de nexo causal entre as condutas dos requeridos e as despesas médicas comprovadas nos autos (dano material); e (e) a eventual configuração de perda de uma chance de sobrevida ou de tratamento adequado, decorrente de falha diagnóstica ou terapêutica. Pertinente a produção de prova documental e pericial médica direta e indireta através do prontuário do falecido, pois apenas o médico terá conhecimentos técnicos e experiência para responder as questões pertinentes, cabendo às partes fornecerem toda documentação que o senhor perito necessitar. Intime-se o senhor perito para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita o "munus", bem como para apresentar sua expectativa de honorários, que serão suportados exclusivamente pelos requeridos, além de postularem expressamente essa modalidade de prova (p.606), deu-se a inversão do ônus da prova, dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional dos autores na relação de consumo estabelecida, fato que impõe aos fornecedores de serviços de saúde o encargo de demonstrarem a ausência de defeito na prestação de seus serviços, sendo corolário lógico que arquem com o custeio da prova técnica necessária a tal demonstração. Deverão os requeridos, no mesmo prazo de 10 dias e contados da apresentação da expectativa de honorários pelo perito, recolhê-los, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 95, do CPC. Regularmente depositados os honorários periciais, requisite-se o perito a designação de dia e horário para a perícia. Cientifiquem-se, oportunamente, as partes da data e horário designados. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Ficam as partes intimadas dos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, consignando que eventuais assistentes técnicos, caso indicados, serão intimados de todos os atos processuais na pessoa dos advogados das partes. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Consigno que a necessidade de produção de outras provas será apreciada após a conclusão da perícia médica. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANERIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 273980/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), ANERIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 273980/SP)