1000313-41.2026.5.02.0069
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000313-41.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: JOAO EVANGELISTA BEIJO FILHO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8288029 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza Auxiliar/Substituta da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de agosto de 2026 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que, nos termos do Art. 847 da CLT, o prazo para apresentação da defesa é até a audiência, é possível o aditamento da petição inicial antes do ato, razão pela qual, recebo a emenda à petição inicial apresentada ao #id:0df2d9d. Ciência à reclamada. Diante da comprovação de endereço do autor juntada ao #id:84d8d42, defiro sua participação de maneira telepresencial: Link para entrar na reunião Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84542665179?pwd=fu3pvahKkpOx7q6sY7CKJkP4nShSVq.1 ID da reunião: 845 4266 5179 Senha de acesso: 14vt As testemunhas, demais partes e advogados deverão comparecer presencialmente. DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de reclamação trabalhista de rito ordinário ajuizada por JOAO EVANGELISTA BEIJO FILHO em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA, com pedido de tutela antecipada pelo autor que pretende que a reclamada: "a) efetue o pagamento imediato dos salários vencidos desde a cessação do benefício previdenciário; b) efetue o pagamento dos salários vincendos, mês a mês, observada a última remuneração contratual do reclamante; c) mantenha os depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias durante o período; e d) mantenha integralmente o plano de saúde disponibilizado ao reclamante, se existente". Em síntese, declara ter sido afastado por incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, com percepção de benefício previdenciário acidentário (B91), cessado em 27/05/2026. Alega que houve alta do INSS e a empresa o considerou inapto, configurando a situação de "limbo previdenciário". A concessão de tutela de urgência, atualmente regida pelo disposto no Art. 300, do CPC, pressupõe a existência dos seguintes elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aplicável ao processo do trabalho por força do Art. 769 da CLT. O "limbo previdenciário" pressupõe que o impedimento ao retorno seja precedido da inequívoca apresentação voluntária do empregado para retornar às atividades, se colocando efetivamente à disposição do empregador. No caso concreto, o reclamante demonstrou por meio do documento de #id:7ea6fc3 que esteve em gozo de benefício previdenciário de código 91 (auxílio-doença acidentário) até a data de 27/05/2026, não tendo a perícia médica da autarquia previdenciária constatado a permanência da situação de incapacidade laborativa. Contudo, o atestado de saúde ocupacional juntado ao #id:b30054b foi emitido em 11/06/2026, e nesta data o autor já havia distribuído ação judicial (#id:0b6361b) questionando a decisão da autarquia previdenciária, portanto, ao menos em cognição sumária, depreende-se que o reclamante já não se julgava apto ao retorno independentemente da conduta posterior da empregadora. Ademais, some-se que o autor não apresenta pedido de reintegração ao trabalho e comprova, nesta ação, para embasar o pedido de audiência telepresencial, comprovante de endereço no Estado de Mato Grosso, o que, ao menos em cognição sumária, inviabilizaria o seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, ao menos em sede de tutela antecipada de urgência, é inviável a responsabilização liminar da empregadora, pois é ausente o fumus boni iuris, razão pela qual, indefiro o pedido com fundamento no Art. 300 do CPC e 769 da CLT. Intimem-se. Publique-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EVANGELISTA BEIJO FILHO
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
Autor JOAO EVANGELISTA BEIJO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DRAGO DA ROCHA
OAB: 115521/RS
MARCOS MEDEIROS DA SILVA
OAB: 339291/SP
BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO
OAB: 83771/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000313-41.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: JOAO EVANGELISTA BEIJO FILHO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8288029 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza Auxiliar/Substituta da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de agosto de 2026 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que, nos termos do Art. 847 da CLT, o prazo para apresentação da defesa é até a audiência, é possível o aditamento da petição inicial antes do ato, razão pela qual, recebo a emenda à petição inicial apresentada ao #id:0df2d9d. Ciência à reclamada. Diante da comprovação de endereço do autor juntada ao #id:84d8d42, defiro sua participação de maneira telepresencial: Link para entrar na reunião Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84542665179?pwd=fu3pvahKkpOx7q6sY7CKJkP4nShSVq.1 ID da reunião: 845 4266 5179 Senha de acesso: 14vt As testemunhas, demais partes e advogados deverão comparecer presencialmente. DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de reclamação trabalhista de rito ordinário ajuizada por JOAO EVANGELISTA BEIJO FILHO em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA, com pedido de tutela antecipada pelo autor que pretende que a reclamada: "a) efetue o pagamento imediato dos salários vencidos desde a cessação do benefício previdenciário; b) efetue o pagamento dos salários vincendos, mês a mês, observada a última remuneração contratual do reclamante; c) mantenha os depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias durante o período; e d) mantenha integralmente o plano de saúde disponibilizado ao reclamante, se existente". Em síntese, declara ter sido afastado por incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, com percepção de benefício previdenciário acidentário (B91), cessado em 27/05/2026. Alega que houve alta do INSS e a empresa o considerou inapto, configurando a situação de "limbo previdenciário". A concessão de tutela de urgência, atualmente regida pelo disposto no Art. 300, do CPC, pressupõe a existência dos seguintes elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aplicável ao processo do trabalho por força do Art. 769 da CLT. O "limbo previdenciário" pressupõe que o impedimento ao retorno seja precedido da inequívoca apresentação voluntária do empregado para retornar às atividades, se colocando efetivamente à disposição do empregador. No caso concreto, o reclamante demonstrou por meio do documento de #id:7ea6fc3 que esteve em gozo de benefício previdenciário de código 91 (auxílio-doença acidentário) até a data de 27/05/2026, não tendo a perícia médica da autarquia previdenciária constatado a permanência da situação de incapacidade laborativa. Contudo, o atestado de saúde ocupacional juntado ao #id:b30054b foi emitido em 11/06/2026, e nesta data o autor já havia distribuído ação judicial (#id:0b6361b) questionando a decisão da autarquia previdenciária, portanto, ao menos em cognição sumária, depreende-se que o reclamante já não se julgava apto ao retorno independentemente da conduta posterior da empregadora. Ademais, some-se que o autor não apresenta pedido de reintegração ao trabalho e comprova, nesta ação, para embasar o pedido de audiência telepresencial, comprovante de endereço no Estado de Mato Grosso, o que, ao menos em cognição sumária, inviabilizaria o seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, ao menos em sede de tutela antecipada de urgência, é inviável a responsabilização liminar da empregadora, pois é ausente o fumus boni iuris, razão pela qual, indefiro o pedido com fundamento no Art. 300 do CPC e 769 da CLT. Intimem-se. Publique-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EVANGELISTA BEIJO FILHO
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000313-41.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: JOAO EVANGELISTA BEIJO FILHO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8288029 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza Auxiliar/Substituta da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de agosto de 2026 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que, nos termos do Art. 847 da CLT, o prazo para apresentação da defesa é até a audiência, é possível o aditamento da petição inicial antes do ato, razão pela qual, recebo a emenda à petição inicial apresentada ao #id:0df2d9d. Ciência à reclamada. Diante da comprovação de endereço do autor juntada ao #id:84d8d42, defiro sua participação de maneira telepresencial: Link para entrar na reunião Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84542665179?pwd=fu3pvahKkpOx7q6sY7CKJkP4nShSVq.1 ID da reunião: 845 4266 5179 Senha de acesso: 14vt As testemunhas, demais partes e advogados deverão comparecer presencialmente. DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de reclamação trabalhista de rito ordinário ajuizada por JOAO EVANGELISTA BEIJO FILHO em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA, com pedido de tutela antecipada pelo autor que pretende que a reclamada: "a) efetue o pagamento imediato dos salários vencidos desde a cessação do benefício previdenciário; b) efetue o pagamento dos salários vincendos, mês a mês, observada a última remuneração contratual do reclamante; c) mantenha os depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias durante o período; e d) mantenha integralmente o plano de saúde disponibilizado ao reclamante, se existente". Em síntese, declara ter sido afastado por incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, com percepção de benefício previdenciário acidentário (B91), cessado em 27/05/2026. Alega que houve alta do INSS e a empresa o considerou inapto, configurando a situação de "limbo previdenciário". A concessão de tutela de urgência, atualmente regida pelo disposto no Art. 300, do CPC, pressupõe a existência dos seguintes elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aplicável ao processo do trabalho por força do Art. 769 da CLT. O "limbo previdenciário" pressupõe que o impedimento ao retorno seja precedido da inequívoca apresentação voluntária do empregado para retornar às atividades, se colocando efetivamente à disposição do empregador. No caso concreto, o reclamante demonstrou por meio do documento de #id:7ea6fc3 que esteve em gozo de benefício previdenciário de código 91 (auxílio-doença acidentário) até a data de 27/05/2026, não tendo a perícia médica da autarquia previdenciária constatado a permanência da situação de incapacidade laborativa. Contudo, o atestado de saúde ocupacional juntado ao #id:b30054b foi emitido em 11/06/2026, e nesta data o autor já havia distribuído ação judicial (#id:0b6361b) questionando a decisão da autarquia previdenciária, portanto, ao menos em cognição sumária, depreende-se que o reclamante já não se julgava apto ao retorno independentemente da conduta posterior da empregadora. Ademais, some-se que o autor não apresenta pedido de reintegração ao trabalho e comprova, nesta ação, para embasar o pedido de audiência telepresencial, comprovante de endereço no Estado de Mato Grosso, o que, ao menos em cognição sumária, inviabilizaria o seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, ao menos em sede de tutela antecipada de urgência, é inviável a responsabilização liminar da empregadora, pois é ausente o fumus boni iuris, razão pela qual, indefiro o pedido com fundamento no Art. 300 do CPC e 769 da CLT. Intimem-se. Publique-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA