Detalhe do processo

1000312-39.2026.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Classe
Financiamento do SUS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000312-39.2026.8.26.0198 - Tutela Infância e Juventude - Financiamento do SUS - S.S.A. - - K.S.O. - P.M.F.R. - Recebidos os autos, impõe-se a reanálise dos pressupostos que autorizam a manutenção da tutela provisória anteriormente concedida. Nesse sentido, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, a recente orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem se consolidando no sentido de que a necessidade de tratamento multidisciplinar não se confunde com a obrigatoriedade de adoção de método terapêutico determinado, sendo que a imposição judicial de técnica específica exige demonstração robusta de sua superioridade ou imprescindibilidade para o caso concreto, não bastando a mera indicação genérica de sua utilização. Confiram-se julgados do E. TJSP: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS ABA E AYRES. RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Apelação do Estado de SP contra sentença que o condenou a fornecer a menor com TEA tratamento consistente em avaliação neuropediátrica, terapia ocupacional com integração sensorial AYRES e fonoaudiologia, na rede pública ou conveniada, ou, em caso de indisponibilidade, em clínica privada custeada pelo réu, afastado apenas o método ABA. II. Questão em Discussão 2. Verificar: (i) a necessidade do tratamento multidisciplinar e (ii) a possibilidade de impor ao Estado o fornecimento pela metodologia específica AYRES. III. Razões de Decidir 3. O direito à saúde, assegurado nos arts. 196 e 227 da CF e no art. 11 do ECA, impõe ao Estado o dever de garantir tratamento adequado e prioritário à criança e ao adolescente. 4. Laudo pericial confirmando o diagnóstico de TEA e a necessidade de tratamento multidisciplinar, mas não a superioridade ou imprescindibilidade dos métodos ABA e AYRES em relação às terapias disponíveis no SUS. 5. Cabível o fornecimento do tratamento multidisciplinar, sem vinculação a método específico, preservada a integralidade da assistência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: i. Comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar a menor com TEA, impõe-se ao Poder Público o respectivo fornecimento. ii. A imposição de método terapêutico específico depende de prova robusta de sua superioridade ou imprescindibilidade no caso concreto. (TJSP; Apelação Cível 1000692-61.2024.8.26.0318; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Leme -Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) (g. d.) INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Apelação interposta por menor TEA, nível severo, e TDAH contra a sentença que julgou improcedente pedido para compelir o Município de São Joaquim da Barra-SP ao custeio de tratamento multidisciplinar especializado pelo método ABA em clínica particular. II.Questão em Discussão 2. Consiste em analisar (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à especialidade da perita oficial e (ii) a necessidade do método ABA para tratamento da menor. III.Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a perícia foi realizada por médica credenciada do IMESC e não houve limitação ao contraditório. 4. Laudo pericial concluindo que o tratamento multidisciplinar necessário à menor é oferecido na rede pública, não havendo evidência científica robusta de que a metodologia ABA seja superior ou indispensável ao caso clínico da autora. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A perícia realizada por profissional habilitado é válida. 2. Não há comprovação da superioridade do método ABA em relação às terapias oferecidas pelo SUS.(TJSP; Apelação Cível 1003430-36.2024.8.26.0572; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) (g. d.) À luz de referidos julgados, comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar a menor com TEA, impõe-se ao Poder Público o respectivo fornecimento, contudo, a imposição de método terapêutico específico depende de prova robusta de sua superioridade ou imprescindibilidade no caso concreto. No caso em tela, a documentação juntada aos autos evidencia, em cognição sumária, a necessidade de acompanhamento multidisciplinar da criança autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, de modo que permanece configurada a probabilidade do direito quanto ao acesso a tais modalidades terapêuticas. Todavia, solução diversa se impõe no tocante à determinação de fornecimento de tratamento psicológico mediante abordagem específica baseada na metodologia ABA ou terapia ocupacional com integração sensorial. Isso porque, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de probabilidade exigido para a manutenção da tutela de urgência, que a metodologia ABA ou a terapia ocupacional com integração sensorial seja indispensável ao caso concreto ou que os tratamentos disponíveis na rede pública sejam inadequados, ineficazes ou insuficientes para atender às necessidades da criança. Em outras palavras, a plausibilidade jurídica do direito ao tratamento multidisciplinar não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da plausibilidade do direito ao custeio de método terapêutico específico. A manutenção da medida anteriormente deferida implicaria impor ao ente público obrigação de elevado impacto administrativo e financeiro sem que se encontre suficientemente demonstrada, neste momento processual, a imprescindibilidade da técnica postulada, requisito que a jurisprudência mais recente vem exigindo para a concessão de provimentos dessa natureza. Assim, embora o direito ao tratamento multidisciplinar adequado seja amplamente reconhecido, a imposição de técnica terapêutica específica demanda prova idônea no sentido de que os recursos disponibilizados pela rede pública sejam inadequados, insuficientes ou ineficazes, bem como de que o método pretendido seja indispensável ao desenvolvimento da criança. Diante do exposto, REVOGO PARCIALMENTE a tutela de urgência anteriormente concedida, para excluir a obrigação de fornecimento de tratamento psicológico mediante metodologia específica ABA, mantendo-se, contudo, a determinação de disponibilização de atendimento multidisciplinar, em observância às necessidades terapêuticas evidenciadas nos autos. Considerando que as partes não especificaram novas provas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Concedo às partes prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se pela parte autora, seguindo-se igual prazo à parte ré e, após, ao Ministério Público. Decorridos os prazos, tornem-se conclusos para sentença. - ADV: MARCELO DE SOUZA MOURA (OAB 81114/MG), LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP), MARCELO DE SOUZA MOURA (OAB 81114/MG)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor K.S.O.

Réu P.M.F.R.

Autor S.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE SOUZA MOURA

OAB: 81114/MG

LEONARDO AKIRA KANO

OAB: 282853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000312-39.2026.8.26.0198 - Tutela Infância e Juventude - Financiamento do SUS - S.S.A. - - K.S.O. - P.M.F.R. - Recebidos os autos, impõe-se a reanálise dos pressupostos que autorizam a manutenção da tutela provisória anteriormente concedida. Nesse sentido, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, a recente orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem se consolidando no sentido de que a necessidade de tratamento multidisciplinar não se confunde com a obrigatoriedade de adoção de método terapêutico determinado, sendo que a imposição judicial de técnica específica exige demonstração robusta de sua superioridade ou imprescindibilidade para o caso concreto, não bastando a mera indicação genérica de sua utilização. Confiram-se julgados do E. TJSP: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS ABA E AYRES. RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Apelação do Estado de SP contra sentença que o condenou a fornecer a menor com TEA tratamento consistente em avaliação neuropediátrica, terapia ocupacional com integração sensorial AYRES e fonoaudiologia, na rede pública ou conveniada, ou, em caso de indisponibilidade, em clínica privada custeada pelo réu, afastado apenas o método ABA. II. Questão em Discussão 2. Verificar: (i) a necessidade do tratamento multidisciplinar e (ii) a possibilidade de impor ao Estado o fornecimento pela metodologia específica AYRES. III. Razões de Decidir 3. O direito à saúde, assegurado nos arts. 196 e 227 da CF e no art. 11 do ECA, impõe ao Estado o dever de garantir tratamento adequado e prioritário à criança e ao adolescente. 4. Laudo pericial confirmando o diagnóstico de TEA e a necessidade de tratamento multidisciplinar, mas não a superioridade ou imprescindibilidade dos métodos ABA e AYRES em relação às terapias disponíveis no SUS. 5. Cabível o fornecimento do tratamento multidisciplinar, sem vinculação a método específico, preservada a integralidade da assistência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: i. Comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar a menor com TEA, impõe-se ao Poder Público o respectivo fornecimento. ii. A imposição de método terapêutico específico depende de prova robusta de sua superioridade ou imprescindibilidade no caso concreto. (TJSP; Apelação Cível 1000692-61.2024.8.26.0318; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Leme -Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) (g. d.) INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Apelação interposta por menor TEA, nível severo, e TDAH contra a sentença que julgou improcedente pedido para compelir o Município de São Joaquim da Barra-SP ao custeio de tratamento multidisciplinar especializado pelo método ABA em clínica particular. II.Questão em Discussão 2. Consiste em analisar (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à especialidade da perita oficial e (ii) a necessidade do método ABA para tratamento da menor. III.Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a perícia foi realizada por médica credenciada do IMESC e não houve limitação ao contraditório. 4. Laudo pericial concluindo que o tratamento multidisciplinar necessário à menor é oferecido na rede pública, não havendo evidência científica robusta de que a metodologia ABA seja superior ou indispensável ao caso clínico da autora. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A perícia realizada por profissional habilitado é válida. 2. Não há comprovação da superioridade do método ABA em relação às terapias oferecidas pelo SUS.(TJSP; Apelação Cível 1003430-36.2024.8.26.0572; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) (g. d.) À luz de referidos julgados, comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar a menor com TEA, impõe-se ao Poder Público o respectivo fornecimento, contudo, a imposição de método terapêutico específico depende de prova robusta de sua superioridade ou imprescindibilidade no caso concreto. No caso em tela, a documentação juntada aos autos evidencia, em cognição sumária, a necessidade de acompanhamento multidisciplinar da criança autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, de modo que permanece configurada a probabilidade do direito quanto ao acesso a tais modalidades terapêuticas. Todavia, solução diversa se impõe no tocante à determinação de fornecimento de tratamento psicológico mediante abordagem específica baseada na metodologia ABA ou terapia ocupacional com integração sensorial. Isso porque, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de probabilidade exigido para a manutenção da tutela de urgência, que a metodologia ABA ou a terapia ocupacional com integração sensorial seja indispensável ao caso concreto ou que os tratamentos disponíveis na rede pública sejam inadequados, ineficazes ou insuficientes para atender às necessidades da criança. Em outras palavras, a plausibilidade jurídica do direito ao tratamento multidisciplinar não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da plausibilidade do direito ao custeio de método terapêutico específico. A manutenção da medida anteriormente deferida implicaria impor ao ente público obrigação de elevado impacto administrativo e financeiro sem que se encontre suficientemente demonstrada, neste momento processual, a imprescindibilidade da técnica postulada, requisito que a jurisprudência mais recente vem exigindo para a concessão de provimentos dessa natureza. Assim, embora o direito ao tratamento multidisciplinar adequado seja amplamente reconhecido, a imposição de técnica terapêutica específica demanda prova idônea no sentido de que os recursos disponibilizados pela rede pública sejam inadequados, insuficientes ou ineficazes, bem como de que o método pretendido seja indispensável ao desenvolvimento da criança. Diante do exposto, REVOGO PARCIALMENTE a tutela de urgência anteriormente concedida, para excluir a obrigação de fornecimento de tratamento psicológico mediante metodologia específica ABA, mantendo-se, contudo, a determinação de disponibilização de atendimento multidisciplinar, em observância às necessidades terapêuticas evidenciadas nos autos. Considerando que as partes não especificaram novas provas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Concedo às partes prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se pela parte autora, seguindo-se igual prazo à parte ré e, após, ao Ministério Público. Decorridos os prazos, tornem-se conclusos para sentença. - ADV: MARCELO DE SOUZA MOURA (OAB 81114/MG), LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP), MARCELO DE SOUZA MOURA (OAB 81114/MG)