Detalhe do processo

1000312-20.2025.5.02.0060

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000312-20.2025.5.02.0060 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5e8847 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS: Nº 1000312-20.2025.5.02.0060 E Nº 1001642-52.2025.5.02.0060 RECURSOS ORDINÁRIOS - 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - MARIA DAS GRAÇAS SIVIRINO ALVES 2 - HIGIENÓPOLIS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000312-20.2025.5.02.0060 Da r. sentença de ID 4cb5250, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de ID 892e007 que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, recorrem a reclamada (ID dcd6b52) e a reclamante (ID 52d188b), postulando a sua reforma. Inconformada, a reclamada sustenta, em suas razões recursais, que a ausência de juntada dos documentos funcionais decorreu de mero equívoco administrativo, sem qualquer intuito protelatório ou desrespeito ao Poder Judiciário, pleiteando a exclusão da multa aplicada. No que tange à insalubridade, argumenta que deve prevalecer a conclusão do laudo técnico pericial que afastou a nocividade das atividades, asseverando que a prova testemunhal produzida nos autos não seria robusta o suficiente para infirmar a prova pericial. Relativamente à jornada de trabalho, a recorrente defende a plena validade do banco de horas, pactuado individualmente e com previsão em norma coletiva, asseverando que falhas pontuais de registro não justificam a invalidação integral do sistema de compensação. No tocante aos domingos, invoca a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, argumentando que a escala de revezamento e a compensação com folgas previstas em convenção coletiva devem prevalecer sobre a regra especial do artigo 386 da CLT (ID dcd6b52). Sobre o acidente de trabalho, a ré nega a configuração do nexo causal e da culpa, atribuindo o evento danoso à exclusiva distração da reclamante e ao uso incorreto de calçados antiderrapantes fornecidos pela empresa (ID dcd6b52). Insurge-se a reclamante quanto à validade do pedido de demissão, sustentando a existência de vício de consentimento em decorrência do desespero causado pela ausência de suporte da empresa após o acidente, pugnando pelo reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. Requer o reconhecimento do nexo causal direto entre a patologia e o labor, afastando a tese de concausa, com o deferimento de pensão vitalícia pela incapacidade total e permanente, bem como a majoração da indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, alegando atraso na entrega das guias e documentos rescisórios, e a remuneração integral do intervalo intrajornada superior a duas horas, sob o argumento de que a dilatação do repouso dependia do fornecimento de plano de saúde, obrigação não cumprida pela empregadora. Por fim, busca o deferimento de plano de saúde para custeio do tratamento médico, a aplicação da multa do artigo 523 do CPC e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e depósito recursal - ID´s 9687d02, e37ef14, e440ca6 e 5c1dfa4. Contrarrazões apresentadas pela reclamante de ID 3e00dd9. É o relatório. PROCESSO TRT/SP Nº 1001642-52.2025.5.02.0060 Da r. sentença de ID 871a83e, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id 66daf3f que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, recorre a reclamante (ID 57dab91), postulando a sua reforma e deduzindo os mesmos argumentos exarados no recurso ordinário apresentado no Processo nº 1000312-20.2025.5.02.0060. A reclamada apresentou as contrarrazões de ID 0fca89d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. CONEXÃO Havendo conexão entre duas ou mais ações ajuizadas, é imperativa a sua reunião para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada (artigo 55, §1º, do CPC c/c artigo 769 da CLT). Dessa forma, considerando-se a ocorrência de conexão, será proferido acórdão único para os Processos nºs 1000312-20.2025.5.02.0060 e 1001642-52.2025.5.02.0060, ambos distribuídos a este Relator. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 3. RECURSO DA RECLAMADA (APRESENTADO NOS AUTOS DO PROCESSO TRT/SP Nº 1000312-20.2025.5.02.0060) 3.1. MULTAS PROCESSUAIS E FALSO TESTEMUNHO A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de ter configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC (ID 4cb5250). O juízo de origem considerou que a não apresentação dos documentos funcionais da testemunha Antônia, conforme expressamente determinado em ata de audiência (ID 5aec08c), constituiu desrespeito e afronta ao Poder Judiciário. Adicionalmente, a testemunha Antonia Acisleide de Souza Santos foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, com determinação de expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho (ID 4cb5250). A recorrente sustenta que a ausência de juntada dos documentos decorreu de mero equívoco administrativo, desprovido de má-fé ou intuito protelatório (ID dcd6b52). Argumenta, ainda, que a sanção aplicada à testemunha carece de fundamentação suficiente, uma vez que a divergência em seu depoimento seria fruto de um lapso de memória (ID dcd6b52). Sem razão a recorrente. O dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e de não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais é norma fundamental do processo civil contemporâneo, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, a ordem para exibição dos documentos funcionais visava esclarecer a alegação da parte autora de que a testemunha exerceria cargo de confiança (gerente geral), fato que impactaria diretamente na análise da contradita e na valoração da prova (ID 5aec08c). A resistência injustificada da reclamada em cumprir tal determinação configura dolo processual, na medida em que impede o juízo de aferir a real higidez do depoimento colhido. A alegação de "equívoco administrativo" não prospera diante da gravidade da omissão e do contexto de litigiosidade estabelecido. A jurisprudência deste E. Regional é firme no sentido de que o descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos essenciais ao andamento do feito atrai a penalidade do artigo 77 do CPC: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta da terceira interessada ao descumprir ordem judicial para apresentação de documentos essenciais ao andamento do feito, nos termos do art. 77, inciso IV e § 1º, do CPC. A multa de 5% sobre o valor da causa revela-se proporcional à gravidade da conduta e adequada à função coercitiva. Sentença mantida, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000037-82.2025.5.02.0606. Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025) Quanto ao falso testemunho, a análise minuciosa do conjunto probatório revela que a testemunha Antônia alterou deliberadamente a verdade dos fatos. Ao asseverar a existência de placa antiderrapante preta nos degraus da escada na data do acidente, a depoente foi frontalmente desmentida pela prova material de vídeo apresentada pela própria reclamada (ID 459a0b4), que demonstra a inexistência de qualquer proteção nos degraus (ID 4cb5250). A persistência na afirmação falsa, mesmo após a confrontação com as imagens em audiência, evidencia a intenção de ludibriar o juízo e beneficiar a parte que a indicou, conduta que atenta contra a administração da justiça e impõe a manutenção da multa por litigância de má-fé e a apuração criminal. O dever de dizer a verdade em juízo é absoluto e o falso testemunho verificado no bojo da instrução processual trabalhista autoriza a aplicação da multa do artigo 793-D da CLT: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FALSO TESTEMUNHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela testemunha patronal em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando incompetência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para declarar a ocorrência de crime de falso testemunho; (ii) estabelecer a validade da condenação da testemunha patronal ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar crimes de falso testemunho, sendo a competência da Justiça Federal Comum, conforme Súmula nº 165 do STJ. 4. É dever do Juiz do Trabalho comunicar aos órgãos competentes acerca de irregularidades das quais tomou conhecimento, não se configurando como sanção às partes. 5. A condenação por litigância de má-fé decorre da análise do depoimento da testemunha e da prova documental, não configurando condenação criminal. 6. A testemunha patronal falseou a verdade em seu depoimento, ao afirmar a existência de contratação de empresa terceirizada para limpeza dos banheiros desde 2020, quando a prova documental comprovou a contratação a partir de 2025. 7. A manutenção da declaração falsa, mesmo após reinquirição, demonstra a intenção da testemunha em alterar a verdade dos fatos. 8. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, II, c/c 793-C e 793-D, todos da CLT, foi correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar crime de falso testemunho, cabendo a apuração à Justiça Federal Comum. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé, com base na análise do depoimento da testemunha e da prova documental, não extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho. 3. A condenação da testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a alteração da verdade dos fatos, com intenção, nos termos dos artigos 793-B, II, c/c 793-C e 793-D, todos da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, II, 793-C e 793-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 165. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1002108-74.2024.5.02.0062. Relator(a): ELZA EIKO MIZUNO. Data de julgamento: 03/12/2025) Portanto, mantenho a multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à reclamada e a sanção à testemunha, porquanto fundamentadas na violação direta aos deveres de lealdade e cooperação processual. Nego provimento. 3.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial técnico (ID 57eca36), que afastou a caracterização da nocividade. Sustenta que a prova testemunhal produzida nos autos não seria suficiente para desconstituir o parecer especializado do expert do juízo (ID dcd6b52). Sem razão. Embora o artigo 195, § 2º, da CLT estabeleça a necessidade de perícia técnica para a caracterização da insalubridade, é cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC. No caso em exame, a despeito de o perito judicial ter concluído pela inexistência de insalubridade com base no relato de paradigmas e funcionários presentes no momento da diligência (ID 57eca36), a prova oral colhida em audiência sob o crivo do contraditório revelou-se robusta e convincente quanto à realidade fática vivenciada pela reclamante. A testemunha Maria do Socorro, cozinheira que acompanhava a rotina da autora, asseverou que esta adentrava na câmara fria para etiquetar mercadorias e retirar insumos de forma habitual, estimando que tal tarefa ocorria a cada três dias com duração de até uma hora (ID 5aec08c). No mesmo sentido, a testemunha Murilo confirmou a frequência de cerca de dez entradas diárias na câmara fria, conforme a demanda da produção (ID 5aec08c). Quanto à eficácia da proteção, o laudo pericial registrou apenas a existência de "japona térmica" disponível para uso coletivo (ID 57eca36). Todavia, para a neutralização plena do agente físico frio em ambientes com temperaturas entre -10ºC e 8ºC (ID 57eca36), as normas de segurança do trabalho exigem o fornecimento de um conjunto completo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), incluindo capuz, luvas, calças e meias térmicas, além de calçados adequados, nos termos do Anexo I da NR-06. A mera disponibilidade de uma jaqueta térmica é insuficiente para elidir a nocividade da exposição ao frio, especialmente diante da oscilação térmica experimentada pela trabalhadora ao transitar entre a cozinha e a câmara frigorífica. Conforme o Anexo 9 da NR-15, a avaliação do frio é qualitativa, sendo que o contato desprotegido com o agente nocivo, independentemente do tempo de exposição, caracteriza a condição insalubre. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O reclamante, exercendo a função de auxiliar de cozinheiro no período de 02.08.2024 a 04.02.2025, realizava ingressos em câmara frigorífica durante o exercício de suas atividades laborais. A reclamada forneceu apenas japona e calça térmicas, sustentando que os ingressos eram ocasionais. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exposição ao frio em câmara frigorífica, ainda que intermitente, aliada ao fornecimento parcial de equipamentos de proteção individual, caracteriza insalubridade ensejadora do respectivo adicional. III. Razões de decidir O laudo pericial constitui importante elemento probatório, mas não vincula o julgador, conforme art. 479 do CPC, podendo o magistrado formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que motivadamente. Nos termos do Anexo 9 da NR-15, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas sem a devida proteção adequada serão consideradas insalubres. O caráter danoso reside na oscilação de temperatura experimentada pelo empregado ao transitar entre ambientes com temperaturas distintas. A NR-06 (Anexo I) especifica que o trabalho em ambientes frigorificados exige diversos equipamentos de proteção individual (touca térmica, balaclava, blusa térmica, luva térmica, calça térmica, meia térmica e sapato térmico). O fornecimento de apenas dois equipamentos (japona e calças térmicas) não atende ao requisito de "proteção adequada" previsto no Anexo 9 da NR-15, sendo insuficiente para neutralizar o agente insalubre. A exposição intermitente ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme consagrado na Súmula 47 do TST. O ingresso em câmara frigorífica, ainda que ocasional, configura habitualidade para fins de caracterização da insalubridade. A análise qualitativa da exposição ao frio, considerando a oscilação térmica e a insuficiência dos EPIs fornecidos, conduz à caracterização da insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio na hipótese de exposição do empregado ao frio em câmara frigorífica quando há fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual, não atendendo ao conjunto completo de EPIs especificados na NR-06 para neutralização do agente insalubre. 2. A exposição intermitente ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional de insalubridade, haja vista que o caráter danoso reside na oscilação de temperatura experimentada pelo trabalhador ao transitar entre ambientes com temperaturas distintas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 191, II; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 9; NR-06, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag nº 10008204320165020492, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09.03.2021; TST, Súmula 47; TST, OJ nº 348 da SDI-1; TRT-2, nº 10015138120185020710, Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes, 11ª Turma, j. 15.06.2020; STF, ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000462-53.2025.5.02.0463. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 17/12/2025) Por fim, quanto à base de cálculo do adicional, mantenho a r. sentença que determinou a incidência sobre o salário-mínimo nacional. A despeito do teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade de modificação da base de cálculo pelo Poder Judiciário, sob pena de atuação como legislador positivo. Assim, enquanto não sobrevier lei específica ou norma coletiva fixando parâmetro diverso, prevalece a base de cálculo estabelecida no artigo 192 da CLT. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Mesmo após a publicação da Súmula Vinculante 4 do E. STF, referida súmula não declarou inconstitucional o art. 192 da CLT; além disso, a Súmula 228 do TST teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo do salário-mínimo nacional. Nesse sentido, a Súmula 16 do E. TRT da 2ª Região. ainda, a lei não faz distinção entre empregados horistas e mensalistas para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, não se cogitando de cálculo do adicional sobre o salário mínimo hora, como pretende a recorrente. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000616-04.2024.5.02.0432. Relator(a): CINTIA TAFFARI. Data de julgamento: 09/06/2025) Dessa forma, preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos para a caracterização da insalubridade em grau médio por todo o período contratual, mantenho integralmente a condenação e seus reflexos legais. Nego provimento. 3.3. JORNADA, BANCO DE HORAS E ARTIGO 386 DA CLT Insurge-se a reclamada contra a invalidação do regime de banco de horas e a condenação ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito à escala quinzenal. Sustenta a validade formal do acordo compensatório e defende que, nos termos do Tema 1046 do STF, a norma coletiva que prevê folgas compensatórias para o labor dominical deve prevalecer sobre o disposto no artigo 386 da CLT (ID dcd6b52). Sem razão. No que tange ao banco de horas, a validade do regime compensatório pressupõe não apenas a regularidade formal (previsão em contrato individual ou norma coletiva), mas também a transparência e a fidedignidade na sua operacionalização material. O trabalhador deve ter condições de acompanhar mensalmente o saldo de horas, os créditos decorrentes de sobrejornada e os débitos por compensação, sob pena de o sistema tornar-se ininteligível e lesivo. No caso dos autos, a r. sentença de origem identificou irregularidade material insanável: a existência de um débito de 17h20 no dia 24/08/2024, sem qualquer justificativa ou comprovação de ausência da reclamante que autorizasse tal desconto no saldo do banco de horas (ID 4cb5250). A ausência de fidedignidade em lançamentos de tal monta compromete a lisura de todo o regime, impossibilitando a conferência do saldo real de horas extras. A jurisprudência deste E. Regional orienta-se no sentido de que a falta de transparência e o descumprimento dos requisitos materiais de controle levam à invalidação integral do banco de horas: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE PREVISTO NO ACORDO. INVALIDADE. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença em que se declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada, condenando a empregadora ao pagamento de horas extras, diante do descumprimento das cláusulas pactuadas no acordo de banco de horas. 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco de horas instituído por acordo individual firmado entre as partes atende aos requisitos formais e materiais exigidos para sua validade, especialmente quanto à transparência e ao controle do saldo em favor do trabalhador. 3. O acordo firmado pelas partes previa, como requisito essencial, a discriminação do saldo de horas nos recibos de pagamento mensais, sob pena de suspensão do direito à compensação. 4. Os holerites juntados aos autos não contêm a discriminação exigida, evidenciando o descumprimento do acordo pela empregadora. 5. A prova testemunhal confirmou a inexistência de sistema transparente que permitisse ao empregado acompanhar o saldo do banco de horas, comprometendo a validade do regime compensatório. 6. A ausência de controle claro e acessível coloca o trabalhador em desvantagem e afronta o princípio da proteção, tornando inválido o banco de horas. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "É inválido o acordo de banco de horas que não cumpre o requisito de publicidade e controle efetivo das horas compensadas, especialmente quando o próprio instrumento pactuado condiciona sua validade à demonstração do saldo em recibo de pagamento." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000932-17.2025.5.02.0065. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 22/10/2025) Relativamente ao trabalho aos domingos, a controvérsia reside na aplicação do artigo 386 da CLT, que estabelece, para as mulheres, uma escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical. A reclamada invoca o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF para sustentar a validade da cláusula 46 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê a compensação do domingo trabalhado com folga em outro dia da semana, elidindo o pagamento em dobro (ID dcd6b52). Contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ressalva expressamente a validade de pactuações coletivas que limitem direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Entre tais direitos estão as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O artigo 386 da CLT, inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, constitui norma de ordem pública voltada à higidez física e social da trabalhadora, possuindo natureza de norma de saúde e segurança, o que a torna imune à supressão ou flexibilização por via de negociação coletiva. Ademais, a Suprema Corte, no recente julgamento do AG-RE 1.403.904/SC (Relatora Min. Cármen Lúcia), reafirmou que o artigo 386 da CLT foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por se tratar de medida legítima de proteção diferenciada ao mercado de trabalho feminino, em consonância com o princípio da igualdade material. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sob o fundamento de que a norma coletiva que autoriza a escala 2x1 prevalece sobre o art. 386 da CLT, conforme Tema 1046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a norma coletiva que flexibiliza o repouso dominical da mulher prevalece sobre a regra do art. 386 da CLT, à luz da tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) 1. O art. 386 da CLT constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, voltada à proteção da mulher, com fundamento no art. 7º, XX, da CF. 2. Direitos relativos a normas de saúde e segurança do trabalho são indisponíveis e, portanto, não podem ser suprimidos ou limitados por negociação coletiva, configurando exceção à regra geral do Tema 1046 do STF. 3. A regra do art. 386 da CLT, por ser especial e mais favorável à trabalhadora, prevalece sobre a norma geral aplicável ao comércio (Lei nº 10.101/2000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A norma coletiva que suprime ou flexibiliza a escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical da mulher (art. 386 da CLT) é inválida, pois dispõe sobre direito indisponível, excepcionando a tese do Tema 1046 do STF. 2. O art. 386 da CLT é norma de saúde e segurança do trabalho e, pelo critério da especialidade, prevalece sobre disposições gerais que regem o trabalho aos domingos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 386; Constituição Federal, art. 7º, XX; Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001454-47.2024.5.02.0431. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 05/11/2025) EMENTA: TRABALHO DA MULHER EM DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. ESCALA QUINZENAL OBRIGATÓRIA. O artigo 386 da CLT, norma especial de proteção ao trabalho da mulher recepcionada pela Constituição Federal, exige escala quinzenal de revezamento para labor dominical. Prevalência sobre o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, conforme entendimento do STF (AG-RE nº 1.403.904/SC) e jurisprudência consolidada do TST. Inobservância da escala comprovada pelos controles de ponto. Normas coletivas que apenas recomendam não eximem a obrigação legal. Devido pagamento em dobro dos domingos laborados irregularmente, com reflexos em DSR's, FGTS, 13º salário, férias e aviso prévio. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000471-20.2025.5.02.0332. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/10/2025) Dessa forma, demonstrada a inobservância da escala quinzenal obrigatória (ID 4cb5250), é devido o pagamento em dobro das horas laboradas nos domingos em que não foi respeitada a periodicidade legal, com os reflexos deferidos na origem. Portanto, mantenho a invalidação do banco de horas e a condenação relativa ao labor dominical. Nego provimento. 3.4. GORJETAS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de gorjetas referentes ao período de 08/07/2024 a 30/07/2024. Alega que, no referido intervalo, a reclamante estava em treinamento em unidade diversa (Shopping Center 3), sem contato direto com o público, o que obstaria o direito à percepção da verba. Sustenta que o ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços apta a gerar gorjetas incumbia à autora (ID dcd6b52). Sem razão. As gorjetas, nos termos do artigo 457, caput, da CLT, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Ao admitir a prestação de serviços no período e a existência de sistema de gorjetas na empresa, mas invocar o treinamento como óbice ao pagamento no primeiro mês do contrato, a reclamada atraiu para si o ônus da prova de fato impeditivo do direito da autora, por força do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar que a reclamante estivesse efetivamente em treinamento ou que não estivesse inserida na escala de atendimento e rateio no período em questão. Inexistindo prova documental ou testemunhal do fato impeditivo alegado, deve prevalecer a presunção de que a trabalhadora fez jus à média das gorjetas pagas nos meses subsequentes, conforme corretamente decidido na origem. Portanto, mantenho a r. sentença quanto ao deferimento das gorjetas de julho de 2024 e seus reflexos. Nego provimento. 3.5. ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente sofrido pela reclamante em 04/10/2024, atribuindo o sinistro à culpa exclusiva da vítima por distração e uso incorreto do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Subsidiariamente, pleiteia a redução das indenizações por danos morais e materiais, alegando a natureza exclusivamente degenerativa das patologias e a transitoriedade da incapacidade (ID dcd6b52). Sem razão. É incontroverso nos autos que a reclamante sofreu uma queda nas dependências da reclamada, fato cabalmente demonstrado pelo registro audiovisual de ID 459a0b4. A perícia médica técnica (ID 788b621), peça fundamental para o deslinde da controvérsia, atestou que a autora apresenta lombociatalgia decorrente de protusão discal com radiculopatia, resultando em incapacidade total e temporária no momento da avaliação (ID 4cb5250). Embora a recorrente sustente que as patologias possuem etiopatogenia degenerativa, o expert do juízo foi categórico ao reconhecer o nexo concausal (50/50) entre o acidente de trabalho e as lesões apresentadas. O trauma sofrido na queda atuou como fator de agravamento de condições preexistentes (artrose e obesidade), o que caracteriza a doença ocupacional por concausalidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência deste E. Regional consolida-se no sentido de que a existência de causas múltiplas não afasta a responsabilidade civil do empregador quando o trabalho contribui diretamente para a eclosão ou agravamento do dano: EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO POR CONCAUSA. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. 2. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu nexo por concausa grau 2 para discopatia lombar e tendinite de ombro, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, estabeleceu pensão mensal de 12,5% do último salário por 30 meses, indeferiu plano de saúde vitalício, arbitrou honorários periciais em R$ 3.000,00 e concedeu justiça gratuita. II. Questão em discussão. As controvérsias versam sobre: (i) configuração do nexo por concausa; (ii) existência de culpa e adequação do quantum indenizatório por dano moral; (iii) natureza, percentual e temporalidade da pensão mensal; (iv) manutenção de plano de saúde em caráter vitalício; (v) cabimento e fixação dos honorários periciais. III. Razões de decidir Demonstrada a concausa grau 2, manteve-se o nexo entre as atividades laborais e as afecções osteomusculares. Correta a condenação por dano moral, observados os critérios da gravidade da ofensa e da função pedagógico-preventiva, não se justificando a redução de R$ 10.000,00, mas acolhendo-se a majoração para R$ 37.000,00 no recurso do reclamante. Adequada a utilização da Tabela CIF para cálculo da pensão mensal temporária em 12,5% do salário, pelo prazo de 30 meses, não se estendendo em caráter vitalício, e indevida a manutenção do plano de saúde quando a pensão supre os custos de tratamento. Mantidos os honorários periciais em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 37.000,00, permanecendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O nexo por concausa grau 2 se caracteriza quando o trabalho contribui moderadamente para a gênese das afecções osteomusculares; 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser suficiente para inibir a reincidência sem se basear exclusivamente na renda do ofendido; 3. A pensão mensal temporária, calculada pela Tabela CIF e considerando o grau de concausa, é proporcional à limitação funcional; 4. Não cabe manutenção de plano de saúde em caráter vitalício quando a pensão supre as necessidades de tratamento; 5. São devidos honorários periciais no valor arbitrado em sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CLT, art. 950; Lei nº 12.529/2011, arts. 36 a 38; Tabela CIF. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 21; IRR 77; Súmula 440/TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1001035-90.2024.5.02.0022. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 12/08/2025) A responsabilidade da empresa, no caso em tela, é subjetiva e decorre da omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e de fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança. A prova testemunhal confirmou que o chão da cozinha permanecia habitualmente molhado devido a vazamentos recorrentes, sem a devida sinalização ou uso de materiais antiderrapantes eficazes (ID 5aec08c). A alegação de culpa exclusiva da vítima pelo uso "achinelado" do calçado de proteção não exime a empregadora de responsabilidade. Nos termos da NR-06, incumbe ao empregador não apenas fornecer o EPI, mas também treinar o trabalhador e exercer fiscalização rigorosa quanto ao seu uso correto durante toda a jornada. A tolerância patronal com a utilização inadequada do equipamento configura culpa in vigilando, atraindo o dever de indenizar pelos danos causados. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO - PISO ESCORREGADIO - CULPA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - Considerando o objeto social da reclamada, como comércio varejista de mercadorias em geral, em que há uma ampla circulação de pessoas, primordial que se tomem as cautelas necessárias, para garantir as condições de segurança e tráfego em suas dependências, com vista a deixar o ambiente seguro e livre de riscos. Assim, se uma trabalhadora sofre uma queda em decorrência de piso molhado, resta cristalino que no chão da empresa não foi observado o uso de material ou processo antiderrapante, nos termos da NR-8, item 8.3.5 ("Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes"); situação, que no caso corrente, inclusive, nem sequer foi comprovado. Além disso, não se pode olvidar que até um cliente poderá ser alvo de um tombo, o que implicará em responsabilização em danos morais e materiais sofridos (Exegese do artigo 14 do CDC). De todo modo, observa-se, nos presentes autos, descaso da empregadora com o meio ambiente laboral, posto que além de privá-lo com medidas preventivas para evitar acidentes, não carreou aos autos prova da entrega de EPI, com a indicação do certificado de aprovação, bem como, absteve-se de orientar e treinar a laborista quanto ao uso, guarda e conservação destes equipamentos. Presentes, portanto, o nexo de causalidade, a culpa da empresa e o dano, capazes de configurar ato ilícito, cabível a indenização. Inteligência dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição federal c/c artigo 927, do Código Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000206-48.2020.5.02.0702. Relator(a): NELSON BUENO DO PRADO. Data de julgamento: 20/05/2021) No que tange aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem revela-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à extensão do prejuízo. A dor física decorrente da lombociatalgia e a angústia pela incapacidade total temporária afetam inegavelmente os direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a reparação extrapatrimonial em montante que atenda às finalidades compensatória e pedagógica da sanção. Quanto aos danos materiais, mantenho a pensão mensal equivalente a 50% do último salário percebido pela autora, proporcional ao grau de concausalidade estabelecido na perícia (ID 4cb5250). Tal parcela possui natureza indenizatória e visa recompor a perda da capacidade laborativa durante o período de convalescença, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. O ressarcimento das despesas com tratamento médico também deve ser mantido, pois devidamente comprovadas e vinculadas à recuperação das lesões. Dessa forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa patronal), a manutenção integral das condenações é medida que se impõe. Nego provimento. 4. RECURSO DA RECLAMANTE (APRESENTADO NOS AUTOS DE AMBOS OS PROCESSOS) 4.1. DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO A reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou o seu pedido de demissão, sustentando que o ato estaria eivado de nulidade por vício de consentimento. Alega, em síntese, que a ruptura contratual ocorreu em um momento de extremo desespero e trauma, decorrente da falta de auxílio da reclamada após o acidente de trabalho sofrido. Aduz, ainda, que a omissão da empresa no cumprimento de obrigações contratuais, como a emissão da CAT e a manutenção de ambiente seguro, configuraria falta grave patronal, a justificar a conversão da demissão em rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Analiso. No sistema jurídico trabalhista, o pedido de demissão é ato jurídico unilateral e receptício, que produz efeitos imediatos a partir da manifestação de vontade do empregado em por fim à relação de emprego. Para que tal ato seja desconstituído, incumbe à parte que alega o vício o ônus probatório robusto de que sua vontade não foi livremente manifestada, seja por erro, dolo, coação ou estado de perigo, conforme as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818, inciso I, da CLT). No caso em apreço, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer vício que maculasse a higidez de sua manifestação de vontade no momento em que redigiu o pedido de demissão. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a narrativa inicial não descreve fatos concretos aptos a caracterizar a coação ou o cerceamento da liberdade de escolha. A alegação genérica de "desespero" ou "falta de alternativa" em virtude das sequelas do acidente, embora humanamente compreensível, não possui o condão jurídico de anular um ato jurídico perfeito e acabado, quando não demonstrada a pressão direta da empregadora para a obtenção do desligamento. Ademais, a prova documental e os depoimentos colhidos indicam que a iniciativa da ruptura partiu exclusivamente da obreira. O fato de a reclamada ter incorrido em falhas contratuais reconhecidas - como a concausa no acidente e a omissão na emissão da CAT - poderia, em tese, ter amparado o ajuizamento de uma ação de rescisão indireta enquanto o contrato ainda estava vigente. Contudo, ao optar livremente pelo pedido de demissão, a empregada renunciou ao direito de pleitear a rescisão motivada, salvo se provasse que a demissão foi o único meio de se livrar de uma situação insuportável imposta pela ré, o que não se verifica nos autos. Quanto à alegada obrigatoriedade da assistência sindical prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, a recorrente sustenta que, por ser detentora de estabilidade acidentária, seu pedido de demissão somente seria válido se homologado pelo sindicato da categoria. O referido dispositivo legal estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. Entretanto, a jurisprudência contemporânea, inclusive desta Corte, tem mitigado o rigorismo formal do dispositivo quando resta cabalmente provado nos autos que a manifestação de vontade do trabalhador foi livre e consciente. No processo do trabalho, a verdade real e a primazia da realidade sobre a forma orientam o julgador a validar atos que, embora desprovidos de solenidades acessórias, atingiram sua finalidade sem prejuízo à liberdade de escolha do hipossuficiente. Nesse sentido, a jurisprudência colhida reforça que a ausência da formalidade prevista no artigo 500 da CLT não gera nulidade absoluta se a prova produzida em juízo afastar qualquer vício de consentimento: EMENTA: ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTIGO 500 DA CLT. INAPLICABILIDADE. O pedido de demissão formulado espontaneamente por empregada que desconhecia seu estado gravídico não pode ser considerado nulo pela simples ausência de assistência sindical, quando demonstrado que a manifestação de vontade foi livre e desembaraçada, sem qualquer vício de consentimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001892-90.2024.5.02.0005. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 22/07/2025) No presente caso, o contexto fático delineado na instrução processual revela que a reclamante detinha pleno discernimento ao formalizar seu desligamento. O fato de possuir menos de um ano de serviço (admissão em 08/07/2024 e saída em 18/10/2024) também milita contra a tese de imprescindibilidade da assistência sindical para a validade do ato, uma vez que a proteção especial visa evitar pressões indevidas contra empregados com longa trajetória na empresa. Portanto, uma vez validado o pedido de demissão, resta prejudicada a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. A rescisão motivada por falta grave patronal exige a imediatidade e a escolha dessa via resolutória pelo empregado. Ao manifestar sua intenção de demitir-se, a autora operou a resilição bilateral do contrato, tornando impossível a posterior transmudação para a dispensa imotivada por culpa do empregador. A r. sentença, ao indeferir os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, aplicou corretamente o direito à espécie, pois tais verbas são incompatíveis com a modalidade de extinção contratual por iniciativa voluntária do empregado. Nego provimento. 4.2. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que, uma vez reconhecido o acidente de trabalho (ainda que sob a forma de concausa) e constatada a sua incapacidade laboral pelo órgão previdenciário, a garantia de emprego de doze meses seria medida imperativa. Sustenta, outrossim, que a omissão da reclamada na emissão da CAT não pode prejudicar o seu direito à estabilidade, que deveria ser contada a partir da cessação do auxílio-doença. Sem razão, contudo. A estabilidade acidentária é instituto jurídico que visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa após o retorno de afastamento motivado por infortúnio laboral. Todavia, tal proteção não constitui óbice absoluto ao encerramento do vínculo por iniciativa do próprio empregado. Como decidido no tópico anterior, o pedido de demissão formulado pela reclamante foi considerado válido e livre de qualquer vício de consentimento. Ao optar voluntariamente pelo rompimento do contrato de trabalho, o empregado renuncia tacitamente à garantia de emprego que detinha, pois a estabilidade pressupõe o interesse na manutenção do posto de trabalho. No caso dos autos, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da própria reclamante em 18/10/2024 torna incompatível o pleito de indenização substitutiva do período estabilitário. O pedido de demissão espontâneo afasta o direito à estabilidade provisória, uma vez que o instituto protege o empregado da resilição unilateral por ato do empregador, e não do exercício da própria autonomia da vontade. A r. sentença, ao considerar que a extinção contratual se deu por pedido de demissão e que não se verificou vício de consentimento, agiu com acerto ao indeferir a garantia de emprego almejada. Não subsiste, portanto, o direito à indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. 4.3. E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamante defende a sua incidência sob o argumento de que a reclamada não entregou os documentos rescisórios (TRCT e guias) no prazo legal de dez dias, independentemente da modalidade da rescisão. O juízo de origem indeferiu a parcela fundamentando que a situação dos autos não se amolda ao entendimento firmado pelo C. TST no Tema 127 de Recursos Repetitivos. Segundo o magistrado sentenciante, a obrigação de entrega de documentos prevista no artigo 477, § 6º, da CLT visa permitir o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, direitos estes que não são garantidos na hipótese de pedido de demissão. Este Colegiado acompanha a lógica adotada na origem. Embora a redação atual do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, mencione a entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, a finalidade da norma é assegurar ao trabalhador o acesso célere aos benefícios decorrentes da dispensa imotivada. No pedido de demissão, o atraso na entrega do TRCT constitui mera irregularidade administrativa que não enseja a penalidade do § 8º, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal. No caso concreto, é incontroverso que o depósito dos valores devidos foi efetuado em 30/10/2024, respeitando o decêndio legal contado do desligamento ocorrido em 21/10/2024 (data considerada pela ré e não infirmada por prova em contrário quanto ao depósito). Em observância ao princípio da razoabilidade e à finalidade da multa coercitiva, tem-se que o atraso na entrega de guias ou do termo de rescisão, por si só, não atrai a penalidade quando as verbas foram quitadas tempestivamente na modalidade de pedido de demissão. Dessa forma, não havendo mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, a manutenção da improcedência da multa do artigo 477 da CLT é medida que se impõe, não havendo retoque a ser feito na r. sentença recorrida. Nego provimento. 4.4. DA JORNADA DE TRABALHO E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e reflexos, alegando que os controles de ponto biométricos não refletem a real jornada trabalhada, uma vez que não tinha acesso aos espelhos nem os assinava. Pugna, outrossim, pela condenação da reclamada ao pagamento da terceira hora de intervalo intrajornada como extraordinária, sob o argumento de que a dilatação do repouso além do limite legal de duas horas dependia da concessão de plano de saúde pela empregadora, obrigação que restou incontroversamente descumprida. Analiso. No que tange à validade dos registros de jornada, a reclamada apresentou controles de ponto biométricos que ostentam marcações variáveis e condizentes com os horários médios narrados na petição inicial. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não invalida a prova documental, constituindo mera irregularidade administrativa, especialmente quando o sistema de registro é biométrico, o que confere maior fidedignidade às anotações. Uma vez apresentados controles de ponto válidos, recai sobre a parte reclamante o ônus de infirmar o conteúdo dos documentos ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e da jurisprudência consolidada deste E. Tribunal Regional: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRECISA. Reputa-se válida a prova documental consistente em controles de ponto que apresentam variações nos horários de entrada e saída variáveis, quando não infirmada por prova em sentido contrário. Válidos os cartões de ponto, cabe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de apontar existência de diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. Apelo do reclamante a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001625-52.2024.5.02.0609. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 27/05/2025) No caso vertente, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a invalidade dos registros por meio de prova testemunhal robusta, tampouco apresentou demonstrativo idôneo de horas extraordinárias remanescentes. Portanto, mantém-se a r. sentença que acolheu os registros de ponto como prova fiel da frequência e dos horários cumpridos. Quanto ao intervalo intrajornada superior a duas horas, a controvérsia reside na Cláusula 82 da Convenção Coletiva de Trabalho, que autoriza a concessão de intervalo dilatado (no caso, de três horas, conforme admitido pelo preposto da ré em depoimento pessoal) mediante a contrapartida de fornecimento de plano de saúde aos empregados. É incontroverso nos autos que a reclamada nunca forneceu plano de saúde à reclamante. Tal omissão configura o descumprimento do requisito normativo essencial para a validade da jornada dilatada. A autonomia da vontade coletiva, embora prestigiada pelo artigo 611-A da CLT e pelo Tema 1046 do STF, não autoriza o empregador a usufruir dos benefícios de uma cláusula flexibilizadora sem cumprir a obrigação correlata nela prevista. No entanto, em que pese o descumprimento da obrigação de fornecer o plano de saúde, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de apontar de forma precisa, a partir dos registros de jornada válidos, os dias em que teria usufruído do intervalo de forma irregular. A mera alegação genérica de supressão intervalar, desacompanhada de amostragem que demonstre o prejuízo efetivo ou a habitualidade da dilatação sem a devida compensação no banco de horas (mesmo este tendo sido invalidado por outros fundamentos), obsta o acolhimento do pedido. Ademais, no tocante à aplicação da Súmula 118 do TST, a concessão de intervalo superior ao limite legal, quando autorizada por norma coletiva (ainda que com vício no cumprimento da contrapartida), não se confunde com o intervalo concedido por mera liberalidade do empregador fora de qualquer previsão. A invalidade do banco de horas operada na origem já assegurou à reclamante o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o que abrange eventual labor prestado em decorrência da jornada dilatada, sob pena de bis in idem. Portanto, diante da ausência de indicação precisa de irregularidades e da manutenção da validade dos registros de ponto, não há suporte fático para a reforma pretendida. Nada a reformar. 4.5. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada sob a modalidade de concausa, pretendendo o reconhecimento do nexo causal direto entre o acidente sofrido e as lesões em seu joelho esquerdo e coluna. Pugna, outrossim, pela majoração da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 10.000,00, e pelo deferimento de pensão vitalícia integral, sustentando que a incapacidade laboral é total e permanente. Analiso. O acidente de trabalho ocorrido em 04/10/2024 é matéria incontroversa nos autos, restando cabalmente demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança que a reclamante escorregou e caiu na escada da cozinha da reclamada. Trata-se de acidente típico, ocorrido durante o desempenho das funções laborais da trabalhadora. No que concerne ao nexo de causalidade, a perícia médica judicial, peça técnica de fundamental relevância para o deslinde de questões que exigem conhecimento científico especializado, concluiu que o acidente atuou como concausa para o agravamento das queixas da autora. O laudo pericial destacou que, embora o trauma tenha sido o gatilho para a sintomatologia aguda em joelho e coluna, a reclamante apresenta fatores extra ocupacionais preexistentes e relevantes, notadamente a obesidade e sinais de artrose na coluna. Diferente do que sustenta a recorrente, a existência de condições degenerativas ou preexistentes não exclui a responsabilidade do empregador, mas autoriza a mitigação do nexo causal para a modalidade de concausa, conforme preceitua o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A concausa ocorre quando o trabalho ou o evento acidentário contribui diretamente para a eclosão ou o agravamento de uma patologia preexistente. Nesse diapasão, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional sedimentou o entendimento de que a presença de fatores degenerativos associados ao evento traumático justifica a fixação da responsabilidade proporcional ao grau de contribuição do acidente: EMENTA. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. Destaco, no caso, que foi constatada a incapacidade parcial e temporária do autor para a função que desempenhava na ré. Ademais, como constatado pela perita, as patologias do autor têm causa multifatorial, e o trabalho foi apenas a concausa. Acresça-se que a indenização além de compensar, de alguma forma, a discriminação e o sofrimento no íntimo do autor, deve ter caráter educacional para a empresa, evitando-se a repetição do ato. Assim, não pode ser tão ínfimo que nada signifique para as partes, nem tão alto que enriqueça um e prejudique outro. Considerando-se a extensão do dano, a gravidade do ato cometido, a capacidade econômica das partes, bem como a natureza punitivo-pedagógica da pena, entendo justo o valor fixado de R$10.000,00. Não há o que reformar. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1000961-34.2023.5.02.0034. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 25/02/2025) Assim, mantém-se o percentual de 50% de responsabilidade fixado na r. sentença, por se mostrar condizente com a realidade fática descrita no laudo pericial, que apontou o equilíbrio entre o infortúnio laboral e as condições de saúde preexistentes da obreira. Quanto ao dano moral, a ofensa à integridade física da trabalhadora gera sofrimento que transcende o mero aborrecimento, configurando lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional à extensão do dano (incapacidade total e temporária estimada em 60 dias pela perícia) e ao grau de contribuição da reclamada (50%). Tal montante encontra-se em estrita consonância com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, não comportando a majoração pretendida pela reclamante nem a redução sugerida em contrarrazões. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEXO CAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. A prescrição de pretensão indenizatória por doença ocupacional conta-se da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que ocorre com a conclusão do laudo pericial judicial, não da data do acidente ou de perícia previdenciária anterior. NEXO CAUSAL. Comprovado por perícia judicial o nexo entre as atividades laborais e as lesões nos ombros e cotovelos, mantém-se a responsabilização da empresa, ainda que existam outros fatores contributivos. PENSÃO MENSAL. Devida pensão correspondente ao percentual de incapacidade apurado (25%), com inclusão de 13º salário e 1/3 de férias na base de cálculo. Pagamento em parcela única com redutor de 30%. DANO MORAL. Valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Correção monetária pela taxa SELIC a partir do ajuizamento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000704-19.2024.5.02.0472. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 01/10/2025.) No tocante aos danos materiais, a recorrente pleiteia pensão vitalícia integral, alegando incapacidade total e permanente. Contudo, a prova técnica pericial foi enfática ao diagnosticar a incapacidade como total e temporária, assinalando que, dada a juventude da obreira, há franca possibilidade de recuperação plena da capacidade laborativa mediante o tratamento adequado. A condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de 50% do último salário, limitada ao período entre a data do acidente e o prazo de 60 dias após a perícia (07/10/2025), reflete com exatidão a extensão do dano patrimonial sofrido pela trabalhadora durante o seu período de convalescença, respeitada a proporção da concausa. Da mesma forma, o ressarcimento de 50% das despesas médicas comprovadas atende ao dever de reparação integral do prejuízo diretamente vinculado à culpa da empregadora. Inexistindo prova de que a incapacidade tenha se tornado permanente após o prazo estimado pelo Expert, não há suporte jurídico para o deferimento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Pelo exposto, mantém-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos quanto à responsabilidade civil e aos valores indenizatórios. 4.6. DAS MATÉRIAS ACESSÓRIAS (PLANO DE SAÚDE / GASTOS MÉDICOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTINUADA / SALÁRIOS DO PERÍODO NÃO COBERTO PELO INSS) No que concerne ao pleito de concessão de plano de saúde, a r. decisão proferida em sede de embargos de declaração consignou de forma cristalina que o benefício nunca foi fornecido pela reclamada durante a vigência do liame empregatício. A pretensão da reclamante de reativação ou manutenção de plano médico carece de suporte fático e jurídico, uma vez que a assistência à saúde não integrava o rol de benefícios contratuais habitualmente usufruídos pela obreira. Inexistindo a obrigação prévia de fornecimento e não havendo previsão legal ou normativa que imponha a criação de tal benefício após a ruptura contratual, mesmo diante do reconhecimento da concausa no acidente, não há que se falar em condenação da ré ao custeio de convênio médico. O tratamento das lesões já se encontra amparado pela condenação ao ressarcimento das despesas médicas e lucros cessantes, restando mantido o indeferimento da parcela por absoluta falta de amparo fático demonstrado pela inexistência de fruição pretérita. Não há que se falar em pagamento de salários do período não coberto pelo INSS em se tratando de benefício previdenciário concedido à reclamante após a válida rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa. 4.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença arbitrou a verba em 10% sobre o valor que resultar da liquidação para o patrono da autora e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o patrono da ré, observada a suspensão de exigibilidade em favor da reclamante em razão da gratuidade da justiça (fl. 912 ou ID 871a83e). A fixação operada pelo juízo de primeiro grau atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o labor dos causídicos. Em que pese o inconformismo recursal da reclamante pela majoração, este Colegiado entende que o percentual de 10% remunera de forma digna e adequada o trabalho desempenhado, estando em consonância com a complexidade da lide e com os parâmetros habitualmente adotados por esta Turma. Não se vislumbram razões fáticas para a elevação da verba honorária nesta fase processual, permanecendo inalterada a r. decisão recorrida no particular. Nada a reformar. 4.9. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Acerca da incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (antigo artigo 475-J do CPC/73), correta a r. sentença de origem ao afastar a sua aplicação ao caso vertente. A sistemática da execução trabalhista possui regramento próprio, específico e exaustivo na Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no artigo 880, que estabelece o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução após a regular citação, sob pena de penhora imediata de bens. Tal procedimento é incompatível com a sistemática do cumprimento de sentença do direito processual comum, o que afasta a aplicação subsidiária pretendida por inexistência de lacuna normativa. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pela Súmula nº 31, bem como pelo C. Tribunal Superior do Trabalho através do Tema nº 4 de Recursos Repetitivos, que declara a inaplicabilidade da penalidade do CPC ao processo laboral. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não aplicação ao Processo do Trabalho. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, conforme previsão contida na Súmula 31 deste E. TRT e tema IRR n. 4 do C. TST, de observância obrigatória. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000712-21.2020.5.02.0315. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 17/06/2021) Portanto, mantenho o indeferimento da referida penalidade na fase de conhecimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Elizabeth Cristina Vanderlei Ferreira. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Custas recolhidas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIGIENOPOLIS COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HIGIENOPOLIS COMERCIAL E SERVICOS LTDA

Réu HIGIENOPOLIS COMERCIAL E SERVICOS LTDA

Autor LUIZ GUSTAVO BARIONI

Autor MARCELLO CANIELLO

Autor MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES

Réu MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABETH CRISTINA VANDERLEI FERREIRA

OAB: 392504/SP

FABIO ZINGER GONZALEZ

OAB: 77851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000312-20.2025.5.02.0060 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5e8847 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS: Nº 1000312-20.2025.5.02.0060 E Nº 1001642-52.2025.5.02.0060 RECURSOS ORDINÁRIOS - 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - MARIA DAS GRAÇAS SIVIRINO ALVES 2 - HIGIENÓPOLIS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000312-20.2025.5.02.0060 Da r. sentença de ID 4cb5250, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de ID 892e007 que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, recorrem a reclamada (ID dcd6b52) e a reclamante (ID 52d188b), postulando a sua reforma. Inconformada, a reclamada sustenta, em suas razões recursais, que a ausência de juntada dos documentos funcionais decorreu de mero equívoco administrativo, sem qualquer intuito protelatório ou desrespeito ao Poder Judiciário, pleiteando a exclusão da multa aplicada. No que tange à insalubridade, argumenta que deve prevalecer a conclusão do laudo técnico pericial que afastou a nocividade das atividades, asseverando que a prova testemunhal produzida nos autos não seria robusta o suficiente para infirmar a prova pericial. Relativamente à jornada de trabalho, a recorrente defende a plena validade do banco de horas, pactuado individualmente e com previsão em norma coletiva, asseverando que falhas pontuais de registro não justificam a invalidação integral do sistema de compensação. No tocante aos domingos, invoca a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, argumentando que a escala de revezamento e a compensação com folgas previstas em convenção coletiva devem prevalecer sobre a regra especial do artigo 386 da CLT (ID dcd6b52). Sobre o acidente de trabalho, a ré nega a configuração do nexo causal e da culpa, atribuindo o evento danoso à exclusiva distração da reclamante e ao uso incorreto de calçados antiderrapantes fornecidos pela empresa (ID dcd6b52). Insurge-se a reclamante quanto à validade do pedido de demissão, sustentando a existência de vício de consentimento em decorrência do desespero causado pela ausência de suporte da empresa após o acidente, pugnando pelo reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. Requer o reconhecimento do nexo causal direto entre a patologia e o labor, afastando a tese de concausa, com o deferimento de pensão vitalícia pela incapacidade total e permanente, bem como a majoração da indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, alegando atraso na entrega das guias e documentos rescisórios, e a remuneração integral do intervalo intrajornada superior a duas horas, sob o argumento de que a dilatação do repouso dependia do fornecimento de plano de saúde, obrigação não cumprida pela empregadora. Por fim, busca o deferimento de plano de saúde para custeio do tratamento médico, a aplicação da multa do artigo 523 do CPC e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e depósito recursal - ID´s 9687d02, e37ef14, e440ca6 e 5c1dfa4. Contrarrazões apresentadas pela reclamante de ID 3e00dd9. É o relatório. PROCESSO TRT/SP Nº 1001642-52.2025.5.02.0060 Da r. sentença de ID 871a83e, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id 66daf3f que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, recorre a reclamante (ID 57dab91), postulando a sua reforma e deduzindo os mesmos argumentos exarados no recurso ordinário apresentado no Processo nº 1000312-20.2025.5.02.0060. A reclamada apresentou as contrarrazões de ID 0fca89d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. CONEXÃO Havendo conexão entre duas ou mais ações ajuizadas, é imperativa a sua reunião para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada (artigo 55, §1º, do CPC c/c artigo 769 da CLT). Dessa forma, considerando-se a ocorrência de conexão, será proferido acórdão único para os Processos nºs 1000312-20.2025.5.02.0060 e 1001642-52.2025.5.02.0060, ambos distribuídos a este Relator. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 3. RECURSO DA RECLAMADA (APRESENTADO NOS AUTOS DO PROCESSO TRT/SP Nº 1000312-20.2025.5.02.0060) 3.1. MULTAS PROCESSUAIS E FALSO TESTEMUNHO A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de ter configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC (ID 4cb5250). O juízo de origem considerou que a não apresentação dos documentos funcionais da testemunha Antônia, conforme expressamente determinado em ata de audiência (ID 5aec08c), constituiu desrespeito e afronta ao Poder Judiciário. Adicionalmente, a testemunha Antonia Acisleide de Souza Santos foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, com determinação de expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho (ID 4cb5250). A recorrente sustenta que a ausência de juntada dos documentos decorreu de mero equívoco administrativo, desprovido de má-fé ou intuito protelatório (ID dcd6b52). Argumenta, ainda, que a sanção aplicada à testemunha carece de fundamentação suficiente, uma vez que a divergência em seu depoimento seria fruto de um lapso de memória (ID dcd6b52). Sem razão a recorrente. O dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e de não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais é norma fundamental do processo civil contemporâneo, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, a ordem para exibição dos documentos funcionais visava esclarecer a alegação da parte autora de que a testemunha exerceria cargo de confiança (gerente geral), fato que impactaria diretamente na análise da contradita e na valoração da prova (ID 5aec08c). A resistência injustificada da reclamada em cumprir tal determinação configura dolo processual, na medida em que impede o juízo de aferir a real higidez do depoimento colhido. A alegação de "equívoco administrativo" não prospera diante da gravidade da omissão e do contexto de litigiosidade estabelecido. A jurisprudência deste E. Regional é firme no sentido de que o descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos essenciais ao andamento do feito atrai a penalidade do artigo 77 do CPC: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta da terceira interessada ao descumprir ordem judicial para apresentação de documentos essenciais ao andamento do feito, nos termos do art. 77, inciso IV e § 1º, do CPC. A multa de 5% sobre o valor da causa revela-se proporcional à gravidade da conduta e adequada à função coercitiva. Sentença mantida, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000037-82.2025.5.02.0606. Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025) Quanto ao falso testemunho, a análise minuciosa do conjunto probatório revela que a testemunha Antônia alterou deliberadamente a verdade dos fatos. Ao asseverar a existência de placa antiderrapante preta nos degraus da escada na data do acidente, a depoente foi frontalmente desmentida pela prova material de vídeo apresentada pela própria reclamada (ID 459a0b4), que demonstra a inexistência de qualquer proteção nos degraus (ID 4cb5250). A persistência na afirmação falsa, mesmo após a confrontação com as imagens em audiência, evidencia a intenção de ludibriar o juízo e beneficiar a parte que a indicou, conduta que atenta contra a administração da justiça e impõe a manutenção da multa por litigância de má-fé e a apuração criminal. O dever de dizer a verdade em juízo é absoluto e o falso testemunho verificado no bojo da instrução processual trabalhista autoriza a aplicação da multa do artigo 793-D da CLT: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FALSO TESTEMUNHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela testemunha patronal em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando incompetência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para declarar a ocorrência de crime de falso testemunho; (ii) estabelecer a validade da condenação da testemunha patronal ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar crimes de falso testemunho, sendo a competência da Justiça Federal Comum, conforme Súmula nº 165 do STJ. 4. É dever do Juiz do Trabalho comunicar aos órgãos competentes acerca de irregularidades das quais tomou conhecimento, não se configurando como sanção às partes. 5. A condenação por litigância de má-fé decorre da análise do depoimento da testemunha e da prova documental, não configurando condenação criminal. 6. A testemunha patronal falseou a verdade em seu depoimento, ao afirmar a existência de contratação de empresa terceirizada para limpeza dos banheiros desde 2020, quando a prova documental comprovou a contratação a partir de 2025. 7. A manutenção da declaração falsa, mesmo após reinquirição, demonstra a intenção da testemunha em alterar a verdade dos fatos. 8. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, II, c/c 793-C e 793-D, todos da CLT, foi correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar crime de falso testemunho, cabendo a apuração à Justiça Federal Comum. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé, com base na análise do depoimento da testemunha e da prova documental, não extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho. 3. A condenação da testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a alteração da verdade dos fatos, com intenção, nos termos dos artigos 793-B, II, c/c 793-C e 793-D, todos da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, II, 793-C e 793-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 165. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1002108-74.2024.5.02.0062. Relator(a): ELZA EIKO MIZUNO. Data de julgamento: 03/12/2025) Portanto, mantenho a multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à reclamada e a sanção à testemunha, porquanto fundamentadas na violação direta aos deveres de lealdade e cooperação processual. Nego provimento. 3.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial técnico (ID 57eca36), que afastou a caracterização da nocividade. Sustenta que a prova testemunhal produzida nos autos não seria suficiente para desconstituir o parecer especializado do expert do juízo (ID dcd6b52). Sem razão. Embora o artigo 195, § 2º, da CLT estabeleça a necessidade de perícia técnica para a caracterização da insalubridade, é cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC. No caso em exame, a despeito de o perito judicial ter concluído pela inexistência de insalubridade com base no relato de paradigmas e funcionários presentes no momento da diligência (ID 57eca36), a prova oral colhida em audiência sob o crivo do contraditório revelou-se robusta e convincente quanto à realidade fática vivenciada pela reclamante. A testemunha Maria do Socorro, cozinheira que acompanhava a rotina da autora, asseverou que esta adentrava na câmara fria para etiquetar mercadorias e retirar insumos de forma habitual, estimando que tal tarefa ocorria a cada três dias com duração de até uma hora (ID 5aec08c). No mesmo sentido, a testemunha Murilo confirmou a frequência de cerca de dez entradas diárias na câmara fria, conforme a demanda da produção (ID 5aec08c). Quanto à eficácia da proteção, o laudo pericial registrou apenas a existência de "japona térmica" disponível para uso coletivo (ID 57eca36). Todavia, para a neutralização plena do agente físico frio em ambientes com temperaturas entre -10ºC e 8ºC (ID 57eca36), as normas de segurança do trabalho exigem o fornecimento de um conjunto completo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), incluindo capuz, luvas, calças e meias térmicas, além de calçados adequados, nos termos do Anexo I da NR-06. A mera disponibilidade de uma jaqueta térmica é insuficiente para elidir a nocividade da exposição ao frio, especialmente diante da oscilação térmica experimentada pela trabalhadora ao transitar entre a cozinha e a câmara frigorífica. Conforme o Anexo 9 da NR-15, a avaliação do frio é qualitativa, sendo que o contato desprotegido com o agente nocivo, independentemente do tempo de exposição, caracteriza a condição insalubre. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O reclamante, exercendo a função de auxiliar de cozinheiro no período de 02.08.2024 a 04.02.2025, realizava ingressos em câmara frigorífica durante o exercício de suas atividades laborais. A reclamada forneceu apenas japona e calça térmicas, sustentando que os ingressos eram ocasionais. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exposição ao frio em câmara frigorífica, ainda que intermitente, aliada ao fornecimento parcial de equipamentos de proteção individual, caracteriza insalubridade ensejadora do respectivo adicional. III. Razões de decidir O laudo pericial constitui importante elemento probatório, mas não vincula o julgador, conforme art. 479 do CPC, podendo o magistrado formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que motivadamente. Nos termos do Anexo 9 da NR-15, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas sem a devida proteção adequada serão consideradas insalubres. O caráter danoso reside na oscilação de temperatura experimentada pelo empregado ao transitar entre ambientes com temperaturas distintas. A NR-06 (Anexo I) especifica que o trabalho em ambientes frigorificados exige diversos equipamentos de proteção individual (touca térmica, balaclava, blusa térmica, luva térmica, calça térmica, meia térmica e sapato térmico). O fornecimento de apenas dois equipamentos (japona e calças térmicas) não atende ao requisito de "proteção adequada" previsto no Anexo 9 da NR-15, sendo insuficiente para neutralizar o agente insalubre. A exposição intermitente ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme consagrado na Súmula 47 do TST. O ingresso em câmara frigorífica, ainda que ocasional, configura habitualidade para fins de caracterização da insalubridade. A análise qualitativa da exposição ao frio, considerando a oscilação térmica e a insuficiência dos EPIs fornecidos, conduz à caracterização da insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio na hipótese de exposição do empregado ao frio em câmara frigorífica quando há fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual, não atendendo ao conjunto completo de EPIs especificados na NR-06 para neutralização do agente insalubre. 2. A exposição intermitente ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional de insalubridade, haja vista que o caráter danoso reside na oscilação de temperatura experimentada pelo trabalhador ao transitar entre ambientes com temperaturas distintas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 191, II; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 9; NR-06, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag nº 10008204320165020492, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09.03.2021; TST, Súmula 47; TST, OJ nº 348 da SDI-1; TRT-2, nº 10015138120185020710, Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes, 11ª Turma, j. 15.06.2020; STF, ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000462-53.2025.5.02.0463. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 17/12/2025) Por fim, quanto à base de cálculo do adicional, mantenho a r. sentença que determinou a incidência sobre o salário-mínimo nacional. A despeito do teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade de modificação da base de cálculo pelo Poder Judiciário, sob pena de atuação como legislador positivo. Assim, enquanto não sobrevier lei específica ou norma coletiva fixando parâmetro diverso, prevalece a base de cálculo estabelecida no artigo 192 da CLT. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Mesmo após a publicação da Súmula Vinculante 4 do E. STF, referida súmula não declarou inconstitucional o art. 192 da CLT; além disso, a Súmula 228 do TST teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo do salário-mínimo nacional. Nesse sentido, a Súmula 16 do E. TRT da 2ª Região. ainda, a lei não faz distinção entre empregados horistas e mensalistas para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, não se cogitando de cálculo do adicional sobre o salário mínimo hora, como pretende a recorrente. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000616-04.2024.5.02.0432. Relator(a): CINTIA TAFFARI. Data de julgamento: 09/06/2025) Dessa forma, preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos para a caracterização da insalubridade em grau médio por todo o período contratual, mantenho integralmente a condenação e seus reflexos legais. Nego provimento. 3.3. JORNADA, BANCO DE HORAS E ARTIGO 386 DA CLT Insurge-se a reclamada contra a invalidação do regime de banco de horas e a condenação ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito à escala quinzenal. Sustenta a validade formal do acordo compensatório e defende que, nos termos do Tema 1046 do STF, a norma coletiva que prevê folgas compensatórias para o labor dominical deve prevalecer sobre o disposto no artigo 386 da CLT (ID dcd6b52). Sem razão. No que tange ao banco de horas, a validade do regime compensatório pressupõe não apenas a regularidade formal (previsão em contrato individual ou norma coletiva), mas também a transparência e a fidedignidade na sua operacionalização material. O trabalhador deve ter condições de acompanhar mensalmente o saldo de horas, os créditos decorrentes de sobrejornada e os débitos por compensação, sob pena de o sistema tornar-se ininteligível e lesivo. No caso dos autos, a r. sentença de origem identificou irregularidade material insanável: a existência de um débito de 17h20 no dia 24/08/2024, sem qualquer justificativa ou comprovação de ausência da reclamante que autorizasse tal desconto no saldo do banco de horas (ID 4cb5250). A ausência de fidedignidade em lançamentos de tal monta compromete a lisura de todo o regime, impossibilitando a conferência do saldo real de horas extras. A jurisprudência deste E. Regional orienta-se no sentido de que a falta de transparência e o descumprimento dos requisitos materiais de controle levam à invalidação integral do banco de horas: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE PREVISTO NO ACORDO. INVALIDADE. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença em que se declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada, condenando a empregadora ao pagamento de horas extras, diante do descumprimento das cláusulas pactuadas no acordo de banco de horas. 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco de horas instituído por acordo individual firmado entre as partes atende aos requisitos formais e materiais exigidos para sua validade, especialmente quanto à transparência e ao controle do saldo em favor do trabalhador. 3. O acordo firmado pelas partes previa, como requisito essencial, a discriminação do saldo de horas nos recibos de pagamento mensais, sob pena de suspensão do direito à compensação. 4. Os holerites juntados aos autos não contêm a discriminação exigida, evidenciando o descumprimento do acordo pela empregadora. 5. A prova testemunhal confirmou a inexistência de sistema transparente que permitisse ao empregado acompanhar o saldo do banco de horas, comprometendo a validade do regime compensatório. 6. A ausência de controle claro e acessível coloca o trabalhador em desvantagem e afronta o princípio da proteção, tornando inválido o banco de horas. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "É inválido o acordo de banco de horas que não cumpre o requisito de publicidade e controle efetivo das horas compensadas, especialmente quando o próprio instrumento pactuado condiciona sua validade à demonstração do saldo em recibo de pagamento." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000932-17.2025.5.02.0065. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 22/10/2025) Relativamente ao trabalho aos domingos, a controvérsia reside na aplicação do artigo 386 da CLT, que estabelece, para as mulheres, uma escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical. A reclamada invoca o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF para sustentar a validade da cláusula 46 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê a compensação do domingo trabalhado com folga em outro dia da semana, elidindo o pagamento em dobro (ID dcd6b52). Contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ressalva expressamente a validade de pactuações coletivas que limitem direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Entre tais direitos estão as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O artigo 386 da CLT, inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, constitui norma de ordem pública voltada à higidez física e social da trabalhadora, possuindo natureza de norma de saúde e segurança, o que a torna imune à supressão ou flexibilização por via de negociação coletiva. Ademais, a Suprema Corte, no recente julgamento do AG-RE 1.403.904/SC (Relatora Min. Cármen Lúcia), reafirmou que o artigo 386 da CLT foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por se tratar de medida legítima de proteção diferenciada ao mercado de trabalho feminino, em consonância com o princípio da igualdade material. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sob o fundamento de que a norma coletiva que autoriza a escala 2x1 prevalece sobre o art. 386 da CLT, conforme Tema 1046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a norma coletiva que flexibiliza o repouso dominical da mulher prevalece sobre a regra do art. 386 da CLT, à luz da tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) 1. O art. 386 da CLT constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, voltada à proteção da mulher, com fundamento no art. 7º, XX, da CF. 2. Direitos relativos a normas de saúde e segurança do trabalho são indisponíveis e, portanto, não podem ser suprimidos ou limitados por negociação coletiva, configurando exceção à regra geral do Tema 1046 do STF. 3. A regra do art. 386 da CLT, por ser especial e mais favorável à trabalhadora, prevalece sobre a norma geral aplicável ao comércio (Lei nº 10.101/2000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A norma coletiva que suprime ou flexibiliza a escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical da mulher (art. 386 da CLT) é inválida, pois dispõe sobre direito indisponível, excepcionando a tese do Tema 1046 do STF. 2. O art. 386 da CLT é norma de saúde e segurança do trabalho e, pelo critério da especialidade, prevalece sobre disposições gerais que regem o trabalho aos domingos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 386; Constituição Federal, art. 7º, XX; Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001454-47.2024.5.02.0431. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 05/11/2025) EMENTA: TRABALHO DA MULHER EM DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. ESCALA QUINZENAL OBRIGATÓRIA. O artigo 386 da CLT, norma especial de proteção ao trabalho da mulher recepcionada pela Constituição Federal, exige escala quinzenal de revezamento para labor dominical. Prevalência sobre o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, conforme entendimento do STF (AG-RE nº 1.403.904/SC) e jurisprudência consolidada do TST. Inobservância da escala comprovada pelos controles de ponto. Normas coletivas que apenas recomendam não eximem a obrigação legal. Devido pagamento em dobro dos domingos laborados irregularmente, com reflexos em DSR's, FGTS, 13º salário, férias e aviso prévio. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000471-20.2025.5.02.0332. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/10/2025) Dessa forma, demonstrada a inobservância da escala quinzenal obrigatória (ID 4cb5250), é devido o pagamento em dobro das horas laboradas nos domingos em que não foi respeitada a periodicidade legal, com os reflexos deferidos na origem. Portanto, mantenho a invalidação do banco de horas e a condenação relativa ao labor dominical. Nego provimento. 3.4. GORJETAS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de gorjetas referentes ao período de 08/07/2024 a 30/07/2024. Alega que, no referido intervalo, a reclamante estava em treinamento em unidade diversa (Shopping Center 3), sem contato direto com o público, o que obstaria o direito à percepção da verba. Sustenta que o ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços apta a gerar gorjetas incumbia à autora (ID dcd6b52). Sem razão. As gorjetas, nos termos do artigo 457, caput, da CLT, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Ao admitir a prestação de serviços no período e a existência de sistema de gorjetas na empresa, mas invocar o treinamento como óbice ao pagamento no primeiro mês do contrato, a reclamada atraiu para si o ônus da prova de fato impeditivo do direito da autora, por força do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar que a reclamante estivesse efetivamente em treinamento ou que não estivesse inserida na escala de atendimento e rateio no período em questão. Inexistindo prova documental ou testemunhal do fato impeditivo alegado, deve prevalecer a presunção de que a trabalhadora fez jus à média das gorjetas pagas nos meses subsequentes, conforme corretamente decidido na origem. Portanto, mantenho a r. sentença quanto ao deferimento das gorjetas de julho de 2024 e seus reflexos. Nego provimento. 3.5. ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente sofrido pela reclamante em 04/10/2024, atribuindo o sinistro à culpa exclusiva da vítima por distração e uso incorreto do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Subsidiariamente, pleiteia a redução das indenizações por danos morais e materiais, alegando a natureza exclusivamente degenerativa das patologias e a transitoriedade da incapacidade (ID dcd6b52). Sem razão. É incontroverso nos autos que a reclamante sofreu uma queda nas dependências da reclamada, fato cabalmente demonstrado pelo registro audiovisual de ID 459a0b4. A perícia médica técnica (ID 788b621), peça fundamental para o deslinde da controvérsia, atestou que a autora apresenta lombociatalgia decorrente de protusão discal com radiculopatia, resultando em incapacidade total e temporária no momento da avaliação (ID 4cb5250). Embora a recorrente sustente que as patologias possuem etiopatogenia degenerativa, o expert do juízo foi categórico ao reconhecer o nexo concausal (50/50) entre o acidente de trabalho e as lesões apresentadas. O trauma sofrido na queda atuou como fator de agravamento de condições preexistentes (artrose e obesidade), o que caracteriza a doença ocupacional por concausalidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência deste E. Regional consolida-se no sentido de que a existência de causas múltiplas não afasta a responsabilidade civil do empregador quando o trabalho contribui diretamente para a eclosão ou agravamento do dano: EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO POR CONCAUSA. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. 2. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu nexo por concausa grau 2 para discopatia lombar e tendinite de ombro, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, estabeleceu pensão mensal de 12,5% do último salário por 30 meses, indeferiu plano de saúde vitalício, arbitrou honorários periciais em R$ 3.000,00 e concedeu justiça gratuita. II. Questão em discussão. As controvérsias versam sobre: (i) configuração do nexo por concausa; (ii) existência de culpa e adequação do quantum indenizatório por dano moral; (iii) natureza, percentual e temporalidade da pensão mensal; (iv) manutenção de plano de saúde em caráter vitalício; (v) cabimento e fixação dos honorários periciais. III. Razões de decidir Demonstrada a concausa grau 2, manteve-se o nexo entre as atividades laborais e as afecções osteomusculares. Correta a condenação por dano moral, observados os critérios da gravidade da ofensa e da função pedagógico-preventiva, não se justificando a redução de R$ 10.000,00, mas acolhendo-se a majoração para R$ 37.000,00 no recurso do reclamante. Adequada a utilização da Tabela CIF para cálculo da pensão mensal temporária em 12,5% do salário, pelo prazo de 30 meses, não se estendendo em caráter vitalício, e indevida a manutenção do plano de saúde quando a pensão supre os custos de tratamento. Mantidos os honorários periciais em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 37.000,00, permanecendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O nexo por concausa grau 2 se caracteriza quando o trabalho contribui moderadamente para a gênese das afecções osteomusculares; 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser suficiente para inibir a reincidência sem se basear exclusivamente na renda do ofendido; 3. A pensão mensal temporária, calculada pela Tabela CIF e considerando o grau de concausa, é proporcional à limitação funcional; 4. Não cabe manutenção de plano de saúde em caráter vitalício quando a pensão supre as necessidades de tratamento; 5. São devidos honorários periciais no valor arbitrado em sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CLT, art. 950; Lei nº 12.529/2011, arts. 36 a 38; Tabela CIF. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 21; IRR 77; Súmula 440/TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1001035-90.2024.5.02.0022. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 12/08/2025) A responsabilidade da empresa, no caso em tela, é subjetiva e decorre da omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e de fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança. A prova testemunhal confirmou que o chão da cozinha permanecia habitualmente molhado devido a vazamentos recorrentes, sem a devida sinalização ou uso de materiais antiderrapantes eficazes (ID 5aec08c). A alegação de culpa exclusiva da vítima pelo uso "achinelado" do calçado de proteção não exime a empregadora de responsabilidade. Nos termos da NR-06, incumbe ao empregador não apenas fornecer o EPI, mas também treinar o trabalhador e exercer fiscalização rigorosa quanto ao seu uso correto durante toda a jornada. A tolerância patronal com a utilização inadequada do equipamento configura culpa in vigilando, atraindo o dever de indenizar pelos danos causados. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO - PISO ESCORREGADIO - CULPA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - Considerando o objeto social da reclamada, como comércio varejista de mercadorias em geral, em que há uma ampla circulação de pessoas, primordial que se tomem as cautelas necessárias, para garantir as condições de segurança e tráfego em suas dependências, com vista a deixar o ambiente seguro e livre de riscos. Assim, se uma trabalhadora sofre uma queda em decorrência de piso molhado, resta cristalino que no chão da empresa não foi observado o uso de material ou processo antiderrapante, nos termos da NR-8, item 8.3.5 ("Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes"); situação, que no caso corrente, inclusive, nem sequer foi comprovado. Além disso, não se pode olvidar que até um cliente poderá ser alvo de um tombo, o que implicará em responsabilização em danos morais e materiais sofridos (Exegese do artigo 14 do CDC). De todo modo, observa-se, nos presentes autos, descaso da empregadora com o meio ambiente laboral, posto que além de privá-lo com medidas preventivas para evitar acidentes, não carreou aos autos prova da entrega de EPI, com a indicação do certificado de aprovação, bem como, absteve-se de orientar e treinar a laborista quanto ao uso, guarda e conservação destes equipamentos. Presentes, portanto, o nexo de causalidade, a culpa da empresa e o dano, capazes de configurar ato ilícito, cabível a indenização. Inteligência dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição federal c/c artigo 927, do Código Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000206-48.2020.5.02.0702. Relator(a): NELSON BUENO DO PRADO. Data de julgamento: 20/05/2021) No que tange aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem revela-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à extensão do prejuízo. A dor física decorrente da lombociatalgia e a angústia pela incapacidade total temporária afetam inegavelmente os direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a reparação extrapatrimonial em montante que atenda às finalidades compensatória e pedagógica da sanção. Quanto aos danos materiais, mantenho a pensão mensal equivalente a 50% do último salário percebido pela autora, proporcional ao grau de concausalidade estabelecido na perícia (ID 4cb5250). Tal parcela possui natureza indenizatória e visa recompor a perda da capacidade laborativa durante o período de convalescença, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. O ressarcimento das despesas com tratamento médico também deve ser mantido, pois devidamente comprovadas e vinculadas à recuperação das lesões. Dessa forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa patronal), a manutenção integral das condenações é medida que se impõe. Nego provimento. 4. RECURSO DA RECLAMANTE (APRESENTADO NOS AUTOS DE AMBOS OS PROCESSOS) 4.1. DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO A reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou o seu pedido de demissão, sustentando que o ato estaria eivado de nulidade por vício de consentimento. Alega, em síntese, que a ruptura contratual ocorreu em um momento de extremo desespero e trauma, decorrente da falta de auxílio da reclamada após o acidente de trabalho sofrido. Aduz, ainda, que a omissão da empresa no cumprimento de obrigações contratuais, como a emissão da CAT e a manutenção de ambiente seguro, configuraria falta grave patronal, a justificar a conversão da demissão em rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Analiso. No sistema jurídico trabalhista, o pedido de demissão é ato jurídico unilateral e receptício, que produz efeitos imediatos a partir da manifestação de vontade do empregado em por fim à relação de emprego. Para que tal ato seja desconstituído, incumbe à parte que alega o vício o ônus probatório robusto de que sua vontade não foi livremente manifestada, seja por erro, dolo, coação ou estado de perigo, conforme as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818, inciso I, da CLT). No caso em apreço, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer vício que maculasse a higidez de sua manifestação de vontade no momento em que redigiu o pedido de demissão. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a narrativa inicial não descreve fatos concretos aptos a caracterizar a coação ou o cerceamento da liberdade de escolha. A alegação genérica de "desespero" ou "falta de alternativa" em virtude das sequelas do acidente, embora humanamente compreensível, não possui o condão jurídico de anular um ato jurídico perfeito e acabado, quando não demonstrada a pressão direta da empregadora para a obtenção do desligamento. Ademais, a prova documental e os depoimentos colhidos indicam que a iniciativa da ruptura partiu exclusivamente da obreira. O fato de a reclamada ter incorrido em falhas contratuais reconhecidas - como a concausa no acidente e a omissão na emissão da CAT - poderia, em tese, ter amparado o ajuizamento de uma ação de rescisão indireta enquanto o contrato ainda estava vigente. Contudo, ao optar livremente pelo pedido de demissão, a empregada renunciou ao direito de pleitear a rescisão motivada, salvo se provasse que a demissão foi o único meio de se livrar de uma situação insuportável imposta pela ré, o que não se verifica nos autos. Quanto à alegada obrigatoriedade da assistência sindical prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, a recorrente sustenta que, por ser detentora de estabilidade acidentária, seu pedido de demissão somente seria válido se homologado pelo sindicato da categoria. O referido dispositivo legal estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. Entretanto, a jurisprudência contemporânea, inclusive desta Corte, tem mitigado o rigorismo formal do dispositivo quando resta cabalmente provado nos autos que a manifestação de vontade do trabalhador foi livre e consciente. No processo do trabalho, a verdade real e a primazia da realidade sobre a forma orientam o julgador a validar atos que, embora desprovidos de solenidades acessórias, atingiram sua finalidade sem prejuízo à liberdade de escolha do hipossuficiente. Nesse sentido, a jurisprudência colhida reforça que a ausência da formalidade prevista no artigo 500 da CLT não gera nulidade absoluta se a prova produzida em juízo afastar qualquer vício de consentimento: EMENTA: ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTIGO 500 DA CLT. INAPLICABILIDADE. O pedido de demissão formulado espontaneamente por empregada que desconhecia seu estado gravídico não pode ser considerado nulo pela simples ausência de assistência sindical, quando demonstrado que a manifestação de vontade foi livre e desembaraçada, sem qualquer vício de consentimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001892-90.2024.5.02.0005. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 22/07/2025) No presente caso, o contexto fático delineado na instrução processual revela que a reclamante detinha pleno discernimento ao formalizar seu desligamento. O fato de possuir menos de um ano de serviço (admissão em 08/07/2024 e saída em 18/10/2024) também milita contra a tese de imprescindibilidade da assistência sindical para a validade do ato, uma vez que a proteção especial visa evitar pressões indevidas contra empregados com longa trajetória na empresa. Portanto, uma vez validado o pedido de demissão, resta prejudicada a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. A rescisão motivada por falta grave patronal exige a imediatidade e a escolha dessa via resolutória pelo empregado. Ao manifestar sua intenção de demitir-se, a autora operou a resilição bilateral do contrato, tornando impossível a posterior transmudação para a dispensa imotivada por culpa do empregador. A r. sentença, ao indeferir os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, aplicou corretamente o direito à espécie, pois tais verbas são incompatíveis com a modalidade de extinção contratual por iniciativa voluntária do empregado. Nego provimento. 4.2. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que, uma vez reconhecido o acidente de trabalho (ainda que sob a forma de concausa) e constatada a sua incapacidade laboral pelo órgão previdenciário, a garantia de emprego de doze meses seria medida imperativa. Sustenta, outrossim, que a omissão da reclamada na emissão da CAT não pode prejudicar o seu direito à estabilidade, que deveria ser contada a partir da cessação do auxílio-doença. Sem razão, contudo. A estabilidade acidentária é instituto jurídico que visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa após o retorno de afastamento motivado por infortúnio laboral. Todavia, tal proteção não constitui óbice absoluto ao encerramento do vínculo por iniciativa do próprio empregado. Como decidido no tópico anterior, o pedido de demissão formulado pela reclamante foi considerado válido e livre de qualquer vício de consentimento. Ao optar voluntariamente pelo rompimento do contrato de trabalho, o empregado renuncia tacitamente à garantia de emprego que detinha, pois a estabilidade pressupõe o interesse na manutenção do posto de trabalho. No caso dos autos, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da própria reclamante em 18/10/2024 torna incompatível o pleito de indenização substitutiva do período estabilitário. O pedido de demissão espontâneo afasta o direito à estabilidade provisória, uma vez que o instituto protege o empregado da resilição unilateral por ato do empregador, e não do exercício da própria autonomia da vontade. A r. sentença, ao considerar que a extinção contratual se deu por pedido de demissão e que não se verificou vício de consentimento, agiu com acerto ao indeferir a garantia de emprego almejada. Não subsiste, portanto, o direito à indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. 4.3. E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamante defende a sua incidência sob o argumento de que a reclamada não entregou os documentos rescisórios (TRCT e guias) no prazo legal de dez dias, independentemente da modalidade da rescisão. O juízo de origem indeferiu a parcela fundamentando que a situação dos autos não se amolda ao entendimento firmado pelo C. TST no Tema 127 de Recursos Repetitivos. Segundo o magistrado sentenciante, a obrigação de entrega de documentos prevista no artigo 477, § 6º, da CLT visa permitir o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, direitos estes que não são garantidos na hipótese de pedido de demissão. Este Colegiado acompanha a lógica adotada na origem. Embora a redação atual do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, mencione a entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, a finalidade da norma é assegurar ao trabalhador o acesso célere aos benefícios decorrentes da dispensa imotivada. No pedido de demissão, o atraso na entrega do TRCT constitui mera irregularidade administrativa que não enseja a penalidade do § 8º, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal. No caso concreto, é incontroverso que o depósito dos valores devidos foi efetuado em 30/10/2024, respeitando o decêndio legal contado do desligamento ocorrido em 21/10/2024 (data considerada pela ré e não infirmada por prova em contrário quanto ao depósito). Em observância ao princípio da razoabilidade e à finalidade da multa coercitiva, tem-se que o atraso na entrega de guias ou do termo de rescisão, por si só, não atrai a penalidade quando as verbas foram quitadas tempestivamente na modalidade de pedido de demissão. Dessa forma, não havendo mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, a manutenção da improcedência da multa do artigo 477 da CLT é medida que se impõe, não havendo retoque a ser feito na r. sentença recorrida. Nego provimento. 4.4. DA JORNADA DE TRABALHO E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e reflexos, alegando que os controles de ponto biométricos não refletem a real jornada trabalhada, uma vez que não tinha acesso aos espelhos nem os assinava. Pugna, outrossim, pela condenação da reclamada ao pagamento da terceira hora de intervalo intrajornada como extraordinária, sob o argumento de que a dilatação do repouso além do limite legal de duas horas dependia da concessão de plano de saúde pela empregadora, obrigação que restou incontroversamente descumprida. Analiso. No que tange à validade dos registros de jornada, a reclamada apresentou controles de ponto biométricos que ostentam marcações variáveis e condizentes com os horários médios narrados na petição inicial. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não invalida a prova documental, constituindo mera irregularidade administrativa, especialmente quando o sistema de registro é biométrico, o que confere maior fidedignidade às anotações. Uma vez apresentados controles de ponto válidos, recai sobre a parte reclamante o ônus de infirmar o conteúdo dos documentos ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e da jurisprudência consolidada deste E. Tribunal Regional: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRECISA. Reputa-se válida a prova documental consistente em controles de ponto que apresentam variações nos horários de entrada e saída variáveis, quando não infirmada por prova em sentido contrário. Válidos os cartões de ponto, cabe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de apontar existência de diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. Apelo do reclamante a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001625-52.2024.5.02.0609. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 27/05/2025) No caso vertente, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a invalidade dos registros por meio de prova testemunhal robusta, tampouco apresentou demonstrativo idôneo de horas extraordinárias remanescentes. Portanto, mantém-se a r. sentença que acolheu os registros de ponto como prova fiel da frequência e dos horários cumpridos. Quanto ao intervalo intrajornada superior a duas horas, a controvérsia reside na Cláusula 82 da Convenção Coletiva de Trabalho, que autoriza a concessão de intervalo dilatado (no caso, de três horas, conforme admitido pelo preposto da ré em depoimento pessoal) mediante a contrapartida de fornecimento de plano de saúde aos empregados. É incontroverso nos autos que a reclamada nunca forneceu plano de saúde à reclamante. Tal omissão configura o descumprimento do requisito normativo essencial para a validade da jornada dilatada. A autonomia da vontade coletiva, embora prestigiada pelo artigo 611-A da CLT e pelo Tema 1046 do STF, não autoriza o empregador a usufruir dos benefícios de uma cláusula flexibilizadora sem cumprir a obrigação correlata nela prevista. No entanto, em que pese o descumprimento da obrigação de fornecer o plano de saúde, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de apontar de forma precisa, a partir dos registros de jornada válidos, os dias em que teria usufruído do intervalo de forma irregular. A mera alegação genérica de supressão intervalar, desacompanhada de amostragem que demonstre o prejuízo efetivo ou a habitualidade da dilatação sem a devida compensação no banco de horas (mesmo este tendo sido invalidado por outros fundamentos), obsta o acolhimento do pedido. Ademais, no tocante à aplicação da Súmula 118 do TST, a concessão de intervalo superior ao limite legal, quando autorizada por norma coletiva (ainda que com vício no cumprimento da contrapartida), não se confunde com o intervalo concedido por mera liberalidade do empregador fora de qualquer previsão. A invalidade do banco de horas operada na origem já assegurou à reclamante o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o que abrange eventual labor prestado em decorrência da jornada dilatada, sob pena de bis in idem. Portanto, diante da ausência de indicação precisa de irregularidades e da manutenção da validade dos registros de ponto, não há suporte fático para a reforma pretendida. Nada a reformar. 4.5. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada sob a modalidade de concausa, pretendendo o reconhecimento do nexo causal direto entre o acidente sofrido e as lesões em seu joelho esquerdo e coluna. Pugna, outrossim, pela majoração da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 10.000,00, e pelo deferimento de pensão vitalícia integral, sustentando que a incapacidade laboral é total e permanente. Analiso. O acidente de trabalho ocorrido em 04/10/2024 é matéria incontroversa nos autos, restando cabalmente demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança que a reclamante escorregou e caiu na escada da cozinha da reclamada. Trata-se de acidente típico, ocorrido durante o desempenho das funções laborais da trabalhadora. No que concerne ao nexo de causalidade, a perícia médica judicial, peça técnica de fundamental relevância para o deslinde de questões que exigem conhecimento científico especializado, concluiu que o acidente atuou como concausa para o agravamento das queixas da autora. O laudo pericial destacou que, embora o trauma tenha sido o gatilho para a sintomatologia aguda em joelho e coluna, a reclamante apresenta fatores extra ocupacionais preexistentes e relevantes, notadamente a obesidade e sinais de artrose na coluna. Diferente do que sustenta a recorrente, a existência de condições degenerativas ou preexistentes não exclui a responsabilidade do empregador, mas autoriza a mitigação do nexo causal para a modalidade de concausa, conforme preceitua o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A concausa ocorre quando o trabalho ou o evento acidentário contribui diretamente para a eclosão ou o agravamento de uma patologia preexistente. Nesse diapasão, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional sedimentou o entendimento de que a presença de fatores degenerativos associados ao evento traumático justifica a fixação da responsabilidade proporcional ao grau de contribuição do acidente: EMENTA. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. Destaco, no caso, que foi constatada a incapacidade parcial e temporária do autor para a função que desempenhava na ré. Ademais, como constatado pela perita, as patologias do autor têm causa multifatorial, e o trabalho foi apenas a concausa. Acresça-se que a indenização além de compensar, de alguma forma, a discriminação e o sofrimento no íntimo do autor, deve ter caráter educacional para a empresa, evitando-se a repetição do ato. Assim, não pode ser tão ínfimo que nada signifique para as partes, nem tão alto que enriqueça um e prejudique outro. Considerando-se a extensão do dano, a gravidade do ato cometido, a capacidade econômica das partes, bem como a natureza punitivo-pedagógica da pena, entendo justo o valor fixado de R$10.000,00. Não há o que reformar. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1000961-34.2023.5.02.0034. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 25/02/2025) Assim, mantém-se o percentual de 50% de responsabilidade fixado na r. sentença, por se mostrar condizente com a realidade fática descrita no laudo pericial, que apontou o equilíbrio entre o infortúnio laboral e as condições de saúde preexistentes da obreira. Quanto ao dano moral, a ofensa à integridade física da trabalhadora gera sofrimento que transcende o mero aborrecimento, configurando lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional à extensão do dano (incapacidade total e temporária estimada em 60 dias pela perícia) e ao grau de contribuição da reclamada (50%). Tal montante encontra-se em estrita consonância com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, não comportando a majoração pretendida pela reclamante nem a redução sugerida em contrarrazões. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEXO CAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. A prescrição de pretensão indenizatória por doença ocupacional conta-se da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que ocorre com a conclusão do laudo pericial judicial, não da data do acidente ou de perícia previdenciária anterior. NEXO CAUSAL. Comprovado por perícia judicial o nexo entre as atividades laborais e as lesões nos ombros e cotovelos, mantém-se a responsabilização da empresa, ainda que existam outros fatores contributivos. PENSÃO MENSAL. Devida pensão correspondente ao percentual de incapacidade apurado (25%), com inclusão de 13º salário e 1/3 de férias na base de cálculo. Pagamento em parcela única com redutor de 30%. DANO MORAL. Valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Correção monetária pela taxa SELIC a partir do ajuizamento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000704-19.2024.5.02.0472. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 01/10/2025.) No tocante aos danos materiais, a recorrente pleiteia pensão vitalícia integral, alegando incapacidade total e permanente. Contudo, a prova técnica pericial foi enfática ao diagnosticar a incapacidade como total e temporária, assinalando que, dada a juventude da obreira, há franca possibilidade de recuperação plena da capacidade laborativa mediante o tratamento adequado. A condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de 50% do último salário, limitada ao período entre a data do acidente e o prazo de 60 dias após a perícia (07/10/2025), reflete com exatidão a extensão do dano patrimonial sofrido pela trabalhadora durante o seu período de convalescença, respeitada a proporção da concausa. Da mesma forma, o ressarcimento de 50% das despesas médicas comprovadas atende ao dever de reparação integral do prejuízo diretamente vinculado à culpa da empregadora. Inexistindo prova de que a incapacidade tenha se tornado permanente após o prazo estimado pelo Expert, não há suporte jurídico para o deferimento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Pelo exposto, mantém-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos quanto à responsabilidade civil e aos valores indenizatórios. 4.6. DAS MATÉRIAS ACESSÓRIAS (PLANO DE SAÚDE / GASTOS MÉDICOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTINUADA / SALÁRIOS DO PERÍODO NÃO COBERTO PELO INSS) No que concerne ao pleito de concessão de plano de saúde, a r. decisão proferida em sede de embargos de declaração consignou de forma cristalina que o benefício nunca foi fornecido pela reclamada durante a vigência do liame empregatício. A pretensão da reclamante de reativação ou manutenção de plano médico carece de suporte fático e jurídico, uma vez que a assistência à saúde não integrava o rol de benefícios contratuais habitualmente usufruídos pela obreira. Inexistindo a obrigação prévia de fornecimento e não havendo previsão legal ou normativa que imponha a criação de tal benefício após a ruptura contratual, mesmo diante do reconhecimento da concausa no acidente, não há que se falar em condenação da ré ao custeio de convênio médico. O tratamento das lesões já se encontra amparado pela condenação ao ressarcimento das despesas médicas e lucros cessantes, restando mantido o indeferimento da parcela por absoluta falta de amparo fático demonstrado pela inexistência de fruição pretérita. Não há que se falar em pagamento de salários do período não coberto pelo INSS em se tratando de benefício previdenciário concedido à reclamante após a válida rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa. 4.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença arbitrou a verba em 10% sobre o valor que resultar da liquidação para o patrono da autora e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o patrono da ré, observada a suspensão de exigibilidade em favor da reclamante em razão da gratuidade da justiça (fl. 912 ou ID 871a83e). A fixação operada pelo juízo de primeiro grau atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o labor dos causídicos. Em que pese o inconformismo recursal da reclamante pela majoração, este Colegiado entende que o percentual de 10% remunera de forma digna e adequada o trabalho desempenhado, estando em consonância com a complexidade da lide e com os parâmetros habitualmente adotados por esta Turma. Não se vislumbram razões fáticas para a elevação da verba honorária nesta fase processual, permanecendo inalterada a r. decisão recorrida no particular. Nada a reformar. 4.9. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Acerca da incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (antigo artigo 475-J do CPC/73), correta a r. sentença de origem ao afastar a sua aplicação ao caso vertente. A sistemática da execução trabalhista possui regramento próprio, específico e exaustivo na Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no artigo 880, que estabelece o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução após a regular citação, sob pena de penhora imediata de bens. Tal procedimento é incompatível com a sistemática do cumprimento de sentença do direito processual comum, o que afasta a aplicação subsidiária pretendida por inexistência de lacuna normativa. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pela Súmula nº 31, bem como pelo C. Tribunal Superior do Trabalho através do Tema nº 4 de Recursos Repetitivos, que declara a inaplicabilidade da penalidade do CPC ao processo laboral. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não aplicação ao Processo do Trabalho. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, conforme previsão contida na Súmula 31 deste E. TRT e tema IRR n. 4 do C. TST, de observância obrigatória. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000712-21.2020.5.02.0315. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 17/06/2021) Portanto, mantenho o indeferimento da referida penalidade na fase de conhecimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Elizabeth Cristina Vanderlei Ferreira. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Custas recolhidas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIGIENOPOLIS COMERCIAL E SERVICOS LTDA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000312-20.2025.5.02.0060 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5e8847 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS: Nº 1000312-20.2025.5.02.0060 E Nº 1001642-52.2025.5.02.0060 RECURSOS ORDINÁRIOS - 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - MARIA DAS GRAÇAS SIVIRINO ALVES 2 - HIGIENÓPOLIS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000312-20.2025.5.02.0060 Da r. sentença de ID 4cb5250, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de ID 892e007 que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, recorrem a reclamada (ID dcd6b52) e a reclamante (ID 52d188b), postulando a sua reforma. Inconformada, a reclamada sustenta, em suas razões recursais, que a ausência de juntada dos documentos funcionais decorreu de mero equívoco administrativo, sem qualquer intuito protelatório ou desrespeito ao Poder Judiciário, pleiteando a exclusão da multa aplicada. No que tange à insalubridade, argumenta que deve prevalecer a conclusão do laudo técnico pericial que afastou a nocividade das atividades, asseverando que a prova testemunhal produzida nos autos não seria robusta o suficiente para infirmar a prova pericial. Relativamente à jornada de trabalho, a recorrente defende a plena validade do banco de horas, pactuado individualmente e com previsão em norma coletiva, asseverando que falhas pontuais de registro não justificam a invalidação integral do sistema de compensação. No tocante aos domingos, invoca a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, argumentando que a escala de revezamento e a compensação com folgas previstas em convenção coletiva devem prevalecer sobre a regra especial do artigo 386 da CLT (ID dcd6b52). Sobre o acidente de trabalho, a ré nega a configuração do nexo causal e da culpa, atribuindo o evento danoso à exclusiva distração da reclamante e ao uso incorreto de calçados antiderrapantes fornecidos pela empresa (ID dcd6b52). Insurge-se a reclamante quanto à validade do pedido de demissão, sustentando a existência de vício de consentimento em decorrência do desespero causado pela ausência de suporte da empresa após o acidente, pugnando pelo reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. Requer o reconhecimento do nexo causal direto entre a patologia e o labor, afastando a tese de concausa, com o deferimento de pensão vitalícia pela incapacidade total e permanente, bem como a majoração da indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, alegando atraso na entrega das guias e documentos rescisórios, e a remuneração integral do intervalo intrajornada superior a duas horas, sob o argumento de que a dilatação do repouso dependia do fornecimento de plano de saúde, obrigação não cumprida pela empregadora. Por fim, busca o deferimento de plano de saúde para custeio do tratamento médico, a aplicação da multa do artigo 523 do CPC e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e depósito recursal - ID´s 9687d02, e37ef14, e440ca6 e 5c1dfa4. Contrarrazões apresentadas pela reclamante de ID 3e00dd9. É o relatório. PROCESSO TRT/SP Nº 1001642-52.2025.5.02.0060 Da r. sentença de ID 871a83e, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id 66daf3f que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, recorre a reclamante (ID 57dab91), postulando a sua reforma e deduzindo os mesmos argumentos exarados no recurso ordinário apresentado no Processo nº 1000312-20.2025.5.02.0060. A reclamada apresentou as contrarrazões de ID 0fca89d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. CONEXÃO Havendo conexão entre duas ou mais ações ajuizadas, é imperativa a sua reunião para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada (artigo 55, §1º, do CPC c/c artigo 769 da CLT). Dessa forma, considerando-se a ocorrência de conexão, será proferido acórdão único para os Processos nºs 1000312-20.2025.5.02.0060 e 1001642-52.2025.5.02.0060, ambos distribuídos a este Relator. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 3. RECURSO DA RECLAMADA (APRESENTADO NOS AUTOS DO PROCESSO TRT/SP Nº 1000312-20.2025.5.02.0060) 3.1. MULTAS PROCESSUAIS E FALSO TESTEMUNHO A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de ter configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC (ID 4cb5250). O juízo de origem considerou que a não apresentação dos documentos funcionais da testemunha Antônia, conforme expressamente determinado em ata de audiência (ID 5aec08c), constituiu desrespeito e afronta ao Poder Judiciário. Adicionalmente, a testemunha Antonia Acisleide de Souza Santos foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, com determinação de expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho (ID 4cb5250). A recorrente sustenta que a ausência de juntada dos documentos decorreu de mero equívoco administrativo, desprovido de má-fé ou intuito protelatório (ID dcd6b52). Argumenta, ainda, que a sanção aplicada à testemunha carece de fundamentação suficiente, uma vez que a divergência em seu depoimento seria fruto de um lapso de memória (ID dcd6b52). Sem razão a recorrente. O dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e de não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais é norma fundamental do processo civil contemporâneo, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, a ordem para exibição dos documentos funcionais visava esclarecer a alegação da parte autora de que a testemunha exerceria cargo de confiança (gerente geral), fato que impactaria diretamente na análise da contradita e na valoração da prova (ID 5aec08c). A resistência injustificada da reclamada em cumprir tal determinação configura dolo processual, na medida em que impede o juízo de aferir a real higidez do depoimento colhido. A alegação de "equívoco administrativo" não prospera diante da gravidade da omissão e do contexto de litigiosidade estabelecido. A jurisprudência deste E. Regional é firme no sentido de que o descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos essenciais ao andamento do feito atrai a penalidade do artigo 77 do CPC: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta da terceira interessada ao descumprir ordem judicial para apresentação de documentos essenciais ao andamento do feito, nos termos do art. 77, inciso IV e § 1º, do CPC. A multa de 5% sobre o valor da causa revela-se proporcional à gravidade da conduta e adequada à função coercitiva. Sentença mantida, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000037-82.2025.5.02.0606. Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025) Quanto ao falso testemunho, a análise minuciosa do conjunto probatório revela que a testemunha Antônia alterou deliberadamente a verdade dos fatos. Ao asseverar a existência de placa antiderrapante preta nos degraus da escada na data do acidente, a depoente foi frontalmente desmentida pela prova material de vídeo apresentada pela própria reclamada (ID 459a0b4), que demonstra a inexistência de qualquer proteção nos degraus (ID 4cb5250). A persistência na afirmação falsa, mesmo após a confrontação com as imagens em audiência, evidencia a intenção de ludibriar o juízo e beneficiar a parte que a indicou, conduta que atenta contra a administração da justiça e impõe a manutenção da multa por litigância de má-fé e a apuração criminal. O dever de dizer a verdade em juízo é absoluto e o falso testemunho verificado no bojo da instrução processual trabalhista autoriza a aplicação da multa do artigo 793-D da CLT: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FALSO TESTEMUNHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela testemunha patronal em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando incompetência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para declarar a ocorrência de crime de falso testemunho; (ii) estabelecer a validade da condenação da testemunha patronal ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar crimes de falso testemunho, sendo a competência da Justiça Federal Comum, conforme Súmula nº 165 do STJ. 4. É dever do Juiz do Trabalho comunicar aos órgãos competentes acerca de irregularidades das quais tomou conhecimento, não se configurando como sanção às partes. 5. A condenação por litigância de má-fé decorre da análise do depoimento da testemunha e da prova documental, não configurando condenação criminal. 6. A testemunha patronal falseou a verdade em seu depoimento, ao afirmar a existência de contratação de empresa terceirizada para limpeza dos banheiros desde 2020, quando a prova documental comprovou a contratação a partir de 2025. 7. A manutenção da declaração falsa, mesmo após reinquirição, demonstra a intenção da testemunha em alterar a verdade dos fatos. 8. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, II, c/c 793-C e 793-D, todos da CLT, foi correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar crime de falso testemunho, cabendo a apuração à Justiça Federal Comum. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé, com base na análise do depoimento da testemunha e da prova documental, não extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho. 3. A condenação da testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a alteração da verdade dos fatos, com intenção, nos termos dos artigos 793-B, II, c/c 793-C e 793-D, todos da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, II, 793-C e 793-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 165. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1002108-74.2024.5.02.0062. Relator(a): ELZA EIKO MIZUNO. Data de julgamento: 03/12/2025) Portanto, mantenho a multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à reclamada e a sanção à testemunha, porquanto fundamentadas na violação direta aos deveres de lealdade e cooperação processual. Nego provimento. 3.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial técnico (ID 57eca36), que afastou a caracterização da nocividade. Sustenta que a prova testemunhal produzida nos autos não seria suficiente para desconstituir o parecer especializado do expert do juízo (ID dcd6b52). Sem razão. Embora o artigo 195, § 2º, da CLT estabeleça a necessidade de perícia técnica para a caracterização da insalubridade, é cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC. No caso em exame, a despeito de o perito judicial ter concluído pela inexistência de insalubridade com base no relato de paradigmas e funcionários presentes no momento da diligência (ID 57eca36), a prova oral colhida em audiência sob o crivo do contraditório revelou-se robusta e convincente quanto à realidade fática vivenciada pela reclamante. A testemunha Maria do Socorro, cozinheira que acompanhava a rotina da autora, asseverou que esta adentrava na câmara fria para etiquetar mercadorias e retirar insumos de forma habitual, estimando que tal tarefa ocorria a cada três dias com duração de até uma hora (ID 5aec08c). No mesmo sentido, a testemunha Murilo confirmou a frequência de cerca de dez entradas diárias na câmara fria, conforme a demanda da produção (ID 5aec08c). Quanto à eficácia da proteção, o laudo pericial registrou apenas a existência de "japona térmica" disponível para uso coletivo (ID 57eca36). Todavia, para a neutralização plena do agente físico frio em ambientes com temperaturas entre -10ºC e 8ºC (ID 57eca36), as normas de segurança do trabalho exigem o fornecimento de um conjunto completo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), incluindo capuz, luvas, calças e meias térmicas, além de calçados adequados, nos termos do Anexo I da NR-06. A mera disponibilidade de uma jaqueta térmica é insuficiente para elidir a nocividade da exposição ao frio, especialmente diante da oscilação térmica experimentada pela trabalhadora ao transitar entre a cozinha e a câmara frigorífica. Conforme o Anexo 9 da NR-15, a avaliação do frio é qualitativa, sendo que o contato desprotegido com o agente nocivo, independentemente do tempo de exposição, caracteriza a condição insalubre. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O reclamante, exercendo a função de auxiliar de cozinheiro no período de 02.08.2024 a 04.02.2025, realizava ingressos em câmara frigorífica durante o exercício de suas atividades laborais. A reclamada forneceu apenas japona e calça térmicas, sustentando que os ingressos eram ocasionais. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exposição ao frio em câmara frigorífica, ainda que intermitente, aliada ao fornecimento parcial de equipamentos de proteção individual, caracteriza insalubridade ensejadora do respectivo adicional. III. Razões de decidir O laudo pericial constitui importante elemento probatório, mas não vincula o julgador, conforme art. 479 do CPC, podendo o magistrado formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que motivadamente. Nos termos do Anexo 9 da NR-15, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas sem a devida proteção adequada serão consideradas insalubres. O caráter danoso reside na oscilação de temperatura experimentada pelo empregado ao transitar entre ambientes com temperaturas distintas. A NR-06 (Anexo I) especifica que o trabalho em ambientes frigorificados exige diversos equipamentos de proteção individual (touca térmica, balaclava, blusa térmica, luva térmica, calça térmica, meia térmica e sapato térmico). O fornecimento de apenas dois equipamentos (japona e calças térmicas) não atende ao requisito de "proteção adequada" previsto no Anexo 9 da NR-15, sendo insuficiente para neutralizar o agente insalubre. A exposição intermitente ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme consagrado na Súmula 47 do TST. O ingresso em câmara frigorífica, ainda que ocasional, configura habitualidade para fins de caracterização da insalubridade. A análise qualitativa da exposição ao frio, considerando a oscilação térmica e a insuficiência dos EPIs fornecidos, conduz à caracterização da insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio na hipótese de exposição do empregado ao frio em câmara frigorífica quando há fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual, não atendendo ao conjunto completo de EPIs especificados na NR-06 para neutralização do agente insalubre. 2. A exposição intermitente ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional de insalubridade, haja vista que o caráter danoso reside na oscilação de temperatura experimentada pelo trabalhador ao transitar entre ambientes com temperaturas distintas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 191, II; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 9; NR-06, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag nº 10008204320165020492, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09.03.2021; TST, Súmula 47; TST, OJ nº 348 da SDI-1; TRT-2, nº 10015138120185020710, Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes, 11ª Turma, j. 15.06.2020; STF, ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000462-53.2025.5.02.0463. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 17/12/2025) Por fim, quanto à base de cálculo do adicional, mantenho a r. sentença que determinou a incidência sobre o salário-mínimo nacional. A despeito do teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade de modificação da base de cálculo pelo Poder Judiciário, sob pena de atuação como legislador positivo. Assim, enquanto não sobrevier lei específica ou norma coletiva fixando parâmetro diverso, prevalece a base de cálculo estabelecida no artigo 192 da CLT. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Mesmo após a publicação da Súmula Vinculante 4 do E. STF, referida súmula não declarou inconstitucional o art. 192 da CLT; além disso, a Súmula 228 do TST teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo do salário-mínimo nacional. Nesse sentido, a Súmula 16 do E. TRT da 2ª Região. ainda, a lei não faz distinção entre empregados horistas e mensalistas para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, não se cogitando de cálculo do adicional sobre o salário mínimo hora, como pretende a recorrente. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000616-04.2024.5.02.0432. Relator(a): CINTIA TAFFARI. Data de julgamento: 09/06/2025) Dessa forma, preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos para a caracterização da insalubridade em grau médio por todo o período contratual, mantenho integralmente a condenação e seus reflexos legais. Nego provimento. 3.3. JORNADA, BANCO DE HORAS E ARTIGO 386 DA CLT Insurge-se a reclamada contra a invalidação do regime de banco de horas e a condenação ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito à escala quinzenal. Sustenta a validade formal do acordo compensatório e defende que, nos termos do Tema 1046 do STF, a norma coletiva que prevê folgas compensatórias para o labor dominical deve prevalecer sobre o disposto no artigo 386 da CLT (ID dcd6b52). Sem razão. No que tange ao banco de horas, a validade do regime compensatório pressupõe não apenas a regularidade formal (previsão em contrato individual ou norma coletiva), mas também a transparência e a fidedignidade na sua operacionalização material. O trabalhador deve ter condições de acompanhar mensalmente o saldo de horas, os créditos decorrentes de sobrejornada e os débitos por compensação, sob pena de o sistema tornar-se ininteligível e lesivo. No caso dos autos, a r. sentença de origem identificou irregularidade material insanável: a existência de um débito de 17h20 no dia 24/08/2024, sem qualquer justificativa ou comprovação de ausência da reclamante que autorizasse tal desconto no saldo do banco de horas (ID 4cb5250). A ausência de fidedignidade em lançamentos de tal monta compromete a lisura de todo o regime, impossibilitando a conferência do saldo real de horas extras. A jurisprudência deste E. Regional orienta-se no sentido de que a falta de transparência e o descumprimento dos requisitos materiais de controle levam à invalidação integral do banco de horas: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE PREVISTO NO ACORDO. INVALIDADE. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença em que se declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada, condenando a empregadora ao pagamento de horas extras, diante do descumprimento das cláusulas pactuadas no acordo de banco de horas. 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco de horas instituído por acordo individual firmado entre as partes atende aos requisitos formais e materiais exigidos para sua validade, especialmente quanto à transparência e ao controle do saldo em favor do trabalhador. 3. O acordo firmado pelas partes previa, como requisito essencial, a discriminação do saldo de horas nos recibos de pagamento mensais, sob pena de suspensão do direito à compensação. 4. Os holerites juntados aos autos não contêm a discriminação exigida, evidenciando o descumprimento do acordo pela empregadora. 5. A prova testemunhal confirmou a inexistência de sistema transparente que permitisse ao empregado acompanhar o saldo do banco de horas, comprometendo a validade do regime compensatório. 6. A ausência de controle claro e acessível coloca o trabalhador em desvantagem e afronta o princípio da proteção, tornando inválido o banco de horas. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "É inválido o acordo de banco de horas que não cumpre o requisito de publicidade e controle efetivo das horas compensadas, especialmente quando o próprio instrumento pactuado condiciona sua validade à demonstração do saldo em recibo de pagamento." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000932-17.2025.5.02.0065. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 22/10/2025) Relativamente ao trabalho aos domingos, a controvérsia reside na aplicação do artigo 386 da CLT, que estabelece, para as mulheres, uma escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical. A reclamada invoca o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF para sustentar a validade da cláusula 46 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê a compensação do domingo trabalhado com folga em outro dia da semana, elidindo o pagamento em dobro (ID dcd6b52). Contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ressalva expressamente a validade de pactuações coletivas que limitem direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Entre tais direitos estão as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O artigo 386 da CLT, inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, constitui norma de ordem pública voltada à higidez física e social da trabalhadora, possuindo natureza de norma de saúde e segurança, o que a torna imune à supressão ou flexibilização por via de negociação coletiva. Ademais, a Suprema Corte, no recente julgamento do AG-RE 1.403.904/SC (Relatora Min. Cármen Lúcia), reafirmou que o artigo 386 da CLT foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por se tratar de medida legítima de proteção diferenciada ao mercado de trabalho feminino, em consonância com o princípio da igualdade material. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sob o fundamento de que a norma coletiva que autoriza a escala 2x1 prevalece sobre o art. 386 da CLT, conforme Tema 1046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a norma coletiva que flexibiliza o repouso dominical da mulher prevalece sobre a regra do art. 386 da CLT, à luz da tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) 1. O art. 386 da CLT constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, voltada à proteção da mulher, com fundamento no art. 7º, XX, da CF. 2. Direitos relativos a normas de saúde e segurança do trabalho são indisponíveis e, portanto, não podem ser suprimidos ou limitados por negociação coletiva, configurando exceção à regra geral do Tema 1046 do STF. 3. A regra do art. 386 da CLT, por ser especial e mais favorável à trabalhadora, prevalece sobre a norma geral aplicável ao comércio (Lei nº 10.101/2000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A norma coletiva que suprime ou flexibiliza a escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical da mulher (art. 386 da CLT) é inválida, pois dispõe sobre direito indisponível, excepcionando a tese do Tema 1046 do STF. 2. O art. 386 da CLT é norma de saúde e segurança do trabalho e, pelo critério da especialidade, prevalece sobre disposições gerais que regem o trabalho aos domingos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 386; Constituição Federal, art. 7º, XX; Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001454-47.2024.5.02.0431. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 05/11/2025) EMENTA: TRABALHO DA MULHER EM DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. ESCALA QUINZENAL OBRIGATÓRIA. O artigo 386 da CLT, norma especial de proteção ao trabalho da mulher recepcionada pela Constituição Federal, exige escala quinzenal de revezamento para labor dominical. Prevalência sobre o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, conforme entendimento do STF (AG-RE nº 1.403.904/SC) e jurisprudência consolidada do TST. Inobservância da escala comprovada pelos controles de ponto. Normas coletivas que apenas recomendam não eximem a obrigação legal. Devido pagamento em dobro dos domingos laborados irregularmente, com reflexos em DSR's, FGTS, 13º salário, férias e aviso prévio. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000471-20.2025.5.02.0332. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/10/2025) Dessa forma, demonstrada a inobservância da escala quinzenal obrigatória (ID 4cb5250), é devido o pagamento em dobro das horas laboradas nos domingos em que não foi respeitada a periodicidade legal, com os reflexos deferidos na origem. Portanto, mantenho a invalidação do banco de horas e a condenação relativa ao labor dominical. Nego provimento. 3.4. GORJETAS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de gorjetas referentes ao período de 08/07/2024 a 30/07/2024. Alega que, no referido intervalo, a reclamante estava em treinamento em unidade diversa (Shopping Center 3), sem contato direto com o público, o que obstaria o direito à percepção da verba. Sustenta que o ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços apta a gerar gorjetas incumbia à autora (ID dcd6b52). Sem razão. As gorjetas, nos termos do artigo 457, caput, da CLT, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Ao admitir a prestação de serviços no período e a existência de sistema de gorjetas na empresa, mas invocar o treinamento como óbice ao pagamento no primeiro mês do contrato, a reclamada atraiu para si o ônus da prova de fato impeditivo do direito da autora, por força do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar que a reclamante estivesse efetivamente em treinamento ou que não estivesse inserida na escala de atendimento e rateio no período em questão. Inexistindo prova documental ou testemunhal do fato impeditivo alegado, deve prevalecer a presunção de que a trabalhadora fez jus à média das gorjetas pagas nos meses subsequentes, conforme corretamente decidido na origem. Portanto, mantenho a r. sentença quanto ao deferimento das gorjetas de julho de 2024 e seus reflexos. Nego provimento. 3.5. ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente sofrido pela reclamante em 04/10/2024, atribuindo o sinistro à culpa exclusiva da vítima por distração e uso incorreto do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Subsidiariamente, pleiteia a redução das indenizações por danos morais e materiais, alegando a natureza exclusivamente degenerativa das patologias e a transitoriedade da incapacidade (ID dcd6b52). Sem razão. É incontroverso nos autos que a reclamante sofreu uma queda nas dependências da reclamada, fato cabalmente demonstrado pelo registro audiovisual de ID 459a0b4. A perícia médica técnica (ID 788b621), peça fundamental para o deslinde da controvérsia, atestou que a autora apresenta lombociatalgia decorrente de protusão discal com radiculopatia, resultando em incapacidade total e temporária no momento da avaliação (ID 4cb5250). Embora a recorrente sustente que as patologias possuem etiopatogenia degenerativa, o expert do juízo foi categórico ao reconhecer o nexo concausal (50/50) entre o acidente de trabalho e as lesões apresentadas. O trauma sofrido na queda atuou como fator de agravamento de condições preexistentes (artrose e obesidade), o que caracteriza a doença ocupacional por concausalidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência deste E. Regional consolida-se no sentido de que a existência de causas múltiplas não afasta a responsabilidade civil do empregador quando o trabalho contribui diretamente para a eclosão ou agravamento do dano: EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO POR CONCAUSA. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. 2. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu nexo por concausa grau 2 para discopatia lombar e tendinite de ombro, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, estabeleceu pensão mensal de 12,5% do último salário por 30 meses, indeferiu plano de saúde vitalício, arbitrou honorários periciais em R$ 3.000,00 e concedeu justiça gratuita. II. Questão em discussão. As controvérsias versam sobre: (i) configuração do nexo por concausa; (ii) existência de culpa e adequação do quantum indenizatório por dano moral; (iii) natureza, percentual e temporalidade da pensão mensal; (iv) manutenção de plano de saúde em caráter vitalício; (v) cabimento e fixação dos honorários periciais. III. Razões de decidir Demonstrada a concausa grau 2, manteve-se o nexo entre as atividades laborais e as afecções osteomusculares. Correta a condenação por dano moral, observados os critérios da gravidade da ofensa e da função pedagógico-preventiva, não se justificando a redução de R$ 10.000,00, mas acolhendo-se a majoração para R$ 37.000,00 no recurso do reclamante. Adequada a utilização da Tabela CIF para cálculo da pensão mensal temporária em 12,5% do salário, pelo prazo de 30 meses, não se estendendo em caráter vitalício, e indevida a manutenção do plano de saúde quando a pensão supre os custos de tratamento. Mantidos os honorários periciais em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 37.000,00, permanecendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O nexo por concausa grau 2 se caracteriza quando o trabalho contribui moderadamente para a gênese das afecções osteomusculares; 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser suficiente para inibir a reincidência sem se basear exclusivamente na renda do ofendido; 3. A pensão mensal temporária, calculada pela Tabela CIF e considerando o grau de concausa, é proporcional à limitação funcional; 4. Não cabe manutenção de plano de saúde em caráter vitalício quando a pensão supre as necessidades de tratamento; 5. São devidos honorários periciais no valor arbitrado em sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CLT, art. 950; Lei nº 12.529/2011, arts. 36 a 38; Tabela CIF. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 21; IRR 77; Súmula 440/TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1001035-90.2024.5.02.0022. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 12/08/2025) A responsabilidade da empresa, no caso em tela, é subjetiva e decorre da omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e de fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança. A prova testemunhal confirmou que o chão da cozinha permanecia habitualmente molhado devido a vazamentos recorrentes, sem a devida sinalização ou uso de materiais antiderrapantes eficazes (ID 5aec08c). A alegação de culpa exclusiva da vítima pelo uso "achinelado" do calçado de proteção não exime a empregadora de responsabilidade. Nos termos da NR-06, incumbe ao empregador não apenas fornecer o EPI, mas também treinar o trabalhador e exercer fiscalização rigorosa quanto ao seu uso correto durante toda a jornada. A tolerância patronal com a utilização inadequada do equipamento configura culpa in vigilando, atraindo o dever de indenizar pelos danos causados. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO - PISO ESCORREGADIO - CULPA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - Considerando o objeto social da reclamada, como comércio varejista de mercadorias em geral, em que há uma ampla circulação de pessoas, primordial que se tomem as cautelas necessárias, para garantir as condições de segurança e tráfego em suas dependências, com vista a deixar o ambiente seguro e livre de riscos. Assim, se uma trabalhadora sofre uma queda em decorrência de piso molhado, resta cristalino que no chão da empresa não foi observado o uso de material ou processo antiderrapante, nos termos da NR-8, item 8.3.5 ("Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes"); situação, que no caso corrente, inclusive, nem sequer foi comprovado. Além disso, não se pode olvidar que até um cliente poderá ser alvo de um tombo, o que implicará em responsabilização em danos morais e materiais sofridos (Exegese do artigo 14 do CDC). De todo modo, observa-se, nos presentes autos, descaso da empregadora com o meio ambiente laboral, posto que além de privá-lo com medidas preventivas para evitar acidentes, não carreou aos autos prova da entrega de EPI, com a indicação do certificado de aprovação, bem como, absteve-se de orientar e treinar a laborista quanto ao uso, guarda e conservação destes equipamentos. Presentes, portanto, o nexo de causalidade, a culpa da empresa e o dano, capazes de configurar ato ilícito, cabível a indenização. Inteligência dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição federal c/c artigo 927, do Código Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000206-48.2020.5.02.0702. Relator(a): NELSON BUENO DO PRADO. Data de julgamento: 20/05/2021) No que tange aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem revela-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à extensão do prejuízo. A dor física decorrente da lombociatalgia e a angústia pela incapacidade total temporária afetam inegavelmente os direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a reparação extrapatrimonial em montante que atenda às finalidades compensatória e pedagógica da sanção. Quanto aos danos materiais, mantenho a pensão mensal equivalente a 50% do último salário percebido pela autora, proporcional ao grau de concausalidade estabelecido na perícia (ID 4cb5250). Tal parcela possui natureza indenizatória e visa recompor a perda da capacidade laborativa durante o período de convalescença, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. O ressarcimento das despesas com tratamento médico também deve ser mantido, pois devidamente comprovadas e vinculadas à recuperação das lesões. Dessa forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa patronal), a manutenção integral das condenações é medida que se impõe. Nego provimento. 4. RECURSO DA RECLAMANTE (APRESENTADO NOS AUTOS DE AMBOS OS PROCESSOS) 4.1. DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO A reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou o seu pedido de demissão, sustentando que o ato estaria eivado de nulidade por vício de consentimento. Alega, em síntese, que a ruptura contratual ocorreu em um momento de extremo desespero e trauma, decorrente da falta de auxílio da reclamada após o acidente de trabalho sofrido. Aduz, ainda, que a omissão da empresa no cumprimento de obrigações contratuais, como a emissão da CAT e a manutenção de ambiente seguro, configuraria falta grave patronal, a justificar a conversão da demissão em rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Analiso. No sistema jurídico trabalhista, o pedido de demissão é ato jurídico unilateral e receptício, que produz efeitos imediatos a partir da manifestação de vontade do empregado em por fim à relação de emprego. Para que tal ato seja desconstituído, incumbe à parte que alega o vício o ônus probatório robusto de que sua vontade não foi livremente manifestada, seja por erro, dolo, coação ou estado de perigo, conforme as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818, inciso I, da CLT). No caso em apreço, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer vício que maculasse a higidez de sua manifestação de vontade no momento em que redigiu o pedido de demissão. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a narrativa inicial não descreve fatos concretos aptos a caracterizar a coação ou o cerceamento da liberdade de escolha. A alegação genérica de "desespero" ou "falta de alternativa" em virtude das sequelas do acidente, embora humanamente compreensível, não possui o condão jurídico de anular um ato jurídico perfeito e acabado, quando não demonstrada a pressão direta da empregadora para a obtenção do desligamento. Ademais, a prova documental e os depoimentos colhidos indicam que a iniciativa da ruptura partiu exclusivamente da obreira. O fato de a reclamada ter incorrido em falhas contratuais reconhecidas - como a concausa no acidente e a omissão na emissão da CAT - poderia, em tese, ter amparado o ajuizamento de uma ação de rescisão indireta enquanto o contrato ainda estava vigente. Contudo, ao optar livremente pelo pedido de demissão, a empregada renunciou ao direito de pleitear a rescisão motivada, salvo se provasse que a demissão foi o único meio de se livrar de uma situação insuportável imposta pela ré, o que não se verifica nos autos. Quanto à alegada obrigatoriedade da assistência sindical prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, a recorrente sustenta que, por ser detentora de estabilidade acidentária, seu pedido de demissão somente seria válido se homologado pelo sindicato da categoria. O referido dispositivo legal estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. Entretanto, a jurisprudência contemporânea, inclusive desta Corte, tem mitigado o rigorismo formal do dispositivo quando resta cabalmente provado nos autos que a manifestação de vontade do trabalhador foi livre e consciente. No processo do trabalho, a verdade real e a primazia da realidade sobre a forma orientam o julgador a validar atos que, embora desprovidos de solenidades acessórias, atingiram sua finalidade sem prejuízo à liberdade de escolha do hipossuficiente. Nesse sentido, a jurisprudência colhida reforça que a ausência da formalidade prevista no artigo 500 da CLT não gera nulidade absoluta se a prova produzida em juízo afastar qualquer vício de consentimento: EMENTA: ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTIGO 500 DA CLT. INAPLICABILIDADE. O pedido de demissão formulado espontaneamente por empregada que desconhecia seu estado gravídico não pode ser considerado nulo pela simples ausência de assistência sindical, quando demonstrado que a manifestação de vontade foi livre e desembaraçada, sem qualquer vício de consentimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001892-90.2024.5.02.0005. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 22/07/2025) No presente caso, o contexto fático delineado na instrução processual revela que a reclamante detinha pleno discernimento ao formalizar seu desligamento. O fato de possuir menos de um ano de serviço (admissão em 08/07/2024 e saída em 18/10/2024) também milita contra a tese de imprescindibilidade da assistência sindical para a validade do ato, uma vez que a proteção especial visa evitar pressões indevidas contra empregados com longa trajetória na empresa. Portanto, uma vez validado o pedido de demissão, resta prejudicada a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. A rescisão motivada por falta grave patronal exige a imediatidade e a escolha dessa via resolutória pelo empregado. Ao manifestar sua intenção de demitir-se, a autora operou a resilição bilateral do contrato, tornando impossível a posterior transmudação para a dispensa imotivada por culpa do empregador. A r. sentença, ao indeferir os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, aplicou corretamente o direito à espécie, pois tais verbas são incompatíveis com a modalidade de extinção contratual por iniciativa voluntária do empregado. Nego provimento. 4.2. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que, uma vez reconhecido o acidente de trabalho (ainda que sob a forma de concausa) e constatada a sua incapacidade laboral pelo órgão previdenciário, a garantia de emprego de doze meses seria medida imperativa. Sustenta, outrossim, que a omissão da reclamada na emissão da CAT não pode prejudicar o seu direito à estabilidade, que deveria ser contada a partir da cessação do auxílio-doença. Sem razão, contudo. A estabilidade acidentária é instituto jurídico que visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa após o retorno de afastamento motivado por infortúnio laboral. Todavia, tal proteção não constitui óbice absoluto ao encerramento do vínculo por iniciativa do próprio empregado. Como decidido no tópico anterior, o pedido de demissão formulado pela reclamante foi considerado válido e livre de qualquer vício de consentimento. Ao optar voluntariamente pelo rompimento do contrato de trabalho, o empregado renuncia tacitamente à garantia de emprego que detinha, pois a estabilidade pressupõe o interesse na manutenção do posto de trabalho. No caso dos autos, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da própria reclamante em 18/10/2024 torna incompatível o pleito de indenização substitutiva do período estabilitário. O pedido de demissão espontâneo afasta o direito à estabilidade provisória, uma vez que o instituto protege o empregado da resilição unilateral por ato do empregador, e não do exercício da própria autonomia da vontade. A r. sentença, ao considerar que a extinção contratual se deu por pedido de demissão e que não se verificou vício de consentimento, agiu com acerto ao indeferir a garantia de emprego almejada. Não subsiste, portanto, o direito à indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. 4.3. E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamante defende a sua incidência sob o argumento de que a reclamada não entregou os documentos rescisórios (TRCT e guias) no prazo legal de dez dias, independentemente da modalidade da rescisão. O juízo de origem indeferiu a parcela fundamentando que a situação dos autos não se amolda ao entendimento firmado pelo C. TST no Tema 127 de Recursos Repetitivos. Segundo o magistrado sentenciante, a obrigação de entrega de documentos prevista no artigo 477, § 6º, da CLT visa permitir o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, direitos estes que não são garantidos na hipótese de pedido de demissão. Este Colegiado acompanha a lógica adotada na origem. Embora a redação atual do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, mencione a entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, a finalidade da norma é assegurar ao trabalhador o acesso célere aos benefícios decorrentes da dispensa imotivada. No pedido de demissão, o atraso na entrega do TRCT constitui mera irregularidade administrativa que não enseja a penalidade do § 8º, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal. No caso concreto, é incontroverso que o depósito dos valores devidos foi efetuado em 30/10/2024, respeitando o decêndio legal contado do desligamento ocorrido em 21/10/2024 (data considerada pela ré e não infirmada por prova em contrário quanto ao depósito). Em observância ao princípio da razoabilidade e à finalidade da multa coercitiva, tem-se que o atraso na entrega de guias ou do termo de rescisão, por si só, não atrai a penalidade quando as verbas foram quitadas tempestivamente na modalidade de pedido de demissão. Dessa forma, não havendo mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, a manutenção da improcedência da multa do artigo 477 da CLT é medida que se impõe, não havendo retoque a ser feito na r. sentença recorrida. Nego provimento. 4.4. DA JORNADA DE TRABALHO E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e reflexos, alegando que os controles de ponto biométricos não refletem a real jornada trabalhada, uma vez que não tinha acesso aos espelhos nem os assinava. Pugna, outrossim, pela condenação da reclamada ao pagamento da terceira hora de intervalo intrajornada como extraordinária, sob o argumento de que a dilatação do repouso além do limite legal de duas horas dependia da concessão de plano de saúde pela empregadora, obrigação que restou incontroversamente descumprida. Analiso. No que tange à validade dos registros de jornada, a reclamada apresentou controles de ponto biométricos que ostentam marcações variáveis e condizentes com os horários médios narrados na petição inicial. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não invalida a prova documental, constituindo mera irregularidade administrativa, especialmente quando o sistema de registro é biométrico, o que confere maior fidedignidade às anotações. Uma vez apresentados controles de ponto válidos, recai sobre a parte reclamante o ônus de infirmar o conteúdo dos documentos ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e da jurisprudência consolidada deste E. Tribunal Regional: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRECISA. Reputa-se válida a prova documental consistente em controles de ponto que apresentam variações nos horários de entrada e saída variáveis, quando não infirmada por prova em sentido contrário. Válidos os cartões de ponto, cabe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de apontar existência de diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. Apelo do reclamante a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001625-52.2024.5.02.0609. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 27/05/2025) No caso vertente, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a invalidade dos registros por meio de prova testemunhal robusta, tampouco apresentou demonstrativo idôneo de horas extraordinárias remanescentes. Portanto, mantém-se a r. sentença que acolheu os registros de ponto como prova fiel da frequência e dos horários cumpridos. Quanto ao intervalo intrajornada superior a duas horas, a controvérsia reside na Cláusula 82 da Convenção Coletiva de Trabalho, que autoriza a concessão de intervalo dilatado (no caso, de três horas, conforme admitido pelo preposto da ré em depoimento pessoal) mediante a contrapartida de fornecimento de plano de saúde aos empregados. É incontroverso nos autos que a reclamada nunca forneceu plano de saúde à reclamante. Tal omissão configura o descumprimento do requisito normativo essencial para a validade da jornada dilatada. A autonomia da vontade coletiva, embora prestigiada pelo artigo 611-A da CLT e pelo Tema 1046 do STF, não autoriza o empregador a usufruir dos benefícios de uma cláusula flexibilizadora sem cumprir a obrigação correlata nela prevista. No entanto, em que pese o descumprimento da obrigação de fornecer o plano de saúde, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de apontar de forma precisa, a partir dos registros de jornada válidos, os dias em que teria usufruído do intervalo de forma irregular. A mera alegação genérica de supressão intervalar, desacompanhada de amostragem que demonstre o prejuízo efetivo ou a habitualidade da dilatação sem a devida compensação no banco de horas (mesmo este tendo sido invalidado por outros fundamentos), obsta o acolhimento do pedido. Ademais, no tocante à aplicação da Súmula 118 do TST, a concessão de intervalo superior ao limite legal, quando autorizada por norma coletiva (ainda que com vício no cumprimento da contrapartida), não se confunde com o intervalo concedido por mera liberalidade do empregador fora de qualquer previsão. A invalidade do banco de horas operada na origem já assegurou à reclamante o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o que abrange eventual labor prestado em decorrência da jornada dilatada, sob pena de bis in idem. Portanto, diante da ausência de indicação precisa de irregularidades e da manutenção da validade dos registros de ponto, não há suporte fático para a reforma pretendida. Nada a reformar. 4.5. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada sob a modalidade de concausa, pretendendo o reconhecimento do nexo causal direto entre o acidente sofrido e as lesões em seu joelho esquerdo e coluna. Pugna, outrossim, pela majoração da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 10.000,00, e pelo deferimento de pensão vitalícia integral, sustentando que a incapacidade laboral é total e permanente. Analiso. O acidente de trabalho ocorrido em 04/10/2024 é matéria incontroversa nos autos, restando cabalmente demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança que a reclamante escorregou e caiu na escada da cozinha da reclamada. Trata-se de acidente típico, ocorrido durante o desempenho das funções laborais da trabalhadora. No que concerne ao nexo de causalidade, a perícia médica judicial, peça técnica de fundamental relevância para o deslinde de questões que exigem conhecimento científico especializado, concluiu que o acidente atuou como concausa para o agravamento das queixas da autora. O laudo pericial destacou que, embora o trauma tenha sido o gatilho para a sintomatologia aguda em joelho e coluna, a reclamante apresenta fatores extra ocupacionais preexistentes e relevantes, notadamente a obesidade e sinais de artrose na coluna. Diferente do que sustenta a recorrente, a existência de condições degenerativas ou preexistentes não exclui a responsabilidade do empregador, mas autoriza a mitigação do nexo causal para a modalidade de concausa, conforme preceitua o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A concausa ocorre quando o trabalho ou o evento acidentário contribui diretamente para a eclosão ou o agravamento de uma patologia preexistente. Nesse diapasão, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional sedimentou o entendimento de que a presença de fatores degenerativos associados ao evento traumático justifica a fixação da responsabilidade proporcional ao grau de contribuição do acidente: EMENTA. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. Destaco, no caso, que foi constatada a incapacidade parcial e temporária do autor para a função que desempenhava na ré. Ademais, como constatado pela perita, as patologias do autor têm causa multifatorial, e o trabalho foi apenas a concausa. Acresça-se que a indenização além de compensar, de alguma forma, a discriminação e o sofrimento no íntimo do autor, deve ter caráter educacional para a empresa, evitando-se a repetição do ato. Assim, não pode ser tão ínfimo que nada signifique para as partes, nem tão alto que enriqueça um e prejudique outro. Considerando-se a extensão do dano, a gravidade do ato cometido, a capacidade econômica das partes, bem como a natureza punitivo-pedagógica da pena, entendo justo o valor fixado de R$10.000,00. Não há o que reformar. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1000961-34.2023.5.02.0034. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 25/02/2025) Assim, mantém-se o percentual de 50% de responsabilidade fixado na r. sentença, por se mostrar condizente com a realidade fática descrita no laudo pericial, que apontou o equilíbrio entre o infortúnio laboral e as condições de saúde preexistentes da obreira. Quanto ao dano moral, a ofensa à integridade física da trabalhadora gera sofrimento que transcende o mero aborrecimento, configurando lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional à extensão do dano (incapacidade total e temporária estimada em 60 dias pela perícia) e ao grau de contribuição da reclamada (50%). Tal montante encontra-se em estrita consonância com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, não comportando a majoração pretendida pela reclamante nem a redução sugerida em contrarrazões. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEXO CAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. A prescrição de pretensão indenizatória por doença ocupacional conta-se da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que ocorre com a conclusão do laudo pericial judicial, não da data do acidente ou de perícia previdenciária anterior. NEXO CAUSAL. Comprovado por perícia judicial o nexo entre as atividades laborais e as lesões nos ombros e cotovelos, mantém-se a responsabilização da empresa, ainda que existam outros fatores contributivos. PENSÃO MENSAL. Devida pensão correspondente ao percentual de incapacidade apurado (25%), com inclusão de 13º salário e 1/3 de férias na base de cálculo. Pagamento em parcela única com redutor de 30%. DANO MORAL. Valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Correção monetária pela taxa SELIC a partir do ajuizamento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000704-19.2024.5.02.0472. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 01/10/2025.) No tocante aos danos materiais, a recorrente pleiteia pensão vitalícia integral, alegando incapacidade total e permanente. Contudo, a prova técnica pericial foi enfática ao diagnosticar a incapacidade como total e temporária, assinalando que, dada a juventude da obreira, há franca possibilidade de recuperação plena da capacidade laborativa mediante o tratamento adequado. A condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de 50% do último salário, limitada ao período entre a data do acidente e o prazo de 60 dias após a perícia (07/10/2025), reflete com exatidão a extensão do dano patrimonial sofrido pela trabalhadora durante o seu período de convalescença, respeitada a proporção da concausa. Da mesma forma, o ressarcimento de 50% das despesas médicas comprovadas atende ao dever de reparação integral do prejuízo diretamente vinculado à culpa da empregadora. Inexistindo prova de que a incapacidade tenha se tornado permanente após o prazo estimado pelo Expert, não há suporte jurídico para o deferimento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Pelo exposto, mantém-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos quanto à responsabilidade civil e aos valores indenizatórios. 4.6. DAS MATÉRIAS ACESSÓRIAS (PLANO DE SAÚDE / GASTOS MÉDICOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTINUADA / SALÁRIOS DO PERÍODO NÃO COBERTO PELO INSS) No que concerne ao pleito de concessão de plano de saúde, a r. decisão proferida em sede de embargos de declaração consignou de forma cristalina que o benefício nunca foi fornecido pela reclamada durante a vigência do liame empregatício. A pretensão da reclamante de reativação ou manutenção de plano médico carece de suporte fático e jurídico, uma vez que a assistência à saúde não integrava o rol de benefícios contratuais habitualmente usufruídos pela obreira. Inexistindo a obrigação prévia de fornecimento e não havendo previsão legal ou normativa que imponha a criação de tal benefício após a ruptura contratual, mesmo diante do reconhecimento da concausa no acidente, não há que se falar em condenação da ré ao custeio de convênio médico. O tratamento das lesões já se encontra amparado pela condenação ao ressarcimento das despesas médicas e lucros cessantes, restando mantido o indeferimento da parcela por absoluta falta de amparo fático demonstrado pela inexistência de fruição pretérita. Não há que se falar em pagamento de salários do período não coberto pelo INSS em se tratando de benefício previdenciário concedido à reclamante após a válida rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa. 4.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença arbitrou a verba em 10% sobre o valor que resultar da liquidação para o patrono da autora e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o patrono da ré, observada a suspensão de exigibilidade em favor da reclamante em razão da gratuidade da justiça (fl. 912 ou ID 871a83e). A fixação operada pelo juízo de primeiro grau atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o labor dos causídicos. Em que pese o inconformismo recursal da reclamante pela majoração, este Colegiado entende que o percentual de 10% remunera de forma digna e adequada o trabalho desempenhado, estando em consonância com a complexidade da lide e com os parâmetros habitualmente adotados por esta Turma. Não se vislumbram razões fáticas para a elevação da verba honorária nesta fase processual, permanecendo inalterada a r. decisão recorrida no particular. Nada a reformar. 4.9. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Acerca da incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (antigo artigo 475-J do CPC/73), correta a r. sentença de origem ao afastar a sua aplicação ao caso vertente. A sistemática da execução trabalhista possui regramento próprio, específico e exaustivo na Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no artigo 880, que estabelece o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução após a regular citação, sob pena de penhora imediata de bens. Tal procedimento é incompatível com a sistemática do cumprimento de sentença do direito processual comum, o que afasta a aplicação subsidiária pretendida por inexistência de lacuna normativa. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pela Súmula nº 31, bem como pelo C. Tribunal Superior do Trabalho através do Tema nº 4 de Recursos Repetitivos, que declara a inaplicabilidade da penalidade do CPC ao processo laboral. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não aplicação ao Processo do Trabalho. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, conforme previsão contida na Súmula 31 deste E. TRT e tema IRR n. 4 do C. TST, de observância obrigatória. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000712-21.2020.5.02.0315. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 17/06/2021) Portanto, mantenho o indeferimento da referida penalidade na fase de conhecimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Elizabeth Cristina Vanderlei Ferreira. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Custas recolhidas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000312-20.2025.5.02.0060 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5e8847 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS: Nº 1000312-20.2025.5.02.0060 E Nº 1001642-52.2025.5.02.0060 RECURSOS ORDINÁRIOS - 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - MARIA DAS GRAÇAS SIVIRINO ALVES 2 - HIGIENÓPOLIS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000312-20.2025.5.02.0060 Da r. sentença de ID 4cb5250, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de ID 892e007 que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, recorrem a reclamada (ID dcd6b52) e a reclamante (ID 52d188b), postulando a sua reforma. Inconformada, a reclamada sustenta, em suas razões recursais, que a ausência de juntada dos documentos funcionais decorreu de mero equívoco administrativo, sem qualquer intuito protelatório ou desrespeito ao Poder Judiciário, pleiteando a exclusão da multa aplicada. No que tange à insalubridade, argumenta que deve prevalecer a conclusão do laudo técnico pericial que afastou a nocividade das atividades, asseverando que a prova testemunhal produzida nos autos não seria robusta o suficiente para infirmar a prova pericial. Relativamente à jornada de trabalho, a recorrente defende a plena validade do banco de horas, pactuado individualmente e com previsão em norma coletiva, asseverando que falhas pontuais de registro não justificam a invalidação integral do sistema de compensação. No tocante aos domingos, invoca a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, argumentando que a escala de revezamento e a compensação com folgas previstas em convenção coletiva devem prevalecer sobre a regra especial do artigo 386 da CLT (ID dcd6b52). Sobre o acidente de trabalho, a ré nega a configuração do nexo causal e da culpa, atribuindo o evento danoso à exclusiva distração da reclamante e ao uso incorreto de calçados antiderrapantes fornecidos pela empresa (ID dcd6b52). Insurge-se a reclamante quanto à validade do pedido de demissão, sustentando a existência de vício de consentimento em decorrência do desespero causado pela ausência de suporte da empresa após o acidente, pugnando pelo reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. Requer o reconhecimento do nexo causal direto entre a patologia e o labor, afastando a tese de concausa, com o deferimento de pensão vitalícia pela incapacidade total e permanente, bem como a majoração da indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, alegando atraso na entrega das guias e documentos rescisórios, e a remuneração integral do intervalo intrajornada superior a duas horas, sob o argumento de que a dilatação do repouso dependia do fornecimento de plano de saúde, obrigação não cumprida pela empregadora. Por fim, busca o deferimento de plano de saúde para custeio do tratamento médico, a aplicação da multa do artigo 523 do CPC e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e depósito recursal - ID´s 9687d02, e37ef14, e440ca6 e 5c1dfa4. Contrarrazões apresentadas pela reclamante de ID 3e00dd9. É o relatório. PROCESSO TRT/SP Nº 1001642-52.2025.5.02.0060 Da r. sentença de ID 871a83e, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id 66daf3f que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, recorre a reclamante (ID 57dab91), postulando a sua reforma e deduzindo os mesmos argumentos exarados no recurso ordinário apresentado no Processo nº 1000312-20.2025.5.02.0060. A reclamada apresentou as contrarrazões de ID 0fca89d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. CONEXÃO Havendo conexão entre duas ou mais ações ajuizadas, é imperativa a sua reunião para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada (artigo 55, §1º, do CPC c/c artigo 769 da CLT). Dessa forma, considerando-se a ocorrência de conexão, será proferido acórdão único para os Processos nºs 1000312-20.2025.5.02.0060 e 1001642-52.2025.5.02.0060, ambos distribuídos a este Relator. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 3. RECURSO DA RECLAMADA (APRESENTADO NOS AUTOS DO PROCESSO TRT/SP Nº 1000312-20.2025.5.02.0060) 3.1. MULTAS PROCESSUAIS E FALSO TESTEMUNHO A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de ter configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC (ID 4cb5250). O juízo de origem considerou que a não apresentação dos documentos funcionais da testemunha Antônia, conforme expressamente determinado em ata de audiência (ID 5aec08c), constituiu desrespeito e afronta ao Poder Judiciário. Adicionalmente, a testemunha Antonia Acisleide de Souza Santos foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, com determinação de expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho (ID 4cb5250). A recorrente sustenta que a ausência de juntada dos documentos decorreu de mero equívoco administrativo, desprovido de má-fé ou intuito protelatório (ID dcd6b52). Argumenta, ainda, que a sanção aplicada à testemunha carece de fundamentação suficiente, uma vez que a divergência em seu depoimento seria fruto de um lapso de memória (ID dcd6b52). Sem razão a recorrente. O dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e de não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais é norma fundamental do processo civil contemporâneo, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, a ordem para exibição dos documentos funcionais visava esclarecer a alegação da parte autora de que a testemunha exerceria cargo de confiança (gerente geral), fato que impactaria diretamente na análise da contradita e na valoração da prova (ID 5aec08c). A resistência injustificada da reclamada em cumprir tal determinação configura dolo processual, na medida em que impede o juízo de aferir a real higidez do depoimento colhido. A alegação de "equívoco administrativo" não prospera diante da gravidade da omissão e do contexto de litigiosidade estabelecido. A jurisprudência deste E. Regional é firme no sentido de que o descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos essenciais ao andamento do feito atrai a penalidade do artigo 77 do CPC: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta da terceira interessada ao descumprir ordem judicial para apresentação de documentos essenciais ao andamento do feito, nos termos do art. 77, inciso IV e § 1º, do CPC. A multa de 5% sobre o valor da causa revela-se proporcional à gravidade da conduta e adequada à função coercitiva. Sentença mantida, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000037-82.2025.5.02.0606. Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025) Quanto ao falso testemunho, a análise minuciosa do conjunto probatório revela que a testemunha Antônia alterou deliberadamente a verdade dos fatos. Ao asseverar a existência de placa antiderrapante preta nos degraus da escada na data do acidente, a depoente foi frontalmente desmentida pela prova material de vídeo apresentada pela própria reclamada (ID 459a0b4), que demonstra a inexistência de qualquer proteção nos degraus (ID 4cb5250). A persistência na afirmação falsa, mesmo após a confrontação com as imagens em audiência, evidencia a intenção de ludibriar o juízo e beneficiar a parte que a indicou, conduta que atenta contra a administração da justiça e impõe a manutenção da multa por litigância de má-fé e a apuração criminal. O dever de dizer a verdade em juízo é absoluto e o falso testemunho verificado no bojo da instrução processual trabalhista autoriza a aplicação da multa do artigo 793-D da CLT: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FALSO TESTEMUNHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela testemunha patronal em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando incompetência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para declarar a ocorrência de crime de falso testemunho; (ii) estabelecer a validade da condenação da testemunha patronal ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar crimes de falso testemunho, sendo a competência da Justiça Federal Comum, conforme Súmula nº 165 do STJ. 4. É dever do Juiz do Trabalho comunicar aos órgãos competentes acerca de irregularidades das quais tomou conhecimento, não se configurando como sanção às partes. 5. A condenação por litigância de má-fé decorre da análise do depoimento da testemunha e da prova documental, não configurando condenação criminal. 6. A testemunha patronal falseou a verdade em seu depoimento, ao afirmar a existência de contratação de empresa terceirizada para limpeza dos banheiros desde 2020, quando a prova documental comprovou a contratação a partir de 2025. 7. A manutenção da declaração falsa, mesmo após reinquirição, demonstra a intenção da testemunha em alterar a verdade dos fatos. 8. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, II, c/c 793-C e 793-D, todos da CLT, foi correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar crime de falso testemunho, cabendo a apuração à Justiça Federal Comum. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé, com base na análise do depoimento da testemunha e da prova documental, não extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho. 3. A condenação da testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a alteração da verdade dos fatos, com intenção, nos termos dos artigos 793-B, II, c/c 793-C e 793-D, todos da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, II, 793-C e 793-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 165. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1002108-74.2024.5.02.0062. Relator(a): ELZA EIKO MIZUNO. Data de julgamento: 03/12/2025) Portanto, mantenho a multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à reclamada e a sanção à testemunha, porquanto fundamentadas na violação direta aos deveres de lealdade e cooperação processual. Nego provimento. 3.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial técnico (ID 57eca36), que afastou a caracterização da nocividade. Sustenta que a prova testemunhal produzida nos autos não seria suficiente para desconstituir o parecer especializado do expert do juízo (ID dcd6b52). Sem razão. Embora o artigo 195, § 2º, da CLT estabeleça a necessidade de perícia técnica para a caracterização da insalubridade, é cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC. No caso em exame, a despeito de o perito judicial ter concluído pela inexistência de insalubridade com base no relato de paradigmas e funcionários presentes no momento da diligência (ID 57eca36), a prova oral colhida em audiência sob o crivo do contraditório revelou-se robusta e convincente quanto à realidade fática vivenciada pela reclamante. A testemunha Maria do Socorro, cozinheira que acompanhava a rotina da autora, asseverou que esta adentrava na câmara fria para etiquetar mercadorias e retirar insumos de forma habitual, estimando que tal tarefa ocorria a cada três dias com duração de até uma hora (ID 5aec08c). No mesmo sentido, a testemunha Murilo confirmou a frequência de cerca de dez entradas diárias na câmara fria, conforme a demanda da produção (ID 5aec08c). Quanto à eficácia da proteção, o laudo pericial registrou apenas a existência de "japona térmica" disponível para uso coletivo (ID 57eca36). Todavia, para a neutralização plena do agente físico frio em ambientes com temperaturas entre -10ºC e 8ºC (ID 57eca36), as normas de segurança do trabalho exigem o fornecimento de um conjunto completo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), incluindo capuz, luvas, calças e meias térmicas, além de calçados adequados, nos termos do Anexo I da NR-06. A mera disponibilidade de uma jaqueta térmica é insuficiente para elidir a nocividade da exposição ao frio, especialmente diante da oscilação térmica experimentada pela trabalhadora ao transitar entre a cozinha e a câmara frigorífica. Conforme o Anexo 9 da NR-15, a avaliação do frio é qualitativa, sendo que o contato desprotegido com o agente nocivo, independentemente do tempo de exposição, caracteriza a condição insalubre. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O reclamante, exercendo a função de auxiliar de cozinheiro no período de 02.08.2024 a 04.02.2025, realizava ingressos em câmara frigorífica durante o exercício de suas atividades laborais. A reclamada forneceu apenas japona e calça térmicas, sustentando que os ingressos eram ocasionais. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exposição ao frio em câmara frigorífica, ainda que intermitente, aliada ao fornecimento parcial de equipamentos de proteção individual, caracteriza insalubridade ensejadora do respectivo adicional. III. Razões de decidir O laudo pericial constitui importante elemento probatório, mas não vincula o julgador, conforme art. 479 do CPC, podendo o magistrado formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que motivadamente. Nos termos do Anexo 9 da NR-15, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas sem a devida proteção adequada serão consideradas insalubres. O caráter danoso reside na oscilação de temperatura experimentada pelo empregado ao transitar entre ambientes com temperaturas distintas. A NR-06 (Anexo I) especifica que o trabalho em ambientes frigorificados exige diversos equipamentos de proteção individual (touca térmica, balaclava, blusa térmica, luva térmica, calça térmica, meia térmica e sapato térmico). O fornecimento de apenas dois equipamentos (japona e calças térmicas) não atende ao requisito de "proteção adequada" previsto no Anexo 9 da NR-15, sendo insuficiente para neutralizar o agente insalubre. A exposição intermitente ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme consagrado na Súmula 47 do TST. O ingresso em câmara frigorífica, ainda que ocasional, configura habitualidade para fins de caracterização da insalubridade. A análise qualitativa da exposição ao frio, considerando a oscilação térmica e a insuficiência dos EPIs fornecidos, conduz à caracterização da insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio na hipótese de exposição do empregado ao frio em câmara frigorífica quando há fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual, não atendendo ao conjunto completo de EPIs especificados na NR-06 para neutralização do agente insalubre. 2. A exposição intermitente ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional de insalubridade, haja vista que o caráter danoso reside na oscilação de temperatura experimentada pelo trabalhador ao transitar entre ambientes com temperaturas distintas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 191, II; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 9; NR-06, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag nº 10008204320165020492, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09.03.2021; TST, Súmula 47; TST, OJ nº 348 da SDI-1; TRT-2, nº 10015138120185020710, Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes, 11ª Turma, j. 15.06.2020; STF, ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000462-53.2025.5.02.0463. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 17/12/2025) Por fim, quanto à base de cálculo do adicional, mantenho a r. sentença que determinou a incidência sobre o salário-mínimo nacional. A despeito do teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade de modificação da base de cálculo pelo Poder Judiciário, sob pena de atuação como legislador positivo. Assim, enquanto não sobrevier lei específica ou norma coletiva fixando parâmetro diverso, prevalece a base de cálculo estabelecida no artigo 192 da CLT. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Mesmo após a publicação da Súmula Vinculante 4 do E. STF, referida súmula não declarou inconstitucional o art. 192 da CLT; além disso, a Súmula 228 do TST teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo do salário-mínimo nacional. Nesse sentido, a Súmula 16 do E. TRT da 2ª Região. ainda, a lei não faz distinção entre empregados horistas e mensalistas para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, não se cogitando de cálculo do adicional sobre o salário mínimo hora, como pretende a recorrente. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000616-04.2024.5.02.0432. Relator(a): CINTIA TAFFARI. Data de julgamento: 09/06/2025) Dessa forma, preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos para a caracterização da insalubridade em grau médio por todo o período contratual, mantenho integralmente a condenação e seus reflexos legais. Nego provimento. 3.3. JORNADA, BANCO DE HORAS E ARTIGO 386 DA CLT Insurge-se a reclamada contra a invalidação do regime de banco de horas e a condenação ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito à escala quinzenal. Sustenta a validade formal do acordo compensatório e defende que, nos termos do Tema 1046 do STF, a norma coletiva que prevê folgas compensatórias para o labor dominical deve prevalecer sobre o disposto no artigo 386 da CLT (ID dcd6b52). Sem razão. No que tange ao banco de horas, a validade do regime compensatório pressupõe não apenas a regularidade formal (previsão em contrato individual ou norma coletiva), mas também a transparência e a fidedignidade na sua operacionalização material. O trabalhador deve ter condições de acompanhar mensalmente o saldo de horas, os créditos decorrentes de sobrejornada e os débitos por compensação, sob pena de o sistema tornar-se ininteligível e lesivo. No caso dos autos, a r. sentença de origem identificou irregularidade material insanável: a existência de um débito de 17h20 no dia 24/08/2024, sem qualquer justificativa ou comprovação de ausência da reclamante que autorizasse tal desconto no saldo do banco de horas (ID 4cb5250). A ausência de fidedignidade em lançamentos de tal monta compromete a lisura de todo o regime, impossibilitando a conferência do saldo real de horas extras. A jurisprudência deste E. Regional orienta-se no sentido de que a falta de transparência e o descumprimento dos requisitos materiais de controle levam à invalidação integral do banco de horas: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE PREVISTO NO ACORDO. INVALIDADE. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença em que se declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada, condenando a empregadora ao pagamento de horas extras, diante do descumprimento das cláusulas pactuadas no acordo de banco de horas. 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco de horas instituído por acordo individual firmado entre as partes atende aos requisitos formais e materiais exigidos para sua validade, especialmente quanto à transparência e ao controle do saldo em favor do trabalhador. 3. O acordo firmado pelas partes previa, como requisito essencial, a discriminação do saldo de horas nos recibos de pagamento mensais, sob pena de suspensão do direito à compensação. 4. Os holerites juntados aos autos não contêm a discriminação exigida, evidenciando o descumprimento do acordo pela empregadora. 5. A prova testemunhal confirmou a inexistência de sistema transparente que permitisse ao empregado acompanhar o saldo do banco de horas, comprometendo a validade do regime compensatório. 6. A ausência de controle claro e acessível coloca o trabalhador em desvantagem e afronta o princípio da proteção, tornando inválido o banco de horas. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "É inválido o acordo de banco de horas que não cumpre o requisito de publicidade e controle efetivo das horas compensadas, especialmente quando o próprio instrumento pactuado condiciona sua validade à demonstração do saldo em recibo de pagamento." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000932-17.2025.5.02.0065. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 22/10/2025) Relativamente ao trabalho aos domingos, a controvérsia reside na aplicação do artigo 386 da CLT, que estabelece, para as mulheres, uma escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical. A reclamada invoca o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF para sustentar a validade da cláusula 46 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê a compensação do domingo trabalhado com folga em outro dia da semana, elidindo o pagamento em dobro (ID dcd6b52). Contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ressalva expressamente a validade de pactuações coletivas que limitem direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Entre tais direitos estão as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O artigo 386 da CLT, inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, constitui norma de ordem pública voltada à higidez física e social da trabalhadora, possuindo natureza de norma de saúde e segurança, o que a torna imune à supressão ou flexibilização por via de negociação coletiva. Ademais, a Suprema Corte, no recente julgamento do AG-RE 1.403.904/SC (Relatora Min. Cármen Lúcia), reafirmou que o artigo 386 da CLT foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por se tratar de medida legítima de proteção diferenciada ao mercado de trabalho feminino, em consonância com o princípio da igualdade material. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sob o fundamento de que a norma coletiva que autoriza a escala 2x1 prevalece sobre o art. 386 da CLT, conforme Tema 1046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a norma coletiva que flexibiliza o repouso dominical da mulher prevalece sobre a regra do art. 386 da CLT, à luz da tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) 1. O art. 386 da CLT constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, voltada à proteção da mulher, com fundamento no art. 7º, XX, da CF. 2. Direitos relativos a normas de saúde e segurança do trabalho são indisponíveis e, portanto, não podem ser suprimidos ou limitados por negociação coletiva, configurando exceção à regra geral do Tema 1046 do STF. 3. A regra do art. 386 da CLT, por ser especial e mais favorável à trabalhadora, prevalece sobre a norma geral aplicável ao comércio (Lei nº 10.101/2000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A norma coletiva que suprime ou flexibiliza a escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical da mulher (art. 386 da CLT) é inválida, pois dispõe sobre direito indisponível, excepcionando a tese do Tema 1046 do STF. 2. O art. 386 da CLT é norma de saúde e segurança do trabalho e, pelo critério da especialidade, prevalece sobre disposições gerais que regem o trabalho aos domingos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 386; Constituição Federal, art. 7º, XX; Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001454-47.2024.5.02.0431. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 05/11/2025) EMENTA: TRABALHO DA MULHER EM DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. ESCALA QUINZENAL OBRIGATÓRIA. O artigo 386 da CLT, norma especial de proteção ao trabalho da mulher recepcionada pela Constituição Federal, exige escala quinzenal de revezamento para labor dominical. Prevalência sobre o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, conforme entendimento do STF (AG-RE nº 1.403.904/SC) e jurisprudência consolidada do TST. Inobservância da escala comprovada pelos controles de ponto. Normas coletivas que apenas recomendam não eximem a obrigação legal. Devido pagamento em dobro dos domingos laborados irregularmente, com reflexos em DSR's, FGTS, 13º salário, férias e aviso prévio. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000471-20.2025.5.02.0332. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/10/2025) Dessa forma, demonstrada a inobservância da escala quinzenal obrigatória (ID 4cb5250), é devido o pagamento em dobro das horas laboradas nos domingos em que não foi respeitada a periodicidade legal, com os reflexos deferidos na origem. Portanto, mantenho a invalidação do banco de horas e a condenação relativa ao labor dominical. Nego provimento. 3.4. GORJETAS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de gorjetas referentes ao período de 08/07/2024 a 30/07/2024. Alega que, no referido intervalo, a reclamante estava em treinamento em unidade diversa (Shopping Center 3), sem contato direto com o público, o que obstaria o direito à percepção da verba. Sustenta que o ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços apta a gerar gorjetas incumbia à autora (ID dcd6b52). Sem razão. As gorjetas, nos termos do artigo 457, caput, da CLT, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Ao admitir a prestação de serviços no período e a existência de sistema de gorjetas na empresa, mas invocar o treinamento como óbice ao pagamento no primeiro mês do contrato, a reclamada atraiu para si o ônus da prova de fato impeditivo do direito da autora, por força do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar que a reclamante estivesse efetivamente em treinamento ou que não estivesse inserida na escala de atendimento e rateio no período em questão. Inexistindo prova documental ou testemunhal do fato impeditivo alegado, deve prevalecer a presunção de que a trabalhadora fez jus à média das gorjetas pagas nos meses subsequentes, conforme corretamente decidido na origem. Portanto, mantenho a r. sentença quanto ao deferimento das gorjetas de julho de 2024 e seus reflexos. Nego provimento. 3.5. ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente sofrido pela reclamante em 04/10/2024, atribuindo o sinistro à culpa exclusiva da vítima por distração e uso incorreto do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Subsidiariamente, pleiteia a redução das indenizações por danos morais e materiais, alegando a natureza exclusivamente degenerativa das patologias e a transitoriedade da incapacidade (ID dcd6b52). Sem razão. É incontroverso nos autos que a reclamante sofreu uma queda nas dependências da reclamada, fato cabalmente demonstrado pelo registro audiovisual de ID 459a0b4. A perícia médica técnica (ID 788b621), peça fundamental para o deslinde da controvérsia, atestou que a autora apresenta lombociatalgia decorrente de protusão discal com radiculopatia, resultando em incapacidade total e temporária no momento da avaliação (ID 4cb5250). Embora a recorrente sustente que as patologias possuem etiopatogenia degenerativa, o expert do juízo foi categórico ao reconhecer o nexo concausal (50/50) entre o acidente de trabalho e as lesões apresentadas. O trauma sofrido na queda atuou como fator de agravamento de condições preexistentes (artrose e obesidade), o que caracteriza a doença ocupacional por concausalidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência deste E. Regional consolida-se no sentido de que a existência de causas múltiplas não afasta a responsabilidade civil do empregador quando o trabalho contribui diretamente para a eclosão ou agravamento do dano: EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO POR CONCAUSA. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. 2. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu nexo por concausa grau 2 para discopatia lombar e tendinite de ombro, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, estabeleceu pensão mensal de 12,5% do último salário por 30 meses, indeferiu plano de saúde vitalício, arbitrou honorários periciais em R$ 3.000,00 e concedeu justiça gratuita. II. Questão em discussão. As controvérsias versam sobre: (i) configuração do nexo por concausa; (ii) existência de culpa e adequação do quantum indenizatório por dano moral; (iii) natureza, percentual e temporalidade da pensão mensal; (iv) manutenção de plano de saúde em caráter vitalício; (v) cabimento e fixação dos honorários periciais. III. Razões de decidir Demonstrada a concausa grau 2, manteve-se o nexo entre as atividades laborais e as afecções osteomusculares. Correta a condenação por dano moral, observados os critérios da gravidade da ofensa e da função pedagógico-preventiva, não se justificando a redução de R$ 10.000,00, mas acolhendo-se a majoração para R$ 37.000,00 no recurso do reclamante. Adequada a utilização da Tabela CIF para cálculo da pensão mensal temporária em 12,5% do salário, pelo prazo de 30 meses, não se estendendo em caráter vitalício, e indevida a manutenção do plano de saúde quando a pensão supre os custos de tratamento. Mantidos os honorários periciais em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 37.000,00, permanecendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O nexo por concausa grau 2 se caracteriza quando o trabalho contribui moderadamente para a gênese das afecções osteomusculares; 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser suficiente para inibir a reincidência sem se basear exclusivamente na renda do ofendido; 3. A pensão mensal temporária, calculada pela Tabela CIF e considerando o grau de concausa, é proporcional à limitação funcional; 4. Não cabe manutenção de plano de saúde em caráter vitalício quando a pensão supre as necessidades de tratamento; 5. São devidos honorários periciais no valor arbitrado em sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CLT, art. 950; Lei nº 12.529/2011, arts. 36 a 38; Tabela CIF. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 21; IRR 77; Súmula 440/TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1001035-90.2024.5.02.0022. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 12/08/2025) A responsabilidade da empresa, no caso em tela, é subjetiva e decorre da omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e de fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança. A prova testemunhal confirmou que o chão da cozinha permanecia habitualmente molhado devido a vazamentos recorrentes, sem a devida sinalização ou uso de materiais antiderrapantes eficazes (ID 5aec08c). A alegação de culpa exclusiva da vítima pelo uso "achinelado" do calçado de proteção não exime a empregadora de responsabilidade. Nos termos da NR-06, incumbe ao empregador não apenas fornecer o EPI, mas também treinar o trabalhador e exercer fiscalização rigorosa quanto ao seu uso correto durante toda a jornada. A tolerância patronal com a utilização inadequada do equipamento configura culpa in vigilando, atraindo o dever de indenizar pelos danos causados. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO - PISO ESCORREGADIO - CULPA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - Considerando o objeto social da reclamada, como comércio varejista de mercadorias em geral, em que há uma ampla circulação de pessoas, primordial que se tomem as cautelas necessárias, para garantir as condições de segurança e tráfego em suas dependências, com vista a deixar o ambiente seguro e livre de riscos. Assim, se uma trabalhadora sofre uma queda em decorrência de piso molhado, resta cristalino que no chão da empresa não foi observado o uso de material ou processo antiderrapante, nos termos da NR-8, item 8.3.5 ("Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes"); situação, que no caso corrente, inclusive, nem sequer foi comprovado. Além disso, não se pode olvidar que até um cliente poderá ser alvo de um tombo, o que implicará em responsabilização em danos morais e materiais sofridos (Exegese do artigo 14 do CDC). De todo modo, observa-se, nos presentes autos, descaso da empregadora com o meio ambiente laboral, posto que além de privá-lo com medidas preventivas para evitar acidentes, não carreou aos autos prova da entrega de EPI, com a indicação do certificado de aprovação, bem como, absteve-se de orientar e treinar a laborista quanto ao uso, guarda e conservação destes equipamentos. Presentes, portanto, o nexo de causalidade, a culpa da empresa e o dano, capazes de configurar ato ilícito, cabível a indenização. Inteligência dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição federal c/c artigo 927, do Código Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000206-48.2020.5.02.0702. Relator(a): NELSON BUENO DO PRADO. Data de julgamento: 20/05/2021) No que tange aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem revela-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à extensão do prejuízo. A dor física decorrente da lombociatalgia e a angústia pela incapacidade total temporária afetam inegavelmente os direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a reparação extrapatrimonial em montante que atenda às finalidades compensatória e pedagógica da sanção. Quanto aos danos materiais, mantenho a pensão mensal equivalente a 50% do último salário percebido pela autora, proporcional ao grau de concausalidade estabelecido na perícia (ID 4cb5250). Tal parcela possui natureza indenizatória e visa recompor a perda da capacidade laborativa durante o período de convalescença, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. O ressarcimento das despesas com tratamento médico também deve ser mantido, pois devidamente comprovadas e vinculadas à recuperação das lesões. Dessa forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa patronal), a manutenção integral das condenações é medida que se impõe. Nego provimento. 4. RECURSO DA RECLAMANTE (APRESENTADO NOS AUTOS DE AMBOS OS PROCESSOS) 4.1. DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO A reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou o seu pedido de demissão, sustentando que o ato estaria eivado de nulidade por vício de consentimento. Alega, em síntese, que a ruptura contratual ocorreu em um momento de extremo desespero e trauma, decorrente da falta de auxílio da reclamada após o acidente de trabalho sofrido. Aduz, ainda, que a omissão da empresa no cumprimento de obrigações contratuais, como a emissão da CAT e a manutenção de ambiente seguro, configuraria falta grave patronal, a justificar a conversão da demissão em rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Analiso. No sistema jurídico trabalhista, o pedido de demissão é ato jurídico unilateral e receptício, que produz efeitos imediatos a partir da manifestação de vontade do empregado em por fim à relação de emprego. Para que tal ato seja desconstituído, incumbe à parte que alega o vício o ônus probatório robusto de que sua vontade não foi livremente manifestada, seja por erro, dolo, coação ou estado de perigo, conforme as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818, inciso I, da CLT). No caso em apreço, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer vício que maculasse a higidez de sua manifestação de vontade no momento em que redigiu o pedido de demissão. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a narrativa inicial não descreve fatos concretos aptos a caracterizar a coação ou o cerceamento da liberdade de escolha. A alegação genérica de "desespero" ou "falta de alternativa" em virtude das sequelas do acidente, embora humanamente compreensível, não possui o condão jurídico de anular um ato jurídico perfeito e acabado, quando não demonstrada a pressão direta da empregadora para a obtenção do desligamento. Ademais, a prova documental e os depoimentos colhidos indicam que a iniciativa da ruptura partiu exclusivamente da obreira. O fato de a reclamada ter incorrido em falhas contratuais reconhecidas - como a concausa no acidente e a omissão na emissão da CAT - poderia, em tese, ter amparado o ajuizamento de uma ação de rescisão indireta enquanto o contrato ainda estava vigente. Contudo, ao optar livremente pelo pedido de demissão, a empregada renunciou ao direito de pleitear a rescisão motivada, salvo se provasse que a demissão foi o único meio de se livrar de uma situação insuportável imposta pela ré, o que não se verifica nos autos. Quanto à alegada obrigatoriedade da assistência sindical prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, a recorrente sustenta que, por ser detentora de estabilidade acidentária, seu pedido de demissão somente seria válido se homologado pelo sindicato da categoria. O referido dispositivo legal estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. Entretanto, a jurisprudência contemporânea, inclusive desta Corte, tem mitigado o rigorismo formal do dispositivo quando resta cabalmente provado nos autos que a manifestação de vontade do trabalhador foi livre e consciente. No processo do trabalho, a verdade real e a primazia da realidade sobre a forma orientam o julgador a validar atos que, embora desprovidos de solenidades acessórias, atingiram sua finalidade sem prejuízo à liberdade de escolha do hipossuficiente. Nesse sentido, a jurisprudência colhida reforça que a ausência da formalidade prevista no artigo 500 da CLT não gera nulidade absoluta se a prova produzida em juízo afastar qualquer vício de consentimento: EMENTA: ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTIGO 500 DA CLT. INAPLICABILIDADE. O pedido de demissão formulado espontaneamente por empregada que desconhecia seu estado gravídico não pode ser considerado nulo pela simples ausência de assistência sindical, quando demonstrado que a manifestação de vontade foi livre e desembaraçada, sem qualquer vício de consentimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001892-90.2024.5.02.0005. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 22/07/2025) No presente caso, o contexto fático delineado na instrução processual revela que a reclamante detinha pleno discernimento ao formalizar seu desligamento. O fato de possuir menos de um ano de serviço (admissão em 08/07/2024 e saída em 18/10/2024) também milita contra a tese de imprescindibilidade da assistência sindical para a validade do ato, uma vez que a proteção especial visa evitar pressões indevidas contra empregados com longa trajetória na empresa. Portanto, uma vez validado o pedido de demissão, resta prejudicada a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. A rescisão motivada por falta grave patronal exige a imediatidade e a escolha dessa via resolutória pelo empregado. Ao manifestar sua intenção de demitir-se, a autora operou a resilição bilateral do contrato, tornando impossível a posterior transmudação para a dispensa imotivada por culpa do empregador. A r. sentença, ao indeferir os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, aplicou corretamente o direito à espécie, pois tais verbas são incompatíveis com a modalidade de extinção contratual por iniciativa voluntária do empregado. Nego provimento. 4.2. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que, uma vez reconhecido o acidente de trabalho (ainda que sob a forma de concausa) e constatada a sua incapacidade laboral pelo órgão previdenciário, a garantia de emprego de doze meses seria medida imperativa. Sustenta, outrossim, que a omissão da reclamada na emissão da CAT não pode prejudicar o seu direito à estabilidade, que deveria ser contada a partir da cessação do auxílio-doença. Sem razão, contudo. A estabilidade acidentária é instituto jurídico que visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa após o retorno de afastamento motivado por infortúnio laboral. Todavia, tal proteção não constitui óbice absoluto ao encerramento do vínculo por iniciativa do próprio empregado. Como decidido no tópico anterior, o pedido de demissão formulado pela reclamante foi considerado válido e livre de qualquer vício de consentimento. Ao optar voluntariamente pelo rompimento do contrato de trabalho, o empregado renuncia tacitamente à garantia de emprego que detinha, pois a estabilidade pressupõe o interesse na manutenção do posto de trabalho. No caso dos autos, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da própria reclamante em 18/10/2024 torna incompatível o pleito de indenização substitutiva do período estabilitário. O pedido de demissão espontâneo afasta o direito à estabilidade provisória, uma vez que o instituto protege o empregado da resilição unilateral por ato do empregador, e não do exercício da própria autonomia da vontade. A r. sentença, ao considerar que a extinção contratual se deu por pedido de demissão e que não se verificou vício de consentimento, agiu com acerto ao indeferir a garantia de emprego almejada. Não subsiste, portanto, o direito à indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. 4.3. E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamante defende a sua incidência sob o argumento de que a reclamada não entregou os documentos rescisórios (TRCT e guias) no prazo legal de dez dias, independentemente da modalidade da rescisão. O juízo de origem indeferiu a parcela fundamentando que a situação dos autos não se amolda ao entendimento firmado pelo C. TST no Tema 127 de Recursos Repetitivos. Segundo o magistrado sentenciante, a obrigação de entrega de documentos prevista no artigo 477, § 6º, da CLT visa permitir o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, direitos estes que não são garantidos na hipótese de pedido de demissão. Este Colegiado acompanha a lógica adotada na origem. Embora a redação atual do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, mencione a entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, a finalidade da norma é assegurar ao trabalhador o acesso célere aos benefícios decorrentes da dispensa imotivada. No pedido de demissão, o atraso na entrega do TRCT constitui mera irregularidade administrativa que não enseja a penalidade do § 8º, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal. No caso concreto, é incontroverso que o depósito dos valores devidos foi efetuado em 30/10/2024, respeitando o decêndio legal contado do desligamento ocorrido em 21/10/2024 (data considerada pela ré e não infirmada por prova em contrário quanto ao depósito). Em observância ao princípio da razoabilidade e à finalidade da multa coercitiva, tem-se que o atraso na entrega de guias ou do termo de rescisão, por si só, não atrai a penalidade quando as verbas foram quitadas tempestivamente na modalidade de pedido de demissão. Dessa forma, não havendo mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, a manutenção da improcedência da multa do artigo 477 da CLT é medida que se impõe, não havendo retoque a ser feito na r. sentença recorrida. Nego provimento. 4.4. DA JORNADA DE TRABALHO E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e reflexos, alegando que os controles de ponto biométricos não refletem a real jornada trabalhada, uma vez que não tinha acesso aos espelhos nem os assinava. Pugna, outrossim, pela condenação da reclamada ao pagamento da terceira hora de intervalo intrajornada como extraordinária, sob o argumento de que a dilatação do repouso além do limite legal de duas horas dependia da concessão de plano de saúde pela empregadora, obrigação que restou incontroversamente descumprida. Analiso. No que tange à validade dos registros de jornada, a reclamada apresentou controles de ponto biométricos que ostentam marcações variáveis e condizentes com os horários médios narrados na petição inicial. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não invalida a prova documental, constituindo mera irregularidade administrativa, especialmente quando o sistema de registro é biométrico, o que confere maior fidedignidade às anotações. Uma vez apresentados controles de ponto válidos, recai sobre a parte reclamante o ônus de infirmar o conteúdo dos documentos ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e da jurisprudência consolidada deste E. Tribunal Regional: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRECISA. Reputa-se válida a prova documental consistente em controles de ponto que apresentam variações nos horários de entrada e saída variáveis, quando não infirmada por prova em sentido contrário. Válidos os cartões de ponto, cabe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de apontar existência de diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. Apelo do reclamante a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001625-52.2024.5.02.0609. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 27/05/2025) No caso vertente, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a invalidade dos registros por meio de prova testemunhal robusta, tampouco apresentou demonstrativo idôneo de horas extraordinárias remanescentes. Portanto, mantém-se a r. sentença que acolheu os registros de ponto como prova fiel da frequência e dos horários cumpridos. Quanto ao intervalo intrajornada superior a duas horas, a controvérsia reside na Cláusula 82 da Convenção Coletiva de Trabalho, que autoriza a concessão de intervalo dilatado (no caso, de três horas, conforme admitido pelo preposto da ré em depoimento pessoal) mediante a contrapartida de fornecimento de plano de saúde aos empregados. É incontroverso nos autos que a reclamada nunca forneceu plano de saúde à reclamante. Tal omissão configura o descumprimento do requisito normativo essencial para a validade da jornada dilatada. A autonomia da vontade coletiva, embora prestigiada pelo artigo 611-A da CLT e pelo Tema 1046 do STF, não autoriza o empregador a usufruir dos benefícios de uma cláusula flexibilizadora sem cumprir a obrigação correlata nela prevista. No entanto, em que pese o descumprimento da obrigação de fornecer o plano de saúde, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de apontar de forma precisa, a partir dos registros de jornada válidos, os dias em que teria usufruído do intervalo de forma irregular. A mera alegação genérica de supressão intervalar, desacompanhada de amostragem que demonstre o prejuízo efetivo ou a habitualidade da dilatação sem a devida compensação no banco de horas (mesmo este tendo sido invalidado por outros fundamentos), obsta o acolhimento do pedido. Ademais, no tocante à aplicação da Súmula 118 do TST, a concessão de intervalo superior ao limite legal, quando autorizada por norma coletiva (ainda que com vício no cumprimento da contrapartida), não se confunde com o intervalo concedido por mera liberalidade do empregador fora de qualquer previsão. A invalidade do banco de horas operada na origem já assegurou à reclamante o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o que abrange eventual labor prestado em decorrência da jornada dilatada, sob pena de bis in idem. Portanto, diante da ausência de indicação precisa de irregularidades e da manutenção da validade dos registros de ponto, não há suporte fático para a reforma pretendida. Nada a reformar. 4.5. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada sob a modalidade de concausa, pretendendo o reconhecimento do nexo causal direto entre o acidente sofrido e as lesões em seu joelho esquerdo e coluna. Pugna, outrossim, pela majoração da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 10.000,00, e pelo deferimento de pensão vitalícia integral, sustentando que a incapacidade laboral é total e permanente. Analiso. O acidente de trabalho ocorrido em 04/10/2024 é matéria incontroversa nos autos, restando cabalmente demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança que a reclamante escorregou e caiu na escada da cozinha da reclamada. Trata-se de acidente típico, ocorrido durante o desempenho das funções laborais da trabalhadora. No que concerne ao nexo de causalidade, a perícia médica judicial, peça técnica de fundamental relevância para o deslinde de questões que exigem conhecimento científico especializado, concluiu que o acidente atuou como concausa para o agravamento das queixas da autora. O laudo pericial destacou que, embora o trauma tenha sido o gatilho para a sintomatologia aguda em joelho e coluna, a reclamante apresenta fatores extra ocupacionais preexistentes e relevantes, notadamente a obesidade e sinais de artrose na coluna. Diferente do que sustenta a recorrente, a existência de condições degenerativas ou preexistentes não exclui a responsabilidade do empregador, mas autoriza a mitigação do nexo causal para a modalidade de concausa, conforme preceitua o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A concausa ocorre quando o trabalho ou o evento acidentário contribui diretamente para a eclosão ou o agravamento de uma patologia preexistente. Nesse diapasão, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional sedimentou o entendimento de que a presença de fatores degenerativos associados ao evento traumático justifica a fixação da responsabilidade proporcional ao grau de contribuição do acidente: EMENTA. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. Destaco, no caso, que foi constatada a incapacidade parcial e temporária do autor para a função que desempenhava na ré. Ademais, como constatado pela perita, as patologias do autor têm causa multifatorial, e o trabalho foi apenas a concausa. Acresça-se que a indenização além de compensar, de alguma forma, a discriminação e o sofrimento no íntimo do autor, deve ter caráter educacional para a empresa, evitando-se a repetição do ato. Assim, não pode ser tão ínfimo que nada signifique para as partes, nem tão alto que enriqueça um e prejudique outro. Considerando-se a extensão do dano, a gravidade do ato cometido, a capacidade econômica das partes, bem como a natureza punitivo-pedagógica da pena, entendo justo o valor fixado de R$10.000,00. Não há o que reformar. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1000961-34.2023.5.02.0034. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 25/02/2025) Assim, mantém-se o percentual de 50% de responsabilidade fixado na r. sentença, por se mostrar condizente com a realidade fática descrita no laudo pericial, que apontou o equilíbrio entre o infortúnio laboral e as condições de saúde preexistentes da obreira. Quanto ao dano moral, a ofensa à integridade física da trabalhadora gera sofrimento que transcende o mero aborrecimento, configurando lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional à extensão do dano (incapacidade total e temporária estimada em 60 dias pela perícia) e ao grau de contribuição da reclamada (50%). Tal montante encontra-se em estrita consonância com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, não comportando a majoração pretendida pela reclamante nem a redução sugerida em contrarrazões. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEXO CAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. A prescrição de pretensão indenizatória por doença ocupacional conta-se da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que ocorre com a conclusão do laudo pericial judicial, não da data do acidente ou de perícia previdenciária anterior. NEXO CAUSAL. Comprovado por perícia judicial o nexo entre as atividades laborais e as lesões nos ombros e cotovelos, mantém-se a responsabilização da empresa, ainda que existam outros fatores contributivos. PENSÃO MENSAL. Devida pensão correspondente ao percentual de incapacidade apurado (25%), com inclusão de 13º salário e 1/3 de férias na base de cálculo. Pagamento em parcela única com redutor de 30%. DANO MORAL. Valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Correção monetária pela taxa SELIC a partir do ajuizamento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000704-19.2024.5.02.0472. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 01/10/2025.) No tocante aos danos materiais, a recorrente pleiteia pensão vitalícia integral, alegando incapacidade total e permanente. Contudo, a prova técnica pericial foi enfática ao diagnosticar a incapacidade como total e temporária, assinalando que, dada a juventude da obreira, há franca possibilidade de recuperação plena da capacidade laborativa mediante o tratamento adequado. A condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de 50% do último salário, limitada ao período entre a data do acidente e o prazo de 60 dias após a perícia (07/10/2025), reflete com exatidão a extensão do dano patrimonial sofrido pela trabalhadora durante o seu período de convalescença, respeitada a proporção da concausa. Da mesma forma, o ressarcimento de 50% das despesas médicas comprovadas atende ao dever de reparação integral do prejuízo diretamente vinculado à culpa da empregadora. Inexistindo prova de que a incapacidade tenha se tornado permanente após o prazo estimado pelo Expert, não há suporte jurídico para o deferimento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Pelo exposto, mantém-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos quanto à responsabilidade civil e aos valores indenizatórios. 4.6. DAS MATÉRIAS ACESSÓRIAS (PLANO DE SAÚDE / GASTOS MÉDICOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTINUADA / SALÁRIOS DO PERÍODO NÃO COBERTO PELO INSS) No que concerne ao pleito de concessão de plano de saúde, a r. decisão proferida em sede de embargos de declaração consignou de forma cristalina que o benefício nunca foi fornecido pela reclamada durante a vigência do liame empregatício. A pretensão da reclamante de reativação ou manutenção de plano médico carece de suporte fático e jurídico, uma vez que a assistência à saúde não integrava o rol de benefícios contratuais habitualmente usufruídos pela obreira. Inexistindo a obrigação prévia de fornecimento e não havendo previsão legal ou normativa que imponha a criação de tal benefício após a ruptura contratual, mesmo diante do reconhecimento da concausa no acidente, não há que se falar em condenação da ré ao custeio de convênio médico. O tratamento das lesões já se encontra amparado pela condenação ao ressarcimento das despesas médicas e lucros cessantes, restando mantido o indeferimento da parcela por absoluta falta de amparo fático demonstrado pela inexistência de fruição pretérita. Não há que se falar em pagamento de salários do período não coberto pelo INSS em se tratando de benefício previdenciário concedido à reclamante após a válida rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa. 4.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença arbitrou a verba em 10% sobre o valor que resultar da liquidação para o patrono da autora e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o patrono da ré, observada a suspensão de exigibilidade em favor da reclamante em razão da gratuidade da justiça (fl. 912 ou ID 871a83e). A fixação operada pelo juízo de primeiro grau atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o labor dos causídicos. Em que pese o inconformismo recursal da reclamante pela majoração, este Colegiado entende que o percentual de 10% remunera de forma digna e adequada o trabalho desempenhado, estando em consonância com a complexidade da lide e com os parâmetros habitualmente adotados por esta Turma. Não se vislumbram razões fáticas para a elevação da verba honorária nesta fase processual, permanecendo inalterada a r. decisão recorrida no particular. Nada a reformar. 4.9. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Acerca da incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (antigo artigo 475-J do CPC/73), correta a r. sentença de origem ao afastar a sua aplicação ao caso vertente. A sistemática da execução trabalhista possui regramento próprio, específico e exaustivo na Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no artigo 880, que estabelece o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução após a regular citação, sob pena de penhora imediata de bens. Tal procedimento é incompatível com a sistemática do cumprimento de sentença do direito processual comum, o que afasta a aplicação subsidiária pretendida por inexistência de lacuna normativa. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pela Súmula nº 31, bem como pelo C. Tribunal Superior do Trabalho através do Tema nº 4 de Recursos Repetitivos, que declara a inaplicabilidade da penalidade do CPC ao processo laboral. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não aplicação ao Processo do Trabalho. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, conforme previsão contida na Súmula 31 deste E. TRT e tema IRR n. 4 do C. TST, de observância obrigatória. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000712-21.2020.5.02.0315. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 17/06/2021) Portanto, mantenho o indeferimento da referida penalidade na fase de conhecimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Elizabeth Cristina Vanderlei Ferreira. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Custas recolhidas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000312-20.2025.5.02.0060 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5e8847 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS: Nº 1000312-20.2025.5.02.0060 E Nº 1001642-52.2025.5.02.0060 RECURSOS ORDINÁRIOS - 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - MARIA DAS GRAÇAS SIVIRINO ALVES 2 - HIGIENÓPOLIS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000312-20.2025.5.02.0060 Da r. sentença de ID 4cb5250, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de ID 892e007 que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, recorrem a reclamada (ID dcd6b52) e a reclamante (ID 52d188b), postulando a sua reforma. Inconformada, a reclamada sustenta, em suas razões recursais, que a ausência de juntada dos documentos funcionais decorreu de mero equívoco administrativo, sem qualquer intuito protelatório ou desrespeito ao Poder Judiciário, pleiteando a exclusão da multa aplicada. No que tange à insalubridade, argumenta que deve prevalecer a conclusão do laudo técnico pericial que afastou a nocividade das atividades, asseverando que a prova testemunhal produzida nos autos não seria robusta o suficiente para infirmar a prova pericial. Relativamente à jornada de trabalho, a recorrente defende a plena validade do banco de horas, pactuado individualmente e com previsão em norma coletiva, asseverando que falhas pontuais de registro não justificam a invalidação integral do sistema de compensação. No tocante aos domingos, invoca a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, argumentando que a escala de revezamento e a compensação com folgas previstas em convenção coletiva devem prevalecer sobre a regra especial do artigo 386 da CLT (ID dcd6b52). Sobre o acidente de trabalho, a ré nega a configuração do nexo causal e da culpa, atribuindo o evento danoso à exclusiva distração da reclamante e ao uso incorreto de calçados antiderrapantes fornecidos pela empresa (ID dcd6b52). Insurge-se a reclamante quanto à validade do pedido de demissão, sustentando a existência de vício de consentimento em decorrência do desespero causado pela ausência de suporte da empresa após o acidente, pugnando pelo reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. Requer o reconhecimento do nexo causal direto entre a patologia e o labor, afastando a tese de concausa, com o deferimento de pensão vitalícia pela incapacidade total e permanente, bem como a majoração da indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, alegando atraso na entrega das guias e documentos rescisórios, e a remuneração integral do intervalo intrajornada superior a duas horas, sob o argumento de que a dilatação do repouso dependia do fornecimento de plano de saúde, obrigação não cumprida pela empregadora. Por fim, busca o deferimento de plano de saúde para custeio do tratamento médico, a aplicação da multa do artigo 523 do CPC e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e depósito recursal - ID´s 9687d02, e37ef14, e440ca6 e 5c1dfa4. Contrarrazões apresentadas pela reclamante de ID 3e00dd9. É o relatório. PROCESSO TRT/SP Nº 1001642-52.2025.5.02.0060 Da r. sentença de ID 871a83e, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id 66daf3f que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, recorre a reclamante (ID 57dab91), postulando a sua reforma e deduzindo os mesmos argumentos exarados no recurso ordinário apresentado no Processo nº 1000312-20.2025.5.02.0060. A reclamada apresentou as contrarrazões de ID 0fca89d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. CONEXÃO Havendo conexão entre duas ou mais ações ajuizadas, é imperativa a sua reunião para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada (artigo 55, §1º, do CPC c/c artigo 769 da CLT). Dessa forma, considerando-se a ocorrência de conexão, será proferido acórdão único para os Processos nºs 1000312-20.2025.5.02.0060 e 1001642-52.2025.5.02.0060, ambos distribuídos a este Relator. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 3. RECURSO DA RECLAMADA (APRESENTADO NOS AUTOS DO PROCESSO TRT/SP Nº 1000312-20.2025.5.02.0060) 3.1. MULTAS PROCESSUAIS E FALSO TESTEMUNHO A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de ter configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC (ID 4cb5250). O juízo de origem considerou que a não apresentação dos documentos funcionais da testemunha Antônia, conforme expressamente determinado em ata de audiência (ID 5aec08c), constituiu desrespeito e afronta ao Poder Judiciário. Adicionalmente, a testemunha Antonia Acisleide de Souza Santos foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, com determinação de expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho (ID 4cb5250). A recorrente sustenta que a ausência de juntada dos documentos decorreu de mero equívoco administrativo, desprovido de má-fé ou intuito protelatório (ID dcd6b52). Argumenta, ainda, que a sanção aplicada à testemunha carece de fundamentação suficiente, uma vez que a divergência em seu depoimento seria fruto de um lapso de memória (ID dcd6b52). Sem razão a recorrente. O dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e de não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais é norma fundamental do processo civil contemporâneo, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, a ordem para exibição dos documentos funcionais visava esclarecer a alegação da parte autora de que a testemunha exerceria cargo de confiança (gerente geral), fato que impactaria diretamente na análise da contradita e na valoração da prova (ID 5aec08c). A resistência injustificada da reclamada em cumprir tal determinação configura dolo processual, na medida em que impede o juízo de aferir a real higidez do depoimento colhido. A alegação de "equívoco administrativo" não prospera diante da gravidade da omissão e do contexto de litigiosidade estabelecido. A jurisprudência deste E. Regional é firme no sentido de que o descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos essenciais ao andamento do feito atrai a penalidade do artigo 77 do CPC: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta da terceira interessada ao descumprir ordem judicial para apresentação de documentos essenciais ao andamento do feito, nos termos do art. 77, inciso IV e § 1º, do CPC. A multa de 5% sobre o valor da causa revela-se proporcional à gravidade da conduta e adequada à função coercitiva. Sentença mantida, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000037-82.2025.5.02.0606. Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025) Quanto ao falso testemunho, a análise minuciosa do conjunto probatório revela que a testemunha Antônia alterou deliberadamente a verdade dos fatos. Ao asseverar a existência de placa antiderrapante preta nos degraus da escada na data do acidente, a depoente foi frontalmente desmentida pela prova material de vídeo apresentada pela própria reclamada (ID 459a0b4), que demonstra a inexistência de qualquer proteção nos degraus (ID 4cb5250). A persistência na afirmação falsa, mesmo após a confrontação com as imagens em audiência, evidencia a intenção de ludibriar o juízo e beneficiar a parte que a indicou, conduta que atenta contra a administração da justiça e impõe a manutenção da multa por litigância de má-fé e a apuração criminal. O dever de dizer a verdade em juízo é absoluto e o falso testemunho verificado no bojo da instrução processual trabalhista autoriza a aplicação da multa do artigo 793-D da CLT: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FALSO TESTEMUNHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela testemunha patronal em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando incompetência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para declarar a ocorrência de crime de falso testemunho; (ii) estabelecer a validade da condenação da testemunha patronal ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar crimes de falso testemunho, sendo a competência da Justiça Federal Comum, conforme Súmula nº 165 do STJ. 4. É dever do Juiz do Trabalho comunicar aos órgãos competentes acerca de irregularidades das quais tomou conhecimento, não se configurando como sanção às partes. 5. A condenação por litigância de má-fé decorre da análise do depoimento da testemunha e da prova documental, não configurando condenação criminal. 6. A testemunha patronal falseou a verdade em seu depoimento, ao afirmar a existência de contratação de empresa terceirizada para limpeza dos banheiros desde 2020, quando a prova documental comprovou a contratação a partir de 2025. 7. A manutenção da declaração falsa, mesmo após reinquirição, demonstra a intenção da testemunha em alterar a verdade dos fatos. 8. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, II, c/c 793-C e 793-D, todos da CLT, foi correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar crime de falso testemunho, cabendo a apuração à Justiça Federal Comum. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé, com base na análise do depoimento da testemunha e da prova documental, não extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho. 3. A condenação da testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a alteração da verdade dos fatos, com intenção, nos termos dos artigos 793-B, II, c/c 793-C e 793-D, todos da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, II, 793-C e 793-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 165. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1002108-74.2024.5.02.0062. Relator(a): ELZA EIKO MIZUNO. Data de julgamento: 03/12/2025) Portanto, mantenho a multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à reclamada e a sanção à testemunha, porquanto fundamentadas na violação direta aos deveres de lealdade e cooperação processual. Nego provimento. 3.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial técnico (ID 57eca36), que afastou a caracterização da nocividade. Sustenta que a prova testemunhal produzida nos autos não seria suficiente para desconstituir o parecer especializado do expert do juízo (ID dcd6b52). Sem razão. Embora o artigo 195, § 2º, da CLT estabeleça a necessidade de perícia técnica para a caracterização da insalubridade, é cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC. No caso em exame, a despeito de o perito judicial ter concluído pela inexistência de insalubridade com base no relato de paradigmas e funcionários presentes no momento da diligência (ID 57eca36), a prova oral colhida em audiência sob o crivo do contraditório revelou-se robusta e convincente quanto à realidade fática vivenciada pela reclamante. A testemunha Maria do Socorro, cozinheira que acompanhava a rotina da autora, asseverou que esta adentrava na câmara fria para etiquetar mercadorias e retirar insumos de forma habitual, estimando que tal tarefa ocorria a cada três dias com duração de até uma hora (ID 5aec08c). No mesmo sentido, a testemunha Murilo confirmou a frequência de cerca de dez entradas diárias na câmara fria, conforme a demanda da produção (ID 5aec08c). Quanto à eficácia da proteção, o laudo pericial registrou apenas a existência de "japona térmica" disponível para uso coletivo (ID 57eca36). Todavia, para a neutralização plena do agente físico frio em ambientes com temperaturas entre -10ºC e 8ºC (ID 57eca36), as normas de segurança do trabalho exigem o fornecimento de um conjunto completo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), incluindo capuz, luvas, calças e meias térmicas, além de calçados adequados, nos termos do Anexo I da NR-06. A mera disponibilidade de uma jaqueta térmica é insuficiente para elidir a nocividade da exposição ao frio, especialmente diante da oscilação térmica experimentada pela trabalhadora ao transitar entre a cozinha e a câmara frigorífica. Conforme o Anexo 9 da NR-15, a avaliação do frio é qualitativa, sendo que o contato desprotegido com o agente nocivo, independentemente do tempo de exposição, caracteriza a condição insalubre. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O reclamante, exercendo a função de auxiliar de cozinheiro no período de 02.08.2024 a 04.02.2025, realizava ingressos em câmara frigorífica durante o exercício de suas atividades laborais. A reclamada forneceu apenas japona e calça térmicas, sustentando que os ingressos eram ocasionais. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exposição ao frio em câmara frigorífica, ainda que intermitente, aliada ao fornecimento parcial de equipamentos de proteção individual, caracteriza insalubridade ensejadora do respectivo adicional. III. Razões de decidir O laudo pericial constitui importante elemento probatório, mas não vincula o julgador, conforme art. 479 do CPC, podendo o magistrado formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que motivadamente. Nos termos do Anexo 9 da NR-15, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas sem a devida proteção adequada serão consideradas insalubres. O caráter danoso reside na oscilação de temperatura experimentada pelo empregado ao transitar entre ambientes com temperaturas distintas. A NR-06 (Anexo I) especifica que o trabalho em ambientes frigorificados exige diversos equipamentos de proteção individual (touca térmica, balaclava, blusa térmica, luva térmica, calça térmica, meia térmica e sapato térmico). O fornecimento de apenas dois equipamentos (japona e calças térmicas) não atende ao requisito de "proteção adequada" previsto no Anexo 9 da NR-15, sendo insuficiente para neutralizar o agente insalubre. A exposição intermitente ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme consagrado na Súmula 47 do TST. O ingresso em câmara frigorífica, ainda que ocasional, configura habitualidade para fins de caracterização da insalubridade. A análise qualitativa da exposição ao frio, considerando a oscilação térmica e a insuficiência dos EPIs fornecidos, conduz à caracterização da insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio na hipótese de exposição do empregado ao frio em câmara frigorífica quando há fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual, não atendendo ao conjunto completo de EPIs especificados na NR-06 para neutralização do agente insalubre. 2. A exposição intermitente ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional de insalubridade, haja vista que o caráter danoso reside na oscilação de temperatura experimentada pelo trabalhador ao transitar entre ambientes com temperaturas distintas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 191, II; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 9; NR-06, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag nº 10008204320165020492, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09.03.2021; TST, Súmula 47; TST, OJ nº 348 da SDI-1; TRT-2, nº 10015138120185020710, Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes, 11ª Turma, j. 15.06.2020; STF, ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000462-53.2025.5.02.0463. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 17/12/2025) Por fim, quanto à base de cálculo do adicional, mantenho a r. sentença que determinou a incidência sobre o salário-mínimo nacional. A despeito do teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade de modificação da base de cálculo pelo Poder Judiciário, sob pena de atuação como legislador positivo. Assim, enquanto não sobrevier lei específica ou norma coletiva fixando parâmetro diverso, prevalece a base de cálculo estabelecida no artigo 192 da CLT. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Mesmo após a publicação da Súmula Vinculante 4 do E. STF, referida súmula não declarou inconstitucional o art. 192 da CLT; além disso, a Súmula 228 do TST teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo do salário-mínimo nacional. Nesse sentido, a Súmula 16 do E. TRT da 2ª Região. ainda, a lei não faz distinção entre empregados horistas e mensalistas para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, não se cogitando de cálculo do adicional sobre o salário mínimo hora, como pretende a recorrente. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000616-04.2024.5.02.0432. Relator(a): CINTIA TAFFARI. Data de julgamento: 09/06/2025) Dessa forma, preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos para a caracterização da insalubridade em grau médio por todo o período contratual, mantenho integralmente a condenação e seus reflexos legais. Nego provimento. 3.3. JORNADA, BANCO DE HORAS E ARTIGO 386 DA CLT Insurge-se a reclamada contra a invalidação do regime de banco de horas e a condenação ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito à escala quinzenal. Sustenta a validade formal do acordo compensatório e defende que, nos termos do Tema 1046 do STF, a norma coletiva que prevê folgas compensatórias para o labor dominical deve prevalecer sobre o disposto no artigo 386 da CLT (ID dcd6b52). Sem razão. No que tange ao banco de horas, a validade do regime compensatório pressupõe não apenas a regularidade formal (previsão em contrato individual ou norma coletiva), mas também a transparência e a fidedignidade na sua operacionalização material. O trabalhador deve ter condições de acompanhar mensalmente o saldo de horas, os créditos decorrentes de sobrejornada e os débitos por compensação, sob pena de o sistema tornar-se ininteligível e lesivo. No caso dos autos, a r. sentença de origem identificou irregularidade material insanável: a existência de um débito de 17h20 no dia 24/08/2024, sem qualquer justificativa ou comprovação de ausência da reclamante que autorizasse tal desconto no saldo do banco de horas (ID 4cb5250). A ausência de fidedignidade em lançamentos de tal monta compromete a lisura de todo o regime, impossibilitando a conferência do saldo real de horas extras. A jurisprudência deste E. Regional orienta-se no sentido de que a falta de transparência e o descumprimento dos requisitos materiais de controle levam à invalidação integral do banco de horas: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE PREVISTO NO ACORDO. INVALIDADE. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença em que se declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada, condenando a empregadora ao pagamento de horas extras, diante do descumprimento das cláusulas pactuadas no acordo de banco de horas. 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco de horas instituído por acordo individual firmado entre as partes atende aos requisitos formais e materiais exigidos para sua validade, especialmente quanto à transparência e ao controle do saldo em favor do trabalhador. 3. O acordo firmado pelas partes previa, como requisito essencial, a discriminação do saldo de horas nos recibos de pagamento mensais, sob pena de suspensão do direito à compensação. 4. Os holerites juntados aos autos não contêm a discriminação exigida, evidenciando o descumprimento do acordo pela empregadora. 5. A prova testemunhal confirmou a inexistência de sistema transparente que permitisse ao empregado acompanhar o saldo do banco de horas, comprometendo a validade do regime compensatório. 6. A ausência de controle claro e acessível coloca o trabalhador em desvantagem e afronta o princípio da proteção, tornando inválido o banco de horas. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "É inválido o acordo de banco de horas que não cumpre o requisito de publicidade e controle efetivo das horas compensadas, especialmente quando o próprio instrumento pactuado condiciona sua validade à demonstração do saldo em recibo de pagamento." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000932-17.2025.5.02.0065. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 22/10/2025) Relativamente ao trabalho aos domingos, a controvérsia reside na aplicação do artigo 386 da CLT, que estabelece, para as mulheres, uma escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical. A reclamada invoca o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF para sustentar a validade da cláusula 46 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê a compensação do domingo trabalhado com folga em outro dia da semana, elidindo o pagamento em dobro (ID dcd6b52). Contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ressalva expressamente a validade de pactuações coletivas que limitem direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Entre tais direitos estão as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O artigo 386 da CLT, inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, constitui norma de ordem pública voltada à higidez física e social da trabalhadora, possuindo natureza de norma de saúde e segurança, o que a torna imune à supressão ou flexibilização por via de negociação coletiva. Ademais, a Suprema Corte, no recente julgamento do AG-RE 1.403.904/SC (Relatora Min. Cármen Lúcia), reafirmou que o artigo 386 da CLT foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por se tratar de medida legítima de proteção diferenciada ao mercado de trabalho feminino, em consonância com o princípio da igualdade material. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sob o fundamento de que a norma coletiva que autoriza a escala 2x1 prevalece sobre o art. 386 da CLT, conforme Tema 1046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a norma coletiva que flexibiliza o repouso dominical da mulher prevalece sobre a regra do art. 386 da CLT, à luz da tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) 1. O art. 386 da CLT constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, voltada à proteção da mulher, com fundamento no art. 7º, XX, da CF. 2. Direitos relativos a normas de saúde e segurança do trabalho são indisponíveis e, portanto, não podem ser suprimidos ou limitados por negociação coletiva, configurando exceção à regra geral do Tema 1046 do STF. 3. A regra do art. 386 da CLT, por ser especial e mais favorável à trabalhadora, prevalece sobre a norma geral aplicável ao comércio (Lei nº 10.101/2000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A norma coletiva que suprime ou flexibiliza a escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical da mulher (art. 386 da CLT) é inválida, pois dispõe sobre direito indisponível, excepcionando a tese do Tema 1046 do STF. 2. O art. 386 da CLT é norma de saúde e segurança do trabalho e, pelo critério da especialidade, prevalece sobre disposições gerais que regem o trabalho aos domingos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 386; Constituição Federal, art. 7º, XX; Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001454-47.2024.5.02.0431. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 05/11/2025) EMENTA: TRABALHO DA MULHER EM DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. ESCALA QUINZENAL OBRIGATÓRIA. O artigo 386 da CLT, norma especial de proteção ao trabalho da mulher recepcionada pela Constituição Federal, exige escala quinzenal de revezamento para labor dominical. Prevalência sobre o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, conforme entendimento do STF (AG-RE nº 1.403.904/SC) e jurisprudência consolidada do TST. Inobservância da escala comprovada pelos controles de ponto. Normas coletivas que apenas recomendam não eximem a obrigação legal. Devido pagamento em dobro dos domingos laborados irregularmente, com reflexos em DSR's, FGTS, 13º salário, férias e aviso prévio. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000471-20.2025.5.02.0332. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/10/2025) Dessa forma, demonstrada a inobservância da escala quinzenal obrigatória (ID 4cb5250), é devido o pagamento em dobro das horas laboradas nos domingos em que não foi respeitada a periodicidade legal, com os reflexos deferidos na origem. Portanto, mantenho a invalidação do banco de horas e a condenação relativa ao labor dominical. Nego provimento. 3.4. GORJETAS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de gorjetas referentes ao período de 08/07/2024 a 30/07/2024. Alega que, no referido intervalo, a reclamante estava em treinamento em unidade diversa (Shopping Center 3), sem contato direto com o público, o que obstaria o direito à percepção da verba. Sustenta que o ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços apta a gerar gorjetas incumbia à autora (ID dcd6b52). Sem razão. As gorjetas, nos termos do artigo 457, caput, da CLT, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Ao admitir a prestação de serviços no período e a existência de sistema de gorjetas na empresa, mas invocar o treinamento como óbice ao pagamento no primeiro mês do contrato, a reclamada atraiu para si o ônus da prova de fato impeditivo do direito da autora, por força do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar que a reclamante estivesse efetivamente em treinamento ou que não estivesse inserida na escala de atendimento e rateio no período em questão. Inexistindo prova documental ou testemunhal do fato impeditivo alegado, deve prevalecer a presunção de que a trabalhadora fez jus à média das gorjetas pagas nos meses subsequentes, conforme corretamente decidido na origem. Portanto, mantenho a r. sentença quanto ao deferimento das gorjetas de julho de 2024 e seus reflexos. Nego provimento. 3.5. ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente sofrido pela reclamante em 04/10/2024, atribuindo o sinistro à culpa exclusiva da vítima por distração e uso incorreto do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Subsidiariamente, pleiteia a redução das indenizações por danos morais e materiais, alegando a natureza exclusivamente degenerativa das patologias e a transitoriedade da incapacidade (ID dcd6b52). Sem razão. É incontroverso nos autos que a reclamante sofreu uma queda nas dependências da reclamada, fato cabalmente demonstrado pelo registro audiovisual de ID 459a0b4. A perícia médica técnica (ID 788b621), peça fundamental para o deslinde da controvérsia, atestou que a autora apresenta lombociatalgia decorrente de protusão discal com radiculopatia, resultando em incapacidade total e temporária no momento da avaliação (ID 4cb5250). Embora a recorrente sustente que as patologias possuem etiopatogenia degenerativa, o expert do juízo foi categórico ao reconhecer o nexo concausal (50/50) entre o acidente de trabalho e as lesões apresentadas. O trauma sofrido na queda atuou como fator de agravamento de condições preexistentes (artrose e obesidade), o que caracteriza a doença ocupacional por concausalidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência deste E. Regional consolida-se no sentido de que a existência de causas múltiplas não afasta a responsabilidade civil do empregador quando o trabalho contribui diretamente para a eclosão ou agravamento do dano: EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO POR CONCAUSA. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. 2. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu nexo por concausa grau 2 para discopatia lombar e tendinite de ombro, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, estabeleceu pensão mensal de 12,5% do último salário por 30 meses, indeferiu plano de saúde vitalício, arbitrou honorários periciais em R$ 3.000,00 e concedeu justiça gratuita. II. Questão em discussão. As controvérsias versam sobre: (i) configuração do nexo por concausa; (ii) existência de culpa e adequação do quantum indenizatório por dano moral; (iii) natureza, percentual e temporalidade da pensão mensal; (iv) manutenção de plano de saúde em caráter vitalício; (v) cabimento e fixação dos honorários periciais. III. Razões de decidir Demonstrada a concausa grau 2, manteve-se o nexo entre as atividades laborais e as afecções osteomusculares. Correta a condenação por dano moral, observados os critérios da gravidade da ofensa e da função pedagógico-preventiva, não se justificando a redução de R$ 10.000,00, mas acolhendo-se a majoração para R$ 37.000,00 no recurso do reclamante. Adequada a utilização da Tabela CIF para cálculo da pensão mensal temporária em 12,5% do salário, pelo prazo de 30 meses, não se estendendo em caráter vitalício, e indevida a manutenção do plano de saúde quando a pensão supre os custos de tratamento. Mantidos os honorários periciais em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 37.000,00, permanecendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O nexo por concausa grau 2 se caracteriza quando o trabalho contribui moderadamente para a gênese das afecções osteomusculares; 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser suficiente para inibir a reincidência sem se basear exclusivamente na renda do ofendido; 3. A pensão mensal temporária, calculada pela Tabela CIF e considerando o grau de concausa, é proporcional à limitação funcional; 4. Não cabe manutenção de plano de saúde em caráter vitalício quando a pensão supre as necessidades de tratamento; 5. São devidos honorários periciais no valor arbitrado em sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CLT, art. 950; Lei nº 12.529/2011, arts. 36 a 38; Tabela CIF. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 21; IRR 77; Súmula 440/TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1001035-90.2024.5.02.0022. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 12/08/2025) A responsabilidade da empresa, no caso em tela, é subjetiva e decorre da omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e de fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança. A prova testemunhal confirmou que o chão da cozinha permanecia habitualmente molhado devido a vazamentos recorrentes, sem a devida sinalização ou uso de materiais antiderrapantes eficazes (ID 5aec08c). A alegação de culpa exclusiva da vítima pelo uso "achinelado" do calçado de proteção não exime a empregadora de responsabilidade. Nos termos da NR-06, incumbe ao empregador não apenas fornecer o EPI, mas também treinar o trabalhador e exercer fiscalização rigorosa quanto ao seu uso correto durante toda a jornada. A tolerância patronal com a utilização inadequada do equipamento configura culpa in vigilando, atraindo o dever de indenizar pelos danos causados. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO - PISO ESCORREGADIO - CULPA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - Considerando o objeto social da reclamada, como comércio varejista de mercadorias em geral, em que há uma ampla circulação de pessoas, primordial que se tomem as cautelas necessárias, para garantir as condições de segurança e tráfego em suas dependências, com vista a deixar o ambiente seguro e livre de riscos. Assim, se uma trabalhadora sofre uma queda em decorrência de piso molhado, resta cristalino que no chão da empresa não foi observado o uso de material ou processo antiderrapante, nos termos da NR-8, item 8.3.5 ("Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes"); situação, que no caso corrente, inclusive, nem sequer foi comprovado. Além disso, não se pode olvidar que até um cliente poderá ser alvo de um tombo, o que implicará em responsabilização em danos morais e materiais sofridos (Exegese do artigo 14 do CDC). De todo modo, observa-se, nos presentes autos, descaso da empregadora com o meio ambiente laboral, posto que além de privá-lo com medidas preventivas para evitar acidentes, não carreou aos autos prova da entrega de EPI, com a indicação do certificado de aprovação, bem como, absteve-se de orientar e treinar a laborista quanto ao uso, guarda e conservação destes equipamentos. Presentes, portanto, o nexo de causalidade, a culpa da empresa e o dano, capazes de configurar ato ilícito, cabível a indenização. Inteligência dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição federal c/c artigo 927, do Código Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000206-48.2020.5.02.0702. Relator(a): NELSON BUENO DO PRADO. Data de julgamento: 20/05/2021) No que tange aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem revela-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à extensão do prejuízo. A dor física decorrente da lombociatalgia e a angústia pela incapacidade total temporária afetam inegavelmente os direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a reparação extrapatrimonial em montante que atenda às finalidades compensatória e pedagógica da sanção. Quanto aos danos materiais, mantenho a pensão mensal equivalente a 50% do último salário percebido pela autora, proporcional ao grau de concausalidade estabelecido na perícia (ID 4cb5250). Tal parcela possui natureza indenizatória e visa recompor a perda da capacidade laborativa durante o período de convalescença, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. O ressarcimento das despesas com tratamento médico também deve ser mantido, pois devidamente comprovadas e vinculadas à recuperação das lesões. Dessa forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa patronal), a manutenção integral das condenações é medida que se impõe. Nego provimento. 4. RECURSO DA RECLAMANTE (APRESENTADO NOS AUTOS DE AMBOS OS PROCESSOS) 4.1. DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO A reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou o seu pedido de demissão, sustentando que o ato estaria eivado de nulidade por vício de consentimento. Alega, em síntese, que a ruptura contratual ocorreu em um momento de extremo desespero e trauma, decorrente da falta de auxílio da reclamada após o acidente de trabalho sofrido. Aduz, ainda, que a omissão da empresa no cumprimento de obrigações contratuais, como a emissão da CAT e a manutenção de ambiente seguro, configuraria falta grave patronal, a justificar a conversão da demissão em rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Analiso. No sistema jurídico trabalhista, o pedido de demissão é ato jurídico unilateral e receptício, que produz efeitos imediatos a partir da manifestação de vontade do empregado em por fim à relação de emprego. Para que tal ato seja desconstituído, incumbe à parte que alega o vício o ônus probatório robusto de que sua vontade não foi livremente manifestada, seja por erro, dolo, coação ou estado de perigo, conforme as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818, inciso I, da CLT). No caso em apreço, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer vício que maculasse a higidez de sua manifestação de vontade no momento em que redigiu o pedido de demissão. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a narrativa inicial não descreve fatos concretos aptos a caracterizar a coação ou o cerceamento da liberdade de escolha. A alegação genérica de "desespero" ou "falta de alternativa" em virtude das sequelas do acidente, embora humanamente compreensível, não possui o condão jurídico de anular um ato jurídico perfeito e acabado, quando não demonstrada a pressão direta da empregadora para a obtenção do desligamento. Ademais, a prova documental e os depoimentos colhidos indicam que a iniciativa da ruptura partiu exclusivamente da obreira. O fato de a reclamada ter incorrido em falhas contratuais reconhecidas - como a concausa no acidente e a omissão na emissão da CAT - poderia, em tese, ter amparado o ajuizamento de uma ação de rescisão indireta enquanto o contrato ainda estava vigente. Contudo, ao optar livremente pelo pedido de demissão, a empregada renunciou ao direito de pleitear a rescisão motivada, salvo se provasse que a demissão foi o único meio de se livrar de uma situação insuportável imposta pela ré, o que não se verifica nos autos. Quanto à alegada obrigatoriedade da assistência sindical prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, a recorrente sustenta que, por ser detentora de estabilidade acidentária, seu pedido de demissão somente seria válido se homologado pelo sindicato da categoria. O referido dispositivo legal estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. Entretanto, a jurisprudência contemporânea, inclusive desta Corte, tem mitigado o rigorismo formal do dispositivo quando resta cabalmente provado nos autos que a manifestação de vontade do trabalhador foi livre e consciente. No processo do trabalho, a verdade real e a primazia da realidade sobre a forma orientam o julgador a validar atos que, embora desprovidos de solenidades acessórias, atingiram sua finalidade sem prejuízo à liberdade de escolha do hipossuficiente. Nesse sentido, a jurisprudência colhida reforça que a ausência da formalidade prevista no artigo 500 da CLT não gera nulidade absoluta se a prova produzida em juízo afastar qualquer vício de consentimento: EMENTA: ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTIGO 500 DA CLT. INAPLICABILIDADE. O pedido de demissão formulado espontaneamente por empregada que desconhecia seu estado gravídico não pode ser considerado nulo pela simples ausência de assistência sindical, quando demonstrado que a manifestação de vontade foi livre e desembaraçada, sem qualquer vício de consentimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001892-90.2024.5.02.0005. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 22/07/2025) No presente caso, o contexto fático delineado na instrução processual revela que a reclamante detinha pleno discernimento ao formalizar seu desligamento. O fato de possuir menos de um ano de serviço (admissão em 08/07/2024 e saída em 18/10/2024) também milita contra a tese de imprescindibilidade da assistência sindical para a validade do ato, uma vez que a proteção especial visa evitar pressões indevidas contra empregados com longa trajetória na empresa. Portanto, uma vez validado o pedido de demissão, resta prejudicada a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. A rescisão motivada por falta grave patronal exige a imediatidade e a escolha dessa via resolutória pelo empregado. Ao manifestar sua intenção de demitir-se, a autora operou a resilição bilateral do contrato, tornando impossível a posterior transmudação para a dispensa imotivada por culpa do empregador. A r. sentença, ao indeferir os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, aplicou corretamente o direito à espécie, pois tais verbas são incompatíveis com a modalidade de extinção contratual por iniciativa voluntária do empregado. Nego provimento. 4.2. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que, uma vez reconhecido o acidente de trabalho (ainda que sob a forma de concausa) e constatada a sua incapacidade laboral pelo órgão previdenciário, a garantia de emprego de doze meses seria medida imperativa. Sustenta, outrossim, que a omissão da reclamada na emissão da CAT não pode prejudicar o seu direito à estabilidade, que deveria ser contada a partir da cessação do auxílio-doença. Sem razão, contudo. A estabilidade acidentária é instituto jurídico que visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa após o retorno de afastamento motivado por infortúnio laboral. Todavia, tal proteção não constitui óbice absoluto ao encerramento do vínculo por iniciativa do próprio empregado. Como decidido no tópico anterior, o pedido de demissão formulado pela reclamante foi considerado válido e livre de qualquer vício de consentimento. Ao optar voluntariamente pelo rompimento do contrato de trabalho, o empregado renuncia tacitamente à garantia de emprego que detinha, pois a estabilidade pressupõe o interesse na manutenção do posto de trabalho. No caso dos autos, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da própria reclamante em 18/10/2024 torna incompatível o pleito de indenização substitutiva do período estabilitário. O pedido de demissão espontâneo afasta o direito à estabilidade provisória, uma vez que o instituto protege o empregado da resilição unilateral por ato do empregador, e não do exercício da própria autonomia da vontade. A r. sentença, ao considerar que a extinção contratual se deu por pedido de demissão e que não se verificou vício de consentimento, agiu com acerto ao indeferir a garantia de emprego almejada. Não subsiste, portanto, o direito à indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. 4.3. E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamante defende a sua incidência sob o argumento de que a reclamada não entregou os documentos rescisórios (TRCT e guias) no prazo legal de dez dias, independentemente da modalidade da rescisão. O juízo de origem indeferiu a parcela fundamentando que a situação dos autos não se amolda ao entendimento firmado pelo C. TST no Tema 127 de Recursos Repetitivos. Segundo o magistrado sentenciante, a obrigação de entrega de documentos prevista no artigo 477, § 6º, da CLT visa permitir o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, direitos estes que não são garantidos na hipótese de pedido de demissão. Este Colegiado acompanha a lógica adotada na origem. Embora a redação atual do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, mencione a entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, a finalidade da norma é assegurar ao trabalhador o acesso célere aos benefícios decorrentes da dispensa imotivada. No pedido de demissão, o atraso na entrega do TRCT constitui mera irregularidade administrativa que não enseja a penalidade do § 8º, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal. No caso concreto, é incontroverso que o depósito dos valores devidos foi efetuado em 30/10/2024, respeitando o decêndio legal contado do desligamento ocorrido em 21/10/2024 (data considerada pela ré e não infirmada por prova em contrário quanto ao depósito). Em observância ao princípio da razoabilidade e à finalidade da multa coercitiva, tem-se que o atraso na entrega de guias ou do termo de rescisão, por si só, não atrai a penalidade quando as verbas foram quitadas tempestivamente na modalidade de pedido de demissão. Dessa forma, não havendo mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, a manutenção da improcedência da multa do artigo 477 da CLT é medida que se impõe, não havendo retoque a ser feito na r. sentença recorrida. Nego provimento. 4.4. DA JORNADA DE TRABALHO E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e reflexos, alegando que os controles de ponto biométricos não refletem a real jornada trabalhada, uma vez que não tinha acesso aos espelhos nem os assinava. Pugna, outrossim, pela condenação da reclamada ao pagamento da terceira hora de intervalo intrajornada como extraordinária, sob o argumento de que a dilatação do repouso além do limite legal de duas horas dependia da concessão de plano de saúde pela empregadora, obrigação que restou incontroversamente descumprida. Analiso. No que tange à validade dos registros de jornada, a reclamada apresentou controles de ponto biométricos que ostentam marcações variáveis e condizentes com os horários médios narrados na petição inicial. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não invalida a prova documental, constituindo mera irregularidade administrativa, especialmente quando o sistema de registro é biométrico, o que confere maior fidedignidade às anotações. Uma vez apresentados controles de ponto válidos, recai sobre a parte reclamante o ônus de infirmar o conteúdo dos documentos ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e da jurisprudência consolidada deste E. Tribunal Regional: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRECISA. Reputa-se válida a prova documental consistente em controles de ponto que apresentam variações nos horários de entrada e saída variáveis, quando não infirmada por prova em sentido contrário. Válidos os cartões de ponto, cabe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de apontar existência de diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. Apelo do reclamante a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001625-52.2024.5.02.0609. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 27/05/2025) No caso vertente, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a invalidade dos registros por meio de prova testemunhal robusta, tampouco apresentou demonstrativo idôneo de horas extraordinárias remanescentes. Portanto, mantém-se a r. sentença que acolheu os registros de ponto como prova fiel da frequência e dos horários cumpridos. Quanto ao intervalo intrajornada superior a duas horas, a controvérsia reside na Cláusula 82 da Convenção Coletiva de Trabalho, que autoriza a concessão de intervalo dilatado (no caso, de três horas, conforme admitido pelo preposto da ré em depoimento pessoal) mediante a contrapartida de fornecimento de plano de saúde aos empregados. É incontroverso nos autos que a reclamada nunca forneceu plano de saúde à reclamante. Tal omissão configura o descumprimento do requisito normativo essencial para a validade da jornada dilatada. A autonomia da vontade coletiva, embora prestigiada pelo artigo 611-A da CLT e pelo Tema 1046 do STF, não autoriza o empregador a usufruir dos benefícios de uma cláusula flexibilizadora sem cumprir a obrigação correlata nela prevista. No entanto, em que pese o descumprimento da obrigação de fornecer o plano de saúde, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de apontar de forma precisa, a partir dos registros de jornada válidos, os dias em que teria usufruído do intervalo de forma irregular. A mera alegação genérica de supressão intervalar, desacompanhada de amostragem que demonstre o prejuízo efetivo ou a habitualidade da dilatação sem a devida compensação no banco de horas (mesmo este tendo sido invalidado por outros fundamentos), obsta o acolhimento do pedido. Ademais, no tocante à aplicação da Súmula 118 do TST, a concessão de intervalo superior ao limite legal, quando autorizada por norma coletiva (ainda que com vício no cumprimento da contrapartida), não se confunde com o intervalo concedido por mera liberalidade do empregador fora de qualquer previsão. A invalidade do banco de horas operada na origem já assegurou à reclamante o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o que abrange eventual labor prestado em decorrência da jornada dilatada, sob pena de bis in idem. Portanto, diante da ausência de indicação precisa de irregularidades e da manutenção da validade dos registros de ponto, não há suporte fático para a reforma pretendida. Nada a reformar. 4.5. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada sob a modalidade de concausa, pretendendo o reconhecimento do nexo causal direto entre o acidente sofrido e as lesões em seu joelho esquerdo e coluna. Pugna, outrossim, pela majoração da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 10.000,00, e pelo deferimento de pensão vitalícia integral, sustentando que a incapacidade laboral é total e permanente. Analiso. O acidente de trabalho ocorrido em 04/10/2024 é matéria incontroversa nos autos, restando cabalmente demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança que a reclamante escorregou e caiu na escada da cozinha da reclamada. Trata-se de acidente típico, ocorrido durante o desempenho das funções laborais da trabalhadora. No que concerne ao nexo de causalidade, a perícia médica judicial, peça técnica de fundamental relevância para o deslinde de questões que exigem conhecimento científico especializado, concluiu que o acidente atuou como concausa para o agravamento das queixas da autora. O laudo pericial destacou que, embora o trauma tenha sido o gatilho para a sintomatologia aguda em joelho e coluna, a reclamante apresenta fatores extra ocupacionais preexistentes e relevantes, notadamente a obesidade e sinais de artrose na coluna. Diferente do que sustenta a recorrente, a existência de condições degenerativas ou preexistentes não exclui a responsabilidade do empregador, mas autoriza a mitigação do nexo causal para a modalidade de concausa, conforme preceitua o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A concausa ocorre quando o trabalho ou o evento acidentário contribui diretamente para a eclosão ou o agravamento de uma patologia preexistente. Nesse diapasão, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional sedimentou o entendimento de que a presença de fatores degenerativos associados ao evento traumático justifica a fixação da responsabilidade proporcional ao grau de contribuição do acidente: EMENTA. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. Destaco, no caso, que foi constatada a incapacidade parcial e temporária do autor para a função que desempenhava na ré. Ademais, como constatado pela perita, as patologias do autor têm causa multifatorial, e o trabalho foi apenas a concausa. Acresça-se que a indenização além de compensar, de alguma forma, a discriminação e o sofrimento no íntimo do autor, deve ter caráter educacional para a empresa, evitando-se a repetição do ato. Assim, não pode ser tão ínfimo que nada signifique para as partes, nem tão alto que enriqueça um e prejudique outro. Considerando-se a extensão do dano, a gravidade do ato cometido, a capacidade econômica das partes, bem como a natureza punitivo-pedagógica da pena, entendo justo o valor fixado de R$10.000,00. Não há o que reformar. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1000961-34.2023.5.02.0034. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 25/02/2025) Assim, mantém-se o percentual de 50% de responsabilidade fixado na r. sentença, por se mostrar condizente com a realidade fática descrita no laudo pericial, que apontou o equilíbrio entre o infortúnio laboral e as condições de saúde preexistentes da obreira. Quanto ao dano moral, a ofensa à integridade física da trabalhadora gera sofrimento que transcende o mero aborrecimento, configurando lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional à extensão do dano (incapacidade total e temporária estimada em 60 dias pela perícia) e ao grau de contribuição da reclamada (50%). Tal montante encontra-se em estrita consonância com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, não comportando a majoração pretendida pela reclamante nem a redução sugerida em contrarrazões. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEXO CAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. A prescrição de pretensão indenizatória por doença ocupacional conta-se da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que ocorre com a conclusão do laudo pericial judicial, não da data do acidente ou de perícia previdenciária anterior. NEXO CAUSAL. Comprovado por perícia judicial o nexo entre as atividades laborais e as lesões nos ombros e cotovelos, mantém-se a responsabilização da empresa, ainda que existam outros fatores contributivos. PENSÃO MENSAL. Devida pensão correspondente ao percentual de incapacidade apurado (25%), com inclusão de 13º salário e 1/3 de férias na base de cálculo. Pagamento em parcela única com redutor de 30%. DANO MORAL. Valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Correção monetária pela taxa SELIC a partir do ajuizamento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000704-19.2024.5.02.0472. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 01/10/2025.) No tocante aos danos materiais, a recorrente pleiteia pensão vitalícia integral, alegando incapacidade total e permanente. Contudo, a prova técnica pericial foi enfática ao diagnosticar a incapacidade como total e temporária, assinalando que, dada a juventude da obreira, há franca possibilidade de recuperação plena da capacidade laborativa mediante o tratamento adequado. A condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de 50% do último salário, limitada ao período entre a data do acidente e o prazo de 60 dias após a perícia (07/10/2025), reflete com exatidão a extensão do dano patrimonial sofrido pela trabalhadora durante o seu período de convalescença, respeitada a proporção da concausa. Da mesma forma, o ressarcimento de 50% das despesas médicas comprovadas atende ao dever de reparação integral do prejuízo diretamente vinculado à culpa da empregadora. Inexistindo prova de que a incapacidade tenha se tornado permanente após o prazo estimado pelo Expert, não há suporte jurídico para o deferimento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Pelo exposto, mantém-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos quanto à responsabilidade civil e aos valores indenizatórios. 4.6. DAS MATÉRIAS ACESSÓRIAS (PLANO DE SAÚDE / GASTOS MÉDICOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTINUADA / SALÁRIOS DO PERÍODO NÃO COBERTO PELO INSS) No que concerne ao pleito de concessão de plano de saúde, a r. decisão proferida em sede de embargos de declaração consignou de forma cristalina que o benefício nunca foi fornecido pela reclamada durante a vigência do liame empregatício. A pretensão da reclamante de reativação ou manutenção de plano médico carece de suporte fático e jurídico, uma vez que a assistência à saúde não integrava o rol de benefícios contratuais habitualmente usufruídos pela obreira. Inexistindo a obrigação prévia de fornecimento e não havendo previsão legal ou normativa que imponha a criação de tal benefício após a ruptura contratual, mesmo diante do reconhecimento da concausa no acidente, não há que se falar em condenação da ré ao custeio de convênio médico. O tratamento das lesões já se encontra amparado pela condenação ao ressarcimento das despesas médicas e lucros cessantes, restando mantido o indeferimento da parcela por absoluta falta de amparo fático demonstrado pela inexistência de fruição pretérita. Não há que se falar em pagamento de salários do período não coberto pelo INSS em se tratando de benefício previdenciário concedido à reclamante após a válida rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa. 4.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença arbitrou a verba em 10% sobre o valor que resultar da liquidação para o patrono da autora e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o patrono da ré, observada a suspensão de exigibilidade em favor da reclamante em razão da gratuidade da justiça (fl. 912 ou ID 871a83e). A fixação operada pelo juízo de primeiro grau atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o labor dos causídicos. Em que pese o inconformismo recursal da reclamante pela majoração, este Colegiado entende que o percentual de 10% remunera de forma digna e adequada o trabalho desempenhado, estando em consonância com a complexidade da lide e com os parâmetros habitualmente adotados por esta Turma. Não se vislumbram razões fáticas para a elevação da verba honorária nesta fase processual, permanecendo inalterada a r. decisão recorrida no particular. Nada a reformar. 4.9. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Acerca da incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (antigo artigo 475-J do CPC/73), correta a r. sentença de origem ao afastar a sua aplicação ao caso vertente. A sistemática da execução trabalhista possui regramento próprio, específico e exaustivo na Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no artigo 880, que estabelece o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução após a regular citação, sob pena de penhora imediata de bens. Tal procedimento é incompatível com a sistemática do cumprimento de sentença do direito processual comum, o que afasta a aplicação subsidiária pretendida por inexistência de lacuna normativa. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pela Súmula nº 31, bem como pelo C. Tribunal Superior do Trabalho através do Tema nº 4 de Recursos Repetitivos, que declara a inaplicabilidade da penalidade do CPC ao processo laboral. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não aplicação ao Processo do Trabalho. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, conforme previsão contida na Súmula 31 deste E. TRT e tema IRR n. 4 do C. TST, de observância obrigatória. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000712-21.2020.5.02.0315. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 17/06/2021) Portanto, mantenho o indeferimento da referida penalidade na fase de conhecimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Elizabeth Cristina Vanderlei Ferreira. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Custas recolhidas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIGIENOPOLIS COMERCIAL E SERVICOS LTDA