1000311-88.2026.8.26.0607
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tabapuã - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000311-88.2026.8.26.0607 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V.Z. - - N.Z. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50. Afixe-se a tarja. 2. Outrossim, considerando o alegado na inicial e o relatório médico apresentado (fl. 14), indicando que o requerido Carlos Zanuni é portador de patologia neurológica congênita / Paraplegia Flácida (CID 10: G82.0), necessitando, assim, de cuidados contínuos, o que, em tese, o incapacita para a prática dos atos da vida civil, defiro a liminar pleiteada, nomeando a autora Ana Vitorino Zanuni, supra qualificada, como curadora provisória de seu filho Carlos Zanuni, supra qualificado. Servirá a presente, por cópia digitada, como Termo de Compromisso de Curador Provisório, comprometendo-se a parte autora a exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. 3. Cite-se o requerido Carlos Zanuni dos termos da ação proposta, nos moldes do art. 751 do CPC. Previamente à determinação da perícia médica, certifique o Sr. Oficial de Justiça, no momento da citação, o estado físico em que se encontra o interditando, especialmente se está acamado e se possui discernimento para entender o ato citatório, a fim de verificar eventual necessidade de realização de entrevista e perícia médica domiciliares. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado . 4. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público às fls. 18/19 acerca da situação patrimonial do curatelando, bem como sobre a existência de bens ou outros benefícios previdenciários/assistenciais além daquele já noticiado nos autos. 5. Caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta pelo interditando, oficie-se à OAB para indicação de curador especial pelo convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa (CPC, art. 752, § 2º). 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intimem-se - ADV: VICTOR HUGO LOPES (OAB 467354/SP), VICTOR HUGO LOPES (OAB 467354/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.V.Z.
Autor N.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO LOPES
OAB: 467354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000311-88.2026.8.26.0607 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V.Z. - - N.Z. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50. Afixe-se a tarja. 2. Outrossim, considerando o alegado na inicial e o relatório médico apresentado (fl. 14), indicando que o requerido Carlos Zanuni é portador de patologia neurológica congênita / Paraplegia Flácida (CID 10: G82.0), necessitando, assim, de cuidados contínuos, o que, em tese, o incapacita para a prática dos atos da vida civil, defiro a liminar pleiteada, nomeando a autora Ana Vitorino Zanuni, supra qualificada, como curadora provisória de seu filho Carlos Zanuni, supra qualificado. Servirá a presente, por cópia digitada, como Termo de Compromisso de Curador Provisório, comprometendo-se a parte autora a exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. 3. Cite-se o requerido Carlos Zanuni dos termos da ação proposta, nos moldes do art. 751 do CPC. Previamente à determinação da perícia médica, certifique o Sr. Oficial de Justiça, no momento da citação, o estado físico em que se encontra o interditando, especialmente se está acamado e se possui discernimento para entender o ato citatório, a fim de verificar eventual necessidade de realização de entrevista e perícia médica domiciliares. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado . 4. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público às fls. 18/19 acerca da situação patrimonial do curatelando, bem como sobre a existência de bens ou outros benefícios previdenciários/assistenciais além daquele já noticiado nos autos. 5. Caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta pelo interditando, oficie-se à OAB para indicação de curador especial pelo convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa (CPC, art. 752, § 2º). 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intimem-se - ADV: VICTOR HUGO LOPES (OAB 467354/SP), VICTOR HUGO LOPES (OAB 467354/SP)