Detalhe do processo

1000311-67.2023.5.02.0363

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000311-67.2023.5.02.0363 RECLAMANTE: TUPY S/A RECLAMADO: ALCIDES ANTONIO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01ab0a proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. - Cálculos de liquidação do reclamante/empresa em id> b651d66, havendo expressa concordância do reclamado/Alcides Antonio da Costa; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. MAUÁ, DATA ABAIXO. Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante/empresa (ipca-e/ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 1.091,58 (honorários sucumbenciais), vigentes em 30/07/2026. Honorários periciais (perito médico: Salim Abdalla Chebib Netto) no importe de R$ 5.457,88, pelo reclamante/empresa. Custas recolhidas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamante/empresa deverá comprovar, em 15 dias: a) o pagamento do principal devido (honorários sucumbenciais), diretamente na conta bancária da advogada (Ivete Siqueira Cisi Sociedade Individual de Advocacia, cnpj: 30.524.040/0001-01 - Itáu Unibanco S.A. - agência: 0435 - conta corrente: 91300-9); b) o pagamento dos honorários periciais diretamente na conta bancária do perito (Salim Abdalla Chebib Netto, cpf: 045.079.168-87 - Banco do Brasil - agência: 3569 - conta corrente: 206.660-2). Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ALCIDES ANTONIO DA COSTA

Autor SALIM ABDALLA CHEBIB NETTO

Autor TUPY S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVETE SIQUEIRA CISI

OAB: 271754/SP

MARIA EDUARDA ROCHA SILVA

OAB: 505902/SP

BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

OAB: 326711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000311-67.2023.5.02.0363 RECLAMANTE: TUPY S/A RECLAMADO: ALCIDES ANTONIO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01ab0a proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. - Cálculos de liquidação do reclamante/empresa em id> b651d66, havendo expressa concordância do reclamado/Alcides Antonio da Costa; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. MAUÁ, DATA ABAIXO. Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante/empresa (ipca-e/ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 1.091,58 (honorários sucumbenciais), vigentes em 30/07/2026. Honorários periciais (perito médico: Salim Abdalla Chebib Netto) no importe de R$ 5.457,88, pelo reclamante/empresa. Custas recolhidas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamante/empresa deverá comprovar, em 15 dias: a) o pagamento do principal devido (honorários sucumbenciais), diretamente na conta bancária da advogada (Ivete Siqueira Cisi Sociedade Individual de Advocacia, cnpj: 30.524.040/0001-01 - Itáu Unibanco S.A. - agência: 0435 - conta corrente: 91300-9); b) o pagamento dos honorários periciais diretamente na conta bancária do perito (Salim Abdalla Chebib Netto, cpf: 045.079.168-87 - Banco do Brasil - agência: 3569 - conta corrente: 206.660-2). Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000311-67.2023.5.02.0363 RECLAMANTE: TUPY S/A RECLAMADO: ALCIDES ANTONIO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01ab0a proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. - Cálculos de liquidação do reclamante/empresa em id> b651d66, havendo expressa concordância do reclamado/Alcides Antonio da Costa; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. MAUÁ, DATA ABAIXO. Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante/empresa (ipca-e/ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 1.091,58 (honorários sucumbenciais), vigentes em 30/07/2026. Honorários periciais (perito médico: Salim Abdalla Chebib Netto) no importe de R$ 5.457,88, pelo reclamante/empresa. Custas recolhidas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamante/empresa deverá comprovar, em 15 dias: a) o pagamento do principal devido (honorários sucumbenciais), diretamente na conta bancária da advogada (Ivete Siqueira Cisi Sociedade Individual de Advocacia, cnpj: 30.524.040/0001-01 - Itáu Unibanco S.A. - agência: 0435 - conta corrente: 91300-9); b) o pagamento dos honorários periciais diretamente na conta bancária do perito (Salim Abdalla Chebib Netto, cpf: 045.079.168-87 - Banco do Brasil - agência: 3569 - conta corrente: 206.660-2). Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDES ANTONIO DA COSTA