Detalhe do processo

1000311-47.2026.5.02.0465

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000311-47.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: MARCIA GUIMARAES CAMPOS RECLAMADO: CLINICA DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392209a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIA GUIMARÃES CAMPOS para condenar CLÍNICA DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA - EPP a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para entregar, no prazo de 10 dias, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, para que constem no documento as condições insalubres a que se sujeitava a reclamante no período de 04/01/1988 a 01/06/1989 (válido para fins de requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, observando-se a satisfação de todos os requisitos para a validade do documento perante o órgão previdenciário), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível à reclamante. A incidência da multa não exime a ré do cumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Em caso de descumprimento a presente multa poderá ser aumentada. No silêncio a presente sentença em conjunto com o laudo pericial funcionarão como documentos suficientes para averbação das condições insalubres. Honorários periciais pela reclamada no importe total de R$ 2.500,00, atualizáveis a partir da data de apresentação do laudo. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 600,00). Justiça gratuita deferida à reclamante. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 3.100,00. Intimem-se as partes. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA GUIMARAES CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - EPP

Autor EDUARDO CASTILLO

Autor MARCIA GUIMARAES CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA

OAB: 399738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000311-47.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: MARCIA GUIMARAES CAMPOS RECLAMADO: CLINICA DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392209a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIA GUIMARÃES CAMPOS para condenar CLÍNICA DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA - EPP a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para entregar, no prazo de 10 dias, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, para que constem no documento as condições insalubres a que se sujeitava a reclamante no período de 04/01/1988 a 01/06/1989 (válido para fins de requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, observando-se a satisfação de todos os requisitos para a validade do documento perante o órgão previdenciário), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível à reclamante. A incidência da multa não exime a ré do cumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Em caso de descumprimento a presente multa poderá ser aumentada. No silêncio a presente sentença em conjunto com o laudo pericial funcionarão como documentos suficientes para averbação das condições insalubres. Honorários periciais pela reclamada no importe total de R$ 2.500,00, atualizáveis a partir da data de apresentação do laudo. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 600,00). Justiça gratuita deferida à reclamante. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 3.100,00. Intimem-se as partes. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA GUIMARAES CAMPOS