1000311-36.2026.8.26.0204
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de General Salgado - Vara Única
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000311-36.2026.8.26.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.S.C. - R.J.C. - Vistos. Observa-se que há pedido de reconvenção formulado pela parte Requerida, apresentado conjuntamente com a contestação às fls. 62/69. Nos termos do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, é admissível a apresentação de reconvenção pela parte requerida no próprio prazo da contestação, independentemente de autorização judicial, desde que preenchidos os requisitos legais. O requerido requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos comprobatórios. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, inexistindo elementos que infirmem tal presunção. Diante do exposto, DEFIRO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Recebo a reconvenção apresentada com a contestação de fls. 62/69, nos termos do art. 343, §1º, do Código de Processo Civil. Anote-se pela z. Serventia no distribuidor a reconvenção, conforme previsto no art. 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se os seguintes cadastros: parte ativa como 105 - reconvinte e parte passiva como 106 - reconvindo. A fim de evitar quaisquer alegação de nulidade, intime-se a parte requerente, ora reconvinda, para apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte reconvinte, para, no mesmo prazo, apresentar réplica. Na mesma oportunidade, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, com a devida indicação dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar com cada modalidade de prova. Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol contendo o nome completo, profissão, CPF, endereço residencial e do local de trabalho de cada testemunha, bem como a relação de cada testemunha com o fato que se pretende provar, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, §6º). O número máximo de testemunhas será de três, por parte, salvo comprovada necessidade para prova de fatos distintos. Caso requeiram a produção de prova pericial, as partes deverão indicar a especialidade da perícia, apresentar seus quesitos e, caso desejem, nomear assistente técnico, também no mesmo prazo e sob pena de preclusão. A prova documental deverá observar os limites legais. Conforme disposto no art. 434 do CPC, os documentos devem ser apresentados com a petição inicial e a contestação, sendo admitidos documentos novos apenas nas hipóteses previstas no artigo 435 do mesmo diploma legal, devendo a parte demonstrar o motivo que a impediu de apresentá-los oportunamente. Decorrido o prazo e cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para apreciação das provas requeridas e demais deliberações processuais. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), LEONARDO BERNARDO MORAIS (OAB 139088/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor N.G.S.C.
Réu R.J.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES
OAB: 361607/SP
LEONARDO BERNARDO MORAIS
OAB: 139088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000311-36.2026.8.26.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.S.C. - R.J.C. - Vistos. Observa-se que há pedido de reconvenção formulado pela parte Requerida, apresentado conjuntamente com a contestação às fls. 62/69. Nos termos do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, é admissível a apresentação de reconvenção pela parte requerida no próprio prazo da contestação, independentemente de autorização judicial, desde que preenchidos os requisitos legais. O requerido requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos comprobatórios. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, inexistindo elementos que infirmem tal presunção. Diante do exposto, DEFIRO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Recebo a reconvenção apresentada com a contestação de fls. 62/69, nos termos do art. 343, §1º, do Código de Processo Civil. Anote-se pela z. Serventia no distribuidor a reconvenção, conforme previsto no art. 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se os seguintes cadastros: parte ativa como 105 - reconvinte e parte passiva como 106 - reconvindo. A fim de evitar quaisquer alegação de nulidade, intime-se a parte requerente, ora reconvinda, para apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte reconvinte, para, no mesmo prazo, apresentar réplica. Na mesma oportunidade, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, com a devida indicação dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar com cada modalidade de prova. Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol contendo o nome completo, profissão, CPF, endereço residencial e do local de trabalho de cada testemunha, bem como a relação de cada testemunha com o fato que se pretende provar, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, §6º). O número máximo de testemunhas será de três, por parte, salvo comprovada necessidade para prova de fatos distintos. Caso requeiram a produção de prova pericial, as partes deverão indicar a especialidade da perícia, apresentar seus quesitos e, caso desejem, nomear assistente técnico, também no mesmo prazo e sob pena de preclusão. A prova documental deverá observar os limites legais. Conforme disposto no art. 434 do CPC, os documentos devem ser apresentados com a petição inicial e a contestação, sendo admitidos documentos novos apenas nas hipóteses previstas no artigo 435 do mesmo diploma legal, devendo a parte demonstrar o motivo que a impediu de apresentá-los oportunamente. Decorrido o prazo e cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para apreciação das provas requeridas e demais deliberações processuais. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), LEONARDO BERNARDO MORAIS (OAB 139088/SP)