1000311-14.2026.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000311-14.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : MARIA ROSA CECILIA ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Rosa Cecilia em face do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteia, entre outros, o pagamento de adicional de insalubridade. A parte autora requereu a produção de prova pericial (Evento 33 (doc 1)), ao passo que a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (Evento 35 (doc 1)). Da Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que buscam comprovar sua hipossuficiência financeira (Evento 1 (doc 5) e Evento 1 (doc 11)). Embora a Lei nº 9.099/95 estabeleça, em seu art. 54, a isenção de custas em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, a necessidade de produção de prova pericial, cujos honorários devem ser adiantados, representa uma exceção que justifica a análise do pedido. Considerando a imprescindibilidade da prova técnica para a solução da lide e a aparente incapacidade da parte autora de arcar com os custos periciais sem prejuízo de seu sustento, defiro, em caráter excepcional, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, para isentá-la do pagamento dos honorários periciais. Da Produção de Prova Pericial Considerando a imprescindibilidade da prova técnica para dirimir os pontos controvertidos entre as partes, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora em petição de Evento 33 (doc 1). Assim, determino: 1. A realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho, com nomeação do perito pelo sistema AJ. 2. Fixo os honorários periciais em R$ 380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), conforme PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG, a serem custeados pelo Estado, considerando que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Intimem-se as partes quanto ao perito nomeado para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, notadamente para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 4. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, ficando dispensada a apresentação de proposta de honorários, visto que já foram fixados nesta decisão. 5. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 7. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 8. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 9. As diligências acima devem ser cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ROSA CECILIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE FERRO LOPES
OAB: 121008/MG
GABRIELA CESAR DE MARTIN
OAB: 125564/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000311-14.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : MARIA ROSA CECILIA ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Rosa Cecilia em face do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteia, entre outros, o pagamento de adicional de insalubridade. A parte autora requereu a produção de prova pericial (Evento 33 (doc 1)), ao passo que a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (Evento 35 (doc 1)). Da Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que buscam comprovar sua hipossuficiência financeira (Evento 1 (doc 5) e Evento 1 (doc 11)). Embora a Lei nº 9.099/95 estabeleça, em seu art. 54, a isenção de custas em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, a necessidade de produção de prova pericial, cujos honorários devem ser adiantados, representa uma exceção que justifica a análise do pedido. Considerando a imprescindibilidade da prova técnica para a solução da lide e a aparente incapacidade da parte autora de arcar com os custos periciais sem prejuízo de seu sustento, defiro, em caráter excepcional, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, para isentá-la do pagamento dos honorários periciais. Da Produção de Prova Pericial Considerando a imprescindibilidade da prova técnica para dirimir os pontos controvertidos entre as partes, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora em petição de Evento 33 (doc 1). Assim, determino: 1. A realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho, com nomeação do perito pelo sistema AJ. 2. Fixo os honorários periciais em R$ 380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), conforme PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG, a serem custeados pelo Estado, considerando que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Intimem-se as partes quanto ao perito nomeado para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, notadamente para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 4. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, ficando dispensada a apresentação de proposta de honorários, visto que já foram fixados nesta decisão. 5. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 7. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 8. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 9. As diligências acima devem ser cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.