Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000310-85.2025.5.02.0501 RECORRENTE: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b75aca0): PROCESSO TRT/SP Nº 1000310-85.2025.5.02.0501 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA; STIGMA ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA e SETRAB ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA, EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 6631dbd RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante, conforme id. 1b54c87, e pelas reclamadas, consoante id. 60326d0, alegando a existência de vícios no julgado de id. 6631dbd. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta a reclamante que o v. acórdão incorreu em omissão na análise do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, alegando ausência de análise acerca da não juntada da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), documento exigido pela NR-17, e de suas repercussões quanto ao ônus da prova e ao reconhecimento de concausa. Aponta, ainda, omissão quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que não foi apreciada a incompatibilidade temporal da paradigma utilizada pelo perito, admitida após a extinção do contrato de trabalho da reclamante, nem os reflexos desse fato na validade da prova técnica e na ausência de comprovação do fornecimento de EPIs. Requer pronunciamento expresso sobre as matérias para fins de prequestionamento. As reclamadas, de seu turno, indicam supostas omissões e contradições no acórdão quanto às horas extras e banco de horas. Sustentam, que, embora tenham sido considerados fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos, não teria havido o devido enfrentamento dos registros neles constantes que indicariam a efetiva concessão de folgas compensatórias no âmbito do banco de horas. Alegam, assim, contradição entre o reconhecimento da validade dos controles de jornada e a conclusão de inexistência prática de compensação, requerendo esclarecimento quanto à consideração desses registros para fins de eventual abatimento de horas já compensadas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação dos embargantes com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca das matérias suscitadas, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco os seguintes trechos da fundamentação: "4.1. Doença ocupacional (...) Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado (id. 2f94727), tendo o perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apontadas na exordial e o trabalho executado na empresa. Em relação à moléstia da coluna, apurou o expert que: "Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade." Quanto às queixas referentes aos membros inferiores, foi verificado em perícia médica que: "Ao exame físico o autor não apresentou limitação. As manobras para pesquisa de tendinopatia foram negativas. O autor não foi afastado pelo INSS pela queixa alegada. Não há incapacidade." O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade, não prosperado as impugnações realizadas pela reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, estando devidamente esclarecidas pelo perito, o qual elucidou: "O exame físico não apontou limitação ou incapacidade. Os testes específicos, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Quanto a não realização de vistoria, a resolução do CFM é clara quanto à autonomia do perito permitindo a ele decidir o que melhor lhe aprouver para a confecção do laudo pericial. Desta forma, coloca claramente que o exame físico (incluindo todo histórico clínico-ocupacional e o exame físico propriamente dito) e os exames complementares (aí se incluem exames de imagem, relatórios médico e demais documentos de interesse) são imprescindíveis para se chegar à conclusão do laudo pericial. Além disso, o médico perito deve considerar o estudo do local de trabalho, depoimentos de outros trabalhadores, e da organização do trabalho, dentro da sua ótica e necessidade, evitando-se conclusões embasadas e situações locais não correspondentes com a época pactual entre empregado e empregador. Ainda quanto a vistoria do local de trabalho na perícia judicial, esta é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito em situações como quando não for constatada incapacidade ou quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese. A ordem de serviço n. 606/98 e Atos Normativos subseqüentes deixam a opcionalidade como regra, quando for assim considerado necessário pelos médicos peritos. A ausência de vistoria do local de trabalho não prejudica o laudo pericial, pois não se mostra plausível a verificação do nexo de causalidade, quando inexistente a incapacidade do periciando. A vistoria ao local de trabalho tem por objetivo principal verificar justamente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.". Nesse passo, não verificada a existência de doença incapacitante, desnecessária a vistoria. Ante todo o explanado, verifica-se que as enfermidades indicadas pela autora decorrem de natureza degenerativa, não possuindo, em absoluto, relação com o labor desempenhado. Além disso, o perito concluiu pela ausência de qualquer incapacidade laboral, o que também afasta a tese inicial. No mais, as demais provas produzidas nos autos não alteram a conclusão supra. Ao contrário do que constou nas razões recursais, não houve confissão por parte da reclamada. A recorrente limita-se a apontar depoimento da testemunha patronal quanto a uma suposta ciência da empresa quanto à patologia pré-existente, o que não caracteriza qualquer confissão, muito menos é suficiente para fazer prova de nexo causal e incapacidade, matérias eminentemente técnicas e já superadas pela prova pericial. Dessa feita, diversamente do defendido pela recorrente, a prova dos autos demonstra a ausência de doença ocupacional/acidente de trabalho, inclusive por concausa. Em consequência, não há que se falar em configuração de hipótese ensejadora de reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista que não restaram evidenciados os prejuízos alegados ou que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos da obreira. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Em consequência, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos de ordem moral e material. Nego provimento. (...) 4.2. Adicional de insalubridade - diferenças A reclamante discorda da sentença que indeferiu a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%). Argumenta que a decisão se baseou em laudo pericial viciado, fundado em prova emprestada extemporânea, relativa a paradigma admitida após o término do contrato de trabalho. Sustenta a ausência de comprovação documental de fornecimento de EPIs, o que implicaria reconhecimento de exposição desprotegida a agentes biológicos. Defende, ainda, que laborava em ambiente de triagem, com contato habitual com fluidos potencialmente infectantes, o que configura risco elevado, independentemente de isolamento formal dos pacientes, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Diante disso, requer a reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças e reflexos. Examino. Determinada a realização de perícia, o laudo foi encartado (id. f5eb3ef), concluindo o perito de confiança do Juízo pela existência de insalubridade em no ambiente degrau médio trabalho da autora, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE, .percentual já quitado pela reclamada Apurou o perito que a autora realizava as seguintes : "atividades tinha por função como Técnica de enfermagem do trabalho, a realização de atendimento de enfermaria em atenção aos empregados de empresas diversas clientes da reclamada quanto ao tema de medicina do trabalho, atendimento concernente a exames admissionais, periódicos, de mudança de função, retorno ao trabalho e demissional; atuando especificamente a reclamante na realização de exames envolvendo eletrocardiograma, eletroencefalograma, espirometria, acuidade visual, coleta de amostras de pelo e cabelo para exames toxicológicos, amostras de sangue, urina e fezes, além da aferição de sinais vitais a cada exame realizado; podendo tais exames ainda o serem junto as empresas contratantes, para lá deslocando-se com o uso de um VUC caminhão ou veículo de passeio compondo clinicas móveis deslocadas de acordo com o volume e tipos de exames a serem realizados; finalizando o atendimento com a higienização interna dos veículos o que era realizada pela equipe deslocada para o atendimento; podendo vir a ser de três a quatro profissionais; o quer era realizado em especial com o uso de álcool e demais apetrechos de limpeza, como balde, panos, vassouras e outros". Em relação ao contato com agentes químicos foi apurado que: " A reclamante no seu desempenho de função não veio a manusear de forma habitual e permanente agentes químicos agressores, devendo-se salientar que o kit de instrumentos utilizados o são do tipo descartável; pelo qual não o são higienizados; restando assim a higienização pessoal com o uso de sabão neutro, bem como em procedimentos de água oxigenada e outros antissépticos, sem que houvesse manipulação regular e permanente de tais compostos." Quanto à exposição a agentes biológicos, o perito apurou que: "A reclamante veio a se ativar de forma habitual e permanente em ambulatório médico, integrando sua função o corpo técnico de tal estabelecimento, o fazendo tendo por objeto de atuação o atendimento de obreiros encaminhados por clientes das reclamadas com vistas a exames atinentes à segurança do trabalho, estabelecidos em especial pela Portaria 3214/78, NR 7, reportando-se a exames das modalidades admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional, sem que haja tratamento ou mesmo procedimentos clínicos, não obstante mantendo contato com tais pacientes, em especial nos procedimentos de coleta de material para exames, envolvendo em especial sangue, fezes, urina, bem como com seus pertences." Concluiu o perito, portanto, que: "por ativar-se em ambulatório, em contato com pacientes e seus pertences, em sendo este um estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, integrando o corpo técnico deste estabelecimento, conclui este Perito pela existência de insalubridade em grau médio, por todo o período laboral do reclamante nas atividades e ambiente de trabalho." Elucidou o em seus esclarecimentos, que: "expert, Não obstante o entendimento da reclamante de que a classificação de insalubridade a que estava submetida o seja em grau máximo por todo o período, esta classificação não está de acordo com a tabela de enquadramento da Portaria 3214/78, NR 15, que vem assim a se caracterizar apenas frente ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas e com seus objetos de uso não previamente esterilizados de forma permanente, o que definitivamente não veio a ocorrer; pelo qual, frente à ausência de condições que preencham tal requisito e condição, qual seja, em não havendo exposição permanente, a graduação a ser aplicada à condição insalubre, se consolidou como o sendo em grau médio; consolidado ainda pelo fato de que a reclamante não veio a laborar no local vistoriado no decorrer do período pandêmico; Salientemos ainda que os informes colhidos assim o foram junto àqueles presentes ao feito; cicerones da reclamada e da própria autora; a tudo indicando, esclarecendo e detalhando, remetendo a exposição da obreira frente aos agentes biológico; não o tendo sido o uso de EPIs o fator que veio a ser considerado como meio eficaz e eficiente de forma inconteste quanto a neutralização do referido agente agressor; pelo qual caracterizada a insalubridade em grau médio". O laudo pericial apresentado nos autos mostrou-se claro, tecnicamente satisfatório e conclusivo quanto às atividades desempenhadas pela reclamante e às condições de trabalho a que estava submetida, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Observo que as conclusões foram embasadas nos subsídios fornecidos pelos acompanhantes, dentre eles a própria reclamante. Quanto aos EPIs, não influenciam no grau de insalubridade, mas tão somente na elisão das condições insalubres, e a conclusão pericial foi favorável à recorrente, no sentido da falta de eficácia dos equipamentos para elidir a insalubridade em grau médio reconhecida. Nesse contexto, a pretensão de enquadramento da insalubridade em grau máximo não encontra respaldo. O expert foi objetivo ao afastar a existência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou atuação em ambientes típicos de maior risco, como internação, pronto atendimento ou emergência, circunstâncias exigidas para caracterização do grau máximo pela disciplina do Anexo 14 da NR-15. A alegação de exposição potencial a agentes biológicos antes de eventual diagnóstico também não se sustenta, uma vez que a norma regulamentadora não se baseia em risco hipotético ou presumido, mas em situações concretas de contato permanente com agentes comprovadamente infectocontagiosos, o que foi expressamente descartado pela perícia após análise das atividades desenvolvidas. Destaco os fundamentos do julgado, que não merece reparo: "Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado a partir de vistoria in loco, descrição detalhada do ambiente de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante e correta subsunção dessas atividades ao disposto na NR-15, Anexo 14, não havendo qualquer descompasso fático capaz de infirmar suas conclusões. A alegação de "incompatibilidade temporal" do paradigma utilizado não compromete a validade do laudo nem de seus esclarecimentos. O perito não fundamentou suas conclusões exclusivamente na entrevista com a paradigma, mas sim na vistoria técnica realizada no local, na descrição objetiva das atividades, no enquadramento normativo e na natureza do ambiente de trabalho, que permanece o mesmo independentemente do período contratual da reclamante. A referência ao paradigma teve caráter meramente corroborativo, não substitutivo da análise técnica principal. Ademais, o próprio laudo registra que não foram apresentados comprovantes formais de entrega de EPIs, circunstância que, ainda assim, não altera o enquadramento legal, uma vez que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, o critério determinante para o grau máximo de insalubridade não é a ausência de EPI, mas sim o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese expressamente afastada pelo perito. A pretensão da reclamante de reenquadramento para insalubridade em grau máximo carece de respaldo técnico e normativo. O laudo foi categórico ao consignar que a reclamante não mantinha contato com pacientes em isolamento, tampouco atuava em ambiente de internação, pronto atendimento ou emergência, requisitos indispensáveis ao enquadramento no grau máximo, conforme previsão expressa do Anexo 14 da NR-15. O argumento de que haveria exposição potencial a fluidos biológicos "antes do diagnóstico" não encontra amparo na norma regulamentadora nem na perícia. A NR-15 não adota o critério de risco abstrato ou presumido, mas sim o contato permanente e específico com pacientes isolados ou material comprovadamente infectocontagioso, o que foi expressamente afastado pelo expert após a vistoria e análise das atividades. Assim, ainda que se admitisse a inexistência de EPIs, o que não foi comprovado, tal circunstância não autoriza, por si só, o enquadramento em grau máximo, sob pena de esvaziamento do critério técnico estabelecido pela legislação. A caracterização da insalubridade, conforme corretamente procedido no laudo, independe da jornada específica, bastando a constatação de exposição habitual e permanente ao agente, o que foi reconhecido apenas em grau médio. Portanto, a referência à jornada não produz efeito jurídico prejudicial à reclamante nem compromete a validade da prova técnica." Diante do conjunto fático-probatório, ausente suporte técnico para a pretensão recursal, devendo prevalecer a sentença de origem. Mantenho. (...) 4.7. Horas extras e banco de horas As recorrentes insurgem-se contra a sentença que declarou a nulidade do banco de horas, ao fundamento de que o prazo de compensação de até um ano violaria o art. 59, §5º, da CLT. Sustentam que os cartões de ponto foram reconhecidos como válidos e demonstram a efetiva jornada, bem como a compensação e pagamento de horas extras. Alegam que o regime adotado encontra respaldo em norma coletiva, que autoriza a compensação anual, não havendo irregularidade apta a invalidá-lo, tampouco questionamento específico na inicial quanto à sua formalização. Defendem, ainda, que eventual descumprimento não enseja a nulidade integral do banco de horas, mas apenas o pagamento das horas não compensadas, conforme entendimento jurisprudencial. Requerem, assim, a reforma da sentença para reconhecer a validade do banco de horas e afastar a condenação em horas extras, ou, subsidiariamente, a compensação das horas já quitadas ou usufruídas. Não merece guarida a pretensão recursal. Conforme bem delineado na sentença de origem, a prova oral produzida evidenciou a irregularidade do banco de horas adotado pela reclamada. Em especial, restou demonstrado, por meio de depoimento de sua própria testemunha, que a compensação das horas extras ocorria em prazo superior ao legalmente admitido para acordos individuais, o que contraria o art. 59, §5º, da CLT. No caso, ao contrário do aduzido, não restou comprovada a existência de norma coletiva prevendo referida compensação, mesmo porque os documentos invocados foram juntados apenas com as razões recursais, de modo injustificado, e não foram conhecidos, conforme tópico 2 deste voto. Além disso, os depoimentos colhidos indicam que o regime não se concretizava na prática, uma vez que a reclamante não usufruía de folgas compensatórias, circunstância corroborada por sua testemunha, revelando a ineficácia do sistema adotado. Ressalte-se que o reconhecimento da validade dos cartões de ponto não afasta a nulidade do banco de horas. Ao contrário, tais registros, considerados fidedignos, serviram justamente de base para demonstrar a prestação habitual de horas extras sem a correspondente compensação válida. Assim, diante do conjunto probatório, especialmente da prova oral, correta a sentença ao declarar a nulidade do banco de horas e deferir o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a decisão de origem. Nego provimento." Nesse sentido, da análise da decisão prolatada e dos argumentos dos embargantes, concluo que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo das partes não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC. No tocante à alegação de omissão quanto à prova pericial médica e ao reconhecimento de doença ocupacional, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada toda a matéria controvertida, tendo consignado que o laudo pericial (id. 2f94727) concluiu de maneira categórica pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, bem como pela inexistência de incapacidade laboral. Foram igualmente analisadas as impugnações apresentadas pela parte autora, as quais foram afastadas por ausência de suporte técnico apto a infirmar a conclusão do expert. O acórdão ainda esclareceu os fundamentos pelos quais se afastou a configuração de responsabilidade civil, com indicação expressa dos requisitos legais não preenchidos, inexistindo qualquer ponto relevante sem enfrentamento. Do mesmo modo, não há contradição ou omissão quanto ao adicional de insalubridade. O julgado examinou detidamente o laudo pericial (id. f5eb3ef), destacando suas conclusões técnicas no sentido de enquadramento da atividade em grau médio, com base no Anexo 14 da NR-15, afastando expressamente a pretensão de enquadramento em grau máximo. Foram enfrentadas as alegações da reclamante relativas à suposta ausência de EPIs e à exposição a agentes biológicos, com esclarecimento de que tais circunstâncias, por si só, não alteram o enquadramento normativo adotado, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou lacuna decisória. No mais, não se mostra relevante o período laborado pela paradigma, não havendo necessidade ou exigência legal do labor concomitante com a reclamante. Por fim, também não há omissão ou contradição no tocante ao banco de horas e horas extras. O acórdão foi claro ao reconhecer a nulidade do regime, fundamentando-se na prova oral produzida, que demonstrou a ausência de fruição efetiva de folgas compensatórias, além de consignar que os cartões de ponto, embora fidedignos, evidenciavam a prestação habitual de horas extras sem compensação válida. A decisão enfrentou expressamente a tese de validade do sistema e a alegação de compensações, concluindo pela ineficácia do banco de horas à luz do conjunto probatório, inexistindo qualquer ponto omisso ou incongruente a ser sanado. Observa-se, portanto, que os embargos de declaração revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem, em realidade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Nada há, portanto, a ser corrigido ou complementado, sendo certo que os embargantes pretendem, fundamentalmente, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamante e pelas reclamadas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SETRAB - ASSESSORIA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor ALGERIO SZULC
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA
Réu LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA
Autor SETRAB - ASSESSORIA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP
Réu SETRAB - ASSESSORIA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP
Autor STIGMA ASSESSORIA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA.
Réu STIGMA ASSESSORIA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada14/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DEPIZOL CASTILHO
OAB: 300374/SP
JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO
OAB: 350783/SP
JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO
OAB: 388125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
14/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000310-85.2025.5.02.0501 RECORRENTE: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b75aca0): PROCESSO TRT/SP Nº 1000310-85.2025.5.02.0501 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA; STIGMA ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA e SETRAB ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA, EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 6631dbd RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante, conforme id. 1b54c87, e pelas reclamadas, consoante id. 60326d0, alegando a existência de vícios no julgado de id. 6631dbd. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta a reclamante que o v. acórdão incorreu em omissão na análise do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, alegando ausência de análise acerca da não juntada da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), documento exigido pela NR-17, e de suas repercussões quanto ao ônus da prova e ao reconhecimento de concausa. Aponta, ainda, omissão quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que não foi apreciada a incompatibilidade temporal da paradigma utilizada pelo perito, admitida após a extinção do contrato de trabalho da reclamante, nem os reflexos desse fato na validade da prova técnica e na ausência de comprovação do fornecimento de EPIs. Requer pronunciamento expresso sobre as matérias para fins de prequestionamento. As reclamadas, de seu turno, indicam supostas omissões e contradições no acórdão quanto às horas extras e banco de horas. Sustentam, que, embora tenham sido considerados fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos, não teria havido o devido enfrentamento dos registros neles constantes que indicariam a efetiva concessão de folgas compensatórias no âmbito do banco de horas. Alegam, assim, contradição entre o reconhecimento da validade dos controles de jornada e a conclusão de inexistência prática de compensação, requerendo esclarecimento quanto à consideração desses registros para fins de eventual abatimento de horas já compensadas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação dos embargantes com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca das matérias suscitadas, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco os seguintes trechos da fundamentação: "4.1. Doença ocupacional (...) Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado (id. 2f94727), tendo o perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apontadas na exordial e o trabalho executado na empresa. Em relação à moléstia da coluna, apurou o expert que: "Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade." Quanto às queixas referentes aos membros inferiores, foi verificado em perícia médica que: "Ao exame físico o autor não apresentou limitação. As manobras para pesquisa de tendinopatia foram negativas. O autor não foi afastado pelo INSS pela queixa alegada. Não há incapacidade." O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade, não prosperado as impugnações realizadas pela reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, estando devidamente esclarecidas pelo perito, o qual elucidou: "O exame físico não apontou limitação ou incapacidade. Os testes específicos, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Quanto a não realização de vistoria, a resolução do CFM é clara quanto à autonomia do perito permitindo a ele decidir o que melhor lhe aprouver para a confecção do laudo pericial. Desta forma, coloca claramente que o exame físico (incluindo todo histórico clínico-ocupacional e o exame físico propriamente dito) e os exames complementares (aí se incluem exames de imagem, relatórios médico e demais documentos de interesse) são imprescindíveis para se chegar à conclusão do laudo pericial. Além disso, o médico perito deve considerar o estudo do local de trabalho, depoimentos de outros trabalhadores, e da organização do trabalho, dentro da sua ótica e necessidade, evitando-se conclusões embasadas e situações locais não correspondentes com a época pactual entre empregado e empregador. Ainda quanto a vistoria do local de trabalho na perícia judicial, esta é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito em situações como quando não for constatada incapacidade ou quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese. A ordem de serviço n. 606/98 e Atos Normativos subseqüentes deixam a opcionalidade como regra, quando for assim considerado necessário pelos médicos peritos. A ausência de vistoria do local de trabalho não prejudica o laudo pericial, pois não se mostra plausível a verificação do nexo de causalidade, quando inexistente a incapacidade do periciando. A vistoria ao local de trabalho tem por objetivo principal verificar justamente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.". Nesse passo, não verificada a existência de doença incapacitante, desnecessária a vistoria. Ante todo o explanado, verifica-se que as enfermidades indicadas pela autora decorrem de natureza degenerativa, não possuindo, em absoluto, relação com o labor desempenhado. Além disso, o perito concluiu pela ausência de qualquer incapacidade laboral, o que também afasta a tese inicial. No mais, as demais provas produzidas nos autos não alteram a conclusão supra. Ao contrário do que constou nas razões recursais, não houve confissão por parte da reclamada. A recorrente limita-se a apontar depoimento da testemunha patronal quanto a uma suposta ciência da empresa quanto à patologia pré-existente, o que não caracteriza qualquer confissão, muito menos é suficiente para fazer prova de nexo causal e incapacidade, matérias eminentemente técnicas e já superadas pela prova pericial. Dessa feita, diversamente do defendido pela recorrente, a prova dos autos demonstra a ausência de doença ocupacional/acidente de trabalho, inclusive por concausa. Em consequência, não há que se falar em configuração de hipótese ensejadora de reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista que não restaram evidenciados os prejuízos alegados ou que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos da obreira. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Em consequência, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos de ordem moral e material. Nego provimento. (...) 4.2. Adicional de insalubridade - diferenças A reclamante discorda da sentença que indeferiu a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%). Argumenta que a decisão se baseou em laudo pericial viciado, fundado em prova emprestada extemporânea, relativa a paradigma admitida após o término do contrato de trabalho. Sustenta a ausência de comprovação documental de fornecimento de EPIs, o que implicaria reconhecimento de exposição desprotegida a agentes biológicos. Defende, ainda, que laborava em ambiente de triagem, com contato habitual com fluidos potencialmente infectantes, o que configura risco elevado, independentemente de isolamento formal dos pacientes, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Diante disso, requer a reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças e reflexos. Examino. Determinada a realização de perícia, o laudo foi encartado (id. f5eb3ef), concluindo o perito de confiança do Juízo pela existência de insalubridade em no ambiente degrau médio trabalho da autora, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE, .percentual já quitado pela reclamada Apurou o perito que a autora realizava as seguintes : "atividades tinha por função como Técnica de enfermagem do trabalho, a realização de atendimento de enfermaria em atenção aos empregados de empresas diversas clientes da reclamada quanto ao tema de medicina do trabalho, atendimento concernente a exames admissionais, periódicos, de mudança de função, retorno ao trabalho e demissional; atuando especificamente a reclamante na realização de exames envolvendo eletrocardiograma, eletroencefalograma, espirometria, acuidade visual, coleta de amostras de pelo e cabelo para exames toxicológicos, amostras de sangue, urina e fezes, além da aferição de sinais vitais a cada exame realizado; podendo tais exames ainda o serem junto as empresas contratantes, para lá deslocando-se com o uso de um VUC caminhão ou veículo de passeio compondo clinicas móveis deslocadas de acordo com o volume e tipos de exames a serem realizados; finalizando o atendimento com a higienização interna dos veículos o que era realizada pela equipe deslocada para o atendimento; podendo vir a ser de três a quatro profissionais; o quer era realizado em especial com o uso de álcool e demais apetrechos de limpeza, como balde, panos, vassouras e outros". Em relação ao contato com agentes químicos foi apurado que: " A reclamante no seu desempenho de função não veio a manusear de forma habitual e permanente agentes químicos agressores, devendo-se salientar que o kit de instrumentos utilizados o são do tipo descartável; pelo qual não o são higienizados; restando assim a higienização pessoal com o uso de sabão neutro, bem como em procedimentos de água oxigenada e outros antissépticos, sem que houvesse manipulação regular e permanente de tais compostos." Quanto à exposição a agentes biológicos, o perito apurou que: "A reclamante veio a se ativar de forma habitual e permanente em ambulatório médico, integrando sua função o corpo técnico de tal estabelecimento, o fazendo tendo por objeto de atuação o atendimento de obreiros encaminhados por clientes das reclamadas com vistas a exames atinentes à segurança do trabalho, estabelecidos em especial pela Portaria 3214/78, NR 7, reportando-se a exames das modalidades admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional, sem que haja tratamento ou mesmo procedimentos clínicos, não obstante mantendo contato com tais pacientes, em especial nos procedimentos de coleta de material para exames, envolvendo em especial sangue, fezes, urina, bem como com seus pertences." Concluiu o perito, portanto, que: "por ativar-se em ambulatório, em contato com pacientes e seus pertences, em sendo este um estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, integrando o corpo técnico deste estabelecimento, conclui este Perito pela existência de insalubridade em grau médio, por todo o período laboral do reclamante nas atividades e ambiente de trabalho." Elucidou o em seus esclarecimentos, que: "expert, Não obstante o entendimento da reclamante de que a classificação de insalubridade a que estava submetida o seja em grau máximo por todo o período, esta classificação não está de acordo com a tabela de enquadramento da Portaria 3214/78, NR 15, que vem assim a se caracterizar apenas frente ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas e com seus objetos de uso não previamente esterilizados de forma permanente, o que definitivamente não veio a ocorrer; pelo qual, frente à ausência de condições que preencham tal requisito e condição, qual seja, em não havendo exposição permanente, a graduação a ser aplicada à condição insalubre, se consolidou como o sendo em grau médio; consolidado ainda pelo fato de que a reclamante não veio a laborar no local vistoriado no decorrer do período pandêmico; Salientemos ainda que os informes colhidos assim o foram junto àqueles presentes ao feito; cicerones da reclamada e da própria autora; a tudo indicando, esclarecendo e detalhando, remetendo a exposição da obreira frente aos agentes biológico; não o tendo sido o uso de EPIs o fator que veio a ser considerado como meio eficaz e eficiente de forma inconteste quanto a neutralização do referido agente agressor; pelo qual caracterizada a insalubridade em grau médio". O laudo pericial apresentado nos autos mostrou-se claro, tecnicamente satisfatório e conclusivo quanto às atividades desempenhadas pela reclamante e às condições de trabalho a que estava submetida, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Observo que as conclusões foram embasadas nos subsídios fornecidos pelos acompanhantes, dentre eles a própria reclamante. Quanto aos EPIs, não influenciam no grau de insalubridade, mas tão somente na elisão das condições insalubres, e a conclusão pericial foi favorável à recorrente, no sentido da falta de eficácia dos equipamentos para elidir a insalubridade em grau médio reconhecida. Nesse contexto, a pretensão de enquadramento da insalubridade em grau máximo não encontra respaldo. O expert foi objetivo ao afastar a existência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou atuação em ambientes típicos de maior risco, como internação, pronto atendimento ou emergência, circunstâncias exigidas para caracterização do grau máximo pela disciplina do Anexo 14 da NR-15. A alegação de exposição potencial a agentes biológicos antes de eventual diagnóstico também não se sustenta, uma vez que a norma regulamentadora não se baseia em risco hipotético ou presumido, mas em situações concretas de contato permanente com agentes comprovadamente infectocontagiosos, o que foi expressamente descartado pela perícia após análise das atividades desenvolvidas. Destaco os fundamentos do julgado, que não merece reparo: "Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado a partir de vistoria in loco, descrição detalhada do ambiente de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante e correta subsunção dessas atividades ao disposto na NR-15, Anexo 14, não havendo qualquer descompasso fático capaz de infirmar suas conclusões. A alegação de "incompatibilidade temporal" do paradigma utilizado não compromete a validade do laudo nem de seus esclarecimentos. O perito não fundamentou suas conclusões exclusivamente na entrevista com a paradigma, mas sim na vistoria técnica realizada no local, na descrição objetiva das atividades, no enquadramento normativo e na natureza do ambiente de trabalho, que permanece o mesmo independentemente do período contratual da reclamante. A referência ao paradigma teve caráter meramente corroborativo, não substitutivo da análise técnica principal. Ademais, o próprio laudo registra que não foram apresentados comprovantes formais de entrega de EPIs, circunstância que, ainda assim, não altera o enquadramento legal, uma vez que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, o critério determinante para o grau máximo de insalubridade não é a ausência de EPI, mas sim o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese expressamente afastada pelo perito. A pretensão da reclamante de reenquadramento para insalubridade em grau máximo carece de respaldo técnico e normativo. O laudo foi categórico ao consignar que a reclamante não mantinha contato com pacientes em isolamento, tampouco atuava em ambiente de internação, pronto atendimento ou emergência, requisitos indispensáveis ao enquadramento no grau máximo, conforme previsão expressa do Anexo 14 da NR-15. O argumento de que haveria exposição potencial a fluidos biológicos "antes do diagnóstico" não encontra amparo na norma regulamentadora nem na perícia. A NR-15 não adota o critério de risco abstrato ou presumido, mas sim o contato permanente e específico com pacientes isolados ou material comprovadamente infectocontagioso, o que foi expressamente afastado pelo expert após a vistoria e análise das atividades. Assim, ainda que se admitisse a inexistência de EPIs, o que não foi comprovado, tal circunstância não autoriza, por si só, o enquadramento em grau máximo, sob pena de esvaziamento do critério técnico estabelecido pela legislação. A caracterização da insalubridade, conforme corretamente procedido no laudo, independe da jornada específica, bastando a constatação de exposição habitual e permanente ao agente, o que foi reconhecido apenas em grau médio. Portanto, a referência à jornada não produz efeito jurídico prejudicial à reclamante nem compromete a validade da prova técnica." Diante do conjunto fático-probatório, ausente suporte técnico para a pretensão recursal, devendo prevalecer a sentença de origem. Mantenho. (...) 4.7. Horas extras e banco de horas As recorrentes insurgem-se contra a sentença que declarou a nulidade do banco de horas, ao fundamento de que o prazo de compensação de até um ano violaria o art. 59, §5º, da CLT. Sustentam que os cartões de ponto foram reconhecidos como válidos e demonstram a efetiva jornada, bem como a compensação e pagamento de horas extras. Alegam que o regime adotado encontra respaldo em norma coletiva, que autoriza a compensação anual, não havendo irregularidade apta a invalidá-lo, tampouco questionamento específico na inicial quanto à sua formalização. Defendem, ainda, que eventual descumprimento não enseja a nulidade integral do banco de horas, mas apenas o pagamento das horas não compensadas, conforme entendimento jurisprudencial. Requerem, assim, a reforma da sentença para reconhecer a validade do banco de horas e afastar a condenação em horas extras, ou, subsidiariamente, a compensação das horas já quitadas ou usufruídas. Não merece guarida a pretensão recursal. Conforme bem delineado na sentença de origem, a prova oral produzida evidenciou a irregularidade do banco de horas adotado pela reclamada. Em especial, restou demonstrado, por meio de depoimento de sua própria testemunha, que a compensação das horas extras ocorria em prazo superior ao legalmente admitido para acordos individuais, o que contraria o art. 59, §5º, da CLT. No caso, ao contrário do aduzido, não restou comprovada a existência de norma coletiva prevendo referida compensação, mesmo porque os documentos invocados foram juntados apenas com as razões recursais, de modo injustificado, e não foram conhecidos, conforme tópico 2 deste voto. Além disso, os depoimentos colhidos indicam que o regime não se concretizava na prática, uma vez que a reclamante não usufruía de folgas compensatórias, circunstância corroborada por sua testemunha, revelando a ineficácia do sistema adotado. Ressalte-se que o reconhecimento da validade dos cartões de ponto não afasta a nulidade do banco de horas. Ao contrário, tais registros, considerados fidedignos, serviram justamente de base para demonstrar a prestação habitual de horas extras sem a correspondente compensação válida. Assim, diante do conjunto probatório, especialmente da prova oral, correta a sentença ao declarar a nulidade do banco de horas e deferir o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a decisão de origem. Nego provimento." Nesse sentido, da análise da decisão prolatada e dos argumentos dos embargantes, concluo que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo das partes não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC. No tocante à alegação de omissão quanto à prova pericial médica e ao reconhecimento de doença ocupacional, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada toda a matéria controvertida, tendo consignado que o laudo pericial (id. 2f94727) concluiu de maneira categórica pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, bem como pela inexistência de incapacidade laboral. Foram igualmente analisadas as impugnações apresentadas pela parte autora, as quais foram afastadas por ausência de suporte técnico apto a infirmar a conclusão do expert. O acórdão ainda esclareceu os fundamentos pelos quais se afastou a configuração de responsabilidade civil, com indicação expressa dos requisitos legais não preenchidos, inexistindo qualquer ponto relevante sem enfrentamento. Do mesmo modo, não há contradição ou omissão quanto ao adicional de insalubridade. O julgado examinou detidamente o laudo pericial (id. f5eb3ef), destacando suas conclusões técnicas no sentido de enquadramento da atividade em grau médio, com base no Anexo 14 da NR-15, afastando expressamente a pretensão de enquadramento em grau máximo. Foram enfrentadas as alegações da reclamante relativas à suposta ausência de EPIs e à exposição a agentes biológicos, com esclarecimento de que tais circunstâncias, por si só, não alteram o enquadramento normativo adotado, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou lacuna decisória. No mais, não se mostra relevante o período laborado pela paradigma, não havendo necessidade ou exigência legal do labor concomitante com a reclamante. Por fim, também não há omissão ou contradição no tocante ao banco de horas e horas extras. O acórdão foi claro ao reconhecer a nulidade do regime, fundamentando-se na prova oral produzida, que demonstrou a ausência de fruição efetiva de folgas compensatórias, além de consignar que os cartões de ponto, embora fidedignos, evidenciavam a prestação habitual de horas extras sem compensação válida. A decisão enfrentou expressamente a tese de validade do sistema e a alegação de compensações, concluindo pela ineficácia do banco de horas à luz do conjunto probatório, inexistindo qualquer ponto omisso ou incongruente a ser sanado. Observa-se, portanto, que os embargos de declaração revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem, em realidade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Nada há, portanto, a ser corrigido ou complementado, sendo certo que os embargantes pretendem, fundamentalmente, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamante e pelas reclamadas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SETRAB - ASSESSORIA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP
14/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000310-85.2025.5.02.0501 RECORRENTE: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b75aca0): PROCESSO TRT/SP Nº 1000310-85.2025.5.02.0501 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA; STIGMA ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA e SETRAB ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA, EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 6631dbd RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante, conforme id. 1b54c87, e pelas reclamadas, consoante id. 60326d0, alegando a existência de vícios no julgado de id. 6631dbd. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta a reclamante que o v. acórdão incorreu em omissão na análise do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, alegando ausência de análise acerca da não juntada da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), documento exigido pela NR-17, e de suas repercussões quanto ao ônus da prova e ao reconhecimento de concausa. Aponta, ainda, omissão quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que não foi apreciada a incompatibilidade temporal da paradigma utilizada pelo perito, admitida após a extinção do contrato de trabalho da reclamante, nem os reflexos desse fato na validade da prova técnica e na ausência de comprovação do fornecimento de EPIs. Requer pronunciamento expresso sobre as matérias para fins de prequestionamento. As reclamadas, de seu turno, indicam supostas omissões e contradições no acórdão quanto às horas extras e banco de horas. Sustentam, que, embora tenham sido considerados fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos, não teria havido o devido enfrentamento dos registros neles constantes que indicariam a efetiva concessão de folgas compensatórias no âmbito do banco de horas. Alegam, assim, contradição entre o reconhecimento da validade dos controles de jornada e a conclusão de inexistência prática de compensação, requerendo esclarecimento quanto à consideração desses registros para fins de eventual abatimento de horas já compensadas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação dos embargantes com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca das matérias suscitadas, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco os seguintes trechos da fundamentação: "4.1. Doença ocupacional (...) Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado (id. 2f94727), tendo o perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apontadas na exordial e o trabalho executado na empresa. Em relação à moléstia da coluna, apurou o expert que: "Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade." Quanto às queixas referentes aos membros inferiores, foi verificado em perícia médica que: "Ao exame físico o autor não apresentou limitação. As manobras para pesquisa de tendinopatia foram negativas. O autor não foi afastado pelo INSS pela queixa alegada. Não há incapacidade." O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade, não prosperado as impugnações realizadas pela reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, estando devidamente esclarecidas pelo perito, o qual elucidou: "O exame físico não apontou limitação ou incapacidade. Os testes específicos, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Quanto a não realização de vistoria, a resolução do CFM é clara quanto à autonomia do perito permitindo a ele decidir o que melhor lhe aprouver para a confecção do laudo pericial. Desta forma, coloca claramente que o exame físico (incluindo todo histórico clínico-ocupacional e o exame físico propriamente dito) e os exames complementares (aí se incluem exames de imagem, relatórios médico e demais documentos de interesse) são imprescindíveis para se chegar à conclusão do laudo pericial. Além disso, o médico perito deve considerar o estudo do local de trabalho, depoimentos de outros trabalhadores, e da organização do trabalho, dentro da sua ótica e necessidade, evitando-se conclusões embasadas e situações locais não correspondentes com a época pactual entre empregado e empregador. Ainda quanto a vistoria do local de trabalho na perícia judicial, esta é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito em situações como quando não for constatada incapacidade ou quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese. A ordem de serviço n. 606/98 e Atos Normativos subseqüentes deixam a opcionalidade como regra, quando for assim considerado necessário pelos médicos peritos. A ausência de vistoria do local de trabalho não prejudica o laudo pericial, pois não se mostra plausível a verificação do nexo de causalidade, quando inexistente a incapacidade do periciando. A vistoria ao local de trabalho tem por objetivo principal verificar justamente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.". Nesse passo, não verificada a existência de doença incapacitante, desnecessária a vistoria. Ante todo o explanado, verifica-se que as enfermidades indicadas pela autora decorrem de natureza degenerativa, não possuindo, em absoluto, relação com o labor desempenhado. Além disso, o perito concluiu pela ausência de qualquer incapacidade laboral, o que também afasta a tese inicial. No mais, as demais provas produzidas nos autos não alteram a conclusão supra. Ao contrário do que constou nas razões recursais, não houve confissão por parte da reclamada. A recorrente limita-se a apontar depoimento da testemunha patronal quanto a uma suposta ciência da empresa quanto à patologia pré-existente, o que não caracteriza qualquer confissão, muito menos é suficiente para fazer prova de nexo causal e incapacidade, matérias eminentemente técnicas e já superadas pela prova pericial. Dessa feita, diversamente do defendido pela recorrente, a prova dos autos demonstra a ausência de doença ocupacional/acidente de trabalho, inclusive por concausa. Em consequência, não há que se falar em configuração de hipótese ensejadora de reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista que não restaram evidenciados os prejuízos alegados ou que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos da obreira. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Em consequência, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos de ordem moral e material. Nego provimento. (...) 4.2. Adicional de insalubridade - diferenças A reclamante discorda da sentença que indeferiu a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%). Argumenta que a decisão se baseou em laudo pericial viciado, fundado em prova emprestada extemporânea, relativa a paradigma admitida após o término do contrato de trabalho. Sustenta a ausência de comprovação documental de fornecimento de EPIs, o que implicaria reconhecimento de exposição desprotegida a agentes biológicos. Defende, ainda, que laborava em ambiente de triagem, com contato habitual com fluidos potencialmente infectantes, o que configura risco elevado, independentemente de isolamento formal dos pacientes, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Diante disso, requer a reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças e reflexos. Examino. Determinada a realização de perícia, o laudo foi encartado (id. f5eb3ef), concluindo o perito de confiança do Juízo pela existência de insalubridade em no ambiente degrau médio trabalho da autora, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE, .percentual já quitado pela reclamada Apurou o perito que a autora realizava as seguintes : "atividades tinha por função como Técnica de enfermagem do trabalho, a realização de atendimento de enfermaria em atenção aos empregados de empresas diversas clientes da reclamada quanto ao tema de medicina do trabalho, atendimento concernente a exames admissionais, periódicos, de mudança de função, retorno ao trabalho e demissional; atuando especificamente a reclamante na realização de exames envolvendo eletrocardiograma, eletroencefalograma, espirometria, acuidade visual, coleta de amostras de pelo e cabelo para exames toxicológicos, amostras de sangue, urina e fezes, além da aferição de sinais vitais a cada exame realizado; podendo tais exames ainda o serem junto as empresas contratantes, para lá deslocando-se com o uso de um VUC caminhão ou veículo de passeio compondo clinicas móveis deslocadas de acordo com o volume e tipos de exames a serem realizados; finalizando o atendimento com a higienização interna dos veículos o que era realizada pela equipe deslocada para o atendimento; podendo vir a ser de três a quatro profissionais; o quer era realizado em especial com o uso de álcool e demais apetrechos de limpeza, como balde, panos, vassouras e outros". Em relação ao contato com agentes químicos foi apurado que: " A reclamante no seu desempenho de função não veio a manusear de forma habitual e permanente agentes químicos agressores, devendo-se salientar que o kit de instrumentos utilizados o são do tipo descartável; pelo qual não o são higienizados; restando assim a higienização pessoal com o uso de sabão neutro, bem como em procedimentos de água oxigenada e outros antissépticos, sem que houvesse manipulação regular e permanente de tais compostos." Quanto à exposição a agentes biológicos, o perito apurou que: "A reclamante veio a se ativar de forma habitual e permanente em ambulatório médico, integrando sua função o corpo técnico de tal estabelecimento, o fazendo tendo por objeto de atuação o atendimento de obreiros encaminhados por clientes das reclamadas com vistas a exames atinentes à segurança do trabalho, estabelecidos em especial pela Portaria 3214/78, NR 7, reportando-se a exames das modalidades admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional, sem que haja tratamento ou mesmo procedimentos clínicos, não obstante mantendo contato com tais pacientes, em especial nos procedimentos de coleta de material para exames, envolvendo em especial sangue, fezes, urina, bem como com seus pertences." Concluiu o perito, portanto, que: "por ativar-se em ambulatório, em contato com pacientes e seus pertences, em sendo este um estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, integrando o corpo técnico deste estabelecimento, conclui este Perito pela existência de insalubridade em grau médio, por todo o período laboral do reclamante nas atividades e ambiente de trabalho." Elucidou o em seus esclarecimentos, que: "expert, Não obstante o entendimento da reclamante de que a classificação de insalubridade a que estava submetida o seja em grau máximo por todo o período, esta classificação não está de acordo com a tabela de enquadramento da Portaria 3214/78, NR 15, que vem assim a se caracterizar apenas frente ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas e com seus objetos de uso não previamente esterilizados de forma permanente, o que definitivamente não veio a ocorrer; pelo qual, frente à ausência de condições que preencham tal requisito e condição, qual seja, em não havendo exposição permanente, a graduação a ser aplicada à condição insalubre, se consolidou como o sendo em grau médio; consolidado ainda pelo fato de que a reclamante não veio a laborar no local vistoriado no decorrer do período pandêmico; Salientemos ainda que os informes colhidos assim o foram junto àqueles presentes ao feito; cicerones da reclamada e da própria autora; a tudo indicando, esclarecendo e detalhando, remetendo a exposição da obreira frente aos agentes biológico; não o tendo sido o uso de EPIs o fator que veio a ser considerado como meio eficaz e eficiente de forma inconteste quanto a neutralização do referido agente agressor; pelo qual caracterizada a insalubridade em grau médio". O laudo pericial apresentado nos autos mostrou-se claro, tecnicamente satisfatório e conclusivo quanto às atividades desempenhadas pela reclamante e às condições de trabalho a que estava submetida, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Observo que as conclusões foram embasadas nos subsídios fornecidos pelos acompanhantes, dentre eles a própria reclamante. Quanto aos EPIs, não influenciam no grau de insalubridade, mas tão somente na elisão das condições insalubres, e a conclusão pericial foi favorável à recorrente, no sentido da falta de eficácia dos equipamentos para elidir a insalubridade em grau médio reconhecida. Nesse contexto, a pretensão de enquadramento da insalubridade em grau máximo não encontra respaldo. O expert foi objetivo ao afastar a existência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou atuação em ambientes típicos de maior risco, como internação, pronto atendimento ou emergência, circunstâncias exigidas para caracterização do grau máximo pela disciplina do Anexo 14 da NR-15. A alegação de exposição potencial a agentes biológicos antes de eventual diagnóstico também não se sustenta, uma vez que a norma regulamentadora não se baseia em risco hipotético ou presumido, mas em situações concretas de contato permanente com agentes comprovadamente infectocontagiosos, o que foi expressamente descartado pela perícia após análise das atividades desenvolvidas. Destaco os fundamentos do julgado, que não merece reparo: "Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado a partir de vistoria in loco, descrição detalhada do ambiente de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante e correta subsunção dessas atividades ao disposto na NR-15, Anexo 14, não havendo qualquer descompasso fático capaz de infirmar suas conclusões. A alegação de "incompatibilidade temporal" do paradigma utilizado não compromete a validade do laudo nem de seus esclarecimentos. O perito não fundamentou suas conclusões exclusivamente na entrevista com a paradigma, mas sim na vistoria técnica realizada no local, na descrição objetiva das atividades, no enquadramento normativo e na natureza do ambiente de trabalho, que permanece o mesmo independentemente do período contratual da reclamante. A referência ao paradigma teve caráter meramente corroborativo, não substitutivo da análise técnica principal. Ademais, o próprio laudo registra que não foram apresentados comprovantes formais de entrega de EPIs, circunstância que, ainda assim, não altera o enquadramento legal, uma vez que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, o critério determinante para o grau máximo de insalubridade não é a ausência de EPI, mas sim o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese expressamente afastada pelo perito. A pretensão da reclamante de reenquadramento para insalubridade em grau máximo carece de respaldo técnico e normativo. O laudo foi categórico ao consignar que a reclamante não mantinha contato com pacientes em isolamento, tampouco atuava em ambiente de internação, pronto atendimento ou emergência, requisitos indispensáveis ao enquadramento no grau máximo, conforme previsão expressa do Anexo 14 da NR-15. O argumento de que haveria exposição potencial a fluidos biológicos "antes do diagnóstico" não encontra amparo na norma regulamentadora nem na perícia. A NR-15 não adota o critério de risco abstrato ou presumido, mas sim o contato permanente e específico com pacientes isolados ou material comprovadamente infectocontagioso, o que foi expressamente afastado pelo expert após a vistoria e análise das atividades. Assim, ainda que se admitisse a inexistência de EPIs, o que não foi comprovado, tal circunstância não autoriza, por si só, o enquadramento em grau máximo, sob pena de esvaziamento do critério técnico estabelecido pela legislação. A caracterização da insalubridade, conforme corretamente procedido no laudo, independe da jornada específica, bastando a constatação de exposição habitual e permanente ao agente, o que foi reconhecido apenas em grau médio. Portanto, a referência à jornada não produz efeito jurídico prejudicial à reclamante nem compromete a validade da prova técnica." Diante do conjunto fático-probatório, ausente suporte técnico para a pretensão recursal, devendo prevalecer a sentença de origem. Mantenho. (...) 4.7. Horas extras e banco de horas As recorrentes insurgem-se contra a sentença que declarou a nulidade do banco de horas, ao fundamento de que o prazo de compensação de até um ano violaria o art. 59, §5º, da CLT. Sustentam que os cartões de ponto foram reconhecidos como válidos e demonstram a efetiva jornada, bem como a compensação e pagamento de horas extras. Alegam que o regime adotado encontra respaldo em norma coletiva, que autoriza a compensação anual, não havendo irregularidade apta a invalidá-lo, tampouco questionamento específico na inicial quanto à sua formalização. Defendem, ainda, que eventual descumprimento não enseja a nulidade integral do banco de horas, mas apenas o pagamento das horas não compensadas, conforme entendimento jurisprudencial. Requerem, assim, a reforma da sentença para reconhecer a validade do banco de horas e afastar a condenação em horas extras, ou, subsidiariamente, a compensação das horas já quitadas ou usufruídas. Não merece guarida a pretensão recursal. Conforme bem delineado na sentença de origem, a prova oral produzida evidenciou a irregularidade do banco de horas adotado pela reclamada. Em especial, restou demonstrado, por meio de depoimento de sua própria testemunha, que a compensação das horas extras ocorria em prazo superior ao legalmente admitido para acordos individuais, o que contraria o art. 59, §5º, da CLT. No caso, ao contrário do aduzido, não restou comprovada a existência de norma coletiva prevendo referida compensação, mesmo porque os documentos invocados foram juntados apenas com as razões recursais, de modo injustificado, e não foram conhecidos, conforme tópico 2 deste voto. Além disso, os depoimentos colhidos indicam que o regime não se concretizava na prática, uma vez que a reclamante não usufruía de folgas compensatórias, circunstância corroborada por sua testemunha, revelando a ineficácia do sistema adotado. Ressalte-se que o reconhecimento da validade dos cartões de ponto não afasta a nulidade do banco de horas. Ao contrário, tais registros, considerados fidedignos, serviram justamente de base para demonstrar a prestação habitual de horas extras sem a correspondente compensação válida. Assim, diante do conjunto probatório, especialmente da prova oral, correta a sentença ao declarar a nulidade do banco de horas e deferir o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a decisão de origem. Nego provimento." Nesse sentido, da análise da decisão prolatada e dos argumentos dos embargantes, concluo que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo das partes não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC. No tocante à alegação de omissão quanto à prova pericial médica e ao reconhecimento de doença ocupacional, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada toda a matéria controvertida, tendo consignado que o laudo pericial (id. 2f94727) concluiu de maneira categórica pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, bem como pela inexistência de incapacidade laboral. Foram igualmente analisadas as impugnações apresentadas pela parte autora, as quais foram afastadas por ausência de suporte técnico apto a infirmar a conclusão do expert. O acórdão ainda esclareceu os fundamentos pelos quais se afastou a configuração de responsabilidade civil, com indicação expressa dos requisitos legais não preenchidos, inexistindo qualquer ponto relevante sem enfrentamento. Do mesmo modo, não há contradição ou omissão quanto ao adicional de insalubridade. O julgado examinou detidamente o laudo pericial (id. f5eb3ef), destacando suas conclusões técnicas no sentido de enquadramento da atividade em grau médio, com base no Anexo 14 da NR-15, afastando expressamente a pretensão de enquadramento em grau máximo. Foram enfrentadas as alegações da reclamante relativas à suposta ausência de EPIs e à exposição a agentes biológicos, com esclarecimento de que tais circunstâncias, por si só, não alteram o enquadramento normativo adotado, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou lacuna decisória. No mais, não se mostra relevante o período laborado pela paradigma, não havendo necessidade ou exigência legal do labor concomitante com a reclamante. Por fim, também não há omissão ou contradição no tocante ao banco de horas e horas extras. O acórdão foi claro ao reconhecer a nulidade do regime, fundamentando-se na prova oral produzida, que demonstrou a ausência de fruição efetiva de folgas compensatórias, além de consignar que os cartões de ponto, embora fidedignos, evidenciavam a prestação habitual de horas extras sem compensação válida. A decisão enfrentou expressamente a tese de validade do sistema e a alegação de compensações, concluindo pela ineficácia do banco de horas à luz do conjunto probatório, inexistindo qualquer ponto omisso ou incongruente a ser sanado. Observa-se, portanto, que os embargos de declaração revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem, em realidade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Nada há, portanto, a ser corrigido ou complementado, sendo certo que os embargantes pretendem, fundamentalmente, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamante e pelas reclamadas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STIGMA ASSESSORIA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA.
14/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000310-85.2025.5.02.0501 RECORRENTE: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b75aca0): PROCESSO TRT/SP Nº 1000310-85.2025.5.02.0501 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA; STIGMA ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA e SETRAB ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA, EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 6631dbd RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante, conforme id. 1b54c87, e pelas reclamadas, consoante id. 60326d0, alegando a existência de vícios no julgado de id. 6631dbd. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta a reclamante que o v. acórdão incorreu em omissão na análise do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, alegando ausência de análise acerca da não juntada da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), documento exigido pela NR-17, e de suas repercussões quanto ao ônus da prova e ao reconhecimento de concausa. Aponta, ainda, omissão quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que não foi apreciada a incompatibilidade temporal da paradigma utilizada pelo perito, admitida após a extinção do contrato de trabalho da reclamante, nem os reflexos desse fato na validade da prova técnica e na ausência de comprovação do fornecimento de EPIs. Requer pronunciamento expresso sobre as matérias para fins de prequestionamento. As reclamadas, de seu turno, indicam supostas omissões e contradições no acórdão quanto às horas extras e banco de horas. Sustentam, que, embora tenham sido considerados fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos, não teria havido o devido enfrentamento dos registros neles constantes que indicariam a efetiva concessão de folgas compensatórias no âmbito do banco de horas. Alegam, assim, contradição entre o reconhecimento da validade dos controles de jornada e a conclusão de inexistência prática de compensação, requerendo esclarecimento quanto à consideração desses registros para fins de eventual abatimento de horas já compensadas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação dos embargantes com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca das matérias suscitadas, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco os seguintes trechos da fundamentação: "4.1. Doença ocupacional (...) Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado (id. 2f94727), tendo o perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apontadas na exordial e o trabalho executado na empresa. Em relação à moléstia da coluna, apurou o expert que: "Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade." Quanto às queixas referentes aos membros inferiores, foi verificado em perícia médica que: "Ao exame físico o autor não apresentou limitação. As manobras para pesquisa de tendinopatia foram negativas. O autor não foi afastado pelo INSS pela queixa alegada. Não há incapacidade." O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade, não prosperado as impugnações realizadas pela reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, estando devidamente esclarecidas pelo perito, o qual elucidou: "O exame físico não apontou limitação ou incapacidade. Os testes específicos, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Quanto a não realização de vistoria, a resolução do CFM é clara quanto à autonomia do perito permitindo a ele decidir o que melhor lhe aprouver para a confecção do laudo pericial. Desta forma, coloca claramente que o exame físico (incluindo todo histórico clínico-ocupacional e o exame físico propriamente dito) e os exames complementares (aí se incluem exames de imagem, relatórios médico e demais documentos de interesse) são imprescindíveis para se chegar à conclusão do laudo pericial. Além disso, o médico perito deve considerar o estudo do local de trabalho, depoimentos de outros trabalhadores, e da organização do trabalho, dentro da sua ótica e necessidade, evitando-se conclusões embasadas e situações locais não correspondentes com a época pactual entre empregado e empregador. Ainda quanto a vistoria do local de trabalho na perícia judicial, esta é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito em situações como quando não for constatada incapacidade ou quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese. A ordem de serviço n. 606/98 e Atos Normativos subseqüentes deixam a opcionalidade como regra, quando for assim considerado necessário pelos médicos peritos. A ausência de vistoria do local de trabalho não prejudica o laudo pericial, pois não se mostra plausível a verificação do nexo de causalidade, quando inexistente a incapacidade do periciando. A vistoria ao local de trabalho tem por objetivo principal verificar justamente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.". Nesse passo, não verificada a existência de doença incapacitante, desnecessária a vistoria. Ante todo o explanado, verifica-se que as enfermidades indicadas pela autora decorrem de natureza degenerativa, não possuindo, em absoluto, relação com o labor desempenhado. Além disso, o perito concluiu pela ausência de qualquer incapacidade laboral, o que também afasta a tese inicial. No mais, as demais provas produzidas nos autos não alteram a conclusão supra. Ao contrário do que constou nas razões recursais, não houve confissão por parte da reclamada. A recorrente limita-se a apontar depoimento da testemunha patronal quanto a uma suposta ciência da empresa quanto à patologia pré-existente, o que não caracteriza qualquer confissão, muito menos é suficiente para fazer prova de nexo causal e incapacidade, matérias eminentemente técnicas e já superadas pela prova pericial. Dessa feita, diversamente do defendido pela recorrente, a prova dos autos demonstra a ausência de doença ocupacional/acidente de trabalho, inclusive por concausa. Em consequência, não há que se falar em configuração de hipótese ensejadora de reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista que não restaram evidenciados os prejuízos alegados ou que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos da obreira. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Em consequência, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos de ordem moral e material. Nego provimento. (...) 4.2. Adicional de insalubridade - diferenças A reclamante discorda da sentença que indeferiu a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%). Argumenta que a decisão se baseou em laudo pericial viciado, fundado em prova emprestada extemporânea, relativa a paradigma admitida após o término do contrato de trabalho. Sustenta a ausência de comprovação documental de fornecimento de EPIs, o que implicaria reconhecimento de exposição desprotegida a agentes biológicos. Defende, ainda, que laborava em ambiente de triagem, com contato habitual com fluidos potencialmente infectantes, o que configura risco elevado, independentemente de isolamento formal dos pacientes, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Diante disso, requer a reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças e reflexos. Examino. Determinada a realização de perícia, o laudo foi encartado (id. f5eb3ef), concluindo o perito de confiança do Juízo pela existência de insalubridade em no ambiente degrau médio trabalho da autora, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE, .percentual já quitado pela reclamada Apurou o perito que a autora realizava as seguintes : "atividades tinha por função como Técnica de enfermagem do trabalho, a realização de atendimento de enfermaria em atenção aos empregados de empresas diversas clientes da reclamada quanto ao tema de medicina do trabalho, atendimento concernente a exames admissionais, periódicos, de mudança de função, retorno ao trabalho e demissional; atuando especificamente a reclamante na realização de exames envolvendo eletrocardiograma, eletroencefalograma, espirometria, acuidade visual, coleta de amostras de pelo e cabelo para exames toxicológicos, amostras de sangue, urina e fezes, além da aferição de sinais vitais a cada exame realizado; podendo tais exames ainda o serem junto as empresas contratantes, para lá deslocando-se com o uso de um VUC caminhão ou veículo de passeio compondo clinicas móveis deslocadas de acordo com o volume e tipos de exames a serem realizados; finalizando o atendimento com a higienização interna dos veículos o que era realizada pela equipe deslocada para o atendimento; podendo vir a ser de três a quatro profissionais; o quer era realizado em especial com o uso de álcool e demais apetrechos de limpeza, como balde, panos, vassouras e outros". Em relação ao contato com agentes químicos foi apurado que: " A reclamante no seu desempenho de função não veio a manusear de forma habitual e permanente agentes químicos agressores, devendo-se salientar que o kit de instrumentos utilizados o são do tipo descartável; pelo qual não o são higienizados; restando assim a higienização pessoal com o uso de sabão neutro, bem como em procedimentos de água oxigenada e outros antissépticos, sem que houvesse manipulação regular e permanente de tais compostos." Quanto à exposição a agentes biológicos, o perito apurou que: "A reclamante veio a se ativar de forma habitual e permanente em ambulatório médico, integrando sua função o corpo técnico de tal estabelecimento, o fazendo tendo por objeto de atuação o atendimento de obreiros encaminhados por clientes das reclamadas com vistas a exames atinentes à segurança do trabalho, estabelecidos em especial pela Portaria 3214/78, NR 7, reportando-se a exames das modalidades admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional, sem que haja tratamento ou mesmo procedimentos clínicos, não obstante mantendo contato com tais pacientes, em especial nos procedimentos de coleta de material para exames, envolvendo em especial sangue, fezes, urina, bem como com seus pertences." Concluiu o perito, portanto, que: "por ativar-se em ambulatório, em contato com pacientes e seus pertences, em sendo este um estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, integrando o corpo técnico deste estabelecimento, conclui este Perito pela existência de insalubridade em grau médio, por todo o período laboral do reclamante nas atividades e ambiente de trabalho." Elucidou o em seus esclarecimentos, que: "expert, Não obstante o entendimento da reclamante de que a classificação de insalubridade a que estava submetida o seja em grau máximo por todo o período, esta classificação não está de acordo com a tabela de enquadramento da Portaria 3214/78, NR 15, que vem assim a se caracterizar apenas frente ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas e com seus objetos de uso não previamente esterilizados de forma permanente, o que definitivamente não veio a ocorrer; pelo qual, frente à ausência de condições que preencham tal requisito e condição, qual seja, em não havendo exposição permanente, a graduação a ser aplicada à condição insalubre, se consolidou como o sendo em grau médio; consolidado ainda pelo fato de que a reclamante não veio a laborar no local vistoriado no decorrer do período pandêmico; Salientemos ainda que os informes colhidos assim o foram junto àqueles presentes ao feito; cicerones da reclamada e da própria autora; a tudo indicando, esclarecendo e detalhando, remetendo a exposição da obreira frente aos agentes biológico; não o tendo sido o uso de EPIs o fator que veio a ser considerado como meio eficaz e eficiente de forma inconteste quanto a neutralização do referido agente agressor; pelo qual caracterizada a insalubridade em grau médio". O laudo pericial apresentado nos autos mostrou-se claro, tecnicamente satisfatório e conclusivo quanto às atividades desempenhadas pela reclamante e às condições de trabalho a que estava submetida, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Observo que as conclusões foram embasadas nos subsídios fornecidos pelos acompanhantes, dentre eles a própria reclamante. Quanto aos EPIs, não influenciam no grau de insalubridade, mas tão somente na elisão das condições insalubres, e a conclusão pericial foi favorável à recorrente, no sentido da falta de eficácia dos equipamentos para elidir a insalubridade em grau médio reconhecida. Nesse contexto, a pretensão de enquadramento da insalubridade em grau máximo não encontra respaldo. O expert foi objetivo ao afastar a existência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou atuação em ambientes típicos de maior risco, como internação, pronto atendimento ou emergência, circunstâncias exigidas para caracterização do grau máximo pela disciplina do Anexo 14 da NR-15. A alegação de exposição potencial a agentes biológicos antes de eventual diagnóstico também não se sustenta, uma vez que a norma regulamentadora não se baseia em risco hipotético ou presumido, mas em situações concretas de contato permanente com agentes comprovadamente infectocontagiosos, o que foi expressamente descartado pela perícia após análise das atividades desenvolvidas. Destaco os fundamentos do julgado, que não merece reparo: "Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado a partir de vistoria in loco, descrição detalhada do ambiente de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante e correta subsunção dessas atividades ao disposto na NR-15, Anexo 14, não havendo qualquer descompasso fático capaz de infirmar suas conclusões. A alegação de "incompatibilidade temporal" do paradigma utilizado não compromete a validade do laudo nem de seus esclarecimentos. O perito não fundamentou suas conclusões exclusivamente na entrevista com a paradigma, mas sim na vistoria técnica realizada no local, na descrição objetiva das atividades, no enquadramento normativo e na natureza do ambiente de trabalho, que permanece o mesmo independentemente do período contratual da reclamante. A referência ao paradigma teve caráter meramente corroborativo, não substitutivo da análise técnica principal. Ademais, o próprio laudo registra que não foram apresentados comprovantes formais de entrega de EPIs, circunstância que, ainda assim, não altera o enquadramento legal, uma vez que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, o critério determinante para o grau máximo de insalubridade não é a ausência de EPI, mas sim o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese expressamente afastada pelo perito. A pretensão da reclamante de reenquadramento para insalubridade em grau máximo carece de respaldo técnico e normativo. O laudo foi categórico ao consignar que a reclamante não mantinha contato com pacientes em isolamento, tampouco atuava em ambiente de internação, pronto atendimento ou emergência, requisitos indispensáveis ao enquadramento no grau máximo, conforme previsão expressa do Anexo 14 da NR-15. O argumento de que haveria exposição potencial a fluidos biológicos "antes do diagnóstico" não encontra amparo na norma regulamentadora nem na perícia. A NR-15 não adota o critério de risco abstrato ou presumido, mas sim o contato permanente e específico com pacientes isolados ou material comprovadamente infectocontagioso, o que foi expressamente afastado pelo expert após a vistoria e análise das atividades. Assim, ainda que se admitisse a inexistência de EPIs, o que não foi comprovado, tal circunstância não autoriza, por si só, o enquadramento em grau máximo, sob pena de esvaziamento do critério técnico estabelecido pela legislação. A caracterização da insalubridade, conforme corretamente procedido no laudo, independe da jornada específica, bastando a constatação de exposição habitual e permanente ao agente, o que foi reconhecido apenas em grau médio. Portanto, a referência à jornada não produz efeito jurídico prejudicial à reclamante nem compromete a validade da prova técnica." Diante do conjunto fático-probatório, ausente suporte técnico para a pretensão recursal, devendo prevalecer a sentença de origem. Mantenho. (...) 4.7. Horas extras e banco de horas As recorrentes insurgem-se contra a sentença que declarou a nulidade do banco de horas, ao fundamento de que o prazo de compensação de até um ano violaria o art. 59, §5º, da CLT. Sustentam que os cartões de ponto foram reconhecidos como válidos e demonstram a efetiva jornada, bem como a compensação e pagamento de horas extras. Alegam que o regime adotado encontra respaldo em norma coletiva, que autoriza a compensação anual, não havendo irregularidade apta a invalidá-lo, tampouco questionamento específico na inicial quanto à sua formalização. Defendem, ainda, que eventual descumprimento não enseja a nulidade integral do banco de horas, mas apenas o pagamento das horas não compensadas, conforme entendimento jurisprudencial. Requerem, assim, a reforma da sentença para reconhecer a validade do banco de horas e afastar a condenação em horas extras, ou, subsidiariamente, a compensação das horas já quitadas ou usufruídas. Não merece guarida a pretensão recursal. Conforme bem delineado na sentença de origem, a prova oral produzida evidenciou a irregularidade do banco de horas adotado pela reclamada. Em especial, restou demonstrado, por meio de depoimento de sua própria testemunha, que a compensação das horas extras ocorria em prazo superior ao legalmente admitido para acordos individuais, o que contraria o art. 59, §5º, da CLT. No caso, ao contrário do aduzido, não restou comprovada a existência de norma coletiva prevendo referida compensação, mesmo porque os documentos invocados foram juntados apenas com as razões recursais, de modo injustificado, e não foram conhecidos, conforme tópico 2 deste voto. Além disso, os depoimentos colhidos indicam que o regime não se concretizava na prática, uma vez que a reclamante não usufruía de folgas compensatórias, circunstância corroborada por sua testemunha, revelando a ineficácia do sistema adotado. Ressalte-se que o reconhecimento da validade dos cartões de ponto não afasta a nulidade do banco de horas. Ao contrário, tais registros, considerados fidedignos, serviram justamente de base para demonstrar a prestação habitual de horas extras sem a correspondente compensação válida. Assim, diante do conjunto probatório, especialmente da prova oral, correta a sentença ao declarar a nulidade do banco de horas e deferir o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a decisão de origem. Nego provimento." Nesse sentido, da análise da decisão prolatada e dos argumentos dos embargantes, concluo que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo das partes não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC. No tocante à alegação de omissão quanto à prova pericial médica e ao reconhecimento de doença ocupacional, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada toda a matéria controvertida, tendo consignado que o laudo pericial (id. 2f94727) concluiu de maneira categórica pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, bem como pela inexistência de incapacidade laboral. Foram igualmente analisadas as impugnações apresentadas pela parte autora, as quais foram afastadas por ausência de suporte técnico apto a infirmar a conclusão do expert. O acórdão ainda esclareceu os fundamentos pelos quais se afastou a configuração de responsabilidade civil, com indicação expressa dos requisitos legais não preenchidos, inexistindo qualquer ponto relevante sem enfrentamento. Do mesmo modo, não há contradição ou omissão quanto ao adicional de insalubridade. O julgado examinou detidamente o laudo pericial (id. f5eb3ef), destacando suas conclusões técnicas no sentido de enquadramento da atividade em grau médio, com base no Anexo 14 da NR-15, afastando expressamente a pretensão de enquadramento em grau máximo. Foram enfrentadas as alegações da reclamante relativas à suposta ausência de EPIs e à exposição a agentes biológicos, com esclarecimento de que tais circunstâncias, por si só, não alteram o enquadramento normativo adotado, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou lacuna decisória. No mais, não se mostra relevante o período laborado pela paradigma, não havendo necessidade ou exigência legal do labor concomitante com a reclamante. Por fim, também não há omissão ou contradição no tocante ao banco de horas e horas extras. O acórdão foi claro ao reconhecer a nulidade do regime, fundamentando-se na prova oral produzida, que demonstrou a ausência de fruição efetiva de folgas compensatórias, além de consignar que os cartões de ponto, embora fidedignos, evidenciavam a prestação habitual de horas extras sem compensação válida. A decisão enfrentou expressamente a tese de validade do sistema e a alegação de compensações, concluindo pela ineficácia do banco de horas à luz do conjunto probatório, inexistindo qualquer ponto omisso ou incongruente a ser sanado. Observa-se, portanto, que os embargos de declaração revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem, em realidade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Nada há, portanto, a ser corrigido ou complementado, sendo certo que os embargantes pretendem, fundamentalmente, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamante e pelas reclamadas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEILA DENISE DO NASCIMENTO SOUZA