Detalhe do processo

1000310-65.2026.8.26.0458

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piratininga - Vara Única
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000310-65.2026.8.26.0458 - Petição Cível - Obrigações - Robert Edson Miyahara - Vistos. Tendo em vista a complexidade da prova pericial objeto da lide, providencie a z. serventia a redistribuição do feito para o fluxo Fazenda Pública. Como é consabido, a ação de produção antecipada de prova se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, que viabiliza a tutela do direito à prova. Conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, tal ação tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª Ed., 2016, p. 482). Nos termos do artigo 381, do Novo Código de Processo Civil, as razões para que a prova seja antecipada são três, a saber: a) temor de que se perca; b) prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito; e c) prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em apreço, a prova pericial pleiteada pode não só ensejar a autocomposição, mas também evitar o ajuizamento de futura ação, estando ainda plenamente justificada a necessidade de antecipação da prova. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, nomeando perito(a) judicial JOSÉ HENRIQUE GUERINI COMINI, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários. Com a estimativa, intime-se a parte requerente para apresente eventual impugnação ou efetue o depósito dos honorários. Se o caso, intime-se a parte autora para que apresente seus quesitos e indique seu assistente técnico, em 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão. Cite-se e intime-se a parte requerida para que acompanhe a prova e, querendo, indique seu assistente técnico e formule quesitos, em 15 (quinze) dias. Caso necessário, servirá a presente de carta/mandado. Intime-se. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROBERT EDSON MIYAHARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGEU LIBONATI JUNIOR

OAB: 144716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000310-65.2026.8.26.0458 - Petição Cível - Obrigações - Robert Edson Miyahara - Vistos. Tendo em vista a complexidade da prova pericial objeto da lide, providencie a z. serventia a redistribuição do feito para o fluxo Fazenda Pública. Como é consabido, a ação de produção antecipada de prova se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, que viabiliza a tutela do direito à prova. Conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, tal ação tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª Ed., 2016, p. 482). Nos termos do artigo 381, do Novo Código de Processo Civil, as razões para que a prova seja antecipada são três, a saber: a) temor de que se perca; b) prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito; e c) prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em apreço, a prova pericial pleiteada pode não só ensejar a autocomposição, mas também evitar o ajuizamento de futura ação, estando ainda plenamente justificada a necessidade de antecipação da prova. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, nomeando perito(a) judicial JOSÉ HENRIQUE GUERINI COMINI, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários. Com a estimativa, intime-se a parte requerente para apresente eventual impugnação ou efetue o depósito dos honorários. Se o caso, intime-se a parte autora para que apresente seus quesitos e indique seu assistente técnico, em 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão. Cite-se e intime-se a parte requerida para que acompanhe a prova e, querendo, indique seu assistente técnico e formule quesitos, em 15 (quinze) dias. Caso necessário, servirá a presente de carta/mandado. Intime-se. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP)