1000309-93.2026.8.26.0486
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Quatá - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000309-93.2026.8.26.0486 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.C.P.T.M. - A.S.C. - Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela em Tutela de Urgência ajuizada por Fabiana Claudenice de Paula Tavares Calderon em face de seu cônjuge, Adrian da Silva Calderon (fls. 01/08). Na petição inicial, a autora sustentou que o requerido é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), enfermidade crônica que comprometeria suas faculdades mentais, incapacitando-o para gerir a própria vida e administrar seus bens, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela provisória de urgência para sua nomeação como curadora provisória (fls. 02/07). O pedido liminar de curatela provisória foi indeferido por este Juízo (fls. 32/33), acolhendo o parecer do Ministério Público (fls. 29/30), ante a ausência de prova documental contemporânea que demonstrasse a efetiva e atual incapacidade civil do requerido para reger seus atos da vida civil. O requerido foi devidamente citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça no hospital em que se encontrava internado (fl. 40). O oficial de justiça certificou pormenorizadamente que o requerido não apresentava qualquer dificuldade de locomoção ou de comunicação, compreendendo hígida e adequadamente tudo o que lhe foi comunicado na presença de assistente social (fl. 40). Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa pessoal por advogado constituído (fl. 41), nomeou-se a OAB/SP para indicação de curador especial (fls. 42/44). A curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral (fls. 48/50), preservando o contraditório e impugnando a pretensão autoral com arrimo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a autora atravessou petição reiterando o pedido de concessão de tutela de urgência para decretação da curatela provisória (fl. 53). Alega que o requerido recebeu alta hospitalar em 16/07/2026 (fl. 56) e que novo atestado médico emitido em 04/08/2026 comprovaria sua incapacidade (fl. 55). Instado a se manifestar sobre o pleito de reiteração, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência (fls. 61/62), sustentando que os novos documentos atestam apenas incapacidade laborativa, não demonstrando incapacidade civil apta a impor a medida extraordinária da curatela provisória. É o relatório. Decido. O pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado pela autora (fl. 53) não comporta acolhimento, devendo ser mantido o indeferimento da curatela provisória. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No regime jurídico inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme estabelece expressamente o artigo 6º do referido diploma legal. A instituição da curatela passa a ter caráter de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do caso concreto e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015. Nesse cenário normativo, a nomeação de curador provisório em sede de cognição sumária demanda prova inequívoca de que o requerido está impedido de exprimir sua vontade e de reger os atos da vida civil, não bastando a simples indicação do diagnóstico de transtorno psiquiátrico ou de incapacidade para o trabalho. Examinando os novos documentos trazidos aos autos (fls. 55/58), verifica-se que o atestado médico firmado em 04/08/2026 pelo médico psiquiatra do CAPS (fl. 55) consigna unicamente que o paciente se encontra incapacitado de exercer suas funções laborais por tempo indeterminado. Incapacidade laborativa não se confunde com incapacidade civil. O impedimento de desempenhar atividade profissional não gera presunção de incapacidade para gerir os atos cotidianos da vida civil, tomar decisões ou administrar o próprio patrimônio. Ademais, o relatório de alta hospitalar emitido em 16/07/2026 pelo Hospital Associação Assistencial Adolpho Bezerra de Menezes registrou o estado de alta melhorada (fl. 56), prescrevendo a continuidade do tratamento ambulatorial no CAPS local. Tal panorama probatório alinha-se com a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de citação e intimação (fl. 40). O servidor público dotado de fé pública certificou que o requerido interagia normalmente, não apresentava limitações de comunicação ou locomoção e compreendeu hígida e integralmente o conteúdo da citação e da demanda instaurada (fl. 40). Assim, ausente elemento técnico hábil a demonstrar de forma contemporânea e inequívoca o comprometimento do discernimento do requerido para a prática de atos civis patrimoniais, a prudência recomenda aguardar a realização da instrução probatória e da pericia médica judicial para a aferição segura de sua capacidade civil. Portanto, em consonância com a manifestação do Ministério Público (fls. 61/62), sobressai a ausência da probabilidade do direito a justificar a medida excepcional de concessão da curatela provisória neste momento processual. De outra parte, constatada a apresentação de contestação por negativa geral pela curadora especial nomeada (fls. 48/50), cumpre intimar a parte autora para que exerça seu direito de manifestação em réplica/impugnação à contestação, garantindo-se o pleno contraditório no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência voltado à nomeação de curador provisório, mantendo a decisão de fls. 32/33 por seus próprios e jurídicos fundamentos. b) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que apresente impugnação à contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo da manifestação autoral, DÊ-SE NOVA VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação. d) Após o retorno dos autos da Promotoria de Justiça, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação sobre as provas e o prosseguimento da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MATHEUS SEIJI SAKATA GUERRA (OAB 422802/SP), ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO (OAB 349905/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.S.C.
Autor F.C.P.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS SEIJI SAKATA GUERRA
OAB: 422802/SP
ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO
OAB: 349905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000309-93.2026.8.26.0486 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.C.P.T.M. - A.S.C. - Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela em Tutela de Urgência ajuizada por Fabiana Claudenice de Paula Tavares Calderon em face de seu cônjuge, Adrian da Silva Calderon (fls. 01/08). Na petição inicial, a autora sustentou que o requerido é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), enfermidade crônica que comprometeria suas faculdades mentais, incapacitando-o para gerir a própria vida e administrar seus bens, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela provisória de urgência para sua nomeação como curadora provisória (fls. 02/07). O pedido liminar de curatela provisória foi indeferido por este Juízo (fls. 32/33), acolhendo o parecer do Ministério Público (fls. 29/30), ante a ausência de prova documental contemporânea que demonstrasse a efetiva e atual incapacidade civil do requerido para reger seus atos da vida civil. O requerido foi devidamente citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça no hospital em que se encontrava internado (fl. 40). O oficial de justiça certificou pormenorizadamente que o requerido não apresentava qualquer dificuldade de locomoção ou de comunicação, compreendendo hígida e adequadamente tudo o que lhe foi comunicado na presença de assistente social (fl. 40). Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa pessoal por advogado constituído (fl. 41), nomeou-se a OAB/SP para indicação de curador especial (fls. 42/44). A curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral (fls. 48/50), preservando o contraditório e impugnando a pretensão autoral com arrimo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a autora atravessou petição reiterando o pedido de concessão de tutela de urgência para decretação da curatela provisória (fl. 53). Alega que o requerido recebeu alta hospitalar em 16/07/2026 (fl. 56) e que novo atestado médico emitido em 04/08/2026 comprovaria sua incapacidade (fl. 55). Instado a se manifestar sobre o pleito de reiteração, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência (fls. 61/62), sustentando que os novos documentos atestam apenas incapacidade laborativa, não demonstrando incapacidade civil apta a impor a medida extraordinária da curatela provisória. É o relatório. Decido. O pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado pela autora (fl. 53) não comporta acolhimento, devendo ser mantido o indeferimento da curatela provisória. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No regime jurídico inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme estabelece expressamente o artigo 6º do referido diploma legal. A instituição da curatela passa a ter caráter de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do caso concreto e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015. Nesse cenário normativo, a nomeação de curador provisório em sede de cognição sumária demanda prova inequívoca de que o requerido está impedido de exprimir sua vontade e de reger os atos da vida civil, não bastando a simples indicação do diagnóstico de transtorno psiquiátrico ou de incapacidade para o trabalho. Examinando os novos documentos trazidos aos autos (fls. 55/58), verifica-se que o atestado médico firmado em 04/08/2026 pelo médico psiquiatra do CAPS (fl. 55) consigna unicamente que o paciente se encontra incapacitado de exercer suas funções laborais por tempo indeterminado. Incapacidade laborativa não se confunde com incapacidade civil. O impedimento de desempenhar atividade profissional não gera presunção de incapacidade para gerir os atos cotidianos da vida civil, tomar decisões ou administrar o próprio patrimônio. Ademais, o relatório de alta hospitalar emitido em 16/07/2026 pelo Hospital Associação Assistencial Adolpho Bezerra de Menezes registrou o estado de alta melhorada (fl. 56), prescrevendo a continuidade do tratamento ambulatorial no CAPS local. Tal panorama probatório alinha-se com a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de citação e intimação (fl. 40). O servidor público dotado de fé pública certificou que o requerido interagia normalmente, não apresentava limitações de comunicação ou locomoção e compreendeu hígida e integralmente o conteúdo da citação e da demanda instaurada (fl. 40). Assim, ausente elemento técnico hábil a demonstrar de forma contemporânea e inequívoca o comprometimento do discernimento do requerido para a prática de atos civis patrimoniais, a prudência recomenda aguardar a realização da instrução probatória e da pericia médica judicial para a aferição segura de sua capacidade civil. Portanto, em consonância com a manifestação do Ministério Público (fls. 61/62), sobressai a ausência da probabilidade do direito a justificar a medida excepcional de concessão da curatela provisória neste momento processual. De outra parte, constatada a apresentação de contestação por negativa geral pela curadora especial nomeada (fls. 48/50), cumpre intimar a parte autora para que exerça seu direito de manifestação em réplica/impugnação à contestação, garantindo-se o pleno contraditório no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência voltado à nomeação de curador provisório, mantendo a decisão de fls. 32/33 por seus próprios e jurídicos fundamentos. b) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que apresente impugnação à contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo da manifestação autoral, DÊ-SE NOVA VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação. d) Após o retorno dos autos da Promotoria de Justiça, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação sobre as provas e o prosseguimento da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MATHEUS SEIJI SAKATA GUERRA (OAB 422802/SP), ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO (OAB 349905/SP)