Detalhe do processo

1000309-64.2026.8.26.0140

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Chavantes - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000309-64.2026.8.26.0140 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.C.D.M. - Vistos. I - Primeiramente, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual, eis que, representado por advogado integrante do convênio da DPE/OAB, prevalece a presunção do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. II - Trata-se de pedido de curatela intentado por N.C.D.M. em face de M.daC.G., objetivando a interdição de sua genitora, ora requerida, como sua curadora. O documento médico acostado à fl. 17, dá conta de que a parte interditanda apresenta quadro grave de Acidente Vascular Cerebral - AVC. Encontra-se dependente de terceiros para as atividades do dia-a-dia, o que justifica a urgência caracterizadora da necessidade de sua interdição provisória. Os documentos de identidade civil (fls. 7/8), apontam a idoneidade da parte autora. Assim, ante a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 21/24, entendo já estarem suficientemente presentes os requisitos legais para o deferimento da Curatela Provisória, razão pela qual defiro-a, nomeando N.C.D.M. como curadora provisória em face da interditanda M.daC.G., ficando expressamente vedada, por ora, a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar eventuais bens desta. Lavre-se o respectivo termo de compromisso com urgência, cabendo à parte autora a materialização, juntando aos autos devidamente regularizado/assinado, sob pena de revogação da liminar. III Nos termos do Enunciado 40, aprovado no I Encontro dos Juízes de Família do Interior, no mês de novembro de 2006, (é) dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do(a) interditando(a), comprovada por laudo médico oficial. Diante do exposto, por ora, deixo de designar interrogatório para oitiva do(a) interditando(a). IV - Determino a realização de estudo social das partes, com urgência, a fim de se constatar a real situação do(a) interditando(a) e do(a) nomeado(a), devendo o Setor Técnico providenciar relatório circunstanciado em 15 (quinze) dias. V - CITE(M)-SE o(a)(s) interditando(a)(s) na forma da lei, para que, querendo, ofereçam impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 752, do Novo Código de Processo Civil. VI - Oportunamente, se o caso, será determinada perícia médica junto ao IMESC, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Int. - ADV: ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N.C.D.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PIMENTEL

OAB: 144999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000309-64.2026.8.26.0140 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.C.D.M. - Vistos. I - Primeiramente, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual, eis que, representado por advogado integrante do convênio da DPE/OAB, prevalece a presunção do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. II - Trata-se de pedido de curatela intentado por N.C.D.M. em face de M.daC.G., objetivando a interdição de sua genitora, ora requerida, como sua curadora. O documento médico acostado à fl. 17, dá conta de que a parte interditanda apresenta quadro grave de Acidente Vascular Cerebral - AVC. Encontra-se dependente de terceiros para as atividades do dia-a-dia, o que justifica a urgência caracterizadora da necessidade de sua interdição provisória. Os documentos de identidade civil (fls. 7/8), apontam a idoneidade da parte autora. Assim, ante a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 21/24, entendo já estarem suficientemente presentes os requisitos legais para o deferimento da Curatela Provisória, razão pela qual defiro-a, nomeando N.C.D.M. como curadora provisória em face da interditanda M.daC.G., ficando expressamente vedada, por ora, a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar eventuais bens desta. Lavre-se o respectivo termo de compromisso com urgência, cabendo à parte autora a materialização, juntando aos autos devidamente regularizado/assinado, sob pena de revogação da liminar. III Nos termos do Enunciado 40, aprovado no I Encontro dos Juízes de Família do Interior, no mês de novembro de 2006, (é) dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do(a) interditando(a), comprovada por laudo médico oficial. Diante do exposto, por ora, deixo de designar interrogatório para oitiva do(a) interditando(a). IV - Determino a realização de estudo social das partes, com urgência, a fim de se constatar a real situação do(a) interditando(a) e do(a) nomeado(a), devendo o Setor Técnico providenciar relatório circunstanciado em 15 (quinze) dias. V - CITE(M)-SE o(a)(s) interditando(a)(s) na forma da lei, para que, querendo, ofereçam impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 752, do Novo Código de Processo Civil. VI - Oportunamente, se o caso, será determinada perícia médica junto ao IMESC, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Int. - ADV: ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP)