1000309-25.2022.8.26.0263
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaí - Vara Única
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000309-25.2022.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.F.R. - D.S. - Vistos. 1) Considerando a convergência absoluta das manifestações das partes, com fulcro no art. 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento e dissolução da união estável, para RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL mantida entre V. de F. R. e D. S. no período compreendido entre fevereiro de 1992 e fevereiro de 2022, declarando extinto o vínculo familiar. A partilha do patrimônio comum prosseguirá nestes autos, conforme a fundamentação a seguir. 2) O processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a declarar. Passo ao saneamento do feito. 2.1) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como questões de fato controvertidas sujeitas à atividade probatória: a) A exata metragem e o valor de mercado atualizado da área remanescente do bem imóvel rural (Sítio no Bairro Laranjal, Itaí/SP); b) A existência, a descrição e o valor atual dos bens móveis que guarneciam a residência do casal no momento da separação de fato; c) A caracterização do uso exclusivo do imóvel comum pelo requerido a ensejar a fixação de valor locatício proporcional e a apuração do valor locativo mensal do bem. 2.2) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Indefiro a produção de prova oral, ante a preclusão já reconhecida à fl. 147. Para a elucidação das questões fáticas e fixação das avaliações do imóvel, dos bens móveis e do valor locatício, DEFIRO a produção de prova pericial imobiliária e de avalição. Nomeio como perito do juízo o Sr. Renato Jacob da Rocha (jacob_rocha@adv.oabsp.org.br). Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a perícia deverá ser custeada peloFundo de Assistência Judiciária (FAJ), observando-se a Tabela da Defensoria Pública (Deliberação CSDP nº 92/2008). Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, oficie-seàDefensoria Pública para reserva de Honorários.Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência tácita. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Intimem-se. - ADV: RODRIGO EDUARDO MENCK DOS SANTOS (OAB 170270/SP), CHARLES CERQUEIRA VIEIRA (OAB 451870/SP), MARCIO TAVARES DA SILVA LIRA (OAB 414923/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.S.
Autor V.F.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO EDUARDO MENCK DOS SANTOS
OAB: 170270/SP
MARCIO TAVARES DA SILVA LIRA
OAB: 414923/SP
CHARLES CERQUEIRA VIEIRA
OAB: 451870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000309-25.2022.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.F.R. - D.S. - Vistos. 1) Considerando a convergência absoluta das manifestações das partes, com fulcro no art. 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento e dissolução da união estável, para RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL mantida entre V. de F. R. e D. S. no período compreendido entre fevereiro de 1992 e fevereiro de 2022, declarando extinto o vínculo familiar. A partilha do patrimônio comum prosseguirá nestes autos, conforme a fundamentação a seguir. 2) O processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a declarar. Passo ao saneamento do feito. 2.1) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como questões de fato controvertidas sujeitas à atividade probatória: a) A exata metragem e o valor de mercado atualizado da área remanescente do bem imóvel rural (Sítio no Bairro Laranjal, Itaí/SP); b) A existência, a descrição e o valor atual dos bens móveis que guarneciam a residência do casal no momento da separação de fato; c) A caracterização do uso exclusivo do imóvel comum pelo requerido a ensejar a fixação de valor locatício proporcional e a apuração do valor locativo mensal do bem. 2.2) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Indefiro a produção de prova oral, ante a preclusão já reconhecida à fl. 147. Para a elucidação das questões fáticas e fixação das avaliações do imóvel, dos bens móveis e do valor locatício, DEFIRO a produção de prova pericial imobiliária e de avalição. Nomeio como perito do juízo o Sr. Renato Jacob da Rocha (jacob_rocha@adv.oabsp.org.br). Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a perícia deverá ser custeada peloFundo de Assistência Judiciária (FAJ), observando-se a Tabela da Defensoria Pública (Deliberação CSDP nº 92/2008). Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, oficie-seàDefensoria Pública para reserva de Honorários.Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência tácita. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Intimem-se. - ADV: RODRIGO EDUARDO MENCK DOS SANTOS (OAB 170270/SP), CHARLES CERQUEIRA VIEIRA (OAB 451870/SP), MARCIO TAVARES DA SILVA LIRA (OAB 414923/SP)