1000308-98.2025.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000308-98.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ROSANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d5c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000308-98.2025.5.02.0442 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ROSANA DE OLIVEIRA Reclamadas: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ROSANA DE OLIVEIRA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho local e remetido para esta MM Vara conforme decisão de fl. 97. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Laudo do perito engenheiro e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor das demais rés, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Embora devidamente ciente e advertida quanto ao dia e horário designados, conforme Ata de fls. 424/426, id. 18c2651, a reclamante não compareceu na audiência em prosseguimento, ocasião em que deveria prestar depoimento, deixando de apresentar justificativa. Por tais motivos, mantenho a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Em que pese a ausência de juntada do documento, restou incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que mesmo nas terceirizações consideradas lícitas, o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Reitero que não foi juntado o respectivo contrato de prestação de serviços, bem como que há documentação acostada com a defesa da empregadora (cartões de ponto e recibos de pagamento) apontando a 2ª reclamada como efetivo posto durante toda a contratualidade, fato também constatado durante a diligência pericial realizada. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho, verba de natureza alimentar, portanto, e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. NORMA COLETIVA APLICÁVEL: A reclamante acostou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho com abrangência fora da base territorial do local da prestação dos serviços, em afronta aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, inc. II da CF). Portanto, por inaplicáveis os instrumentos coletivos trazidos com a inicial, refuto, de plano, todas as pretensões fundamentadas nos instrumentos coletivos (cesta básica, PPR, tíquete refeição e multas normativas por atraso salarial/descumprimento). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto juntados com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. No mais, a reclamante foi considerada confessa. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Quanto às compensações, a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (art.59, § 6º, da CLT), caso dos autos. Vale ressaltar, ainda, que a partir de 11/11/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT.). Outrossim, no decorrer da instrução a reclamante não comprovou a alegada supressão do intervalo intrajornada, de modo que também reputo como corretas as anotações lançadas nos controles de ponto. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Contudo, em sua manifestação de id. f383041 a reclamante, de forma equivocada, apontou ausência de juntada de defesa pela 1ª ré, deixando, pois, de apontar eventuais diferenças em seu favor. Diante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada. VERBAS RESCISÓRIAS: A reclamada acostou aos autos TRCT (fls. 318/319), acompanhado do respectivo comprovante de pagamento (fl. 320), quitado dentro do prazo legal, assim como aviso prévio (fl. 323), documentos juntados sob id. 0f3daa1 (Docs Demissionais). Os controles de ponto (id. 1d1d882), cuja veracidade das anotações não foi infirmada no decorrer da instrução (reclamante confessa), confirmam que houve a regular redução de 7 dias no cumprimento do aviso prévio, de modo que não há que se falar em pagamento de forma indenizada. A reclamante, por sua vez, não apontou eventuais diferenças em seu favor. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de verbas rescisórias e de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito atestou o labor em condições insalubres, no grau máximo, por exposição a agentes de origem biológica, nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78, o que se deu por toda a contratualidade. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo, nem produzidas provas aptas a afastar as condições constatadas in loco. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Registro, por oportuno, que restou incontroverso que a reclamante realizava a higienização de banheiros que eram utilizados por um volume significativo de alunos e funcionários da tomadora de serviços, enquadrando-se na hipótese prevista no item II, da Súmula 448, do C. TST. Pontuo, ainda, que as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas com a defesa estipulando pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior (médio) para as funções de auxiliar de serviços gerais tem abrangência apenas nos municípios de Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP e São Vicente/SP, ou seja, também fora da base territorial da prestação de serviços da reclamante, sendo, pois, inaplicáveis. Desse modo, considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razões de decidir tanto a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo como o contido no referido verbete sumular e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, devido no grau máximo, por todo o pacto, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor do salário mensal do trabalhador. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para fornecer formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A jornada anotada nos controles não é extenuante. Outrossim, a reclamada negou todos os fatos articulados na petição inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desvencilhou, diante da penalidade que lhe foi aplicada. Improcedem, pois, todos os pedidos indenizatórios. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSANA DE OLIVEIRA contra APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para fornecer formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
Réu INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A
Autor ROGERIO LUPIAO LOPES
Autor ROSANA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALI APARECIDA DE MARTINO
OAB: 487375/SP
VIVIANE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 470118/SP
PEDRO HENRIQUE DE MELLO GOMES DA ROCHA
OAB: 176089/RJ
MARCOS KAIRALLA DA SILVA
OAB: 112175/SP
CAROLINE MAYARA PUGA
OAB: 395374/SP
CLAUDIO CANDIDO LEMES
OAB: 99646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000308-98.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ROSANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d5c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000308-98.2025.5.02.0442 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ROSANA DE OLIVEIRA Reclamadas: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ROSANA DE OLIVEIRA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho local e remetido para esta MM Vara conforme decisão de fl. 97. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Laudo do perito engenheiro e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor das demais rés, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Embora devidamente ciente e advertida quanto ao dia e horário designados, conforme Ata de fls. 424/426, id. 18c2651, a reclamante não compareceu na audiência em prosseguimento, ocasião em que deveria prestar depoimento, deixando de apresentar justificativa. Por tais motivos, mantenho a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Em que pese a ausência de juntada do documento, restou incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que mesmo nas terceirizações consideradas lícitas, o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Reitero que não foi juntado o respectivo contrato de prestação de serviços, bem como que há documentação acostada com a defesa da empregadora (cartões de ponto e recibos de pagamento) apontando a 2ª reclamada como efetivo posto durante toda a contratualidade, fato também constatado durante a diligência pericial realizada. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho, verba de natureza alimentar, portanto, e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. NORMA COLETIVA APLICÁVEL: A reclamante acostou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho com abrangência fora da base territorial do local da prestação dos serviços, em afronta aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, inc. II da CF). Portanto, por inaplicáveis os instrumentos coletivos trazidos com a inicial, refuto, de plano, todas as pretensões fundamentadas nos instrumentos coletivos (cesta básica, PPR, tíquete refeição e multas normativas por atraso salarial/descumprimento). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto juntados com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. No mais, a reclamante foi considerada confessa. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Quanto às compensações, a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (art.59, § 6º, da CLT), caso dos autos. Vale ressaltar, ainda, que a partir de 11/11/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT.). Outrossim, no decorrer da instrução a reclamante não comprovou a alegada supressão do intervalo intrajornada, de modo que também reputo como corretas as anotações lançadas nos controles de ponto. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Contudo, em sua manifestação de id. f383041 a reclamante, de forma equivocada, apontou ausência de juntada de defesa pela 1ª ré, deixando, pois, de apontar eventuais diferenças em seu favor. Diante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada. VERBAS RESCISÓRIAS: A reclamada acostou aos autos TRCT (fls. 318/319), acompanhado do respectivo comprovante de pagamento (fl. 320), quitado dentro do prazo legal, assim como aviso prévio (fl. 323), documentos juntados sob id. 0f3daa1 (Docs Demissionais). Os controles de ponto (id. 1d1d882), cuja veracidade das anotações não foi infirmada no decorrer da instrução (reclamante confessa), confirmam que houve a regular redução de 7 dias no cumprimento do aviso prévio, de modo que não há que se falar em pagamento de forma indenizada. A reclamante, por sua vez, não apontou eventuais diferenças em seu favor. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de verbas rescisórias e de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito atestou o labor em condições insalubres, no grau máximo, por exposição a agentes de origem biológica, nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78, o que se deu por toda a contratualidade. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo, nem produzidas provas aptas a afastar as condições constatadas in loco. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Registro, por oportuno, que restou incontroverso que a reclamante realizava a higienização de banheiros que eram utilizados por um volume significativo de alunos e funcionários da tomadora de serviços, enquadrando-se na hipótese prevista no item II, da Súmula 448, do C. TST. Pontuo, ainda, que as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas com a defesa estipulando pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior (médio) para as funções de auxiliar de serviços gerais tem abrangência apenas nos municípios de Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP e São Vicente/SP, ou seja, também fora da base territorial da prestação de serviços da reclamante, sendo, pois, inaplicáveis. Desse modo, considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razões de decidir tanto a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo como o contido no referido verbete sumular e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, devido no grau máximo, por todo o pacto, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor do salário mensal do trabalhador. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para fornecer formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A jornada anotada nos controles não é extenuante. Outrossim, a reclamada negou todos os fatos articulados na petição inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desvencilhou, diante da penalidade que lhe foi aplicada. Improcedem, pois, todos os pedidos indenizatórios. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSANA DE OLIVEIRA contra APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para fornecer formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000308-98.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ROSANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d5c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000308-98.2025.5.02.0442 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ROSANA DE OLIVEIRA Reclamadas: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ROSANA DE OLIVEIRA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho local e remetido para esta MM Vara conforme decisão de fl. 97. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Laudo do perito engenheiro e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor das demais rés, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Embora devidamente ciente e advertida quanto ao dia e horário designados, conforme Ata de fls. 424/426, id. 18c2651, a reclamante não compareceu na audiência em prosseguimento, ocasião em que deveria prestar depoimento, deixando de apresentar justificativa. Por tais motivos, mantenho a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Em que pese a ausência de juntada do documento, restou incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que mesmo nas terceirizações consideradas lícitas, o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Reitero que não foi juntado o respectivo contrato de prestação de serviços, bem como que há documentação acostada com a defesa da empregadora (cartões de ponto e recibos de pagamento) apontando a 2ª reclamada como efetivo posto durante toda a contratualidade, fato também constatado durante a diligência pericial realizada. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho, verba de natureza alimentar, portanto, e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. NORMA COLETIVA APLICÁVEL: A reclamante acostou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho com abrangência fora da base territorial do local da prestação dos serviços, em afronta aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, inc. II da CF). Portanto, por inaplicáveis os instrumentos coletivos trazidos com a inicial, refuto, de plano, todas as pretensões fundamentadas nos instrumentos coletivos (cesta básica, PPR, tíquete refeição e multas normativas por atraso salarial/descumprimento). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto juntados com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. No mais, a reclamante foi considerada confessa. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Quanto às compensações, a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (art.59, § 6º, da CLT), caso dos autos. Vale ressaltar, ainda, que a partir de 11/11/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT.). Outrossim, no decorrer da instrução a reclamante não comprovou a alegada supressão do intervalo intrajornada, de modo que também reputo como corretas as anotações lançadas nos controles de ponto. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Contudo, em sua manifestação de id. f383041 a reclamante, de forma equivocada, apontou ausência de juntada de defesa pela 1ª ré, deixando, pois, de apontar eventuais diferenças em seu favor. Diante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada. VERBAS RESCISÓRIAS: A reclamada acostou aos autos TRCT (fls. 318/319), acompanhado do respectivo comprovante de pagamento (fl. 320), quitado dentro do prazo legal, assim como aviso prévio (fl. 323), documentos juntados sob id. 0f3daa1 (Docs Demissionais). Os controles de ponto (id. 1d1d882), cuja veracidade das anotações não foi infirmada no decorrer da instrução (reclamante confessa), confirmam que houve a regular redução de 7 dias no cumprimento do aviso prévio, de modo que não há que se falar em pagamento de forma indenizada. A reclamante, por sua vez, não apontou eventuais diferenças em seu favor. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de verbas rescisórias e de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito atestou o labor em condições insalubres, no grau máximo, por exposição a agentes de origem biológica, nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78, o que se deu por toda a contratualidade. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo, nem produzidas provas aptas a afastar as condições constatadas in loco. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Registro, por oportuno, que restou incontroverso que a reclamante realizava a higienização de banheiros que eram utilizados por um volume significativo de alunos e funcionários da tomadora de serviços, enquadrando-se na hipótese prevista no item II, da Súmula 448, do C. TST. Pontuo, ainda, que as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas com a defesa estipulando pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior (médio) para as funções de auxiliar de serviços gerais tem abrangência apenas nos municípios de Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP e São Vicente/SP, ou seja, também fora da base territorial da prestação de serviços da reclamante, sendo, pois, inaplicáveis. Desse modo, considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razões de decidir tanto a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo como o contido no referido verbete sumular e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, devido no grau máximo, por todo o pacto, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor do salário mensal do trabalhador. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para fornecer formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A jornada anotada nos controles não é extenuante. Outrossim, a reclamada negou todos os fatos articulados na petição inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desvencilhou, diante da penalidade que lhe foi aplicada. Improcedem, pois, todos os pedidos indenizatórios. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSANA DE OLIVEIRA contra APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para fornecer formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DE OLIVEIRA