1000308-95.2024.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000308-95.2024.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fernando Fabricio de Araujo - Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - Vistos. Fls. 785/787: o laudo pericial foi apresentado às fls. 722/749, tendo o autor apresentado impugnação (fls. 757/760). Diante da necessidade de esclarecimentos, foi determinada a complementação do laudo (fl. 761), tendo sido determinado ofício ao IMESC por três vezes (fls. 765/767, 773/775 e 780). Não obstante, o perito não apresentou os esclarecimentos solicitados, tendo as respostas do IMESC se limitado a informar a ciência do expert, sem que o laudo complementar fosse juntado aos autos. A última determinação de ofício sequer obteve retorno. O autor requereu (fls. 785/787) o prosseguimento da prova pericial mediante a designação de nova perícia, sob o fundamento de que o próprio laudo já indicava a necessidade de nova avaliação clínica. Verifico, nesse sentido, que foi registrado no laudo, à fl. 740, que o requerente "se encontra com incapacidade total e temporária devido perda média de mobilidade de joelho direito e joelho instável aguardando procedimento cirúrgico" e que a "reavaliação do joelho direito após realização do tratamento médico, sendo razoável o período de 1 (um) ano", por não ter ocorrido, até então, a consolidação quadro médico. Pois bem. Ante a ausência de resposta do IMESC aos ofícios anteriormente expedidos para requisitar esclarecimentos ao perito e considerando que o próprio laudo já apontava a necessidade de reavaliação clínica do quadro do joelho direito do autor após o tratamento médico, determino a realização de nova perícia médica. Para a realização da prova pericial, nomeio perito judicial o Dr. PAULO AUGUSTO BONINI, e-mail: clinicabonini@hotmail.com - ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 543295/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO FABRICIO DE ARAUJO
Réu METROPOLITAN LIFE SEGURO E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
OAB: 543295/SP
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000308-95.2024.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fernando Fabricio de Araujo - Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - Vistos. Fls. 785/787: o laudo pericial foi apresentado às fls. 722/749, tendo o autor apresentado impugnação (fls. 757/760). Diante da necessidade de esclarecimentos, foi determinada a complementação do laudo (fl. 761), tendo sido determinado ofício ao IMESC por três vezes (fls. 765/767, 773/775 e 780). Não obstante, o perito não apresentou os esclarecimentos solicitados, tendo as respostas do IMESC se limitado a informar a ciência do expert, sem que o laudo complementar fosse juntado aos autos. A última determinação de ofício sequer obteve retorno. O autor requereu (fls. 785/787) o prosseguimento da prova pericial mediante a designação de nova perícia, sob o fundamento de que o próprio laudo já indicava a necessidade de nova avaliação clínica. Verifico, nesse sentido, que foi registrado no laudo, à fl. 740, que o requerente "se encontra com incapacidade total e temporária devido perda média de mobilidade de joelho direito e joelho instável aguardando procedimento cirúrgico" e que a "reavaliação do joelho direito após realização do tratamento médico, sendo razoável o período de 1 (um) ano", por não ter ocorrido, até então, a consolidação quadro médico. Pois bem. Ante a ausência de resposta do IMESC aos ofícios anteriormente expedidos para requisitar esclarecimentos ao perito e considerando que o próprio laudo já apontava a necessidade de reavaliação clínica do quadro do joelho direito do autor após o tratamento médico, determino a realização de nova perícia médica. Para a realização da prova pericial, nomeio perito judicial o Dr. PAULO AUGUSTO BONINI, e-mail: clinicabonini@hotmail.com - ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 543295/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)