1000308-82.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000308-82.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - R.M.L.L. - Vistos. Trata-se de ação de interdição propotsta por R.M.L.L. (fls. 10), em face de sua genitora, E.R.L. (fls. 11), portadora de Alzheimer. Justiça gratuita concedida ao autor (fls. 33). Indeferida a curatela, provisória, ao requerente (fls. 33). Pesquisa Prevjud em nome da interditanda (fls. 47/192) comprovou a existência de beneficio assistencial, no valor de 1 (um) salário minmimo, concedido a partir de 04/02/2014 (fls. 49), bem como, a ausência de vinculo empregatício formal, desde 2012 (fls. 51). A requerida deixou de ser citada, por não compreender o ato, conforme certificado pelo oficial de justiça (fls. 206). Nomeado curador especial (fls. 243), foi apresentada contestação, por negativa geral (fls. 249/251), seguida de réplica (fls. 256). Designada perícia médica, foi emitido laudo conclusivo de Alzheimer de caráter definitivo (fls. 228). Ante o exposto, considerando o laudo médico, emitido pelo Imesc (fls. 217/232), em que consta que a interditanda possui quadro compatível com demência de Alzheimer de caráter definitivo (fls. 228), defiro a curatela provisória da requerida (fls. 11) ao requerente (fls. 10). Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, que deverá ser impresso no processo eletrônico pelo próprio advogado, para entrega à parte interessada. No mais, com o fim de viabilizar o julgamento do mérito, intime-se a parte requerida, pessoalmente, na pessoa do seu curador (autor), acima nomeado, para entrevista que designo para o dia 31 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos (CPC, art. 751), por videoconferência. No mais, intime-se o requerente, na pessoa de sua advogada, para comparecimento na data supra designada e para que junte os endereços eletrônicos para os quais serão encaminhados os links com todas as instruções para participação na entrevista (caso ainda não o tenha feito). Prazo: 05 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ OLIMPIO DE SOUZA JANEIRO (OAB 447950/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.M.L.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ OLIMPIO DE SOUZA JANEIRO
OAB: 447950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000308-82.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - R.M.L.L. - Vistos. Trata-se de ação de interdição propotsta por R.M.L.L. (fls. 10), em face de sua genitora, E.R.L. (fls. 11), portadora de Alzheimer. Justiça gratuita concedida ao autor (fls. 33). Indeferida a curatela, provisória, ao requerente (fls. 33). Pesquisa Prevjud em nome da interditanda (fls. 47/192) comprovou a existência de beneficio assistencial, no valor de 1 (um) salário minmimo, concedido a partir de 04/02/2014 (fls. 49), bem como, a ausência de vinculo empregatício formal, desde 2012 (fls. 51). A requerida deixou de ser citada, por não compreender o ato, conforme certificado pelo oficial de justiça (fls. 206). Nomeado curador especial (fls. 243), foi apresentada contestação, por negativa geral (fls. 249/251), seguida de réplica (fls. 256). Designada perícia médica, foi emitido laudo conclusivo de Alzheimer de caráter definitivo (fls. 228). Ante o exposto, considerando o laudo médico, emitido pelo Imesc (fls. 217/232), em que consta que a interditanda possui quadro compatível com demência de Alzheimer de caráter definitivo (fls. 228), defiro a curatela provisória da requerida (fls. 11) ao requerente (fls. 10). Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, que deverá ser impresso no processo eletrônico pelo próprio advogado, para entrega à parte interessada. No mais, com o fim de viabilizar o julgamento do mérito, intime-se a parte requerida, pessoalmente, na pessoa do seu curador (autor), acima nomeado, para entrevista que designo para o dia 31 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos (CPC, art. 751), por videoconferência. No mais, intime-se o requerente, na pessoa de sua advogada, para comparecimento na data supra designada e para que junte os endereços eletrônicos para os quais serão encaminhados os links com todas as instruções para participação na entrevista (caso ainda não o tenha feito). Prazo: 05 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ OLIMPIO DE SOUZA JANEIRO (OAB 447950/SP)