1000308-77.2025.5.02.0255
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ RORSum 1000308-77.2025.5.02.0255 RECORRENTE: CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f9010b proferido nos autos. RORSum 1000308-77.2025.5.02.0255 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA ROMERO ALENCAR VIEIRA (MG90084) Recorrido: GILMAR WESTIN COSENZA Recorrido: LUCAS PAIOTTI REBELO Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA COSTA PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (SP226234) RECURSO DE: CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA O recurso de revista da reclamada trata de "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.". Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sob o argumento de que a manipulação de cimento e massa asfáltica em canteiros de obras não ensejaria o enquadramento previsto no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Sustenta, em síntese, que a norma regulamentadora restringe o direito ao adicional à atividade de fabricação de álcalis cáusticos, e que o simples emprego desses materiais na construção civil não autorizaria o deferimento da verba. Pois bem. A prova, no tópico, é técnica por excelência, nos termos dos artigos 189, 190 e 195 da CLT e das Súmulas nº 194 e 460 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que, ainda que o magistrado, no julgamento da causa, não esteja necessariamente adstrito à conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC), deve prevalecer a conclusão técnica que tem por premissa a análise, em vistoria ambiental, da efetiva realidade fática vivenciada pelo trabalhador, se nada há a infirmá-la nos autos. O laudo pericial concluiu pela insalubridade, e, no ponto, não houve prova suficiente para infirmar a conclusão técnica, que considerou a realidade fática do trabalho do reclamante. Compete ao perito judicial, profissional de confiança do Juízo e detentor de conhecimentos específicos, a análise das condições ambientais de trabalho. No presente caso, o laudo pericial técnico (ID 27bf684) foi categórico ao concluir que o reclamante, no exercício da função de ajudante de obras, laborava exposto a agentes químicos agressivos à saúde. O expert esclareceu que, ao ser hidratado para a preparação de massa, o cimento Portland (como o "Votoran CPII F 32" utilizado na obra) libera cal hidratada (hidróxido de cálcio), substância que apresenta pH em torno de 12,5. Tal característica confere ao produto a natureza de álcali cáustico, substância altamente corrosiva em contato com a pele e mucosas. O enquadramento jurídico da atividade decorre, portanto, do item "Operações Diversas" do Anexo 13 da NR 15, especificamente no subitem "Manuseio de álcalis cáusticos". Diferentemente do que sustenta a recorrente, a jurisprudência consolidada, inclusive deste E. Regional, admite que o contato direto e habitual com o cimento em fase de hidratação, sem a devida proteção, caracteriza a insalubridade por álcalis cáusticos, não se limitando a norma apenas ao processo industrial de fabricação da substância pura. O fundamento do adicional reside na nocividade do agente químico em contato com o corpo do trabalhador, o que restou plenamente demonstrado pela análise técnica. Ademais, no que tange à neutralização do agente agressivo, o artigo 191, inciso II, da CLT é claro ao exigir a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) que diminuam a intensidade do agente a limites de tolerância. No entanto, o laudo técnico (ID 27bf684, item 7.2) e os esclarecimentos periciais subsequentes (ID 8693457) apontaram que as fichas de entrega de EPIs juntadas pela reclamada (ID fa87aab) demonstram que os EPIs fornecidos eram insuficientes para elidir o risco. Restou consignado no laudo que não houve a comprovação do fornecimento de luvas de material impermeável e, fundamentalmente, de cremes de proteção para as mãos, essenciais para evitar o contato dérmico com a substância alcalina. A omissão no fornecimento desses itens específicos torna inócua a entrega de outros equipamentos, uma vez que a proteção não era integral nem eficaz. Note-se que a simples alegação recursal de que os EPIs eram fornecidos não é capaz de desconstituir o laudo técnico, que analisou minuciosamente a adequação e a regularidade das cautelas adotadas pela empresa. A reclamada não logrou êxito em produzir prova em contrário capaz de infirmar a conclusão do perito oficial. A impugnação apresentada em sede recursal reveste-se de caráter genérico e demonstra mero inconformismo, sem respaldo técnico para infirmar a conclusão do perito nomeado e de confiança do juízo. Portanto, comprovada a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) sem a efetiva proteção pelo uso de equipamentos de proteção adequados, por meio de prova técnica idônea, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos, por estar em estrita observância ao Anexo 13 da NR 15 e ao artigo 192 da CLT. Nego provimento ao recurso da reclamada, no tópico." No julgamento do RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 190: “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 2ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA COSTA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA
Autor GILMAR WESTIN COSENZA
Autor LUCAS PAIOTTI REBELO
Réu LUIZ CARLOS DA SILVA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR
OAB: 226234/SP
ROMERO ALENCAR VIEIRA
OAB: 90084/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ RORSum 1000308-77.2025.5.02.0255 RECORRENTE: CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f9010b proferido nos autos. RORSum 1000308-77.2025.5.02.0255 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA ROMERO ALENCAR VIEIRA (MG90084) Recorrido: GILMAR WESTIN COSENZA Recorrido: LUCAS PAIOTTI REBELO Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA COSTA PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (SP226234) RECURSO DE: CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA O recurso de revista da reclamada trata de "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.". Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sob o argumento de que a manipulação de cimento e massa asfáltica em canteiros de obras não ensejaria o enquadramento previsto no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Sustenta, em síntese, que a norma regulamentadora restringe o direito ao adicional à atividade de fabricação de álcalis cáusticos, e que o simples emprego desses materiais na construção civil não autorizaria o deferimento da verba. Pois bem. A prova, no tópico, é técnica por excelência, nos termos dos artigos 189, 190 e 195 da CLT e das Súmulas nº 194 e 460 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que, ainda que o magistrado, no julgamento da causa, não esteja necessariamente adstrito à conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC), deve prevalecer a conclusão técnica que tem por premissa a análise, em vistoria ambiental, da efetiva realidade fática vivenciada pelo trabalhador, se nada há a infirmá-la nos autos. O laudo pericial concluiu pela insalubridade, e, no ponto, não houve prova suficiente para infirmar a conclusão técnica, que considerou a realidade fática do trabalho do reclamante. Compete ao perito judicial, profissional de confiança do Juízo e detentor de conhecimentos específicos, a análise das condições ambientais de trabalho. No presente caso, o laudo pericial técnico (ID 27bf684) foi categórico ao concluir que o reclamante, no exercício da função de ajudante de obras, laborava exposto a agentes químicos agressivos à saúde. O expert esclareceu que, ao ser hidratado para a preparação de massa, o cimento Portland (como o "Votoran CPII F 32" utilizado na obra) libera cal hidratada (hidróxido de cálcio), substância que apresenta pH em torno de 12,5. Tal característica confere ao produto a natureza de álcali cáustico, substância altamente corrosiva em contato com a pele e mucosas. O enquadramento jurídico da atividade decorre, portanto, do item "Operações Diversas" do Anexo 13 da NR 15, especificamente no subitem "Manuseio de álcalis cáusticos". Diferentemente do que sustenta a recorrente, a jurisprudência consolidada, inclusive deste E. Regional, admite que o contato direto e habitual com o cimento em fase de hidratação, sem a devida proteção, caracteriza a insalubridade por álcalis cáusticos, não se limitando a norma apenas ao processo industrial de fabricação da substância pura. O fundamento do adicional reside na nocividade do agente químico em contato com o corpo do trabalhador, o que restou plenamente demonstrado pela análise técnica. Ademais, no que tange à neutralização do agente agressivo, o artigo 191, inciso II, da CLT é claro ao exigir a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) que diminuam a intensidade do agente a limites de tolerância. No entanto, o laudo técnico (ID 27bf684, item 7.2) e os esclarecimentos periciais subsequentes (ID 8693457) apontaram que as fichas de entrega de EPIs juntadas pela reclamada (ID fa87aab) demonstram que os EPIs fornecidos eram insuficientes para elidir o risco. Restou consignado no laudo que não houve a comprovação do fornecimento de luvas de material impermeável e, fundamentalmente, de cremes de proteção para as mãos, essenciais para evitar o contato dérmico com a substância alcalina. A omissão no fornecimento desses itens específicos torna inócua a entrega de outros equipamentos, uma vez que a proteção não era integral nem eficaz. Note-se que a simples alegação recursal de que os EPIs eram fornecidos não é capaz de desconstituir o laudo técnico, que analisou minuciosamente a adequação e a regularidade das cautelas adotadas pela empresa. A reclamada não logrou êxito em produzir prova em contrário capaz de infirmar a conclusão do perito oficial. A impugnação apresentada em sede recursal reveste-se de caráter genérico e demonstra mero inconformismo, sem respaldo técnico para infirmar a conclusão do perito nomeado e de confiança do juízo. Portanto, comprovada a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) sem a efetiva proteção pelo uso de equipamentos de proteção adequados, por meio de prova técnica idônea, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos, por estar em estrita observância ao Anexo 13 da NR 15 e ao artigo 192 da CLT. Nego provimento ao recurso da reclamada, no tópico." No julgamento do RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 190: “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 2ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA COSTA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ RORSum 1000308-77.2025.5.02.0255 RECORRENTE: CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f9010b proferido nos autos. RORSum 1000308-77.2025.5.02.0255 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA ROMERO ALENCAR VIEIRA (MG90084) Recorrido: GILMAR WESTIN COSENZA Recorrido: LUCAS PAIOTTI REBELO Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA COSTA PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (SP226234) RECURSO DE: CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA O recurso de revista da reclamada trata de "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.". Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sob o argumento de que a manipulação de cimento e massa asfáltica em canteiros de obras não ensejaria o enquadramento previsto no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Sustenta, em síntese, que a norma regulamentadora restringe o direito ao adicional à atividade de fabricação de álcalis cáusticos, e que o simples emprego desses materiais na construção civil não autorizaria o deferimento da verba. Pois bem. A prova, no tópico, é técnica por excelência, nos termos dos artigos 189, 190 e 195 da CLT e das Súmulas nº 194 e 460 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que, ainda que o magistrado, no julgamento da causa, não esteja necessariamente adstrito à conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC), deve prevalecer a conclusão técnica que tem por premissa a análise, em vistoria ambiental, da efetiva realidade fática vivenciada pelo trabalhador, se nada há a infirmá-la nos autos. O laudo pericial concluiu pela insalubridade, e, no ponto, não houve prova suficiente para infirmar a conclusão técnica, que considerou a realidade fática do trabalho do reclamante. Compete ao perito judicial, profissional de confiança do Juízo e detentor de conhecimentos específicos, a análise das condições ambientais de trabalho. No presente caso, o laudo pericial técnico (ID 27bf684) foi categórico ao concluir que o reclamante, no exercício da função de ajudante de obras, laborava exposto a agentes químicos agressivos à saúde. O expert esclareceu que, ao ser hidratado para a preparação de massa, o cimento Portland (como o "Votoran CPII F 32" utilizado na obra) libera cal hidratada (hidróxido de cálcio), substância que apresenta pH em torno de 12,5. Tal característica confere ao produto a natureza de álcali cáustico, substância altamente corrosiva em contato com a pele e mucosas. O enquadramento jurídico da atividade decorre, portanto, do item "Operações Diversas" do Anexo 13 da NR 15, especificamente no subitem "Manuseio de álcalis cáusticos". Diferentemente do que sustenta a recorrente, a jurisprudência consolidada, inclusive deste E. Regional, admite que o contato direto e habitual com o cimento em fase de hidratação, sem a devida proteção, caracteriza a insalubridade por álcalis cáusticos, não se limitando a norma apenas ao processo industrial de fabricação da substância pura. O fundamento do adicional reside na nocividade do agente químico em contato com o corpo do trabalhador, o que restou plenamente demonstrado pela análise técnica. Ademais, no que tange à neutralização do agente agressivo, o artigo 191, inciso II, da CLT é claro ao exigir a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) que diminuam a intensidade do agente a limites de tolerância. No entanto, o laudo técnico (ID 27bf684, item 7.2) e os esclarecimentos periciais subsequentes (ID 8693457) apontaram que as fichas de entrega de EPIs juntadas pela reclamada (ID fa87aab) demonstram que os EPIs fornecidos eram insuficientes para elidir o risco. Restou consignado no laudo que não houve a comprovação do fornecimento de luvas de material impermeável e, fundamentalmente, de cremes de proteção para as mãos, essenciais para evitar o contato dérmico com a substância alcalina. A omissão no fornecimento desses itens específicos torna inócua a entrega de outros equipamentos, uma vez que a proteção não era integral nem eficaz. Note-se que a simples alegação recursal de que os EPIs eram fornecidos não é capaz de desconstituir o laudo técnico, que analisou minuciosamente a adequação e a regularidade das cautelas adotadas pela empresa. A reclamada não logrou êxito em produzir prova em contrário capaz de infirmar a conclusão do perito oficial. A impugnação apresentada em sede recursal reveste-se de caráter genérico e demonstra mero inconformismo, sem respaldo técnico para infirmar a conclusão do perito nomeado e de confiança do juízo. Portanto, comprovada a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) sem a efetiva proteção pelo uso de equipamentos de proteção adequados, por meio de prova técnica idônea, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos, por estar em estrita observância ao Anexo 13 da NR 15 e ao artigo 192 da CLT. Nego provimento ao recurso da reclamada, no tópico." No julgamento do RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 190: “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 2ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA