Detalhe do processo

1000308-51.2026.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000308-51.2026.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - José Lima Bezerra - Vistos, Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por José Lima Bezerra em face do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, em síntese, que em 23 de fevereiro de 2026 foi autuada pela Secretaria de Meio Ambiente do município requerido (Auto de Infração nº 01297), com a consequente apreensão de seus dois papagaios de estimação e a imposição de multa administrativa no valor de R$ 12.256,56. Sustenta que detém as aves de forma mansa, pacífica e ininterrupta há cerca de 20 anos, herdadas de sua falecida companheira, possuindo vínculo afetivo e prestando-lhes todos os cuidados de bem-estar necessários, sem qualquer prática de maus-tratos. Pugna, ao final, pela concessão definitiva da guarda das aves, pela declaração de nulidade do auto de infração e pelo cancelamento da penalidade pecuniária. Juntou documentos (fls. 6/37). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora às fls. 38. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido às fls. 45/48. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 2062170-66.2026.8.26.0000), a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a restituição das aves ao autor (fls. 62/65), o que foi integralmente cumprido em 18 de março de 2026 (fls. 111/115). Citado, o Município réu apresentou contestação (fls. 69/73), arguindo a legalidade do ato administrativo lavrado no regular exercício do poder de polícia ambiental. No mérito, alegou que a apreensão decorreu de denúncia e constatação de maus-tratos por manutenção de espécimes da fauna silvestre em ambiente insalubre, sem autorização legal ou comprovação de origem lícita. Defendeu a legitimidade do auto de infração, a adequação da custódia pública anterior e a proporcionalidade da multa aplicada. Juntou documentos e relatórios técnicos (fls. 74/115). Houve réplica da parte autora (fls. 123/126), rechaçando a defesa técnica e trazendo fotos de um novo viveiro construído. Preliminarmente, alegou que o Município cometeu ato ilícito por violar o direito de imagem e as regras da LGPD ao anexar fotografias não autorizadas do autor e de seu patrono obtidas no ato de devolução dos animais (fls. 113/115), postulando o desentranhamento das imagens e a condenação do réu por litigância de má-fé (fls. 132/134). Instadas a especificarem provas (fls. 140/143), o Município pleiteou a oitiva de testemunha, a produção de prova pericial veterinária com quesitos e a juntada de novos documentos (fls. 155/160); a parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas, apresentando rol tempestivo, e reiterou o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 161/162). É o breve relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Do pedido incidental de desentranhamento de fotos e aplicação de multa por litigância de má-fé A parte autora insurge-se contra a juntada de fotografias de fls. 113/115, argumentando que foram tiradas de forma dissimulada por agentes públicos e sem consentimento das partes, violando o direito de imagem do tutor, de seu advogado e os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sem razão a insurgência do autor. Os registros visuais foram produzidos no âmbito de diligência pública destinada a dar fiel cumprimento à decisão judicial liminar que determinou a restituição dos animais silvestres apreendidos. Conforme preceitua o artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública é legítimo para o exercício regular de direitos em processo judicial. Não se vislumbra destinação comercial, publicitária ou ofensiva na juntada dos referidos arquivos, os quais constam exclusivamente encartados nos presentes autos digitais para fins de documentação processual da entrega dos animais. Dessa forma, o ato administrativo de registro e comprovação da entrega não se reveste de ilicitude, tratando-se de exercício regular de direito de defesa (artigo 369 do CPC). Nesse cenário, REJEITO o pedido de desentranhamento das fotografias e, por conseguinte, AFASTO a caracterização de litigância de má-fé da municipalidade, visto que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou outras irregularidades a serem sanadas, estando as partes bem representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência de efetivos maus-tratos, condições de higiene e alimentação inadequadas ou de insalubridade no cativeiro doméstico do autor à época da autuação; b) O tempo de posse e a caracterização do vínculo afetivo entre o autor e os animais apreendidos, bem como a sua suficiência jurídica para justificar a manutenção da guarda com o particular em detrimento do dever administrativo de apreensão; c) As condições atuais do novo viveiro construído pelo autor após a restituição provisória dos animais; d) A adequação, proporcionalidade e eventual caráter confiscatório da multa de R$ 12.256,56 imposta, perante a gravidade da infração e a realidade financeira do autuado. IV. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribui-se o ônus probatório da seguinte forma: Caberá ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), quais sejam: a longa duração de sua posse (cerca de 20 anos), o efetivo liame afetivo consolidado com as aves, as condições atuais de salubridade das novas instalações erigidas e a impossibilidade financeira de arcar com o montante da multa administrativa sem prejuízo de sua subsistência. Caberá ao Município réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), especificamente que as aves se encontravam em condições degradantes ou de severos maus-tratos deliberados que legitimassem o ato vinculado de apreensão direta no momento da fiscalização realizada em fevereiro de 2026. V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos estabelecidos, determino as seguintes medidas: V.1. Prova Pericial Considerando a divergência fática de natureza científica sobre o estado clínico-comportamental das aves e as condições do cativeiro, DEFIRO a produção de prova pericial veterinária. Para o encargo, nomeio perito judicial o Dr. Fabricio Rasi de Almeida Prado (fabriciorasi@yahoo.com.br). Anote-se no Portal de Auxiliares. Intime-seo perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser custeados pelo réu, que requereu a prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Como quesitos do juízo, fixo as seguintes indagações: A) Qual o estado clínico geral e comportamental atual das duas aves apreendidas? B) O atual viveiro construído pelo autor (retratado nas fotos de fls. 127/131) atende aos padrões mínimos sanitários, de espaço físico, de iluminação e enriquecimento ambiental para a espécie? C) Sob a ótica estritamente biológica, a reinserção das referidas aves à natureza é cientificamente viável ou acarretaria perigo de sofrimento e óbito aos animais? Após a estimativa de honorários, intime-se o réu para o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos. V.2. Prova Oral (Testemunhal) A pertinência e utilidade jurídica da prova oral serão apreciadas somente após a juntada do laudo pericial veterinário em juízo, conforme faculta a regular condução processual. Intime-se. - ADV: RICARDO RIGHINI (OAB 367810/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé LIMA BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO RIGHINI

OAB: 367810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000308-51.2026.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - José Lima Bezerra - Vistos, Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por José Lima Bezerra em face do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, em síntese, que em 23 de fevereiro de 2026 foi autuada pela Secretaria de Meio Ambiente do município requerido (Auto de Infração nº 01297), com a consequente apreensão de seus dois papagaios de estimação e a imposição de multa administrativa no valor de R$ 12.256,56. Sustenta que detém as aves de forma mansa, pacífica e ininterrupta há cerca de 20 anos, herdadas de sua falecida companheira, possuindo vínculo afetivo e prestando-lhes todos os cuidados de bem-estar necessários, sem qualquer prática de maus-tratos. Pugna, ao final, pela concessão definitiva da guarda das aves, pela declaração de nulidade do auto de infração e pelo cancelamento da penalidade pecuniária. Juntou documentos (fls. 6/37). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora às fls. 38. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido às fls. 45/48. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 2062170-66.2026.8.26.0000), a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a restituição das aves ao autor (fls. 62/65), o que foi integralmente cumprido em 18 de março de 2026 (fls. 111/115). Citado, o Município réu apresentou contestação (fls. 69/73), arguindo a legalidade do ato administrativo lavrado no regular exercício do poder de polícia ambiental. No mérito, alegou que a apreensão decorreu de denúncia e constatação de maus-tratos por manutenção de espécimes da fauna silvestre em ambiente insalubre, sem autorização legal ou comprovação de origem lícita. Defendeu a legitimidade do auto de infração, a adequação da custódia pública anterior e a proporcionalidade da multa aplicada. Juntou documentos e relatórios técnicos (fls. 74/115). Houve réplica da parte autora (fls. 123/126), rechaçando a defesa técnica e trazendo fotos de um novo viveiro construído. Preliminarmente, alegou que o Município cometeu ato ilícito por violar o direito de imagem e as regras da LGPD ao anexar fotografias não autorizadas do autor e de seu patrono obtidas no ato de devolução dos animais (fls. 113/115), postulando o desentranhamento das imagens e a condenação do réu por litigância de má-fé (fls. 132/134). Instadas a especificarem provas (fls. 140/143), o Município pleiteou a oitiva de testemunha, a produção de prova pericial veterinária com quesitos e a juntada de novos documentos (fls. 155/160); a parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas, apresentando rol tempestivo, e reiterou o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 161/162). É o breve relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Do pedido incidental de desentranhamento de fotos e aplicação de multa por litigância de má-fé A parte autora insurge-se contra a juntada de fotografias de fls. 113/115, argumentando que foram tiradas de forma dissimulada por agentes públicos e sem consentimento das partes, violando o direito de imagem do tutor, de seu advogado e os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sem razão a insurgência do autor. Os registros visuais foram produzidos no âmbito de diligência pública destinada a dar fiel cumprimento à decisão judicial liminar que determinou a restituição dos animais silvestres apreendidos. Conforme preceitua o artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública é legítimo para o exercício regular de direitos em processo judicial. Não se vislumbra destinação comercial, publicitária ou ofensiva na juntada dos referidos arquivos, os quais constam exclusivamente encartados nos presentes autos digitais para fins de documentação processual da entrega dos animais. Dessa forma, o ato administrativo de registro e comprovação da entrega não se reveste de ilicitude, tratando-se de exercício regular de direito de defesa (artigo 369 do CPC). Nesse cenário, REJEITO o pedido de desentranhamento das fotografias e, por conseguinte, AFASTO a caracterização de litigância de má-fé da municipalidade, visto que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou outras irregularidades a serem sanadas, estando as partes bem representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência de efetivos maus-tratos, condições de higiene e alimentação inadequadas ou de insalubridade no cativeiro doméstico do autor à época da autuação; b) O tempo de posse e a caracterização do vínculo afetivo entre o autor e os animais apreendidos, bem como a sua suficiência jurídica para justificar a manutenção da guarda com o particular em detrimento do dever administrativo de apreensão; c) As condições atuais do novo viveiro construído pelo autor após a restituição provisória dos animais; d) A adequação, proporcionalidade e eventual caráter confiscatório da multa de R$ 12.256,56 imposta, perante a gravidade da infração e a realidade financeira do autuado. IV. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribui-se o ônus probatório da seguinte forma: Caberá ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), quais sejam: a longa duração de sua posse (cerca de 20 anos), o efetivo liame afetivo consolidado com as aves, as condições atuais de salubridade das novas instalações erigidas e a impossibilidade financeira de arcar com o montante da multa administrativa sem prejuízo de sua subsistência. Caberá ao Município réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), especificamente que as aves se encontravam em condições degradantes ou de severos maus-tratos deliberados que legitimassem o ato vinculado de apreensão direta no momento da fiscalização realizada em fevereiro de 2026. V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos estabelecidos, determino as seguintes medidas: V.1. Prova Pericial Considerando a divergência fática de natureza científica sobre o estado clínico-comportamental das aves e as condições do cativeiro, DEFIRO a produção de prova pericial veterinária. Para o encargo, nomeio perito judicial o Dr. Fabricio Rasi de Almeida Prado (fabriciorasi@yahoo.com.br). Anote-se no Portal de Auxiliares. Intime-seo perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser custeados pelo réu, que requereu a prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Como quesitos do juízo, fixo as seguintes indagações: A) Qual o estado clínico geral e comportamental atual das duas aves apreendidas? B) O atual viveiro construído pelo autor (retratado nas fotos de fls. 127/131) atende aos padrões mínimos sanitários, de espaço físico, de iluminação e enriquecimento ambiental para a espécie? C) Sob a ótica estritamente biológica, a reinserção das referidas aves à natureza é cientificamente viável ou acarretaria perigo de sofrimento e óbito aos animais? Após a estimativa de honorários, intime-se o réu para o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos. V.2. Prova Oral (Testemunhal) A pertinência e utilidade jurídica da prova oral serão apreciadas somente após a juntada do laudo pericial veterinário em juízo, conforme faculta a regular condução processual. Intime-se. - ADV: RICARDO RIGHINI (OAB 367810/SP)