Detalhe do processo

1000308-40.2019.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000308-40.2019.8.26.0006/SP AUTOR : JOSE ELVIS DE FREITAS ANDRADE ADVOGADO(A) : SUELY GAVIOLI PIRANI (OAB SP062486) RÉU : GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ARAUJO (OAB SP437169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Elvis de Freitas Andrade em face de Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda. (Hospital Santa Clara) e Enrico Di Vaio , fundada em alegada falha na prestação de serviços médicos e hospitalares (permanência indevida de gaze/tamponamento em cavidade nasal após procedimento cirúrgico de correção de desvio de septo). Não havendo hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento e à organização do processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL 1.1. Da revelia do corréu Enrico Di Vaio O corréu Enrico Di Vaio foi regularmente citado por carta precatória e deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, operando-se a revelia. Contudo, em razão da contestação tempestivamente ofertada pelo litisconsorte Hospital Santa Clara (Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda.), que impugnou a matéria fática comum, deixam de ser aplicados os efeitos materiais da revelia, a teor do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, ante a renúncia noticiada e comprovada pelos patronos anteriormente constituídos pelo médico, e transcorrido o prazo sem a constituição de novo advogado, contra ele correrão os prazos independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. 1.2. Da ausência à perícia agendada e inocorrência de preclusão Afasta-se a advertência de preclusão anteriormente imposta quanto à ausência do autor no ato designado junto ao IMESC. Conforme certificado nos autos, a intimação eletrônica da data designada foi disponibilizada no sistema após a data agendada para o ato pericial, restando inviabilizada a prévia ciência do periciando e de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 1.3. Da regularidade da representação da corré Gerhosp Homologo a representação processual da corré Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda., devendo o Cartório certificar o correto cadastramento da atual patrona constituída aos autos eletrônicos para os fins de futuras publicações. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a adequação técnica da conduta médica adotada no procedimento cirúrgico (rinosseptoplastia, cornetoplastia e turbinectomia) realizado em 16/01/2017 e no acompanhamento pós-operatório (retornos de 18/01/2017 e 23/01/2017); b) a ocorrência de esquecimento ou retenção inadequada de fragmento de gaze cirúrgica na narina direita do paciente; c) a existência de nexo de causalidade entre o material expelido/retirado pelo autor em 03/02/2017 e os serviços prestados pela equipe médica e pelo hospital; d) a responsabilidade do médico cirurgião e a responsabilidade solidária/objetiva do estabelecimento hospitalar; e) a ocorrência de danos de ordem moral e estética e a sua respectiva extensão; f) a efetiva comprovação e desembolso das despesas materiais alegadas (medicamentos e deslocamentos). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre o paciente e as rés é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda fundada em erro médico e defeito na prestação de serviços de saúde, impõe-se a distinção quanto aos regimes de responsabilização: a) Em relação ao hospital (Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda.), a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ônus de provar eventual causa excludente de responsabilidade (artigo 14, § 3º, do CDC); b) Em relação ao profissional liberal corréu ( Enrico Di Vaio ), a responsabilidade pessoal é de natureza subjetiva (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), dependente da aferição de negligência, imprudência ou imperícia. Contudo, considerando a hipossuficiência técnica do paciente e a posse da totalidade dos registros clínicos pelo hospital, defere-se a inversão do ônus da prova quanto à higidez do procedimento e integralidade da retirada dos insumos cirúrgicos (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Ressalva-se que o ônus da prova do dano material emergente (despesas com transporte e fármacos) incumbe exclusivamente ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito documentalmente acessível (artigo 373, inciso I, do CPC). 4. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA 4.1. Da conversão da perícia médica em modalidade indireta (documental) Considerando o decurso de mais de nove anos desde a cirurgia e a expulsão do corpo estranho, mostra-se inócua e tecnicamente contraproducente a realização de exame físico presencial, uma vez que as lesões agudas descritas à época (edema e crosta hemática) já se encontram cicatrizadas (artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC). Dessa forma, converte-se a perícia deferida para a modalidade INDIRETA (documental), a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), na especialidade de otorrinolaringologia/cirurgia de cabeça e pescoço, que deverá analisar o histórico com base no prontuário médico, fichas de atendimento, relatório cirúrgico, laudo de corpo de delito do IML, fotos e vídeos anexados. Mantenho homologados os quesitos e a indicação de assistente técnico outrora ofertados pelas partes. 4.2. Da admissão de prova documental emprestada Admite-se, como prova documental emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil), a juntada do acórdão e laudo pericial proferidos nos autos da Apelação Cível nº 1002884-30.2018.8.26.0268 (Comarca de Itapecerica da Serra), assegurado o regular contraditório às partes, que poderão se manifestar no prazo comum assinalado ao final. 4.3. Do indeferimento de testemunha técnica e postergação da prova oral Indefere-se a oitiva de "testemunha técnica" postulada pela ré (artigo 370, parágrafo único, do CPC), tendo em vista que eventuais esclarecimentos de ordem especializada devem ser prestados via parecer do assistente técnico regularmente indicado ou pelo perito judicial oficial. A apreciação sobre a necessidade de colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas de fato fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial e respectivos esclarecimentos. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES À SERVENTIA Para o cumprimento das deliberações: a) Oficie-se ao IMESC comunicando a conversão para perícia indireta (sem comparecimento presencial), solicitando a elaboração do laudo técnico com base nas peças do processo digital, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; b) Providencie a Serventia a inserção/disponibilização dos arquivos audiovisuais arquivados em Cartório no sistema do processo eletrônico, certificando nos autos a disponibilização do link para acesso do perito do IMESC; c) Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela parte autora Oficie-se ao Instituto Médico-Legal (EPML-Leste) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve elaboração de laudo de exame de corpo de delito complementar referente ao Boletim de Ocorrência nº 519/2017 do 21º D.P. (Vila Matilde), encaminhando cópia em caso positivo; d) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos suplementares à luz da modalidade indireta e se manifestem sobre a prova documental emprestada acostada aos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA

Autor JOSE ELVIS DE FREITAS ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)10/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA CRISTINA ARAUJO

OAB: 437169/SP

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SUELY GAVIOLI PIRANI

OAB: 62486/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000308-40.2019.8.26.0006/SP AUTOR : JOSE ELVIS DE FREITAS ANDRADE ADVOGADO(A) : SUELY GAVIOLI PIRANI (OAB SP062486) RÉU : GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ARAUJO (OAB SP437169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Elvis de Freitas Andrade em face de Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda. (Hospital Santa Clara) e Enrico Di Vaio , fundada em alegada falha na prestação de serviços médicos e hospitalares (permanência indevida de gaze/tamponamento em cavidade nasal após procedimento cirúrgico de correção de desvio de septo). Não havendo hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento e à organização do processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL 1.1. Da revelia do corréu Enrico Di Vaio O corréu Enrico Di Vaio foi regularmente citado por carta precatória e deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, operando-se a revelia. Contudo, em razão da contestação tempestivamente ofertada pelo litisconsorte Hospital Santa Clara (Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda.), que impugnou a matéria fática comum, deixam de ser aplicados os efeitos materiais da revelia, a teor do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, ante a renúncia noticiada e comprovada pelos patronos anteriormente constituídos pelo médico, e transcorrido o prazo sem a constituição de novo advogado, contra ele correrão os prazos independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. 1.2. Da ausência à perícia agendada e inocorrência de preclusão Afasta-se a advertência de preclusão anteriormente imposta quanto à ausência do autor no ato designado junto ao IMESC. Conforme certificado nos autos, a intimação eletrônica da data designada foi disponibilizada no sistema após a data agendada para o ato pericial, restando inviabilizada a prévia ciência do periciando e de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 1.3. Da regularidade da representação da corré Gerhosp Homologo a representação processual da corré Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda., devendo o Cartório certificar o correto cadastramento da atual patrona constituída aos autos eletrônicos para os fins de futuras publicações. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a adequação técnica da conduta médica adotada no procedimento cirúrgico (rinosseptoplastia, cornetoplastia e turbinectomia) realizado em 16/01/2017 e no acompanhamento pós-operatório (retornos de 18/01/2017 e 23/01/2017); b) a ocorrência de esquecimento ou retenção inadequada de fragmento de gaze cirúrgica na narina direita do paciente; c) a existência de nexo de causalidade entre o material expelido/retirado pelo autor em 03/02/2017 e os serviços prestados pela equipe médica e pelo hospital; d) a responsabilidade do médico cirurgião e a responsabilidade solidária/objetiva do estabelecimento hospitalar; e) a ocorrência de danos de ordem moral e estética e a sua respectiva extensão; f) a efetiva comprovação e desembolso das despesas materiais alegadas (medicamentos e deslocamentos). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre o paciente e as rés é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda fundada em erro médico e defeito na prestação de serviços de saúde, impõe-se a distinção quanto aos regimes de responsabilização: a) Em relação ao hospital (Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda.), a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ônus de provar eventual causa excludente de responsabilidade (artigo 14, § 3º, do CDC); b) Em relação ao profissional liberal corréu ( Enrico Di Vaio ), a responsabilidade pessoal é de natureza subjetiva (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), dependente da aferição de negligência, imprudência ou imperícia. Contudo, considerando a hipossuficiência técnica do paciente e a posse da totalidade dos registros clínicos pelo hospital, defere-se a inversão do ônus da prova quanto à higidez do procedimento e integralidade da retirada dos insumos cirúrgicos (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Ressalva-se que o ônus da prova do dano material emergente (despesas com transporte e fármacos) incumbe exclusivamente ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito documentalmente acessível (artigo 373, inciso I, do CPC). 4. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA 4.1. Da conversão da perícia médica em modalidade indireta (documental) Considerando o decurso de mais de nove anos desde a cirurgia e a expulsão do corpo estranho, mostra-se inócua e tecnicamente contraproducente a realização de exame físico presencial, uma vez que as lesões agudas descritas à época (edema e crosta hemática) já se encontram cicatrizadas (artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC). Dessa forma, converte-se a perícia deferida para a modalidade INDIRETA (documental), a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), na especialidade de otorrinolaringologia/cirurgia de cabeça e pescoço, que deverá analisar o histórico com base no prontuário médico, fichas de atendimento, relatório cirúrgico, laudo de corpo de delito do IML, fotos e vídeos anexados. Mantenho homologados os quesitos e a indicação de assistente técnico outrora ofertados pelas partes. 4.2. Da admissão de prova documental emprestada Admite-se, como prova documental emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil), a juntada do acórdão e laudo pericial proferidos nos autos da Apelação Cível nº 1002884-30.2018.8.26.0268 (Comarca de Itapecerica da Serra), assegurado o regular contraditório às partes, que poderão se manifestar no prazo comum assinalado ao final. 4.3. Do indeferimento de testemunha técnica e postergação da prova oral Indefere-se a oitiva de "testemunha técnica" postulada pela ré (artigo 370, parágrafo único, do CPC), tendo em vista que eventuais esclarecimentos de ordem especializada devem ser prestados via parecer do assistente técnico regularmente indicado ou pelo perito judicial oficial. A apreciação sobre a necessidade de colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas de fato fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial e respectivos esclarecimentos. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES À SERVENTIA Para o cumprimento das deliberações: a) Oficie-se ao IMESC comunicando a conversão para perícia indireta (sem comparecimento presencial), solicitando a elaboração do laudo técnico com base nas peças do processo digital, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; b) Providencie a Serventia a inserção/disponibilização dos arquivos audiovisuais arquivados em Cartório no sistema do processo eletrônico, certificando nos autos a disponibilização do link para acesso do perito do IMESC; c) Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela parte autora Oficie-se ao Instituto Médico-Legal (EPML-Leste) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve elaboração de laudo de exame de corpo de delito complementar referente ao Boletim de Ocorrência nº 519/2017 do 21º D.P. (Vila Matilde), encaminhando cópia em caso positivo; d) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos suplementares à luz da modalidade indireta e se manifestem sobre a prova documental emprestada acostada aos autos. Intimem-se.

10/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000308-40.2019.8.26.0006/SP AUTOR : JOSE ELVIS DE FREITAS ANDRADE ADVOGADO(A) : SUELY GAVIOLI PIRANI (OAB SP062486) RÉU : GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ARAUJO (OAB SP437169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Elvis de Freitas Andrade em face de Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda. (Hospital Santa Clara) e Enrico Di Vaio , fundada em alegada falha na prestação de serviços médicos e hospitalares (permanência indevida de gaze/tamponamento em cavidade nasal após procedimento cirúrgico de correção de desvio de septo). Não havendo hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento e à organização do processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL 1.1. Da revelia do corréu Enrico Di Vaio O corréu Enrico Di Vaio foi regularmente citado por carta precatória e deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, operando-se a revelia. Contudo, em razão da contestação tempestivamente ofertada pelo litisconsorte Hospital Santa Clara (Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda.), que impugnou a matéria fática comum, deixam de ser aplicados os efeitos materiais da revelia, a teor do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, ante a renúncia noticiada e comprovada pelos patronos anteriormente constituídos pelo médico, e transcorrido o prazo sem a constituição de novo advogado, contra ele correrão os prazos independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. 1.2. Da ausência à perícia agendada e inocorrência de preclusão Afasta-se a advertência de preclusão anteriormente imposta quanto à ausência do autor no ato designado junto ao IMESC. Conforme certificado nos autos, a intimação eletrônica da data designada foi disponibilizada no sistema após a data agendada para o ato pericial, restando inviabilizada a prévia ciência do periciando e de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 1.3. Da regularidade da representação da corré Gerhosp Homologo a representação processual da corré Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda., devendo o Cartório certificar o correto cadastramento da atual patrona constituída aos autos eletrônicos para os fins de futuras publicações. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a adequação técnica da conduta médica adotada no procedimento cirúrgico (rinosseptoplastia, cornetoplastia e turbinectomia) realizado em 16/01/2017 e no acompanhamento pós-operatório (retornos de 18/01/2017 e 23/01/2017); b) a ocorrência de esquecimento ou retenção inadequada de fragmento de gaze cirúrgica na narina direita do paciente; c) a existência de nexo de causalidade entre o material expelido/retirado pelo autor em 03/02/2017 e os serviços prestados pela equipe médica e pelo hospital; d) a responsabilidade do médico cirurgião e a responsabilidade solidária/objetiva do estabelecimento hospitalar; e) a ocorrência de danos de ordem moral e estética e a sua respectiva extensão; f) a efetiva comprovação e desembolso das despesas materiais alegadas (medicamentos e deslocamentos). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre o paciente e as rés é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda fundada em erro médico e defeito na prestação de serviços de saúde, impõe-se a distinção quanto aos regimes de responsabilização: a) Em relação ao hospital (Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda.), a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ônus de provar eventual causa excludente de responsabilidade (artigo 14, § 3º, do CDC); b) Em relação ao profissional liberal corréu ( Enrico Di Vaio ), a responsabilidade pessoal é de natureza subjetiva (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), dependente da aferição de negligência, imprudência ou imperícia. Contudo, considerando a hipossuficiência técnica do paciente e a posse da totalidade dos registros clínicos pelo hospital, defere-se a inversão do ônus da prova quanto à higidez do procedimento e integralidade da retirada dos insumos cirúrgicos (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Ressalva-se que o ônus da prova do dano material emergente (despesas com transporte e fármacos) incumbe exclusivamente ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito documentalmente acessível (artigo 373, inciso I, do CPC). 4. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA 4.1. Da conversão da perícia médica em modalidade indireta (documental) Considerando o decurso de mais de nove anos desde a cirurgia e a expulsão do corpo estranho, mostra-se inócua e tecnicamente contraproducente a realização de exame físico presencial, uma vez que as lesões agudas descritas à época (edema e crosta hemática) já se encontram cicatrizadas (artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC). Dessa forma, converte-se a perícia deferida para a modalidade INDIRETA (documental), a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), na especialidade de otorrinolaringologia/cirurgia de cabeça e pescoço, que deverá analisar o histórico com base no prontuário médico, fichas de atendimento, relatório cirúrgico, laudo de corpo de delito do IML, fotos e vídeos anexados. Mantenho homologados os quesitos e a indicação de assistente técnico outrora ofertados pelas partes. 4.2. Da admissão de prova documental emprestada Admite-se, como prova documental emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil), a juntada do acórdão e laudo pericial proferidos nos autos da Apelação Cível nº 1002884-30.2018.8.26.0268 (Comarca de Itapecerica da Serra), assegurado o regular contraditório às partes, que poderão se manifestar no prazo comum assinalado ao final. 4.3. Do indeferimento de testemunha técnica e postergação da prova oral Indefere-se a oitiva de "testemunha técnica" postulada pela ré (artigo 370, parágrafo único, do CPC), tendo em vista que eventuais esclarecimentos de ordem especializada devem ser prestados via parecer do assistente técnico regularmente indicado ou pelo perito judicial oficial. A apreciação sobre a necessidade de colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas de fato fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial e respectivos esclarecimentos. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES À SERVENTIA Para o cumprimento das deliberações: a) Oficie-se ao IMESC comunicando a conversão para perícia indireta (sem comparecimento presencial), solicitando a elaboração do laudo técnico com base nas peças do processo digital, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; b) Providencie a Serventia a inserção/disponibilização dos arquivos audiovisuais arquivados em Cartório no sistema do processo eletrônico, certificando nos autos a disponibilização do link para acesso do perito do IMESC; c) Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela parte autora Oficie-se ao Instituto Médico-Legal (EPML-Leste) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve elaboração de laudo de exame de corpo de delito complementar referente ao Boletim de Ocorrência nº 519/2017 do 21º D.P. (Vila Matilde), encaminhando cópia em caso positivo; d) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos suplementares à luz da modalidade indireta e se manifestem sobre a prova documental emprestada acostada aos autos. Intimem-se.