1000308-35.2015.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000308-35.2015.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Paulo Oscar dos Santos - Carlos Ricardo dos Santos - - Claudinei Roberto dos Santos - - Indústria, Comércio e Transporte Irmãos Santos Ltda. - Vistos. Fls. 566/567. O autor reitera os questionamentos anteriormente formulados ao trabalho pericial, sustentando que os esclarecimentos apresentados às fls. 553/556 não enfrentaram de forma suficiente as divergências técnicas apontadas em suas manifestações e no parecer de sua assistente técnica, especialmente no que se refere à consideração da totalidade das áreas e edificações existentes nos imóveis objeto da demanda. Os réus, por sua vez, manifestaram concordância com as conclusões da expert, requerendo o prosseguimento do feito. Verifica-se dos autos que a perita judicial apresentou laudo pericial, bem como prestou esclarecimentos complementares após determinação deste Juízo. Contudo, considerando a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia e visando afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, reputo pertinente oportunizar, em caráter excepcional e derradeiro, nova manifestação da expert acerca dos pontos especificamente suscitados pela parte autora. Ressalto que a presente determinação não importa em reconhecimento de falha, insuficiência ou irregularidade do trabalho técnico produzido, mas decorre da cautela necessária à completa instrução do feito, tendo em vista as divergências apontadas pelo autor quanto aos critérios adotados na avaliação. Assim, remetam-se os autos à perita judicial para que, pela última vez, manifeste-se especificamente sobre os questionamentos formulados às fls. 543/547 e reiterados às fls. 566/567, bem como sobre os apontamentos constantes do parecer técnico de fls. 550/552, esclarecendo de forma objetiva e fundamentada os critérios adotados para a delimitação das áreas consideradas na avaliação, as razões que justificaram a exclusão das áreas e construções impugnadas e a eventual repercussão desses elementos no valor locatício apurado. Com a juntada dos esclarecimentos complementares, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, será deliberado acerca do pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais formulado pela expert. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA AZEVEDO SPÓSITO (OAB 229733/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), ALESSANDRA AZEVEDO SPÓSITO (OAB 229733/SP), ALESSANDRA AZEVEDO SPÓSITO (OAB 229733/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), RAFAEL LUIS DEL SANTO (OAB 288848/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS RICARDO DOS SANTOS
Réu CLAUDINEI ROBERTO DOS SANTOS
Réu INDúSTRIA, COMéRCIO E TRANSPORTE IRMãOS SANTOS LTDA.
Autor PAULO OSCAR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS
OAB: 229269/SP
RAFAEL LUIS DEL SANTO
OAB: 288848/SP
GABRIEL SPÓSITO
OAB: 167614/SP
JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL
OAB: 305449/SP
ALESSANDRA AZEVEDO SPÓSITO
OAB: 229733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000308-35.2015.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Paulo Oscar dos Santos - Carlos Ricardo dos Santos - - Claudinei Roberto dos Santos - - Indústria, Comércio e Transporte Irmãos Santos Ltda. - Vistos. Fls. 566/567. O autor reitera os questionamentos anteriormente formulados ao trabalho pericial, sustentando que os esclarecimentos apresentados às fls. 553/556 não enfrentaram de forma suficiente as divergências técnicas apontadas em suas manifestações e no parecer de sua assistente técnica, especialmente no que se refere à consideração da totalidade das áreas e edificações existentes nos imóveis objeto da demanda. Os réus, por sua vez, manifestaram concordância com as conclusões da expert, requerendo o prosseguimento do feito. Verifica-se dos autos que a perita judicial apresentou laudo pericial, bem como prestou esclarecimentos complementares após determinação deste Juízo. Contudo, considerando a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia e visando afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, reputo pertinente oportunizar, em caráter excepcional e derradeiro, nova manifestação da expert acerca dos pontos especificamente suscitados pela parte autora. Ressalto que a presente determinação não importa em reconhecimento de falha, insuficiência ou irregularidade do trabalho técnico produzido, mas decorre da cautela necessária à completa instrução do feito, tendo em vista as divergências apontadas pelo autor quanto aos critérios adotados na avaliação. Assim, remetam-se os autos à perita judicial para que, pela última vez, manifeste-se especificamente sobre os questionamentos formulados às fls. 543/547 e reiterados às fls. 566/567, bem como sobre os apontamentos constantes do parecer técnico de fls. 550/552, esclarecendo de forma objetiva e fundamentada os critérios adotados para a delimitação das áreas consideradas na avaliação, as razões que justificaram a exclusão das áreas e construções impugnadas e a eventual repercussão desses elementos no valor locatício apurado. Com a juntada dos esclarecimentos complementares, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, será deliberado acerca do pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais formulado pela expert. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA AZEVEDO SPÓSITO (OAB 229733/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), ALESSANDRA AZEVEDO SPÓSITO (OAB 229733/SP), ALESSANDRA AZEVEDO SPÓSITO (OAB 229733/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), RAFAEL LUIS DEL SANTO (OAB 288848/SP)