1000308-32.2026.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000308-32.2026.8.13.0693/MG AUTOR : OGINO E ZAQUEU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL NÉDER BALESTRA (OAB MG170477) RÉU : ONIX TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO BENEVENTO LEMOS DE LIRA (OAB SP302598) SENTENÇA Vistos e etc . Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OGINO E ZAQUEU TRANSPORTES LTDA em face de ONIX TRANSPORTES LTDA-ME. Narra a parte autora que celebrou contrato de locação de bem móvel com a parte requerida, tendo por objeto o semi-reboque, placa ESU-5441, utilizado no exercício de suas atividades empresariais. Alega que, durante a vigência contratual, o bem se envolveu em sinistro de grandes proporções, sendo classificado como perda total. Aduz que o evento foi comunicado à associação de proteção patrimonial APVS Truck, a qual, após regular apuração administrativa, reconheceu a perda total e procedeu ao pagamento integral da indenização securitária à parte requerida, proprietária do bem, no valor de R$ 49.249,56. Sustenta que, mesmo após o recebimento integral da indenização, a parte ré emitiu a Fatura nº 000924, no valor de R$ 12.849,56, incluindo quantia indevida. Afirma que impugnou a cobrança, tendo efetuado apenas o pagamento da parcela incontroversa, correspondente à franquia securitária, no valor de R$ 4.249,56. Aduz, ainda, que, não obstante a controvérsia e o pagamento parcial, a parte requerida promoveu o protesto do título, o que teria ocasionado a negativação de seu nome, e que, mesmo após a emissão de carta de anuência declarando a quitação, deixou de promover a baixa do protesto, condicionando-a ao pagamento de custas cartorárias. Diante disso, requer, preliminarmente, a incidência das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova; e o afastamento da cláusula de eleição de foro prevista contratualmente. No mérito, pleiteia a declaração: a) de inexistência de débito relativo à quantia de R$8.600,00, cobrada a título de deslocamento do bem; b) de inexibilidade do título n.°000924; e c) da ilegalidade do protesto, com a consequente inexigibilidade das custas cartorárias no valor de R$3.816,65. Por fim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais (evento 01). Foi determinado à parte autora que providenciasse a regularização da procuração anexada aos autos, bem como para que esclarecesse a divergência entre o valor da causa e aquele formulado na inicial (evento 11). Visando dar cumprimento às determinações, a parte requerente promoveu a juntada de nova procuração e, na mesma oportunidade, apresentou emenda à inicial, sanando o vício (evento 13). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante se extrai da decisão acostada ao evento 19. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 39). Em sede de contestação, a requerida argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o pagamento das custas cartorárias é de responsabilidade exclusiva da parte autora. Sustenta a inexistência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Por fim, pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé (evento 43). Impugnação apresentada no evento 49, oportunidade em que a parte requerente reiterou os pedidos iniciais, bem como aduziu novo pedido de concessão de tutela de evidência. Posteriormente, a parte requerida apresentou manifestação, chamando o feito à ordem, para requerer o reconhecimento da incompetência territorial, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro (evento 50). É o relatório. DECIDO. De início, passo à análise das preliminares arguidas pelas partes. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte demandante sustenta que o presente caso versa sobre uma relação de consumo, ainda que o bem tenha sido locado para o exercício de atividade empresarial. Sustenta que, em razão da sua vulnerabilidade técnica perante a parte ré, as normas consumeristas devem ser aplicadas. Entendo que lhe assiste razão. Apesar de a matéria alegada se confundir, em parte, com o mérito, sua prévia análise se mostra necessária para a estabilização da lide, especialmente diante da necessidade de posterior apreciação da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré. Pois bem. A interpretação do conceito de "consumidor" para as pessoas jurídicas no âmbito do CDC não se limita estritamente à ideia de destinatário final fático. A jurisprudência e a doutrina têm adotado a "Teoria Finalista Mitigada" ou "Aprofundada", que permite a aplicação das normas consumeristas mesmo a pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços para o desempenho de sua atividade produtiva, desde que demonstrem sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. DEFEITO EM CAMINHÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS E COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA P A R C I A L M E N T E R E F O R M A D A . 1. Compete ao Juiz, como destinatário da prova, sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, podendo indeferir aquelas provas não necessárias ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento ou violação à ampla defesa. 2. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a parte apelante, devidamente intimada acerca do laudo pericial, deixou de requerer, no momento oportuno, esclarecimentos ao expert, seja em audiência, seja por escrito, operando-se, a s s i m , a p r e c l u s ã o . 3. Nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional em face do fornecedor, circunstância que se mostra devidamente configurada no caso c o n c r e t o . 4. Comprovado o defeito do produto e a negativa indevida de cobertura pela garantia, a autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos pelos reparos, devidamente c o m p r o v a d o s p o r d o c u m e n t o s f i s c a i s . 5. Os lucros cessantes exigem a demonstração de prejuízo efetivo, atual e mensurável, decorrente da frustração de receita que ordinariamente seria auferida, circunstância que se encontra devidamente evidenciada no caso concreto. 6. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, ficando o direito à compensação condicionado à efetiva comprovação da lesão à honra objetiva impingida ao ente, situação não verificada no caso. 7. Recur so conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487813-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) – Grifos acrescidos. No presente caso, embora o bem locado seja utilizado no desenvolvimento da atividade empresarial da parte autora, verifica-se assimetria técnica e informacional entre as partes, especialmente diante da complexidade da contratação, que envolve não apenas a locação do equipamento, mas também regras específicas de proteção patrimonial, franquia, remoção, deslocamento e atribuição de responsabilidades decorrentes de eventual sinistro. Além disso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes possui natureza de contrato de adesão, circunstância que evidencia a assimetria existente entre os contratantes, uma vez que suas cláusulas foram previamente estabelecidas pela parte requerida, sem possibilidade de negociação individual pela parte autora. Tal circunstância, somada à vulnerabilidade técnica e informacional anteriormente reconhecida, reforça a incidência das normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante das circunstâncias concretas da contratação, a parte requerente deve ser considerada consumidora para fins de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. Da falta de interesse de agir . A parte ré sustenta a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a obrigação entre as partes já se encontra resolvida, havendo, inclusive, a emissão e entrega à parte autora da Carta de Anuência, cabendo a ela, legalmente, o pagamento das custas cartorárias. Todavia, sem razão. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora não contesta apenas a cobrança das custas e emolumentos cartorários. Ao contrário, suas alegações se voltam a questionar a legitimidade dos valores cobrados pela parte requerida e, posteriormente protestados no cartório. Verifica-se subsistir o interesse de agir da parte demandante, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade, já que a parte ré, em sua contestação, afirma a legitimidade do protesto, ao passo que o ajuizamento da ação se faz necessária para a resolução da lide (art. 17 do CPC). Assim, REJEITO a presente preliminar. Da incompetência territorial. A parte ré, por meio da manifestação anexada ao evento 50, chamou o feito à ordem, suscitando a incompetência territorial em razão da cláusula de foro estipulada no contrato. A parte autora, por sua vez, requereu o afastamento da referida previsão contratual. Após análise dos autos, entendo subsistir razão à parte autora. Conforme acima assinalado, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso. O diploma consumerista faculta ao consumidor o direito de propor a ação em seu domicílio, de modo a facilitar a defesa de seus direitos (art. 101, I, CDC). Embora conste no instrumento contratual a fixação de cláusula de eleição de foro, tal determinação apenas exterioriza a vontade das partes naquele momento, devendo prevalecer apenas nos casos em que não enseja a abusividade ou afronta as normas de ordem pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as cláusulas de eleição de foro, nos casos envolvendo relação de consumo, podem ser consideradas nulas quando vieram a dificultar a defesa do consumidor ou restringir o seu acesso à justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INSTRUMENTO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - BENEFÍCIO À APENAS UMA DAS PARTES - PREJUÍZO AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DA SITUAÇÃO DA COISA- DECISÃO MANTIDA. - Configurada a relação de consumo, o foro de eleição somente é admitido quando não importe em prejuízo do acesso ao Poder Judiciário pelo consumidor . - A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). - Nas hipóteses em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.304207-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) – grifos acrescidos. No mesmo sentido, o art. 63, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor . No caso concreto, o comprovante de endereço juntado aos autos demonstra que a parte autora, pessoa jurídica, possui sede nesta Comarca (evento 01, doc. 1.23). Ademais, a vulnerabilidade técnica anteriormente reconhecida reforça a necessidade de aplicação das normas protetivas do direito do consumidor. Diante do exposto, considerando a vulnerabilidade da parte autora e o seu domicílio nesta Comarca, afasto a cláusula de eleição de foro e, consequentemente, REJEITO a alegação de incompetência territorial. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Conforme anteriormente apontado, o caso versa sobre uma relação tipicamente de consumo. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente. Todavia, a aplicação do CDC ou a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a procedência dos pedidos formulados, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto e a verossimilhança das alegações. De todo modo, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se a requerida poderia exigir da parte autora o pagamento da quantia de R$ 8.600,00, referente ao deslocamento do bem sinistrado, bem como se o posterior protesto do título e a cobrança das respectivas despesas cartorárias foram legítimos. Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato . Seu parágrafo único, por sua vez, delimita que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual . O art. 422, do mesmo diploma legal, a seu turno, prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé . O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 46, assegura que o s contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance . Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor . A parte autora, em sua petição inicial, alega que o protesto realizado pela parte ré, em 29/10/2024, seria ilícito, por abranger o valor total de R$ 12.849,56. Sustenta que, após o pagamento da quantia de R$ 4.249,56, a parte ré teria emitido carta de anuência, reconhecendo a quitação integral da obrigação e, ainda assim, teria promovido o protesto pelo valor total, desconsiderando o pagamento anteriormente realizado (evento 01). De outro modo, a parte ré sustenta a existência legítima da dívida no valor total de R$ 12.849,56, composta por R$ 4.249,56, referentes à franquia do seguro — objeto incontroverso da demanda —, e R$ 8.600,00, relativos aos custos de deslocamento do bem sinistrado. Sustenta, ainda, a licitude do protesto realizado, bem como a legitimidade da posterior cobrança dos valores correspondentes às despesas e aos emolumentos cartorários decorrentes do protesto e de seu cancelamento (evento 43). Para a solução da controvérsia, mostra-se necessária a análise de dois pontos centrais: a) delimitar o alcance da indenização securitária paga à parte requerida, no valor de R$ 49.249,56 (evento 01.5), notadamente para verificar se referido montante abrangia, ou não, as despesas relacionadas ao deslocamento do bem sinistrado; e b) aferir o alcance e a aplicabilidade da cláusula contratual que exclui da cobertura de proteção patrimonial as despesas relativas a remoções e deslocamentos em caso de sinistro, atribuindo sua responsabilidade ao locatário. A parte autora sustenta que a cobrança posterior de R$ 8.600,00 seria indevida, ao argumento de que o valor de R$ 49.249,56 pago pela associação de proteção patrimonial à requerida teria importado na quitação integral das obrigações decorrentes do sinistro. Todavia, não se extrai dos elementos probatórios produzidos nos autos a informação de que a referida indenização tenha abrangido as despesas relativas ao deslocamento do bem sinistrado. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes estabelece expressamente que, em caso de sinistro, a cobertura de proteção patrimonial não se estende às despesas com “remoções e deslocamentos”, atribuindo sua responsabilidade ao locatário (evento 01, doc. 1.4, pág. 3). Assim, diante da previsão contratual específica, não é possível presumir que tais despesas tenham sido contempladas pela indenização securitária, sobretudo quando ausente documento que demonstre a composição do valor indenizado e a inclusão da despesa em questão. A própria parte autora reconheceu como devida e quitou a quantia de R$ 4.249,56, correspondente à franquia contratual (evento 01.9). Esse fato evidencia a existência de obrigações financeiras decorrentes do sinistro que não se confundiam, necessariamente, com a indenização securitária recebida pela proprietária. De outro lado, a requerida comprovou o efetivo desembolso da quantia de R$ 8.600,00, mediante recibo de pagamento ao profissional responsável pelo deslocamento do semi-reboque, não se tratando, portanto, de cobrança desprovida de lastro documental (evento 43, doc. 43.6). Desse modo, não comprovada pela parte autora a alegada inclusão da despesa de deslocamento no montante da indenização securitária, e demonstrados pela parte requerida tanto o desembolso correspondente (evento 43.6), quanto a previsão contratual que atribui ao locatário a responsabilidade por tais despesas (evento 1.4), não há fundamento suficiente para reconhecer a inexigibilidade da quantia de R$ 8.600,00. Superadas tais questões, passo à análise da alegada ilicitude do protesto realizado pela parte ré. O boleto emitido pela empresa requerida, no valor de R$ 12.849,56, previa como data de vencimento o dia 10/10/2024 (evento 1, doc. 1.6). O protesto foi efetivado em 29/10/2024 . Por sua vez, o pagamento da quantia de R$ 4.249,56, reconhecida como devida pela parte autora, somente foi realizado em 14/11/2024 (evento 1, doc. 1.9), portanto, após a efetivação do protesto . Assim, na data do protesto, permanecia inadimplida a integralidade da obrigação representada pelo título, no valor de R$ 12.849,56 . Em contestação, a parte ré comprovou que a carta de anuência, emitida no mesmo dia do pagamento, foi enviada à parte autora após a realização de um acordo, momento em que houve o abatimento do valor exigido a título de taxa de deslocamento, sendo ressalvada a obrigação por parte do devedor, o pagamento das custas, emolumentos e demais despesas devidas pelo cancelamento (eventos 1, doc. 1.10, e 43, doc. 43.8). O art. 1° da Lei n.° 9.492/97, estabelece que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O art. 188, I, do Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. No caso concreto, conforme anteriormente fundamentado, a quantia de R$ 8.600,00 era exigível da parte autora, e o valor de R$ 4.249,56 somente foi pago em 14/11/2024, após o protesto realizado em 29/10/2024. Assim, na data do protesto, permanecia inadimplida a obrigação representada pelo título nº 000924. Dessa forma, o protesto realizado em 29/10/2024 decorreu do inadimplemento de obrigação exigível, configurando exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do ato. Por outro lado, a improcedência dos pedidos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Ausente a demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, especialmente a alteração da verdade dos fatos ou a utilização do processo para alcançar objetivo ilícito, não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a reparação por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito que acarrete efetiva lesão a direito da personalidade, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial. Não basta, para tanto, a ocorrência de meros dissabores, inconvenientes ou frustrações inerentes às relações da vida cotidiana, os quais, desacompanhados de efetiva violação aos direitos da personalidade, não são aptos a justificar a reparação civil . No presente caso, além de não ter sido demonstrada conduta ilícita por parte da requerida, uma vez reconhecida a exigibilidade da obrigação e a legitimidade do protesto realizado em razão do inadimplemento, a parte autora não comprovou a ocorrência de circunstância excepcional apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Dessa forma, estando ausente a comprovação de irregularidade na cobrança ou no apontamento do título, não se verifica lesão indevida à esfera extrapatrimonial da parte autora capaz de ensejar indenização. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OGINO E ZAQUEU TRANSPORTES LTDA
Réu ONIX TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMANUEL NÉDER BALESTRA
OAB: 170477/MG
BRUNO BENEVENTO LEMOS DE LIRA
OAB: 302598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000308-32.2026.8.13.0693/MG AUTOR : OGINO E ZAQUEU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL NÉDER BALESTRA (OAB MG170477) RÉU : ONIX TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO BENEVENTO LEMOS DE LIRA (OAB SP302598) SENTENÇA Vistos e etc . Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OGINO E ZAQUEU TRANSPORTES LTDA em face de ONIX TRANSPORTES LTDA-ME. Narra a parte autora que celebrou contrato de locação de bem móvel com a parte requerida, tendo por objeto o semi-reboque, placa ESU-5441, utilizado no exercício de suas atividades empresariais. Alega que, durante a vigência contratual, o bem se envolveu em sinistro de grandes proporções, sendo classificado como perda total. Aduz que o evento foi comunicado à associação de proteção patrimonial APVS Truck, a qual, após regular apuração administrativa, reconheceu a perda total e procedeu ao pagamento integral da indenização securitária à parte requerida, proprietária do bem, no valor de R$ 49.249,56. Sustenta que, mesmo após o recebimento integral da indenização, a parte ré emitiu a Fatura nº 000924, no valor de R$ 12.849,56, incluindo quantia indevida. Afirma que impugnou a cobrança, tendo efetuado apenas o pagamento da parcela incontroversa, correspondente à franquia securitária, no valor de R$ 4.249,56. Aduz, ainda, que, não obstante a controvérsia e o pagamento parcial, a parte requerida promoveu o protesto do título, o que teria ocasionado a negativação de seu nome, e que, mesmo após a emissão de carta de anuência declarando a quitação, deixou de promover a baixa do protesto, condicionando-a ao pagamento de custas cartorárias. Diante disso, requer, preliminarmente, a incidência das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova; e o afastamento da cláusula de eleição de foro prevista contratualmente. No mérito, pleiteia a declaração: a) de inexistência de débito relativo à quantia de R$8.600,00, cobrada a título de deslocamento do bem; b) de inexibilidade do título n.°000924; e c) da ilegalidade do protesto, com a consequente inexigibilidade das custas cartorárias no valor de R$3.816,65. Por fim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais (evento 01). Foi determinado à parte autora que providenciasse a regularização da procuração anexada aos autos, bem como para que esclarecesse a divergência entre o valor da causa e aquele formulado na inicial (evento 11). Visando dar cumprimento às determinações, a parte requerente promoveu a juntada de nova procuração e, na mesma oportunidade, apresentou emenda à inicial, sanando o vício (evento 13). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante se extrai da decisão acostada ao evento 19. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 39). Em sede de contestação, a requerida argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o pagamento das custas cartorárias é de responsabilidade exclusiva da parte autora. Sustenta a inexistência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Por fim, pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé (evento 43). Impugnação apresentada no evento 49, oportunidade em que a parte requerente reiterou os pedidos iniciais, bem como aduziu novo pedido de concessão de tutela de evidência. Posteriormente, a parte requerida apresentou manifestação, chamando o feito à ordem, para requerer o reconhecimento da incompetência territorial, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro (evento 50). É o relatório. DECIDO. De início, passo à análise das preliminares arguidas pelas partes. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte demandante sustenta que o presente caso versa sobre uma relação de consumo, ainda que o bem tenha sido locado para o exercício de atividade empresarial. Sustenta que, em razão da sua vulnerabilidade técnica perante a parte ré, as normas consumeristas devem ser aplicadas. Entendo que lhe assiste razão. Apesar de a matéria alegada se confundir, em parte, com o mérito, sua prévia análise se mostra necessária para a estabilização da lide, especialmente diante da necessidade de posterior apreciação da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré. Pois bem. A interpretação do conceito de "consumidor" para as pessoas jurídicas no âmbito do CDC não se limita estritamente à ideia de destinatário final fático. A jurisprudência e a doutrina têm adotado a "Teoria Finalista Mitigada" ou "Aprofundada", que permite a aplicação das normas consumeristas mesmo a pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços para o desempenho de sua atividade produtiva, desde que demonstrem sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. DEFEITO EM CAMINHÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS E COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA P A R C I A L M E N T E R E F O R M A D A . 1. Compete ao Juiz, como destinatário da prova, sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, podendo indeferir aquelas provas não necessárias ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento ou violação à ampla defesa. 2. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a parte apelante, devidamente intimada acerca do laudo pericial, deixou de requerer, no momento oportuno, esclarecimentos ao expert, seja em audiência, seja por escrito, operando-se, a s s i m , a p r e c l u s ã o . 3. Nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional em face do fornecedor, circunstância que se mostra devidamente configurada no caso c o n c r e t o . 4. Comprovado o defeito do produto e a negativa indevida de cobertura pela garantia, a autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos pelos reparos, devidamente c o m p r o v a d o s p o r d o c u m e n t o s f i s c a i s . 5. Os lucros cessantes exigem a demonstração de prejuízo efetivo, atual e mensurável, decorrente da frustração de receita que ordinariamente seria auferida, circunstância que se encontra devidamente evidenciada no caso concreto. 6. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, ficando o direito à compensação condicionado à efetiva comprovação da lesão à honra objetiva impingida ao ente, situação não verificada no caso. 7. Recur so conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487813-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) – Grifos acrescidos. No presente caso, embora o bem locado seja utilizado no desenvolvimento da atividade empresarial da parte autora, verifica-se assimetria técnica e informacional entre as partes, especialmente diante da complexidade da contratação, que envolve não apenas a locação do equipamento, mas também regras específicas de proteção patrimonial, franquia, remoção, deslocamento e atribuição de responsabilidades decorrentes de eventual sinistro. Além disso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes possui natureza de contrato de adesão, circunstância que evidencia a assimetria existente entre os contratantes, uma vez que suas cláusulas foram previamente estabelecidas pela parte requerida, sem possibilidade de negociação individual pela parte autora. Tal circunstância, somada à vulnerabilidade técnica e informacional anteriormente reconhecida, reforça a incidência das normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante das circunstâncias concretas da contratação, a parte requerente deve ser considerada consumidora para fins de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. Da falta de interesse de agir . A parte ré sustenta a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a obrigação entre as partes já se encontra resolvida, havendo, inclusive, a emissão e entrega à parte autora da Carta de Anuência, cabendo a ela, legalmente, o pagamento das custas cartorárias. Todavia, sem razão. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora não contesta apenas a cobrança das custas e emolumentos cartorários. Ao contrário, suas alegações se voltam a questionar a legitimidade dos valores cobrados pela parte requerida e, posteriormente protestados no cartório. Verifica-se subsistir o interesse de agir da parte demandante, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade, já que a parte ré, em sua contestação, afirma a legitimidade do protesto, ao passo que o ajuizamento da ação se faz necessária para a resolução da lide (art. 17 do CPC). Assim, REJEITO a presente preliminar. Da incompetência territorial. A parte ré, por meio da manifestação anexada ao evento 50, chamou o feito à ordem, suscitando a incompetência territorial em razão da cláusula de foro estipulada no contrato. A parte autora, por sua vez, requereu o afastamento da referida previsão contratual. Após análise dos autos, entendo subsistir razão à parte autora. Conforme acima assinalado, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso. O diploma consumerista faculta ao consumidor o direito de propor a ação em seu domicílio, de modo a facilitar a defesa de seus direitos (art. 101, I, CDC). Embora conste no instrumento contratual a fixação de cláusula de eleição de foro, tal determinação apenas exterioriza a vontade das partes naquele momento, devendo prevalecer apenas nos casos em que não enseja a abusividade ou afronta as normas de ordem pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as cláusulas de eleição de foro, nos casos envolvendo relação de consumo, podem ser consideradas nulas quando vieram a dificultar a defesa do consumidor ou restringir o seu acesso à justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INSTRUMENTO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - BENEFÍCIO À APENAS UMA DAS PARTES - PREJUÍZO AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DA SITUAÇÃO DA COISA- DECISÃO MANTIDA. - Configurada a relação de consumo, o foro de eleição somente é admitido quando não importe em prejuízo do acesso ao Poder Judiciário pelo consumidor . - A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). - Nas hipóteses em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.304207-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) – grifos acrescidos. No mesmo sentido, o art. 63, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor . No caso concreto, o comprovante de endereço juntado aos autos demonstra que a parte autora, pessoa jurídica, possui sede nesta Comarca (evento 01, doc. 1.23). Ademais, a vulnerabilidade técnica anteriormente reconhecida reforça a necessidade de aplicação das normas protetivas do direito do consumidor. Diante do exposto, considerando a vulnerabilidade da parte autora e o seu domicílio nesta Comarca, afasto a cláusula de eleição de foro e, consequentemente, REJEITO a alegação de incompetência territorial. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Conforme anteriormente apontado, o caso versa sobre uma relação tipicamente de consumo. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente. Todavia, a aplicação do CDC ou a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a procedência dos pedidos formulados, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto e a verossimilhança das alegações. De todo modo, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se a requerida poderia exigir da parte autora o pagamento da quantia de R$ 8.600,00, referente ao deslocamento do bem sinistrado, bem como se o posterior protesto do título e a cobrança das respectivas despesas cartorárias foram legítimos. Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato . Seu parágrafo único, por sua vez, delimita que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual . O art. 422, do mesmo diploma legal, a seu turno, prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé . O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 46, assegura que o s contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance . Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor . A parte autora, em sua petição inicial, alega que o protesto realizado pela parte ré, em 29/10/2024, seria ilícito, por abranger o valor total de R$ 12.849,56. Sustenta que, após o pagamento da quantia de R$ 4.249,56, a parte ré teria emitido carta de anuência, reconhecendo a quitação integral da obrigação e, ainda assim, teria promovido o protesto pelo valor total, desconsiderando o pagamento anteriormente realizado (evento 01). De outro modo, a parte ré sustenta a existência legítima da dívida no valor total de R$ 12.849,56, composta por R$ 4.249,56, referentes à franquia do seguro — objeto incontroverso da demanda —, e R$ 8.600,00, relativos aos custos de deslocamento do bem sinistrado. Sustenta, ainda, a licitude do protesto realizado, bem como a legitimidade da posterior cobrança dos valores correspondentes às despesas e aos emolumentos cartorários decorrentes do protesto e de seu cancelamento (evento 43). Para a solução da controvérsia, mostra-se necessária a análise de dois pontos centrais: a) delimitar o alcance da indenização securitária paga à parte requerida, no valor de R$ 49.249,56 (evento 01.5), notadamente para verificar se referido montante abrangia, ou não, as despesas relacionadas ao deslocamento do bem sinistrado; e b) aferir o alcance e a aplicabilidade da cláusula contratual que exclui da cobertura de proteção patrimonial as despesas relativas a remoções e deslocamentos em caso de sinistro, atribuindo sua responsabilidade ao locatário. A parte autora sustenta que a cobrança posterior de R$ 8.600,00 seria indevida, ao argumento de que o valor de R$ 49.249,56 pago pela associação de proteção patrimonial à requerida teria importado na quitação integral das obrigações decorrentes do sinistro. Todavia, não se extrai dos elementos probatórios produzidos nos autos a informação de que a referida indenização tenha abrangido as despesas relativas ao deslocamento do bem sinistrado. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes estabelece expressamente que, em caso de sinistro, a cobertura de proteção patrimonial não se estende às despesas com “remoções e deslocamentos”, atribuindo sua responsabilidade ao locatário (evento 01, doc. 1.4, pág. 3). Assim, diante da previsão contratual específica, não é possível presumir que tais despesas tenham sido contempladas pela indenização securitária, sobretudo quando ausente documento que demonstre a composição do valor indenizado e a inclusão da despesa em questão. A própria parte autora reconheceu como devida e quitou a quantia de R$ 4.249,56, correspondente à franquia contratual (evento 01.9). Esse fato evidencia a existência de obrigações financeiras decorrentes do sinistro que não se confundiam, necessariamente, com a indenização securitária recebida pela proprietária. De outro lado, a requerida comprovou o efetivo desembolso da quantia de R$ 8.600,00, mediante recibo de pagamento ao profissional responsável pelo deslocamento do semi-reboque, não se tratando, portanto, de cobrança desprovida de lastro documental (evento 43, doc. 43.6). Desse modo, não comprovada pela parte autora a alegada inclusão da despesa de deslocamento no montante da indenização securitária, e demonstrados pela parte requerida tanto o desembolso correspondente (evento 43.6), quanto a previsão contratual que atribui ao locatário a responsabilidade por tais despesas (evento 1.4), não há fundamento suficiente para reconhecer a inexigibilidade da quantia de R$ 8.600,00. Superadas tais questões, passo à análise da alegada ilicitude do protesto realizado pela parte ré. O boleto emitido pela empresa requerida, no valor de R$ 12.849,56, previa como data de vencimento o dia 10/10/2024 (evento 1, doc. 1.6). O protesto foi efetivado em 29/10/2024 . Por sua vez, o pagamento da quantia de R$ 4.249,56, reconhecida como devida pela parte autora, somente foi realizado em 14/11/2024 (evento 1, doc. 1.9), portanto, após a efetivação do protesto . Assim, na data do protesto, permanecia inadimplida a integralidade da obrigação representada pelo título, no valor de R$ 12.849,56 . Em contestação, a parte ré comprovou que a carta de anuência, emitida no mesmo dia do pagamento, foi enviada à parte autora após a realização de um acordo, momento em que houve o abatimento do valor exigido a título de taxa de deslocamento, sendo ressalvada a obrigação por parte do devedor, o pagamento das custas, emolumentos e demais despesas devidas pelo cancelamento (eventos 1, doc. 1.10, e 43, doc. 43.8). O art. 1° da Lei n.° 9.492/97, estabelece que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O art. 188, I, do Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. No caso concreto, conforme anteriormente fundamentado, a quantia de R$ 8.600,00 era exigível da parte autora, e o valor de R$ 4.249,56 somente foi pago em 14/11/2024, após o protesto realizado em 29/10/2024. Assim, na data do protesto, permanecia inadimplida a obrigação representada pelo título nº 000924. Dessa forma, o protesto realizado em 29/10/2024 decorreu do inadimplemento de obrigação exigível, configurando exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do ato. Por outro lado, a improcedência dos pedidos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Ausente a demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, especialmente a alteração da verdade dos fatos ou a utilização do processo para alcançar objetivo ilícito, não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a reparação por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito que acarrete efetiva lesão a direito da personalidade, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial. Não basta, para tanto, a ocorrência de meros dissabores, inconvenientes ou frustrações inerentes às relações da vida cotidiana, os quais, desacompanhados de efetiva violação aos direitos da personalidade, não são aptos a justificar a reparação civil . No presente caso, além de não ter sido demonstrada conduta ilícita por parte da requerida, uma vez reconhecida a exigibilidade da obrigação e a legitimidade do protesto realizado em razão do inadimplemento, a parte autora não comprovou a ocorrência de circunstância excepcional apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Dessa forma, estando ausente a comprovação de irregularidade na cobrança ou no apontamento do título, não se verifica lesão indevida à esfera extrapatrimonial da parte autora capaz de ensejar indenização. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.