Detalhe do processo

1000308-02.2024.8.26.0447

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000308-02.2024.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bárbara de Araujo Lopes - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. F. 1025-1026: Ciência às partes. Aguarde-se a regular resposta pelo NAT-JUS/SP. F. 1023-1024: Considerando que até o momento não aportou nos autos o laudo pericial, apesar de devidamente cobrado (f. 914), tampouco a resposta técnica do NAT-JUS/SP (f. 1025-1026) e considerando, ainda, a indicação médica para continuidade do tratamento médico (f. 951-956) e as decisões de f. 47-52 e as de f. 492-503 e f. 891-899, estas duas últimas proferidas em grau recursal, INTIMO a parte ré, para que deposite, POR ORA, nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor atinente a três meses da fase de manutenção no importe de R$ 58.728,00 (f. 951-956) referente ao custo previsto para esse período (06 sessões, totalizado 18 dispositivos - f. 957). Não realizado o depósito, promova-se imediatamente, o bloqueio através do sistema SISBAJUD o que fica, desde logo, deferido, cabendo à parte autora a juntada do respectivo formulário para levantamento da quantia. Intime-se. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BáRBARA DE ARAUJO LOPES

Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

FABIANO BARREIRA PANATTONI

OAB: 216528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000308-02.2024.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bárbara de Araujo Lopes - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. F. 1025-1026: Ciência às partes. Aguarde-se a regular resposta pelo NAT-JUS/SP. F. 1023-1024: Considerando que até o momento não aportou nos autos o laudo pericial, apesar de devidamente cobrado (f. 914), tampouco a resposta técnica do NAT-JUS/SP (f. 1025-1026) e considerando, ainda, a indicação médica para continuidade do tratamento médico (f. 951-956) e as decisões de f. 47-52 e as de f. 492-503 e f. 891-899, estas duas últimas proferidas em grau recursal, INTIMO a parte ré, para que deposite, POR ORA, nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor atinente a três meses da fase de manutenção no importe de R$ 58.728,00 (f. 951-956) referente ao custo previsto para esse período (06 sessões, totalizado 18 dispositivos - f. 957). Não realizado o depósito, promova-se imediatamente, o bloqueio através do sistema SISBAJUD o que fica, desde logo, deferido, cabendo à parte autora a juntada do respectivo formulário para levantamento da quantia. Intime-se. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000308-02.2024.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bárbara de Araujo Lopes - Sul América Serviços de Saúde S/A - F. 945-946 e 950: Manifeste-se a parte ré. Observo que a questão sob análise deve ser agora também apreciada à luz do recente entendimento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7265 que buscava a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 12 e 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.454/2022, que tratam do rol de procedimentos em saúde suplementar e as hipóteses de cobertura de tratamentos não previstos nele. No julgamento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade ficou assim assentado: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Portanto, verifica-se ser possível a imposição de cobertura de procedimentos fora do rol, desde que preenchidos determinados requisitos, a saber: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (v) existência de registro na Anvisa. No caso em apreço, pende o encaminhamento de laudo pericial pelo IMESC. Apesar do instituto ter informado que notificou o perito de que seu prazo expirou (f. 914), é preciso consignar que o laudo ainda não aportou nos autos. Nesse passo, sem prejuízo da vinda do laudo pericial, impõe-se a consulta aoNATJUSpara subsidiar as apreciação do pedido formulado à f. 950. Desse modo,DETERMINOo envio de resposta técnica a ser produzida peloNATJUS. Para tanto, determino o envio de e-mail aoNATJUS(setor técnico de apoio à saúde do TJSP endereço:nat.jus@tjsp.jus.br), para elaboração de respostas técnica sobre a questão. O e-mail deve ser acompanhado do formulário específico disponível no endereço: tjsp.jus.br/natjus. Assim, apresente a parte autora o formulário, no prazo de 03 (três) dias. Com a vinda do documento aos autos, encaminhe a z. serventia ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo -NATJUS, requerimento de resposta técnica, através do e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, devendo o expediente ser instruído com os seguintes documentos: 1.Petição inicial; 2. Formulário preenchido (disponível no endereço: tjsp.jus.br/natjus); 3. Número do processo e senha para acompanhamento; 4. Laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias)a ser juntado pela parte autora; 5. Outros exames, prescrições médicas e receituários, se houver. O Órgão deverá esclarecer/responder o seguinte: a.Se o procedimento requerido está incorporado ao Rol da ANS. b.Se inexiste negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); c.Se para o caso há a ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; d.Demonstrar a existência de comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e.Demonstrar a existência de registro na Anvisa (se o caso). f.Se a situação em que se encontra a parte autora pode ser considerada emergência nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. g.Outros esclarecimentos que entender pertinentes. Prazo para resposta do NATJUS: 72 horas. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)