1000307-96.2026.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000307-96.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : FLORIANA MARTINS CORREIA SANTOS ADVOGADO(A) : CECÍLIA GUEDES LOURENÇO (OAB MG146178) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Floriana Martins Correia Santos em face de sua filha, Aparecida Correia dos Santos , partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a requerente que a interditanda apresenta graves dificuldades de deambulação, comunicação e acuidade visual, sem causa específica, com quadro de caráter permanente que exige cuidado diário e dependência integral de terceiros para todas as atividades básicas e para a expressão de sua vontade. Informa que a requerida depende de auxílio permanente para tarefas cotidianas, funções diárias, cuidados médicos e gestão de interesses, especialmente para a regularização da representação legal perante o benefício assistencial (BPC/LOAS — NB 136.096.967-2), indispensável à sua subsistência. Pugna pela concessão da curatela provisória para fins de representação e administração de interesses. Com a inicial, foram juntados documentos, destacando-se o relatório médico, os documentos de identificação das partes e o comprovante de inscrição no CPF. Certificada irregularidade na representação processual da autora Evento 3 (doc 1) , a requerente apresentou procuração pública lavrada em cartório, sanando a pendência Evento 8 (doc 1) . Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em que a requerente busca a nomeação como curadora provisória da requerida. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, permite ao juiz a nomeação de curador provisório quando houver fundado receio de dano. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo relatório médico acostado Evento 1 (doc 1) , o qual aponta, em sede de estrita cognição sumária, indícios veementes de severas limitações da interditanda — com relatada necessidade de cuidado diário e dependência integral de terceiros para todas as atividades básicas, dificuldades de deambulação, comunicação e acuidade visual, com quadro de caráter permanente —, revelando elementos suficientes de vulnerabilidade para a condução autônoma dos atos da vida civil, os quais serão devidamente avaliados e delimitados em regular instrução e perícia judicial definitiva. Ademais, a legitimidade da requerente está comprovada pelo vínculo de parentesco (mãe). O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da necessidade de representação imediata para a gestão do benefício assistencial destinado à subsistência da interditanda, mas também da própria vulnerabilidade inerente ao quadro permanente que a acomete, o qual a impossibilita de prover, de forma autônoma, os cuidados essenciais à manutenção de sua saúde e de sua vida. A ausência de representação legal formal expõe a interditanda a situação concreta de risco, na medida em que eventuais embaraços junto à autarquia previdenciária podem comprometer o acesso aos recursos indispensáveis ao seu tratamento e sustento, tornando a medida urgente e necessária à proteção integral de sua pessoa. Ressalte-se que, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária e deve restringir-se a atos de natureza patrimonial e negocial. Por fim, a medida possui caráter provisório e reversível, podendo ser reapreciada após a realização da perícia médica. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear Floriana Martins Correia Santos como curadora provisória de sua filha, Aparecida Correia dos Santos , mediante compromisso legal. A curatela ora deferida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, ao domicílio e ao voto (art. 85 da Lei 13.146/2015). Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, devendo a curadora ser intimada para assiná-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo de validade do termo, 06 (seis) meses. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, ante a comprovação da hipossuficiência financeira. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando o estado de saúde da interditanda noticiado nos autos, faculta-se ao perito nomeado, caso entenda necessário ou caso haja eventual pedido nos autos , a realização do exame pericial em domicílio ou por meio de telemedicina/videoconferência , devendo justificar a opção no laudo. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial (A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026), persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional, com prevalência dos princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, visando melhor apurar a real e concreta situação em que a requerida está inserida atualmente. DAS DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA Diante do quadro de saúde indicado no relatório médico, resta prejudicada, por ora, a realização de entrevista judicial. Entretanto, DETERMINO A AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA INTERDITANDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA . Devendo ainda cientificar a parte de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, nos termos do art. 756 do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS À PARTE AUTORA DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à juntada de: Declaração da anuência do genitor (José Martins dos Santos) e/ou justificativa fundamentada da impossibilidade de assumir a curatela em conjunto com a genitora; Caso contrário, fica a parte autora intimada, sob pena de revogação da liminar, para proceder à qualificação do genitor, apresentando documentos de identificação e declaração nos termos do art. 1.735 do Código Civil, para que seja possibilitada a assunção da curatela de forma compartilhada de sua filha; Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos dos arts. 178, II, e 752 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência e, nos termos do art. 756 do CPC, para eventual manifestação após a impugnação da interditanda, se apresentada. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. Determino a consulta, via Sisbajud , às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome da requerida. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC , para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade”, à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br. A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “e-mail” servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FLORIANA MARTINS CORREIA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECÍLIA GUEDES LOURENÇO
OAB: 146178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "exame pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000307-96.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : FLORIANA MARTINS CORREIA SANTOS ADVOGADO(A) : CECÍLIA GUEDES LOURENÇO (OAB MG146178) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Floriana Martins Correia Santos em face de sua filha, Aparecida Correia dos Santos , partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a requerente que a interditanda apresenta graves dificuldades de deambulação, comunicação e acuidade visual, sem causa específica, com quadro de caráter permanente que exige cuidado diário e dependência integral de terceiros para todas as atividades básicas e para a expressão de sua vontade. Informa que a requerida depende de auxílio permanente para tarefas cotidianas, funções diárias, cuidados médicos e gestão de interesses, especialmente para a regularização da representação legal perante o benefício assistencial (BPC/LOAS — NB 136.096.967-2), indispensável à sua subsistência. Pugna pela concessão da curatela provisória para fins de representação e administração de interesses. Com a inicial, foram juntados documentos, destacando-se o relatório médico, os documentos de identificação das partes e o comprovante de inscrição no CPF. Certificada irregularidade na representação processual da autora Evento 3 (doc 1) , a requerente apresentou procuração pública lavrada em cartório, sanando a pendência Evento 8 (doc 1) . Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em que a requerente busca a nomeação como curadora provisória da requerida. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, permite ao juiz a nomeação de curador provisório quando houver fundado receio de dano. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo relatório médico acostado Evento 1 (doc 1) , o qual aponta, em sede de estrita cognição sumária, indícios veementes de severas limitações da interditanda — com relatada necessidade de cuidado diário e dependência integral de terceiros para todas as atividades básicas, dificuldades de deambulação, comunicação e acuidade visual, com quadro de caráter permanente —, revelando elementos suficientes de vulnerabilidade para a condução autônoma dos atos da vida civil, os quais serão devidamente avaliados e delimitados em regular instrução e perícia judicial definitiva. Ademais, a legitimidade da requerente está comprovada pelo vínculo de parentesco (mãe). O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da necessidade de representação imediata para a gestão do benefício assistencial destinado à subsistência da interditanda, mas também da própria vulnerabilidade inerente ao quadro permanente que a acomete, o qual a impossibilita de prover, de forma autônoma, os cuidados essenciais à manutenção de sua saúde e de sua vida. A ausência de representação legal formal expõe a interditanda a situação concreta de risco, na medida em que eventuais embaraços junto à autarquia previdenciária podem comprometer o acesso aos recursos indispensáveis ao seu tratamento e sustento, tornando a medida urgente e necessária à proteção integral de sua pessoa. Ressalte-se que, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária e deve restringir-se a atos de natureza patrimonial e negocial. Por fim, a medida possui caráter provisório e reversível, podendo ser reapreciada após a realização da perícia médica. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear Floriana Martins Correia Santos como curadora provisória de sua filha, Aparecida Correia dos Santos , mediante compromisso legal. A curatela ora deferida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, ao domicílio e ao voto (art. 85 da Lei 13.146/2015). Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, devendo a curadora ser intimada para assiná-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo de validade do termo, 06 (seis) meses. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, ante a comprovação da hipossuficiência financeira. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando o estado de saúde da interditanda noticiado nos autos, faculta-se ao perito nomeado, caso entenda necessário ou caso haja eventual pedido nos autos , a realização do exame pericial em domicílio ou por meio de telemedicina/videoconferência , devendo justificar a opção no laudo. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial (A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026), persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional, com prevalência dos princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, visando melhor apurar a real e concreta situação em que a requerida está inserida atualmente. DAS DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA Diante do quadro de saúde indicado no relatório médico, resta prejudicada, por ora, a realização de entrevista judicial. Entretanto, DETERMINO A AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA INTERDITANDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA . Devendo ainda cientificar a parte de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, nos termos do art. 756 do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS À PARTE AUTORA DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à juntada de: Declaração da anuência do genitor (José Martins dos Santos) e/ou justificativa fundamentada da impossibilidade de assumir a curatela em conjunto com a genitora; Caso contrário, fica a parte autora intimada, sob pena de revogação da liminar, para proceder à qualificação do genitor, apresentando documentos de identificação e declaração nos termos do art. 1.735 do Código Civil, para que seja possibilitada a assunção da curatela de forma compartilhada de sua filha; Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos dos arts. 178, II, e 752 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência e, nos termos do art. 756 do CPC, para eventual manifestação após a impugnação da interditanda, se apresentada. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. Determino a consulta, via Sisbajud , às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome da requerida. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC , para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade”, à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br. A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “e-mail” servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual