1000307-87.2021.5.02.0011
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000307-87.2021.5.02.0011 RECLAMANTE: VALTER MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ad709 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 919/931 (ID. 4613d35); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Não conhecido o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada e Provimento parcial ao do reclamante "para acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT", às folhas 1039/1047 (ID. e28960f); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, às folhas 1064/1066 (ID. e7f9705); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante e pela primeira reclamada, às folhas 1104/1109 (ID. a00d85f); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, às folhas 1175/1176 (ID. a059155); - Trânsito em julgado em 02/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 1201 (ID. 79a9351); - Laudo pericial, às folhas 1338/1350 (anexos do ID. 250e9c1). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1338/1350, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante o caráter indenizatório das verbas deferidas. Custas processuais (R$ 100,02), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 952 (ID. d45ae74). Carta fiança, às folhas 954/956 (ID. 4faebca). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: 1ª Executada - GP (fl. 1338 - ID. 1825877): Principal: R$ 17.972,20 Juros: R$ 8.824,53 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 2.679,67 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos das reclamadas - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 24.510,72 2ª Executada - SCOPUS (fl. 1345 - ID. f65d8ce): Principal: R$ 14.845,65 Juros: R$ 7.293,24 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 2.213,89 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência ao exequente acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 2 - Decorrido o prazo ‘in albis’ para pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução em face da primeira executada, sob pena de, após a inclusão da GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA junto ao BNDT com ciência à parte autora, sobrestar-se o andamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER MONTEIRO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Réu SCOPUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
Autor VALTER MONTEIRO DOS SANTOS
Autor VANESSA FERREIRA ARENGHERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA CARDOSO DA SILVA
OAB: 317151/SP
CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB: 94092/SP
FERNANDO CRISPIM DE OLIVEIRA
OAB: 382739/SP
CIRO SEIJI BASSO SHIMAKURA
OAB: 308380/SP
ANDERSON CARDOSO DA SILVA
OAB: 236534/SP
LUIZ EDUARDO MARTIN
OAB: 130721/SP
AMANDA ABID LOUREIRO
OAB: 244486/SP
ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX
OAB: 529936/SP
CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA
OAB: 152187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000307-87.2021.5.02.0011 RECLAMANTE: VALTER MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ad709 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 919/931 (ID. 4613d35); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Não conhecido o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada e Provimento parcial ao do reclamante "para acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT", às folhas 1039/1047 (ID. e28960f); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, às folhas 1064/1066 (ID. e7f9705); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante e pela primeira reclamada, às folhas 1104/1109 (ID. a00d85f); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, às folhas 1175/1176 (ID. a059155); - Trânsito em julgado em 02/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 1201 (ID. 79a9351); - Laudo pericial, às folhas 1338/1350 (anexos do ID. 250e9c1). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1338/1350, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante o caráter indenizatório das verbas deferidas. Custas processuais (R$ 100,02), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 952 (ID. d45ae74). Carta fiança, às folhas 954/956 (ID. 4faebca). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: 1ª Executada - GP (fl. 1338 - ID. 1825877): Principal: R$ 17.972,20 Juros: R$ 8.824,53 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 2.679,67 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos das reclamadas - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 24.510,72 2ª Executada - SCOPUS (fl. 1345 - ID. f65d8ce): Principal: R$ 14.845,65 Juros: R$ 7.293,24 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 2.213,89 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência ao exequente acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 2 - Decorrido o prazo ‘in albis’ para pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução em face da primeira executada, sob pena de, após a inclusão da GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA junto ao BNDT com ciência à parte autora, sobrestar-se o andamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER MONTEIRO DOS SANTOS
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000307-87.2021.5.02.0011 RECLAMANTE: VALTER MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ad709 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 919/931 (ID. 4613d35); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Não conhecido o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada e Provimento parcial ao do reclamante "para acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT", às folhas 1039/1047 (ID. e28960f); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, às folhas 1064/1066 (ID. e7f9705); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante e pela primeira reclamada, às folhas 1104/1109 (ID. a00d85f); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, às folhas 1175/1176 (ID. a059155); - Trânsito em julgado em 02/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 1201 (ID. 79a9351); - Laudo pericial, às folhas 1338/1350 (anexos do ID. 250e9c1). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1338/1350, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante o caráter indenizatório das verbas deferidas. Custas processuais (R$ 100,02), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 952 (ID. d45ae74). Carta fiança, às folhas 954/956 (ID. 4faebca). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: 1ª Executada - GP (fl. 1338 - ID. 1825877): Principal: R$ 17.972,20 Juros: R$ 8.824,53 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 2.679,67 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos das reclamadas - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 24.510,72 2ª Executada - SCOPUS (fl. 1345 - ID. f65d8ce): Principal: R$ 14.845,65 Juros: R$ 7.293,24 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 2.213,89 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência ao exequente acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 2 - Decorrido o prazo ‘in albis’ para pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução em face da primeira executada, sob pena de, após a inclusão da GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA junto ao BNDT com ciência à parte autora, sobrestar-se o andamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCOPUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.