Detalhe do processo

1000307-41.2026.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000307-41.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.P.A. - D.L.M.A. - Estando o feito em ordem e inexistindo outras nulidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A adequação e a vantagem concreta da transferência de residência da menor para a cidade de Carlow, na Irlanda, sob a ótica de seu desenvolvimento educacional, social, emocional e de moradia; b) A existência de planejamento estruturado e rede de apoio familiar e econômico no país de destino apto a assegurar a estabilidade da criança; c) O padrão e a frequência da convivência presencial e afetiva exercida pelo genitor requerido em relação à filha no período anterior ao ajuizamento da ação; d) A existência, ou não, de condutas atribuíveis à genitora que configurem atos de alienação parental ou dificultem injustificadamente o convívio paterno-filial; e) O impacto psicológico da alteração de domicílio na rotina da menor e a viabilidade de manutenção dos vínculos afetivos paternos por meio de canais virtuais e períodos de convivência presencial programados. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, DEFIRO: A) a prova Pericial Interdisciplinar (Estudo Psicossocial): Trata-se de prova indispensável em demandas de família que envolvem alteração substancial de domicílio de criança para o estrangeiro e alegações de fragilidade de vínculo e alienação parental. Nesses casos, a avaliação técnica especializada por equipe do Juízo possibilita averiguar o melhor interesse da menor e a higidez das relações parentais. A avaliação psicológica e social deverá responder aos quesitos já formulados pelo requerido a fls. 133, aos quais acresço os seguintes quesitos do Juízo: (i) A criança expressa vontade própria e genuína quanto à permanência com a genitora e à eventual mudança de residência? (ii) Há indicativos de manipulação ou interferência na formação psicológica da menor praticada por qualquer dos genitores? (iii) Quais as recomendações técnicas para a preservação do vínculo afeto-paterno na hipótese de eventual deferimento do suprimento? O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da última entrevista/visita. Ficam deferidas quaisquer intimações solicitadas pelo setor técnico. A pertinência da prova oral será analisada após a apresentação do laudo psicossocial. Com a juntada dos laudos do estudo psicossocial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão dizer se remanesce o interesse na prova oral. Remetam-se os autos às respectivas filas do sistema informatizado. b) Prova Documental: Defiro a manutenção da documentação encartada aos autos, bem como a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos supervenientes, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. As mídias e vídeos disponibilizados pela autora via link de armazenamento (fls. 120/128) ficam admitidos como elementos documentais acessórios, cuja valoração será realizada no momento do julgamento de mérito em conjunto com o laudo pericial. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral e estática insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a demonstração das vantagens concretas da mudança para a menor, a viabilidade da estrutura no exterior e a ausência de prejuízo ao desenvolvimento da criança. Incumbe ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, mormente a efetiva e regular convivência que mantém com a filha e a ocorrência de empecilhos injustificados criados pela genitora. Inexistem elementos que justifiquem a redistribuição dinâmica do ônus probatório, eis que ambas as partes dispõem de meios para a demonstração de suas alegações. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ISABELA FAYAD DE ALBUQUERQUE (OAB 477836/SP), FERNANDA SOUZA LOPES NASCIMENTO (OAB 118762/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.L.M.A.

Autor M.C.P.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA SOUZA LOPES NASCIMENTO

OAB: 118762/PR

ISABELA FAYAD DE ALBUQUERQUE

OAB: 477836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000307-41.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.P.A. - D.L.M.A. - Estando o feito em ordem e inexistindo outras nulidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A adequação e a vantagem concreta da transferência de residência da menor para a cidade de Carlow, na Irlanda, sob a ótica de seu desenvolvimento educacional, social, emocional e de moradia; b) A existência de planejamento estruturado e rede de apoio familiar e econômico no país de destino apto a assegurar a estabilidade da criança; c) O padrão e a frequência da convivência presencial e afetiva exercida pelo genitor requerido em relação à filha no período anterior ao ajuizamento da ação; d) A existência, ou não, de condutas atribuíveis à genitora que configurem atos de alienação parental ou dificultem injustificadamente o convívio paterno-filial; e) O impacto psicológico da alteração de domicílio na rotina da menor e a viabilidade de manutenção dos vínculos afetivos paternos por meio de canais virtuais e períodos de convivência presencial programados. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, DEFIRO: A) a prova Pericial Interdisciplinar (Estudo Psicossocial): Trata-se de prova indispensável em demandas de família que envolvem alteração substancial de domicílio de criança para o estrangeiro e alegações de fragilidade de vínculo e alienação parental. Nesses casos, a avaliação técnica especializada por equipe do Juízo possibilita averiguar o melhor interesse da menor e a higidez das relações parentais. A avaliação psicológica e social deverá responder aos quesitos já formulados pelo requerido a fls. 133, aos quais acresço os seguintes quesitos do Juízo: (i) A criança expressa vontade própria e genuína quanto à permanência com a genitora e à eventual mudança de residência? (ii) Há indicativos de manipulação ou interferência na formação psicológica da menor praticada por qualquer dos genitores? (iii) Quais as recomendações técnicas para a preservação do vínculo afeto-paterno na hipótese de eventual deferimento do suprimento? O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da última entrevista/visita. Ficam deferidas quaisquer intimações solicitadas pelo setor técnico. A pertinência da prova oral será analisada após a apresentação do laudo psicossocial. Com a juntada dos laudos do estudo psicossocial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão dizer se remanesce o interesse na prova oral. Remetam-se os autos às respectivas filas do sistema informatizado. b) Prova Documental: Defiro a manutenção da documentação encartada aos autos, bem como a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos supervenientes, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. As mídias e vídeos disponibilizados pela autora via link de armazenamento (fls. 120/128) ficam admitidos como elementos documentais acessórios, cuja valoração será realizada no momento do julgamento de mérito em conjunto com o laudo pericial. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral e estática insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a demonstração das vantagens concretas da mudança para a menor, a viabilidade da estrutura no exterior e a ausência de prejuízo ao desenvolvimento da criança. Incumbe ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, mormente a efetiva e regular convivência que mantém com a filha e a ocorrência de empecilhos injustificados criados pela genitora. Inexistem elementos que justifiquem a redistribuição dinâmica do ônus probatório, eis que ambas as partes dispõem de meios para a demonstração de suas alegações. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ISABELA FAYAD DE ALBUQUERQUE (OAB 477836/SP), FERNANDA SOUZA LOPES NASCIMENTO (OAB 118762/PR)