Detalhe do processo

1000307-12.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000307-12.2025.8.13.0134/MG AUTOR : JULIO MARIA PAIVA ADVOGADO(A) : ALINE GUERRA BARBOSA (OAB MG106566) AUTOR : CAIO PAIVA CONDE ADVOGADO(A) : ALINE GUERRA BARBOSA (OAB MG106566) RÉU : EDSON DE OLIVEIRA EDINHO FERRAMENTA CUNHA ADVOGADO(A) : BERTOLDO OLIMPIO DA CUNHA (OAB MG047875) DECISÃO Vistos. Cuidam-se os autos de ação de servidão de passagem c/c limitação de uso de terras, manutenção de posse e obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais, ajuizada por JULIO MARIA PAIVA e CAIO PAIVA CONDE em face de EDSON DE OLIVEIRA EDINHO FERRAMENTA CUNHA , alegando, em síntese, que o único acesso viável ao imóvel vizinho, de propriedade do requerido, se dá por estrada situada dentro da propriedade do autor, que, sempre permitiu a passagem. Aduz que o réu passou a danificar e remover partes da cerca de arame utilizada para conter os animais e preservar a segurança da propriedade. Afirma que o réu instalou, sem autorização do autor, câmera de vigilância e um refletor em um poste de madeira localizado dentro dos limites do sítio. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais devidamente recolhidas. Concedido parcialmente o pedido liminar, para determinar que réu se abstenha de remover, danificar, destruir ou alterar as cercas instaladas ao longo da estrada de servidão informal, sob pena de multa diária (evento 15). Contestação apresentada no evento 45, sustentando, em síntese, que a estrada existe há 40 anos, não sendo uma mera servidão. Afirma que foi construída no padrão de via pública, na largura para dois veículos. Diz que a cerca lá existente também tem a mesma antiguidade, sempre servindo para limitar a movimentação e avanço dos animais. Alega que os autores construíram uma nova cerca, avançando para dentro da estrada e promovendo uma redução drástica na sua largura. Pleitea a revogação da liminar concedida, a condenação do autor em dano moral a favor do réu, a manutenção de câmera e " deflector " (sic) nos postes e ainda na litigância de má-fé. Ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou imagens no evento 49 e rol de testemunhas no evento 53. Impugnação no evento 55. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas (evento 58), enquanto a parte autora prova pericial de engenharia agrimensória/topográfica e prova oral para colher depoimento pessoal do reu e oitiva de testemunhas (evento 63). É o relato do necessário. Decido. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Não há nulidades a serem declaradas, tampouco preliminares a serem analisadas. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, as controvérsias a serem resolvidas nos autos diz respeito a: 1) se a faixa de terra correspondente à estrada efetivamente integra o imóvel dos autores ou se pertence ao imóvel do réu/sua esposa ou constitui área de natureza diversa; 2) a extenção da largura da estrada; 3) se as cercas instaladas pelos autores estão localizadas dentro dos limites do imóvel, se alteraram a área destinada ao trânsito, invadiram ou reduziram a faixa de passagem; 4) se a utilização histórica da estrada configura mero ato de tolerância ou revela exercício de direito de passagem; 5 ) apurar se o réu efetivamente removeu, danificou ou alterou as cercas e arames instalados pelos autores e, em caso positivo, em quais circunstâncias e com qual justificativa; 6) apurar se a câmera e refletor instalados pelo réu interferem na posse ou privacidade dos autores, e por fim; 7) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral. 3) Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à titularidade da faixa de terra correspondente à estrada; à largura e extensão da passagem por eles alegada; à localização das cercas e à inexistência de invasão ou redução indevida da faixa de passagem; à ocorrência e autoria dos atos de remoção, danificação ou alteração das cercas e arames; à instalação e localização da câmera e do refletor, bem como elementos concretos caracterizadores da alegada interferência na posse ou privacidade. À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente quanto à alegação de que a faixa de terra correspondente à estrada pertence ao imóvel do réu ou de sua esposa, ou possui natureza diversa; quanto à alegação de que a estrada possui largura superior à sustentada pelos autores; quanto à afirmação de que as cercas avançaram sobre a estrada, alteraram seus limites ou reduziram a faixa de passagem; quanto à existência de direito de passagem preexistente ou outra circunstância jurídica que legitime a utilização da área; bem como quanto à eventual existência de autorização ou outro fundamento jurídico para a instalação e manutenção da câmera e do refletor. Quanto à pretensão indenizatória, caberá aos autores a prova dos respectivos fatos constitutivos, e ao réu a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não se verifica, por ora, hipótese de distribuição dinâmica do ônus probatório, razão pela qual permanece aplicável a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 4) Da definição das provas a serem produzidas: Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção dos seguintes meios de prova: prova oral para colher depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas de ambas as partes e, prova pericial pleiteada pela parte autora. Designo audiência para o dia 15 /02 /2027 às 16 h00min , a ser realizada presencialmente. Eventual pedido de audiência através de videoconferência, deverá vir acompanhado de justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias , o qual será analisado por este juízo, ficando deste já informado que partes e procuradores residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente a realização da audiência. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias, para confirmação do rol de testemunhas já apresentado, sob pena de preclusão da prova. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do caput do art. 455, do CPC, sendo que a intimação judicial somente ocorrerá na forma do art. 455, §4º, do CPC. Testemunha residente fora da Comarca, fica desde já intimada a parte para informar se esta comparecerá presencialmente em audiência, ou será ouvida através de sala passiva (dentro do Estado de Minas Gerais). Ainda, determino a intimação pessoal da parte requerida, para comparecimento em audiência, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os autores para recolhimento das verbas da intimação do réu para comparecer em audiência, sob pena de preclusão da prova. NOMEIO como perito agrimensor o Sr. DIRLEY PINHEIRO DA SILVA , CPF n° 138.472.326-90, endereço eletrônico: dirleypinheiro48@hotmail.com , e telefone: (33) 3341-3537 e (33) 99987-4556, para apurar os limites das propriedades, da existência e extensão da servidão de passagem, se as cercas instaladas pelos autores estão localizadas dentro dos limites do imóvel, se alteraram a área destinada ao trânsito, invadiram ou reduziram a faixa de passagem, e a eventual ocorrência de esbulho ou turbação pelo réu. Consigno que os honorários serão custeados pela parte autora, de forma particular (art. 95, caput, CPC), e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Intime-se o perito nomeado, para informar se aceita realizar o encargo e, caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização, e proposta de honorários, no prazo de 05 ( cinco ) dias (art. 465, §2º, I e II , CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO PAIVA CONDE

Réu EDSON DE OLIVEIRA EDINHO FERRAMENTA CUNHA

Autor JULIO MARIA PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE GUERRA BARBOSA

OAB: 106566/MG

BERTOLDO OLIMPIO DA CUNHA

OAB: 47875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000307-12.2025.8.13.0134/MG AUTOR : JULIO MARIA PAIVA ADVOGADO(A) : ALINE GUERRA BARBOSA (OAB MG106566) AUTOR : CAIO PAIVA CONDE ADVOGADO(A) : ALINE GUERRA BARBOSA (OAB MG106566) RÉU : EDSON DE OLIVEIRA EDINHO FERRAMENTA CUNHA ADVOGADO(A) : BERTOLDO OLIMPIO DA CUNHA (OAB MG047875) DECISÃO Vistos. Cuidam-se os autos de ação de servidão de passagem c/c limitação de uso de terras, manutenção de posse e obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais, ajuizada por JULIO MARIA PAIVA e CAIO PAIVA CONDE em face de EDSON DE OLIVEIRA EDINHO FERRAMENTA CUNHA , alegando, em síntese, que o único acesso viável ao imóvel vizinho, de propriedade do requerido, se dá por estrada situada dentro da propriedade do autor, que, sempre permitiu a passagem. Aduz que o réu passou a danificar e remover partes da cerca de arame utilizada para conter os animais e preservar a segurança da propriedade. Afirma que o réu instalou, sem autorização do autor, câmera de vigilância e um refletor em um poste de madeira localizado dentro dos limites do sítio. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais devidamente recolhidas. Concedido parcialmente o pedido liminar, para determinar que réu se abstenha de remover, danificar, destruir ou alterar as cercas instaladas ao longo da estrada de servidão informal, sob pena de multa diária (evento 15). Contestação apresentada no evento 45, sustentando, em síntese, que a estrada existe há 40 anos, não sendo uma mera servidão. Afirma que foi construída no padrão de via pública, na largura para dois veículos. Diz que a cerca lá existente também tem a mesma antiguidade, sempre servindo para limitar a movimentação e avanço dos animais. Alega que os autores construíram uma nova cerca, avançando para dentro da estrada e promovendo uma redução drástica na sua largura. Pleitea a revogação da liminar concedida, a condenação do autor em dano moral a favor do réu, a manutenção de câmera e " deflector " (sic) nos postes e ainda na litigância de má-fé. Ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou imagens no evento 49 e rol de testemunhas no evento 53. Impugnação no evento 55. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas (evento 58), enquanto a parte autora prova pericial de engenharia agrimensória/topográfica e prova oral para colher depoimento pessoal do reu e oitiva de testemunhas (evento 63). É o relato do necessário. Decido. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Não há nulidades a serem declaradas, tampouco preliminares a serem analisadas. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, as controvérsias a serem resolvidas nos autos diz respeito a: 1) se a faixa de terra correspondente à estrada efetivamente integra o imóvel dos autores ou se pertence ao imóvel do réu/sua esposa ou constitui área de natureza diversa; 2) a extenção da largura da estrada; 3) se as cercas instaladas pelos autores estão localizadas dentro dos limites do imóvel, se alteraram a área destinada ao trânsito, invadiram ou reduziram a faixa de passagem; 4) se a utilização histórica da estrada configura mero ato de tolerância ou revela exercício de direito de passagem; 5 ) apurar se o réu efetivamente removeu, danificou ou alterou as cercas e arames instalados pelos autores e, em caso positivo, em quais circunstâncias e com qual justificativa; 6) apurar se a câmera e refletor instalados pelo réu interferem na posse ou privacidade dos autores, e por fim; 7) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral. 3) Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à titularidade da faixa de terra correspondente à estrada; à largura e extensão da passagem por eles alegada; à localização das cercas e à inexistência de invasão ou redução indevida da faixa de passagem; à ocorrência e autoria dos atos de remoção, danificação ou alteração das cercas e arames; à instalação e localização da câmera e do refletor, bem como elementos concretos caracterizadores da alegada interferência na posse ou privacidade. À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente quanto à alegação de que a faixa de terra correspondente à estrada pertence ao imóvel do réu ou de sua esposa, ou possui natureza diversa; quanto à alegação de que a estrada possui largura superior à sustentada pelos autores; quanto à afirmação de que as cercas avançaram sobre a estrada, alteraram seus limites ou reduziram a faixa de passagem; quanto à existência de direito de passagem preexistente ou outra circunstância jurídica que legitime a utilização da área; bem como quanto à eventual existência de autorização ou outro fundamento jurídico para a instalação e manutenção da câmera e do refletor. Quanto à pretensão indenizatória, caberá aos autores a prova dos respectivos fatos constitutivos, e ao réu a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não se verifica, por ora, hipótese de distribuição dinâmica do ônus probatório, razão pela qual permanece aplicável a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 4) Da definição das provas a serem produzidas: Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção dos seguintes meios de prova: prova oral para colher depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas de ambas as partes e, prova pericial pleiteada pela parte autora. Designo audiência para o dia 15 /02 /2027 às 16 h00min , a ser realizada presencialmente. Eventual pedido de audiência através de videoconferência, deverá vir acompanhado de justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias , o qual será analisado por este juízo, ficando deste já informado que partes e procuradores residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente a realização da audiência. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias, para confirmação do rol de testemunhas já apresentado, sob pena de preclusão da prova. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do caput do art. 455, do CPC, sendo que a intimação judicial somente ocorrerá na forma do art. 455, §4º, do CPC. Testemunha residente fora da Comarca, fica desde já intimada a parte para informar se esta comparecerá presencialmente em audiência, ou será ouvida através de sala passiva (dentro do Estado de Minas Gerais). Ainda, determino a intimação pessoal da parte requerida, para comparecimento em audiência, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os autores para recolhimento das verbas da intimação do réu para comparecer em audiência, sob pena de preclusão da prova. NOMEIO como perito agrimensor o Sr. DIRLEY PINHEIRO DA SILVA , CPF n° 138.472.326-90, endereço eletrônico: dirleypinheiro48@hotmail.com , e telefone: (33) 3341-3537 e (33) 99987-4556, para apurar os limites das propriedades, da existência e extensão da servidão de passagem, se as cercas instaladas pelos autores estão localizadas dentro dos limites do imóvel, se alteraram a área destinada ao trânsito, invadiram ou reduziram a faixa de passagem, e a eventual ocorrência de esbulho ou turbação pelo réu. Consigno que os honorários serão custeados pela parte autora, de forma particular (art. 95, caput, CPC), e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Intime-se o perito nomeado, para informar se aceita realizar o encargo e, caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização, e proposta de honorários, no prazo de 05 ( cinco ) dias (art. 465, §2º, I e II , CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.