Detalhe do processo

1000306-92.2026.8.26.0275

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaporanga - Vara Única
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000306-92.2026.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Fixação - O.L.A. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de interdição de Cleonice Vitor de Almeida requerido por Ozita Lopes de Almeida. Alega, em síntese, que em razão de doença de alzheimer a interditanda está impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas (fls. 01/8). Juntou documentos (fls. 9/ss.) e requereu a antecipação da tutela. 2. O Ministério Público manifestou-se a fls. 30/31. 3. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. A legitimidade do(a) autor(a) para requerer a interdição está comprovada pelo documento de fls. 10/12. O(A) i. Promotor(a) de Justiça (fls. 30/31), manifestou pelo deferimento da tutela antecipada pleiteada. O documento médico que acompanha a inicial (fls. 17) informa que o(a) interditando(a) está incapacitado para os atos da vida civil. Diante do exposto, defiro a tutela antecipada e nomeio o(a) requerente Ozita Lopes de Almeida, Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a) Cleonice Vitor de Almeida. Lavre-se o respectivo termo. Cumpra-se com urgência. 4. Considerando a situação acima descrita, verifica-se que é provável que o(a) interditando(a), em razão das enfermidades que o(a) acometem, não possua condições de praticar atos da vida civil. Assim, por questão de economia processual, determino, primeiramente a realização da perícia médica. 5. Oficie-se, pois, ao Núcleo de Gestão Assistencial - NGA-5 de Avaré/SP, para que providencie a designação de data e horário para a realização de perícia no(a) interditando(a), intimando regularmente o(a) interditando(a) e o(a) autor(a). 6. Considerando que a nova redação do artigo 3º do Código Civil restringe a incapacidade absoluta somente aos menores de 16 anos, o que leva à conclusão de que as demais deficiências só podem ocasionar reconhecimento da incapacidade relativa. Considerando, ainda, o teor dos artigos 753, § 2º e 755, I, do CPC, os quais demonstram a necessidade de aferição pericial dos atos para os quais o(a) interditando(a) se encontra incapacitado(a), a fim de viabilizar a fixação dos limites da curatela, na sentença e ser proferida pelo juízo, formulo, desde logo, os seguintes QUESITOS: 6.1: O(a) interditando(a) é portador(a) de doença física ou mental? 6.2: O(a) interditando(a) possuidor de anomalia psíquica? 6.3. Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia física/mental, retardamento ou anomalia que o interditando apresenta? 6.4: Em face do quadro clínico apresentado, qual o grau de capacidade do interditando, para entender os fatos e os atos da vida civil e/ou de determinar-se de acordo com este entendimento bem como exprimir precisamente sua vontade? 6.5: A fim de aferir os atos para os quais haverá necessidade de curatela, caso constatada incapacidade do interditando, especifique o perito os atos da vida civil para os quais o interditando se encontra incapacitado, com indicação da extensão da referida incapacidade. 6.6: A incapacidade decorrente do transtorno físico ou mental é temporária ou permanente? 6.7: O tratamento e a melhor do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciará a cessação ou o abrandamento da incapacidade? 6.8: Se sim, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da incapacidade mediante o tratamento? 6.9: Em caso de necessidade de tratamento, o paciente tem capacidade e discernimento suficientes para recusá-los? 6.10: Em caso da necessidade de internação, por quanto tempo e em que tipo de estabelecimento? 6.11: Em caso de necessidade de internação, o paciente tem capacidade e discernimento suficientes para recusá-la? 6.12: Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito julgar necessárias. 7. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público. 8. Oportunamente, expeça-se requisição de pagamento em nome do perito, nos termos do Decreto Estadual n° 52.909/2008. 9. Cite-se o(a) interditando(a) com as advertências legais: CPC: Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. 10. Anoto que o prazo para resposta fluirá a partir da citação, ante a designação de perícia médica. Se necessária, a entrevista será oportunamente agendada, nos termos do artigo 751 do CPC. 11. Oficie-se à OAB local solicitando indicação de curador especial para defesa do(a) interditando(a). Em seguida, intime o(a) Patrono(a) nomeado para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 752 do CPC e os quesitos que entender pertinentes. 12. Sem prejuízo, providencie o(a) autor(a) informações sobre a (in)existência de bens móveis, imóveis e benefício previdenciário em nome do(a) interditando(a), no prazo de 30 dias. Ciência ao MP. Int. - ADV: SIDINEI MIGUEL PROENÇA (OAB 372465/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor O.L.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDINEI MIGUEL PROENÇA

OAB: 372465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000306-92.2026.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Fixação - O.L.A. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de interdição de Cleonice Vitor de Almeida requerido por Ozita Lopes de Almeida. Alega, em síntese, que em razão de doença de alzheimer a interditanda está impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas (fls. 01/8). Juntou documentos (fls. 9/ss.) e requereu a antecipação da tutela. 2. O Ministério Público manifestou-se a fls. 30/31. 3. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. A legitimidade do(a) autor(a) para requerer a interdição está comprovada pelo documento de fls. 10/12. O(A) i. Promotor(a) de Justiça (fls. 30/31), manifestou pelo deferimento da tutela antecipada pleiteada. O documento médico que acompanha a inicial (fls. 17) informa que o(a) interditando(a) está incapacitado para os atos da vida civil. Diante do exposto, defiro a tutela antecipada e nomeio o(a) requerente Ozita Lopes de Almeida, Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a) Cleonice Vitor de Almeida. Lavre-se o respectivo termo. Cumpra-se com urgência. 4. Considerando a situação acima descrita, verifica-se que é provável que o(a) interditando(a), em razão das enfermidades que o(a) acometem, não possua condições de praticar atos da vida civil. Assim, por questão de economia processual, determino, primeiramente a realização da perícia médica. 5. Oficie-se, pois, ao Núcleo de Gestão Assistencial - NGA-5 de Avaré/SP, para que providencie a designação de data e horário para a realização de perícia no(a) interditando(a), intimando regularmente o(a) interditando(a) e o(a) autor(a). 6. Considerando que a nova redação do artigo 3º do Código Civil restringe a incapacidade absoluta somente aos menores de 16 anos, o que leva à conclusão de que as demais deficiências só podem ocasionar reconhecimento da incapacidade relativa. Considerando, ainda, o teor dos artigos 753, § 2º e 755, I, do CPC, os quais demonstram a necessidade de aferição pericial dos atos para os quais o(a) interditando(a) se encontra incapacitado(a), a fim de viabilizar a fixação dos limites da curatela, na sentença e ser proferida pelo juízo, formulo, desde logo, os seguintes QUESITOS: 6.1: O(a) interditando(a) é portador(a) de doença física ou mental? 6.2: O(a) interditando(a) possuidor de anomalia psíquica? 6.3. Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia física/mental, retardamento ou anomalia que o interditando apresenta? 6.4: Em face do quadro clínico apresentado, qual o grau de capacidade do interditando, para entender os fatos e os atos da vida civil e/ou de determinar-se de acordo com este entendimento bem como exprimir precisamente sua vontade? 6.5: A fim de aferir os atos para os quais haverá necessidade de curatela, caso constatada incapacidade do interditando, especifique o perito os atos da vida civil para os quais o interditando se encontra incapacitado, com indicação da extensão da referida incapacidade. 6.6: A incapacidade decorrente do transtorno físico ou mental é temporária ou permanente? 6.7: O tratamento e a melhor do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciará a cessação ou o abrandamento da incapacidade? 6.8: Se sim, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da incapacidade mediante o tratamento? 6.9: Em caso de necessidade de tratamento, o paciente tem capacidade e discernimento suficientes para recusá-los? 6.10: Em caso da necessidade de internação, por quanto tempo e em que tipo de estabelecimento? 6.11: Em caso de necessidade de internação, o paciente tem capacidade e discernimento suficientes para recusá-la? 6.12: Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito julgar necessárias. 7. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público. 8. Oportunamente, expeça-se requisição de pagamento em nome do perito, nos termos do Decreto Estadual n° 52.909/2008. 9. Cite-se o(a) interditando(a) com as advertências legais: CPC: Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. 10. Anoto que o prazo para resposta fluirá a partir da citação, ante a designação de perícia médica. Se necessária, a entrevista será oportunamente agendada, nos termos do artigo 751 do CPC. 11. Oficie-se à OAB local solicitando indicação de curador especial para defesa do(a) interditando(a). Em seguida, intime o(a) Patrono(a) nomeado para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 752 do CPC e os quesitos que entender pertinentes. 12. Sem prejuízo, providencie o(a) autor(a) informações sobre a (in)existência de bens móveis, imóveis e benefício previdenciário em nome do(a) interditando(a), no prazo de 30 dias. Ciência ao MP. Int. - ADV: SIDINEI MIGUEL PROENÇA (OAB 372465/SP)