1000306-72.2026.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pacaembu - 1ª Vara
- Classe
- Alienação Fiduciária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000306-72.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Adriano Marcelo Ruani dos Santos - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Não merece prosperar aimpugnaçãoàJustiçaGratuitaapresentada em contestação. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido alegou que o autor possui condição financeira favorável, diante de um depósito de honorários no valor de R$ 10.176,38, bem como um crédito R$ 122.348,00 "Crédito BB- Melhor Oferta". Conforme se verifica do demonstrativo de pagamento de fls.25/27 a parte autora possui vários empréstimos não, possuindo renda mensal liquida superior a R$ 3.000,00. Como alegado pela parte autora o valor recebido de RF$ 10.176,38 refere-se a indenização em ação movida contra o Estado, que não é de caráter permanente. Quanto ao valor de R$ 122.348,00 verifica-se que se trata de um crédito oferecido pelo banco, não estando na conta do autor, que inclusive se encontra negativa (fls. 37). Assim, rejeito aimpugnação. Resolvidas as questões processuais pendentes, fixo como ponto controvertido: incapacidade do autor em desempenhar suas funções. O ônus da prova será distribuído na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC. No mais, conforme requerido na inicial/réplica e contestação, determino a produção de prova pericial . Nomeio como Perita Judicial VERIDIANA GIMENES GOMES GUIMARÃES, independentemente de compromisso. Saliento, desde já, que os honorários serão partilhados entre as partes. Intime-se a perita judicial a estimar seus honorários, bem como informar se está devidamente cadastrada junto a PGE para realização de perícias. Prazo: 05 (cinco) dias. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, o rateio do adiantamento dos honorários periciais se dará da seguinte forma: a) caberá à parte requerente o adiantamento por meio de recursos da Secretaria da Justiça e Cidadania, no valor estabelecido na tabela prevista na Resolução 910 do TJSP; tendo em vista a perícia enquadrar-se na especialidade 3, item 2 da tabela prevista na resolução citada, o valor será o correspondente a 15 UFESP's, sendo o valor atual da perícia um total de R$576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos); b) o restante do valor dos honorários deverá ser adiantado pela requerido, nos termos do Comunicado Nº 111/2016 do TJSP. Apresentada a estimativa pela perita, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta. Não havendo impugnação, providencie a serventia a reserva dos honorários, conforme determinado, e, com a reserva nos autos, intime-se a requerida a depositar, em 5 (cinco) dia, sua parte dos honorários periciais, conforme distribuição estipulada acima. Após, intime-se a perita para designação de data, local e horário para realização da perícia. Informada a data de realização da perícia pelo profissional técnico, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco, ainda, que as partes poderão, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Fica deferida ainda, a produção de prova testemunhal, bem como a documental já existente nos autos. Nos termos do art. 8º do Provimento CSM Nº 2651/2022 e Comunicado CG Nº 284/2020, designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 15/09/26, 14:30 h. Os patronos deverão acessar a audiência pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/213595998234751?p=Modb9hmoTR6vwIarYn Intime(m)-se a(s) parte(s), na pessoa do(s) seu(s) procurador(es), acerca da designação da audiência supra. Na mesma oportunidade, intime-o(s) para que informe(m) a este Juízo o número de telefone e e-mail para envio do link ou manifeste(m) acerca de eventual impossibilidade técnica. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se a(s) e requisitem-se as testemunha(s) arrolada(s) pela(s) parte(s), quais sejam: NIVALDO DONIZETI BRAGA, Brasileiro, Casado, Agente Penitenciário, RG 17.486.632, CPF 091.251.298-99, Chácara Por do Sol - CEP 17880-000, Irapuru-SP JOÃO PAULO HILÁRIO TROMBETA, Brasileiro, Casado, Servidor Público Estadual, RG 301058477, CPF 280.240.548-92, pai Paschoal Zam Trombeta, mãe Lourdes Hilario Trombeta, nascido em 11/08/1980, natural de Presidente Prudente-SP, Rua Mario Cremonezi, 182, Parque Sao Matheus - CEP 19025-370, Presidente Prudente-SP ISAAC LANUTTE DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 581473061, CPF 477.648.328-98, pai Adriano Marcelo Ruani dos Santos, mãe Cibele Lanutte, nascido em 28/09/2005, natural de Santo Anastacio-SP, Sítio Navarro, 62, Figueira - CEP 19369-899, Santo Anastacio-SP No ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se o intimado possui aparelho telefônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência, devendo fornecer, ainda, telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da audiência supra. Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Caso a parte autora informe a impossibilidade de acesso remoto pelo requerente/testemunhas ou o oficial de justiça certifique que a testemunha não possui os recursos adequados para acesso à videoconferência, fica desde já autorizada a oitiva de forma presencial, como medida excepcional, no horário acima agendado, hipótese em que a audiência ocorrerá de forma mista. Fica vedado, ainda, a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia ou em local conjunto fora dos limites do prédio do Fórum local, tendo em conta a necessidade de se garantir a incomunicabilidade. Intime-se. - ADV: ABEL CANDIDO (OAB 520850/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO MARCELO RUANI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABEL CANDIDO
OAB: 520850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000306-72.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Adriano Marcelo Ruani dos Santos - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Não merece prosperar aimpugnaçãoàJustiçaGratuitaapresentada em contestação. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido alegou que o autor possui condição financeira favorável, diante de um depósito de honorários no valor de R$ 10.176,38, bem como um crédito R$ 122.348,00 "Crédito BB- Melhor Oferta". Conforme se verifica do demonstrativo de pagamento de fls.25/27 a parte autora possui vários empréstimos não, possuindo renda mensal liquida superior a R$ 3.000,00. Como alegado pela parte autora o valor recebido de RF$ 10.176,38 refere-se a indenização em ação movida contra o Estado, que não é de caráter permanente. Quanto ao valor de R$ 122.348,00 verifica-se que se trata de um crédito oferecido pelo banco, não estando na conta do autor, que inclusive se encontra negativa (fls. 37). Assim, rejeito aimpugnação. Resolvidas as questões processuais pendentes, fixo como ponto controvertido: incapacidade do autor em desempenhar suas funções. O ônus da prova será distribuído na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC. No mais, conforme requerido na inicial/réplica e contestação, determino a produção de prova pericial . Nomeio como Perita Judicial VERIDIANA GIMENES GOMES GUIMARÃES, independentemente de compromisso. Saliento, desde já, que os honorários serão partilhados entre as partes. Intime-se a perita judicial a estimar seus honorários, bem como informar se está devidamente cadastrada junto a PGE para realização de perícias. Prazo: 05 (cinco) dias. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, o rateio do adiantamento dos honorários periciais se dará da seguinte forma: a) caberá à parte requerente o adiantamento por meio de recursos da Secretaria da Justiça e Cidadania, no valor estabelecido na tabela prevista na Resolução 910 do TJSP; tendo em vista a perícia enquadrar-se na especialidade 3, item 2 da tabela prevista na resolução citada, o valor será o correspondente a 15 UFESP's, sendo o valor atual da perícia um total de R$576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos); b) o restante do valor dos honorários deverá ser adiantado pela requerido, nos termos do Comunicado Nº 111/2016 do TJSP. Apresentada a estimativa pela perita, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta. Não havendo impugnação, providencie a serventia a reserva dos honorários, conforme determinado, e, com a reserva nos autos, intime-se a requerida a depositar, em 5 (cinco) dia, sua parte dos honorários periciais, conforme distribuição estipulada acima. Após, intime-se a perita para designação de data, local e horário para realização da perícia. Informada a data de realização da perícia pelo profissional técnico, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco, ainda, que as partes poderão, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Fica deferida ainda, a produção de prova testemunhal, bem como a documental já existente nos autos. Nos termos do art. 8º do Provimento CSM Nº 2651/2022 e Comunicado CG Nº 284/2020, designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 15/09/26, 14:30 h. Os patronos deverão acessar a audiência pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/213595998234751?p=Modb9hmoTR6vwIarYn Intime(m)-se a(s) parte(s), na pessoa do(s) seu(s) procurador(es), acerca da designação da audiência supra. Na mesma oportunidade, intime-o(s) para que informe(m) a este Juízo o número de telefone e e-mail para envio do link ou manifeste(m) acerca de eventual impossibilidade técnica. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se a(s) e requisitem-se as testemunha(s) arrolada(s) pela(s) parte(s), quais sejam: NIVALDO DONIZETI BRAGA, Brasileiro, Casado, Agente Penitenciário, RG 17.486.632, CPF 091.251.298-99, Chácara Por do Sol - CEP 17880-000, Irapuru-SP JOÃO PAULO HILÁRIO TROMBETA, Brasileiro, Casado, Servidor Público Estadual, RG 301058477, CPF 280.240.548-92, pai Paschoal Zam Trombeta, mãe Lourdes Hilario Trombeta, nascido em 11/08/1980, natural de Presidente Prudente-SP, Rua Mario Cremonezi, 182, Parque Sao Matheus - CEP 19025-370, Presidente Prudente-SP ISAAC LANUTTE DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 581473061, CPF 477.648.328-98, pai Adriano Marcelo Ruani dos Santos, mãe Cibele Lanutte, nascido em 28/09/2005, natural de Santo Anastacio-SP, Sítio Navarro, 62, Figueira - CEP 19369-899, Santo Anastacio-SP No ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se o intimado possui aparelho telefônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência, devendo fornecer, ainda, telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da audiência supra. Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Caso a parte autora informe a impossibilidade de acesso remoto pelo requerente/testemunhas ou o oficial de justiça certifique que a testemunha não possui os recursos adequados para acesso à videoconferência, fica desde já autorizada a oitiva de forma presencial, como medida excepcional, no horário acima agendado, hipótese em que a audiência ocorrerá de forma mista. Fica vedado, ainda, a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia ou em local conjunto fora dos limites do prédio do Fórum local, tendo em conta a necessidade de se garantir a incomunicabilidade. Intime-se. - ADV: ABEL CANDIDO (OAB 520850/SP)