Detalhe do processo

1000306-31.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bastos - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000306-31.2026.8.26.0069 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.C.M. - - E.D.R. - - M.D.R.S. - Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória em caráter de urgência, ajuizada por Cássia da Silva Carvalho Marques, Elza Daniel Rocha e Maria Daniel Rocha dos Santos em face de Joana da Silva, sua genitora, sob a alegação de que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer associada a parkinsonismo vascular, encontrando-se totalmente dependente de terceiros e sem condições de exercer os atos da vida civil. A inicial foi emendada pelas requerentes, em cumprimento à decisão anterior, com esclarecimentos acerca das custas processuais e apresentação de regras mínimas de governança para o exercício conjunto da curatela compartilhada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória em caráter compartilhado, com restrição para alienação de bens e contratação de dívidas. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o pedido apresentado por Elza e Maria, e documentação apresentada, defiro a gratuidade da justiça em favor de ambas. TUTELA PROVISÓRIA - CURATELA Nos termos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é admissível a concessão de tutela provisória para nomeação de curador provisório quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o documento médico acostado aos autos indica que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer com parkinsonismo vascular, encontrando-se pouco contactuante, não responsiva a comandos, totalmente dependente de terceiros para cuidados gerais e específicos e sem condições de exercer os atos da vida civil. Tal quadro evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se encontra presente, pois a ausência de representante formal pode comprometer a adequada administração dos interesses pessoais, médicos, assistenciais e patrimoniais da interditanda, especialmente diante da necessidade de continuidade dos cuidados, obtenção de medicamentos, acompanhamento médico e prática de atos indispensáveis à preservação de sua dignidade. Quanto ao regime de curatela compartilhada, o art. 1.775-A do Código Civil autoriza expressamente que, na nomeação de curador para pessoa com deficiência, o juiz estabeleça curatela compartilhada a mais de uma pessoa, desde que a providência se mostre adequada à proteção do curatelado. No presente caso, as requerentes são filhas da interditanda, afirmam exercer de forma coordenada e consensual os cuidados cotidianos já há longo período e apresentaram proposta de governança mínima, com possibilidade de atuação conjunta ou isolada conforme a necessidade concreta, protocolo de resolução de divergências e modelo de gestão circular e solidariedade integral, com compartilhamento de informações financeiras e médicas, fiscalização recíproca e prestação de contas conjunta. Assim, em cognição sumária, o modelo proposto mostra-se compatível com o melhor interesse da interditanda, pois formaliza dinâmica familiar já existente, distribui responsabilidades entre as filhas, evita a concentração excessiva do encargo em apenas uma pessoa e mantém a atuação das curadoras sujeita à fiscalização judicial, especialmente quanto a atos de maior relevância patrimonial. Diante do documento médico anexado, comprovando ab initio a moléstia da requerida e sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, bem como diante do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para conceder a CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA, nomeando as autoras Cássia da Silva Carvalho Marques, Elza Daniel Rocha e Maria Daniel Rocha dos Santos como curadoras provisórias da requerida Joana da Silva, mediante compromisso. A curatela provisória fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como aos atos necessários à proteção da saúde, tratamento médico, obtenção de medicamentos, cuidados assistenciais e demais providências indispensáveis à subsistência e ao bem-estar da interditanda, vedadas a alienação de bens e a contratação de dívidas sem prévia autorização judicial. As curadoras poderão praticar os atos de administração, cuidado e representação conjunta ou isoladamente, conforme a necessidade concreta, devendo observar as regras de governança apresentadas na emenda à inicial, manter fiscalização recíproca, preservar documentação comprobatória dos atos praticados e submeter previamente ao Juízo eventual divergência relevante ou ato que envolva disposição patrimonial extraordinária. Providencie o advogado a lavratura do termo de compromisso. Lavrado o compromisso, expeça-se a competente certidão. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial, após a emenda apresentada, preenche os requisitos essenciais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor das requerentes Elza Daniel Rocha e Maria Daniel Rocha dos Santos, observando-se que a requerente Cássia da Silva Carvalho Marques não pleiteou o benefício e comprovou o recolhimento das custas que lhe competiam. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da idade avançada da interditanda. Defiro o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a existência de dados médicos e informações protegidas pelo direito constitucional à intimidade. Não verifico hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de entrevista da interditanda no presente momento processual. A uma, porque cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, ficando para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista da interditanda, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, do art. 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como do Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, porque a designação de audiência, neste momento, mostra-se contrária à adequada gestão da pauta, podendo causar demora processual em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade seja superior. A três, porque não se mostra conveniente a realização da entrevista antes da regular perícia médica, que poderá, com maior acuidade técnica, verificar o grau de comprometimento da interditanda e orientar a necessidade, a forma e o local da oitiva. CITAÇÃO Cite-se a parte requerida para contestação no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo sem que a parte requerida constitua advogado, oficie-se à Subseção local da OAB/SP, solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como curador especial em favor da interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se o advogado nomeado para contestação no prazo de quinze (15) dias. PESQUISAS Com o fim de verificar a existência de bens em nome da interditanda, providencie a serventia a realização de pesquisas pelos sistemas ARISP, INFOJUD e RENAJUD. PERÍCIA Para a realização de perícia médica, oficie-se ao IMESC para designação de perícia em endereço o mais próximo possível desta comarca, anotando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Faculto desde já ao réu e ao M.P. a formulação de quesitos. Com a designação do exame, intimem-se as partes por mandado, com urgência, para o comparecimento devido. - ADV: ANDRÉ DANIEL SILVA (OAB 431146/SP), ANDRÉ DANIEL SILVA (OAB 431146/SP), ANDRÉ DANIEL SILVA (OAB 431146/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.S.C.M.

Autor E.D.R.

Autor M.D.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ DANIEL SILVA

OAB: 431146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000306-31.2026.8.26.0069 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.C.M. - - E.D.R. - - M.D.R.S. - Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória em caráter de urgência, ajuizada por Cássia da Silva Carvalho Marques, Elza Daniel Rocha e Maria Daniel Rocha dos Santos em face de Joana da Silva, sua genitora, sob a alegação de que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer associada a parkinsonismo vascular, encontrando-se totalmente dependente de terceiros e sem condições de exercer os atos da vida civil. A inicial foi emendada pelas requerentes, em cumprimento à decisão anterior, com esclarecimentos acerca das custas processuais e apresentação de regras mínimas de governança para o exercício conjunto da curatela compartilhada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória em caráter compartilhado, com restrição para alienação de bens e contratação de dívidas. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o pedido apresentado por Elza e Maria, e documentação apresentada, defiro a gratuidade da justiça em favor de ambas. TUTELA PROVISÓRIA - CURATELA Nos termos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é admissível a concessão de tutela provisória para nomeação de curador provisório quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o documento médico acostado aos autos indica que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer com parkinsonismo vascular, encontrando-se pouco contactuante, não responsiva a comandos, totalmente dependente de terceiros para cuidados gerais e específicos e sem condições de exercer os atos da vida civil. Tal quadro evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se encontra presente, pois a ausência de representante formal pode comprometer a adequada administração dos interesses pessoais, médicos, assistenciais e patrimoniais da interditanda, especialmente diante da necessidade de continuidade dos cuidados, obtenção de medicamentos, acompanhamento médico e prática de atos indispensáveis à preservação de sua dignidade. Quanto ao regime de curatela compartilhada, o art. 1.775-A do Código Civil autoriza expressamente que, na nomeação de curador para pessoa com deficiência, o juiz estabeleça curatela compartilhada a mais de uma pessoa, desde que a providência se mostre adequada à proteção do curatelado. No presente caso, as requerentes são filhas da interditanda, afirmam exercer de forma coordenada e consensual os cuidados cotidianos já há longo período e apresentaram proposta de governança mínima, com possibilidade de atuação conjunta ou isolada conforme a necessidade concreta, protocolo de resolução de divergências e modelo de gestão circular e solidariedade integral, com compartilhamento de informações financeiras e médicas, fiscalização recíproca e prestação de contas conjunta. Assim, em cognição sumária, o modelo proposto mostra-se compatível com o melhor interesse da interditanda, pois formaliza dinâmica familiar já existente, distribui responsabilidades entre as filhas, evita a concentração excessiva do encargo em apenas uma pessoa e mantém a atuação das curadoras sujeita à fiscalização judicial, especialmente quanto a atos de maior relevância patrimonial. Diante do documento médico anexado, comprovando ab initio a moléstia da requerida e sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, bem como diante do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para conceder a CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA, nomeando as autoras Cássia da Silva Carvalho Marques, Elza Daniel Rocha e Maria Daniel Rocha dos Santos como curadoras provisórias da requerida Joana da Silva, mediante compromisso. A curatela provisória fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como aos atos necessários à proteção da saúde, tratamento médico, obtenção de medicamentos, cuidados assistenciais e demais providências indispensáveis à subsistência e ao bem-estar da interditanda, vedadas a alienação de bens e a contratação de dívidas sem prévia autorização judicial. As curadoras poderão praticar os atos de administração, cuidado e representação conjunta ou isoladamente, conforme a necessidade concreta, devendo observar as regras de governança apresentadas na emenda à inicial, manter fiscalização recíproca, preservar documentação comprobatória dos atos praticados e submeter previamente ao Juízo eventual divergência relevante ou ato que envolva disposição patrimonial extraordinária. Providencie o advogado a lavratura do termo de compromisso. Lavrado o compromisso, expeça-se a competente certidão. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial, após a emenda apresentada, preenche os requisitos essenciais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor das requerentes Elza Daniel Rocha e Maria Daniel Rocha dos Santos, observando-se que a requerente Cássia da Silva Carvalho Marques não pleiteou o benefício e comprovou o recolhimento das custas que lhe competiam. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da idade avançada da interditanda. Defiro o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a existência de dados médicos e informações protegidas pelo direito constitucional à intimidade. Não verifico hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de entrevista da interditanda no presente momento processual. A uma, porque cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, ficando para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista da interditanda, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, do art. 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como do Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, porque a designação de audiência, neste momento, mostra-se contrária à adequada gestão da pauta, podendo causar demora processual em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade seja superior. A três, porque não se mostra conveniente a realização da entrevista antes da regular perícia médica, que poderá, com maior acuidade técnica, verificar o grau de comprometimento da interditanda e orientar a necessidade, a forma e o local da oitiva. CITAÇÃO Cite-se a parte requerida para contestação no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo sem que a parte requerida constitua advogado, oficie-se à Subseção local da OAB/SP, solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como curador especial em favor da interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se o advogado nomeado para contestação no prazo de quinze (15) dias. PESQUISAS Com o fim de verificar a existência de bens em nome da interditanda, providencie a serventia a realização de pesquisas pelos sistemas ARISP, INFOJUD e RENAJUD. PERÍCIA Para a realização de perícia médica, oficie-se ao IMESC para designação de perícia em endereço o mais próximo possível desta comarca, anotando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Faculto desde já ao réu e ao M.P. a formulação de quesitos. Com a designação do exame, intimem-se as partes por mandado, com urgência, para o comparecimento devido. - ADV: ANDRÉ DANIEL SILVA (OAB 431146/SP), ANDRÉ DANIEL SILVA (OAB 431146/SP), ANDRÉ DANIEL SILVA (OAB 431146/SP)