1000306-20.2024.8.26.0354
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000306-20.2024.8.26.0354 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Julia Alexandra Mazzone - Sacco Comércio Importação e Exportação de Alimentos Ltda. e outros - Ante o exposto: RECONHEÇO A QUITAÇÃO INTEGRAL da parcela incontroversa dos haveres (R$ 8.803.680,00) e de todos os seus consectários legais de correção monetária e juros moratórios fixados na decisão de fls. 534/536, ante os levantamentos efetuados pela requerente às fls. 406/408 e fls. 611/613, nos termos do artigo 354 do Código Civil e do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; TORNO SEM EFEITO a ordem de intimação para complementação de valores dirigida aos requeridos no r. despacho de fls. 607; INDEFIRO o pedido de condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios por excesso de cobrança, bem como o pedido de restituição imediata formulados pelos réus às fls. 614/621 e fls. 632/636; DETERMINO ao Perito Judicial que leve em consideração, na apuração final dos haveres, o montante excedente adiantado e levantado pela requerente no valor de R$ 275.252,94 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), procedendo-se à devida compensação no saldo remanescente; DETERMINO a intimação do Perito Judicial Marcelo Alcides Carvalho Gomes para dar início imediato aos trabalhos periciais contábeis, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, observando estritamente os parâmetros fixados no v. acórdão de fls. 589/603 (apuração dos haveres, nos termos da Cláusula 16ª do Contrato Social e do artigo 606 do Código de Processo Civil, englobe todos os bens da sociedade, tangíveis e intangíveis, sendo estes últimos restritos aos identificáveis e passíveis de escrituração contábil (a exemplo de marcas e contratos de exclusividade), afastando-se a apuração de goodwill, fluxo de caixa descontado e projeções de lucros futuros). Intimem-se. - ADV: LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIA ALEXANDRA MAZZONE
Réu SACCO COMéRCIO IMPORTAçãO E EXPORTAçãO DE ALIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO VILELA
OAB: 338940/SP
ERIK GUEDES NAVROCKY
OAB: 240117/SP
LYGIA DIAS FERREIRA
OAB: 449238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000306-20.2024.8.26.0354 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Julia Alexandra Mazzone - Sacco Comércio Importação e Exportação de Alimentos Ltda. e outros - Ante o exposto: RECONHEÇO A QUITAÇÃO INTEGRAL da parcela incontroversa dos haveres (R$ 8.803.680,00) e de todos os seus consectários legais de correção monetária e juros moratórios fixados na decisão de fls. 534/536, ante os levantamentos efetuados pela requerente às fls. 406/408 e fls. 611/613, nos termos do artigo 354 do Código Civil e do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; TORNO SEM EFEITO a ordem de intimação para complementação de valores dirigida aos requeridos no r. despacho de fls. 607; INDEFIRO o pedido de condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios por excesso de cobrança, bem como o pedido de restituição imediata formulados pelos réus às fls. 614/621 e fls. 632/636; DETERMINO ao Perito Judicial que leve em consideração, na apuração final dos haveres, o montante excedente adiantado e levantado pela requerente no valor de R$ 275.252,94 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), procedendo-se à devida compensação no saldo remanescente; DETERMINO a intimação do Perito Judicial Marcelo Alcides Carvalho Gomes para dar início imediato aos trabalhos periciais contábeis, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, observando estritamente os parâmetros fixados no v. acórdão de fls. 589/603 (apuração dos haveres, nos termos da Cláusula 16ª do Contrato Social e do artigo 606 do Código de Processo Civil, englobe todos os bens da sociedade, tangíveis e intangíveis, sendo estes últimos restritos aos identificáveis e passíveis de escrituração contábil (a exemplo de marcas e contratos de exclusividade), afastando-se a apuração de goodwill, fluxo de caixa descontado e projeções de lucros futuros). Intimem-se. - ADV: LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)