1000305-48.2023.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000305-48.2023.5.02.0464 RECLAMANTE: GEOVANA MELISSA PETTI RECLAMADO: BANCO XP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613db97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. I – RELATÓRIO. Vistos, etc. GEOVANA MELISSA PETTI apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação sob o #id:2e64399, em face da decisão que homologou os cálculos periciais. Sustenta, em síntese, que o laudo homologado restou omisso quanto aos reflexos das horas extras em Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando desrespeito ao comando exequendo. O executado, BANCO XP S.A., manifestou-se no #id:f1e3618, batendo-se pela manutenção da conta. O Sr. Perito prestou esclarecimentos no #id:56e659f, ratificando o trabalho apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. ADMISSIBILIDADE. A medida é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pelos depósitos recursais e judiciais que instruem o feito. Preenchidos os pressupostos do art. 884 da CLT, conheço da impugnação. 2. MÉRITO: REFLEXOS EM PLR. A insurgência da exequente reside na ausência de apuração dos reflexos de horas extras sobre a PLR. Argumenta que a sentença exequenda (#id:0a59ce2) e o v. acórdão de Agravo de Petição (#id:103a673) garantiram tal incidência, devendo o Perito proceder ao cálculo pela média anual. Analiso. Não assiste razão à exequente. Compulsando o título executivo, observa-se que a condenação em horas extras, após as reformas em sede recursal (#id:0f3784c e #id:fa2e6b1), ficou restrita ao período de 04/01/2021 a 31/12/2021. Saliente-se que o período de 2022 foi expressamente excluído em razão do regime de teletrabalho. Ao esclarecer o ponto controvertido (#id:56e659f), o Perito Judicial pontuou que, no tocante ao ano de 2021, não foi colacionada aos autos a CCT específica de PLR. Ora, a liquidação deve estrita fidelidade ao título executivo, mas não pode o Expert criar critérios ou bases de cálculo à margem das normas coletivas que instituem o benefício. Sem o instrumento normativo de 2021, resta inviabilizada a apuração de reflexos para aquele exercício. Quanto aos exercícios de 2022 e 2023, as CCTs encartadas preveem o salário de agosto como base de cálculo. Ocorre que, conforme decidido no #id:fa2e6b1, o reclamado foi absolvido das horas extras de 01/01/2022 a 02/09/2022. Portanto, não existindo horas extras habituais no mês-base (agosto/2022), não há valor a refletir na PLR por simples ausência de suporte fático-matemático. Dessa forma, o laudo pericial de #id:1eba150 guardou a necessária simetria com a coisa julgada e com a realidade documental dos autos, não comportando qualquer reforma. Eventuais cálculos apresentados anteriormente pelas partes não vinculam o juízo, mormente quando demonstrado o equívoco técnico na base de cálculo. Rejeito. III – DISPOSITIVO. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por GEOVANA MELISSA PETTI, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença de liquidação de #id:957ebce em todos os seus termos. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT), a serem incluídas no débito. Intimem-se as partes. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA MELISSA PETTI
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA
Réu BANCO XP S.A
Autor GEOVANA MELISSA PETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA LIMA RIBEIRO
OAB: 306401/SP
CLEBER VENDITTI DA SILVA
OAB: 256863/SP
ARIOVALDO LOPES RIBEIRO
OAB: 283617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000305-48.2023.5.02.0464 RECLAMANTE: GEOVANA MELISSA PETTI RECLAMADO: BANCO XP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613db97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. I – RELATÓRIO. Vistos, etc. GEOVANA MELISSA PETTI apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação sob o #id:2e64399, em face da decisão que homologou os cálculos periciais. Sustenta, em síntese, que o laudo homologado restou omisso quanto aos reflexos das horas extras em Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando desrespeito ao comando exequendo. O executado, BANCO XP S.A., manifestou-se no #id:f1e3618, batendo-se pela manutenção da conta. O Sr. Perito prestou esclarecimentos no #id:56e659f, ratificando o trabalho apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. ADMISSIBILIDADE. A medida é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pelos depósitos recursais e judiciais que instruem o feito. Preenchidos os pressupostos do art. 884 da CLT, conheço da impugnação. 2. MÉRITO: REFLEXOS EM PLR. A insurgência da exequente reside na ausência de apuração dos reflexos de horas extras sobre a PLR. Argumenta que a sentença exequenda (#id:0a59ce2) e o v. acórdão de Agravo de Petição (#id:103a673) garantiram tal incidência, devendo o Perito proceder ao cálculo pela média anual. Analiso. Não assiste razão à exequente. Compulsando o título executivo, observa-se que a condenação em horas extras, após as reformas em sede recursal (#id:0f3784c e #id:fa2e6b1), ficou restrita ao período de 04/01/2021 a 31/12/2021. Saliente-se que o período de 2022 foi expressamente excluído em razão do regime de teletrabalho. Ao esclarecer o ponto controvertido (#id:56e659f), o Perito Judicial pontuou que, no tocante ao ano de 2021, não foi colacionada aos autos a CCT específica de PLR. Ora, a liquidação deve estrita fidelidade ao título executivo, mas não pode o Expert criar critérios ou bases de cálculo à margem das normas coletivas que instituem o benefício. Sem o instrumento normativo de 2021, resta inviabilizada a apuração de reflexos para aquele exercício. Quanto aos exercícios de 2022 e 2023, as CCTs encartadas preveem o salário de agosto como base de cálculo. Ocorre que, conforme decidido no #id:fa2e6b1, o reclamado foi absolvido das horas extras de 01/01/2022 a 02/09/2022. Portanto, não existindo horas extras habituais no mês-base (agosto/2022), não há valor a refletir na PLR por simples ausência de suporte fático-matemático. Dessa forma, o laudo pericial de #id:1eba150 guardou a necessária simetria com a coisa julgada e com a realidade documental dos autos, não comportando qualquer reforma. Eventuais cálculos apresentados anteriormente pelas partes não vinculam o juízo, mormente quando demonstrado o equívoco técnico na base de cálculo. Rejeito. III – DISPOSITIVO. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por GEOVANA MELISSA PETTI, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença de liquidação de #id:957ebce em todos os seus termos. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT), a serem incluídas no débito. Intimem-se as partes. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA MELISSA PETTI
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000305-48.2023.5.02.0464 RECLAMANTE: GEOVANA MELISSA PETTI RECLAMADO: BANCO XP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613db97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. I – RELATÓRIO. Vistos, etc. GEOVANA MELISSA PETTI apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação sob o #id:2e64399, em face da decisão que homologou os cálculos periciais. Sustenta, em síntese, que o laudo homologado restou omisso quanto aos reflexos das horas extras em Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando desrespeito ao comando exequendo. O executado, BANCO XP S.A., manifestou-se no #id:f1e3618, batendo-se pela manutenção da conta. O Sr. Perito prestou esclarecimentos no #id:56e659f, ratificando o trabalho apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. ADMISSIBILIDADE. A medida é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pelos depósitos recursais e judiciais que instruem o feito. Preenchidos os pressupostos do art. 884 da CLT, conheço da impugnação. 2. MÉRITO: REFLEXOS EM PLR. A insurgência da exequente reside na ausência de apuração dos reflexos de horas extras sobre a PLR. Argumenta que a sentença exequenda (#id:0a59ce2) e o v. acórdão de Agravo de Petição (#id:103a673) garantiram tal incidência, devendo o Perito proceder ao cálculo pela média anual. Analiso. Não assiste razão à exequente. Compulsando o título executivo, observa-se que a condenação em horas extras, após as reformas em sede recursal (#id:0f3784c e #id:fa2e6b1), ficou restrita ao período de 04/01/2021 a 31/12/2021. Saliente-se que o período de 2022 foi expressamente excluído em razão do regime de teletrabalho. Ao esclarecer o ponto controvertido (#id:56e659f), o Perito Judicial pontuou que, no tocante ao ano de 2021, não foi colacionada aos autos a CCT específica de PLR. Ora, a liquidação deve estrita fidelidade ao título executivo, mas não pode o Expert criar critérios ou bases de cálculo à margem das normas coletivas que instituem o benefício. Sem o instrumento normativo de 2021, resta inviabilizada a apuração de reflexos para aquele exercício. Quanto aos exercícios de 2022 e 2023, as CCTs encartadas preveem o salário de agosto como base de cálculo. Ocorre que, conforme decidido no #id:fa2e6b1, o reclamado foi absolvido das horas extras de 01/01/2022 a 02/09/2022. Portanto, não existindo horas extras habituais no mês-base (agosto/2022), não há valor a refletir na PLR por simples ausência de suporte fático-matemático. Dessa forma, o laudo pericial de #id:1eba150 guardou a necessária simetria com a coisa julgada e com a realidade documental dos autos, não comportando qualquer reforma. Eventuais cálculos apresentados anteriormente pelas partes não vinculam o juízo, mormente quando demonstrado o equívoco técnico na base de cálculo. Rejeito. III – DISPOSITIVO. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por GEOVANA MELISSA PETTI, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença de liquidação de #id:957ebce em todos os seus termos. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT), a serem incluídas no débito. Intimem-se as partes. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO XP S.A