Detalhe do processo

1000305-42.2021.8.26.0030

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Apiaí - Vara Única
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000305-42.2021.8.26.0030 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A autora, na petição de fls. 227/231, pugna pela reconsideração da decisão de fls. 224, sustentando a nulidade do laudo pericial de fls. 118/152 por haver avaliado área superior à do objeto desta demanda e por incluir proprietários estranhos à lide, requerendo a intimação do perito para esclarecimentos e readequação ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A insurgência comporta acolhimento parcial. O objeto desta ação de servidão administrativa é delimitado pelo Decreto de Utilidade Pública nº 62, de 11/12/2020, restringindo-se à área de servidão de passagem incidente sobre o imóvel do requerido Angelo Antonio Sarti, situado na Rua Constantino Ribeiro de Freitas. A prova pericial, como instrumento de aferição da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República; art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41), há de observar estritamente esses limites, não lhe sendo dado ampliar o objeto para abranger área ou proprietários não compreendidos na declaração de utilidade pública. A homologação anteriormente lançada não convalida eventual excesso que extrapole os limites objetivos e subjetivos da lide, por se cuidar de matéria de ordem pública, reexaminável enquanto não sobrevier a sentença, máxime diante da notícia de que a área de terceiro (Letícia Baptista Rocha) constitui objeto de ação autônoma (autos nº 1001442-93.2020.8.26.0030), circunstância que, se confirmada, poderia acarretar dupla indenização e enriquecimento sem causa. Diante disso, antes de qualquer deliberação sobre a citação de terceiros ou a adequação do objeto, impõe-se sanear a prova técnica. Assim: a) Determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares (arts. 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil), delimitando a avaliação exclusivamente à área de servidão objeto desta demanda, incidente sobre o imóvel do requerido Angelo Antonio Sarti, conforme o Decreto de Utilidade Pública nº 62/2020, com a apuração do respectivo montante indenizatório, excluindo expressamente qualquer área ou proprietário estranho a estes autos, notadamente a área atribuída a Letícia Baptista Rocha; b) Deverá o perito esclarecer, de forma fundamentada, a divergência entre a área indicada na petição inicial e aquela apurada no laudo, informando se e em que medida a área avaliada excede o objeto do referido Decreto; c) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que os autos voltarão conclusos para deliberação sobre eventual adequação do objeto, citação de terceiros e julgamento; Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS VITAL

OAB: 216798/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000305-42.2021.8.26.0030 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A autora, na petição de fls. 227/231, pugna pela reconsideração da decisão de fls. 224, sustentando a nulidade do laudo pericial de fls. 118/152 por haver avaliado área superior à do objeto desta demanda e por incluir proprietários estranhos à lide, requerendo a intimação do perito para esclarecimentos e readequação ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A insurgência comporta acolhimento parcial. O objeto desta ação de servidão administrativa é delimitado pelo Decreto de Utilidade Pública nº 62, de 11/12/2020, restringindo-se à área de servidão de passagem incidente sobre o imóvel do requerido Angelo Antonio Sarti, situado na Rua Constantino Ribeiro de Freitas. A prova pericial, como instrumento de aferição da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República; art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41), há de observar estritamente esses limites, não lhe sendo dado ampliar o objeto para abranger área ou proprietários não compreendidos na declaração de utilidade pública. A homologação anteriormente lançada não convalida eventual excesso que extrapole os limites objetivos e subjetivos da lide, por se cuidar de matéria de ordem pública, reexaminável enquanto não sobrevier a sentença, máxime diante da notícia de que a área de terceiro (Letícia Baptista Rocha) constitui objeto de ação autônoma (autos nº 1001442-93.2020.8.26.0030), circunstância que, se confirmada, poderia acarretar dupla indenização e enriquecimento sem causa. Diante disso, antes de qualquer deliberação sobre a citação de terceiros ou a adequação do objeto, impõe-se sanear a prova técnica. Assim: a) Determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares (arts. 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil), delimitando a avaliação exclusivamente à área de servidão objeto desta demanda, incidente sobre o imóvel do requerido Angelo Antonio Sarti, conforme o Decreto de Utilidade Pública nº 62/2020, com a apuração do respectivo montante indenizatório, excluindo expressamente qualquer área ou proprietário estranho a estes autos, notadamente a área atribuída a Letícia Baptista Rocha; b) Deverá o perito esclarecer, de forma fundamentada, a divergência entre a área indicada na petição inicial e aquela apurada no laudo, informando se e em que medida a área avaliada excede o objeto do referido Decreto; c) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que os autos voltarão conclusos para deliberação sobre eventual adequação do objeto, citação de terceiros e julgamento; Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)