Detalhe do processo

1000305-38.2026.5.02.0401

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000305-38.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: CLEOVANIO SANTOS SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTES, TERRAPLENAGENS E PARTICIPACOES RUBAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df69168 proferido nos autos. Vistos etc. Nova diligência no local de realização da perícia. Defiro a realização de nova diligência, mantidas as mesmas deliberações quanto à prévia comunicação das partes. Prazo de 10 dias, sob pena de destituição do perito. Gravação sub-reptícia. O perito comunica que o arquivo de áudio encartado aos autos pela parte Reclamante, referente à gravação ambiental realizada durante a diligência pericial técnica ocorreu de forma clandestina, sem prévia autorização deste Juízo e sem o consentimento formal do Perito nomeado ou das demais pessoas presentes no local de trabalho. A parte Reclamante alegou que a gravação teve por objetivo registrar o andamento dos trabalhos periciais para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A questão controvertida reside na validade processual do registro audiovisual de diligência pericial externa, realizado de forma unilateral por uma das partes e/ou assistente técnico, sem ciência/autorização do Juízo e sem consentimento dos demais participantes. De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil expressamente franqueia às partes o direito de gravar a audiência judicial realizada no âmbito do fórum ou ambiente telepresencial, independentemente de prévia autorização (art. 367, § 6º, do CPC). Todavia, referida prerrogativa legal não se estende de forma automática às diligências periciais realizadas em campo/locais de trabalho. A perícia técnica (destinada a avaliar a exposição a agentes insalubres ou perigosos) constitui ato de instrução processual complexo, conduzido por auxiliar da Justiça detentor de autonomia técnica e sob a estrita direção e controle do magistrado (arts. 139 e 156 do CPC, c/c art. 195 da CLT). Diferente do ambiente público e solene da audiência, a vistoria em estabelecimento empresarial ou local de trabalho envolve particularidades sensíveis, tais como: Garantia dos Meios Legais de Fiscalização: A legislação processual delineia exaustivamente os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da produção da prova pericial pelas partes, quais sejam: a indicação de Assistente Técnico habilitado (art. 466, § 2º, do CPC) e a formulação de quesitos técnicos e eventuais impugnações fundamentadas ao laudo pericial (art. 477 do CPC).Boa-fé e Lealdade Processual: A gravação velada de atos instrutórios externos viola o dever de transparência, cooperação e boa-fé processual que deve reger a conduta das partes (art. 5º do CPC).Preservação do Ambiente de Trabalho e da Intimidade: A captação não autorizada no ambiente produtivo pode violar o direito à imagem/intimidade de terceiros trabalhadores, além de tangenciar segredos industriais ou normas internas de segurança da empresa vistoriada. Assim, a produção de prova audiovisual de inspeção técnica exige prévia submissão e autorização judicial, de modo a definir limites transparentes quanto à preservação do ato, da segurança do ambiente e do livre exercício da função do perito. Não se trata de mera conversa entre interlocutores em suas relações de direito material, que possibilitasse a um a gravação sem autorização do outro. A juntada unilateral de mídia gravada sem a devida chancela do Juízo configura prova irregular quanto ao procedimento, desprovida de eficácia jurídica para desqualificar o trabalho do Perito do Juízo ou instruir o convencimento processual por este meio. Sendo assim, esse Juízo desconsidera totalmente a mídia juntada e as argumentações da parte em relação ao seu conteúdo. Permanecerá nos autos, porém, pois a tutela jurisdicional não se esgota em primeiro grau. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2026. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEOVANIO SANTOS SOUZA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLEOVANIO SANTOS SOUZA

Autor SERGIO RICARDO FRANCEZ SIGOLO

Réu TRANSPORTES, TERRAPLENAGENS E PARTICIPACOES RUBAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ SANTOS DA SILVA

OAB: 423763/SP

BRUNO TADEU PEREIRA DA SILVA

OAB: 309219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000305-38.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: CLEOVANIO SANTOS SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTES, TERRAPLENAGENS E PARTICIPACOES RUBAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df69168 proferido nos autos. Vistos etc. Nova diligência no local de realização da perícia. Defiro a realização de nova diligência, mantidas as mesmas deliberações quanto à prévia comunicação das partes. Prazo de 10 dias, sob pena de destituição do perito. Gravação sub-reptícia. O perito comunica que o arquivo de áudio encartado aos autos pela parte Reclamante, referente à gravação ambiental realizada durante a diligência pericial técnica ocorreu de forma clandestina, sem prévia autorização deste Juízo e sem o consentimento formal do Perito nomeado ou das demais pessoas presentes no local de trabalho. A parte Reclamante alegou que a gravação teve por objetivo registrar o andamento dos trabalhos periciais para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A questão controvertida reside na validade processual do registro audiovisual de diligência pericial externa, realizado de forma unilateral por uma das partes e/ou assistente técnico, sem ciência/autorização do Juízo e sem consentimento dos demais participantes. De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil expressamente franqueia às partes o direito de gravar a audiência judicial realizada no âmbito do fórum ou ambiente telepresencial, independentemente de prévia autorização (art. 367, § 6º, do CPC). Todavia, referida prerrogativa legal não se estende de forma automática às diligências periciais realizadas em campo/locais de trabalho. A perícia técnica (destinada a avaliar a exposição a agentes insalubres ou perigosos) constitui ato de instrução processual complexo, conduzido por auxiliar da Justiça detentor de autonomia técnica e sob a estrita direção e controle do magistrado (arts. 139 e 156 do CPC, c/c art. 195 da CLT). Diferente do ambiente público e solene da audiência, a vistoria em estabelecimento empresarial ou local de trabalho envolve particularidades sensíveis, tais como: Garantia dos Meios Legais de Fiscalização: A legislação processual delineia exaustivamente os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da produção da prova pericial pelas partes, quais sejam: a indicação de Assistente Técnico habilitado (art. 466, § 2º, do CPC) e a formulação de quesitos técnicos e eventuais impugnações fundamentadas ao laudo pericial (art. 477 do CPC).Boa-fé e Lealdade Processual: A gravação velada de atos instrutórios externos viola o dever de transparência, cooperação e boa-fé processual que deve reger a conduta das partes (art. 5º do CPC).Preservação do Ambiente de Trabalho e da Intimidade: A captação não autorizada no ambiente produtivo pode violar o direito à imagem/intimidade de terceiros trabalhadores, além de tangenciar segredos industriais ou normas internas de segurança da empresa vistoriada. Assim, a produção de prova audiovisual de inspeção técnica exige prévia submissão e autorização judicial, de modo a definir limites transparentes quanto à preservação do ato, da segurança do ambiente e do livre exercício da função do perito. Não se trata de mera conversa entre interlocutores em suas relações de direito material, que possibilitasse a um a gravação sem autorização do outro. A juntada unilateral de mídia gravada sem a devida chancela do Juízo configura prova irregular quanto ao procedimento, desprovida de eficácia jurídica para desqualificar o trabalho do Perito do Juízo ou instruir o convencimento processual por este meio. Sendo assim, esse Juízo desconsidera totalmente a mídia juntada e as argumentações da parte em relação ao seu conteúdo. Permanecerá nos autos, porém, pois a tutela jurisdicional não se esgota em primeiro grau. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2026. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEOVANIO SANTOS SOUZA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000305-38.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: CLEOVANIO SANTOS SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTES, TERRAPLENAGENS E PARTICIPACOES RUBAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df69168 proferido nos autos. Vistos etc. Nova diligência no local de realização da perícia. Defiro a realização de nova diligência, mantidas as mesmas deliberações quanto à prévia comunicação das partes. Prazo de 10 dias, sob pena de destituição do perito. Gravação sub-reptícia. O perito comunica que o arquivo de áudio encartado aos autos pela parte Reclamante, referente à gravação ambiental realizada durante a diligência pericial técnica ocorreu de forma clandestina, sem prévia autorização deste Juízo e sem o consentimento formal do Perito nomeado ou das demais pessoas presentes no local de trabalho. A parte Reclamante alegou que a gravação teve por objetivo registrar o andamento dos trabalhos periciais para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A questão controvertida reside na validade processual do registro audiovisual de diligência pericial externa, realizado de forma unilateral por uma das partes e/ou assistente técnico, sem ciência/autorização do Juízo e sem consentimento dos demais participantes. De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil expressamente franqueia às partes o direito de gravar a audiência judicial realizada no âmbito do fórum ou ambiente telepresencial, independentemente de prévia autorização (art. 367, § 6º, do CPC). Todavia, referida prerrogativa legal não se estende de forma automática às diligências periciais realizadas em campo/locais de trabalho. A perícia técnica (destinada a avaliar a exposição a agentes insalubres ou perigosos) constitui ato de instrução processual complexo, conduzido por auxiliar da Justiça detentor de autonomia técnica e sob a estrita direção e controle do magistrado (arts. 139 e 156 do CPC, c/c art. 195 da CLT). Diferente do ambiente público e solene da audiência, a vistoria em estabelecimento empresarial ou local de trabalho envolve particularidades sensíveis, tais como: Garantia dos Meios Legais de Fiscalização: A legislação processual delineia exaustivamente os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da produção da prova pericial pelas partes, quais sejam: a indicação de Assistente Técnico habilitado (art. 466, § 2º, do CPC) e a formulação de quesitos técnicos e eventuais impugnações fundamentadas ao laudo pericial (art. 477 do CPC).Boa-fé e Lealdade Processual: A gravação velada de atos instrutórios externos viola o dever de transparência, cooperação e boa-fé processual que deve reger a conduta das partes (art. 5º do CPC).Preservação do Ambiente de Trabalho e da Intimidade: A captação não autorizada no ambiente produtivo pode violar o direito à imagem/intimidade de terceiros trabalhadores, além de tangenciar segredos industriais ou normas internas de segurança da empresa vistoriada. Assim, a produção de prova audiovisual de inspeção técnica exige prévia submissão e autorização judicial, de modo a definir limites transparentes quanto à preservação do ato, da segurança do ambiente e do livre exercício da função do perito. Não se trata de mera conversa entre interlocutores em suas relações de direito material, que possibilitasse a um a gravação sem autorização do outro. A juntada unilateral de mídia gravada sem a devida chancela do Juízo configura prova irregular quanto ao procedimento, desprovida de eficácia jurídica para desqualificar o trabalho do Perito do Juízo ou instruir o convencimento processual por este meio. Sendo assim, esse Juízo desconsidera totalmente a mídia juntada e as argumentações da parte em relação ao seu conteúdo. Permanecerá nos autos, porém, pois a tutela jurisdicional não se esgota em primeiro grau. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2026. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES, TERRAPLENAGENS E PARTICIPACOES RUBAO LTDA