1000305-17.2026.8.26.0111
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajuru - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000305-17.2026.8.26.0111 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.F.C. - Vistos. 1-) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. 2-) Defiro, de ofício, a tramitação prioritária, porquanto comprovado o direito subjetivo da parte autora (fl. 25 artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 e inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil). Anote-se e observe-se. 3-) Defiro o pedido liminar. Presentes, em cognição sumária, as condições necessárias para o deferimento da curatela provisória (parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil), notadamente diante do parecer do Ministério Público (fls. 32/33), da documentação médica juntada retratando a incapacidade de gestão da própria vida (fls. 12/14, 15/18 e 19/22), bem como da qualidade de filho ostentada pela requerente (§3º do artigo 1.775 do Código Civil - fl. 25), nomeio HÉLIO FONSECA DA CONCEIÇÃO (fl. 25) para exercer o cargo de curador provisória, sob compromisso, pelo prazo de cento e oitenta dias. Expeça-se o termo de compromisso correspondente. Servirá a presente, devidamente assinada digitalmente, como termo de curatela provisória, ressalvando atos para, em nome da curatelada, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar em geral, os atos que não sejam de mera administração. 4-) Providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, a juntada de declaração de anuência dos eventuais demais filhos do requerido e cônjuge, demonstrando eventuais falecimentos. Prazo: 15 dias. 5-) Para aferir as circunstâncias previstas no §1º do artigo 755 do Código de Processo Civil bem como as demais dispostas na Lei n.º 13.146/2015 e, por consequência, a viabilidade da curatela definitiva em prol da autora, determino a realização de estudo social na residência da parte curatelada. Consigna-se que o estudo social deverá delinear as condições em que vive a parte curatelada, as peculiaridades do caso (relação entre as partes), bem como se é condizente com os ditames da Lei n.º 13.146/2015), esclarecendo quem efetivamente se responsabiliza pela parte curatelada e demais informações que o(a) profissional entender necessário apresentar neste. Providencie a Serventia o necessário. 6-) No mais, considerando a natureza da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil (artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil). 7-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil). Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo o Oficial de Justiça consignar o entendimento ou não do ato citatório e circunstâncias relacionadas ao estado do requerido. 8-) Caso verificada pelo Oficial de Justiça a incapacidade da parte requerida para receber citações, fica determinada, sem necessidade de nova conclusão, a nomeação de Curador Especial para a parte requerida, nos termos do inciso I do artigo 72 e do §2º do artigo 752, ambos do Código de Processo Civil, o qual deverá ser citado para todos os termos e atos da presente ação, servindo a presente como ofício à OAB para indicação de advogado para exercer o referido cargo, que ficará intimado a manifestar-se nos autos apresentando resposta no prazo de 15 dias após a indicação. 9-) A necessidade da realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil será analisada após a vinda aos autos do laudo pericial. 10-) Antecipo a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC, requisitando data e indicação de perito para realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. 11-) Oficie-se ao Serviço Registral de Imóveis (S.R.I.) desta Comarca, solicitando certidão de propriedade em nome da parte interditada. Nos termos do item 114 do Capítulo XVII das Normas do Serviço Extrajudicial da CGJ/SP, o pedido deve acompanhar indicação do: a) data do registro civil;) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; e) nome do requerente da interdição e causa desta; f) limites da curatela, quando for parcial a interdição; g) lugar onde está internado o interdito. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Os quesitos do Juízo seguem abaixo. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: CESAR AUGUSTO DUTRA DA SILVA (OAB 459246/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO DUTRA DA SILVA
OAB: 459246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000305-17.2026.8.26.0111 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.F.C. - Vistos. 1-) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. 2-) Defiro, de ofício, a tramitação prioritária, porquanto comprovado o direito subjetivo da parte autora (fl. 25 artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 e inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil). Anote-se e observe-se. 3-) Defiro o pedido liminar. Presentes, em cognição sumária, as condições necessárias para o deferimento da curatela provisória (parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil), notadamente diante do parecer do Ministério Público (fls. 32/33), da documentação médica juntada retratando a incapacidade de gestão da própria vida (fls. 12/14, 15/18 e 19/22), bem como da qualidade de filho ostentada pela requerente (§3º do artigo 1.775 do Código Civil - fl. 25), nomeio HÉLIO FONSECA DA CONCEIÇÃO (fl. 25) para exercer o cargo de curador provisória, sob compromisso, pelo prazo de cento e oitenta dias. Expeça-se o termo de compromisso correspondente. Servirá a presente, devidamente assinada digitalmente, como termo de curatela provisória, ressalvando atos para, em nome da curatelada, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar em geral, os atos que não sejam de mera administração. 4-) Providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, a juntada de declaração de anuência dos eventuais demais filhos do requerido e cônjuge, demonstrando eventuais falecimentos. Prazo: 15 dias. 5-) Para aferir as circunstâncias previstas no §1º do artigo 755 do Código de Processo Civil bem como as demais dispostas na Lei n.º 13.146/2015 e, por consequência, a viabilidade da curatela definitiva em prol da autora, determino a realização de estudo social na residência da parte curatelada. Consigna-se que o estudo social deverá delinear as condições em que vive a parte curatelada, as peculiaridades do caso (relação entre as partes), bem como se é condizente com os ditames da Lei n.º 13.146/2015), esclarecendo quem efetivamente se responsabiliza pela parte curatelada e demais informações que o(a) profissional entender necessário apresentar neste. Providencie a Serventia o necessário. 6-) No mais, considerando a natureza da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil (artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil). 7-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil). Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo o Oficial de Justiça consignar o entendimento ou não do ato citatório e circunstâncias relacionadas ao estado do requerido. 8-) Caso verificada pelo Oficial de Justiça a incapacidade da parte requerida para receber citações, fica determinada, sem necessidade de nova conclusão, a nomeação de Curador Especial para a parte requerida, nos termos do inciso I do artigo 72 e do §2º do artigo 752, ambos do Código de Processo Civil, o qual deverá ser citado para todos os termos e atos da presente ação, servindo a presente como ofício à OAB para indicação de advogado para exercer o referido cargo, que ficará intimado a manifestar-se nos autos apresentando resposta no prazo de 15 dias após a indicação. 9-) A necessidade da realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil será analisada após a vinda aos autos do laudo pericial. 10-) Antecipo a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC, requisitando data e indicação de perito para realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. 11-) Oficie-se ao Serviço Registral de Imóveis (S.R.I.) desta Comarca, solicitando certidão de propriedade em nome da parte interditada. Nos termos do item 114 do Capítulo XVII das Normas do Serviço Extrajudicial da CGJ/SP, o pedido deve acompanhar indicação do: a) data do registro civil;) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; e) nome do requerente da interdição e causa desta; f) limites da curatela, quando for parcial a interdição; g) lugar onde está internado o interdito. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Os quesitos do Juízo seguem abaixo. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: CESAR AUGUSTO DUTRA DA SILVA (OAB 459246/SP)