Detalhe do processo

1000305-11.2026.5.02.0604

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000305-11.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA CUSTODIO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d165ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, e declaro inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 13/02/2021, inclusive quanto ao FGTS (ARExt 709.212/DF, de 13/11/2014 - STF, Tema 608 de Repercussão Geral), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MARIA DO SOCORRO SILVA CUSTODIO, em face da reclamada ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, para o fim de condená-la a pagar à reclamante: a) diferença de adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo vigente à época (diferença entre 40% apurado e 20% já pago pela ré), e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, no período imprescrito (de 13/02/2021 a 25/06/2025), b) diferenças de horas extras, com adicional convencional de 90%, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% Os valores ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença, e ficarão limitados aos valores liquidados na exordial (art. 141 e 492, CPC). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF, disposto nas ADC’s 58 e 59, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido de juros (art. 39, “caput”, Lei 8177/91), e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/202, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 25/10/2024, determinou que, até 29/08/2024, a correção monetária aplicável é a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova norma, a correção será feita pelo IPCA, com juros de mora correspondendo à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, caput e §§1º e 3º, CC). Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST e fiscais na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010, calculados, mês a mês (regime de competência), sendo que o imposto de renda não poderá incidir sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. Considerando que a reclamada trouxe aos autos documentos que comprovam sua condição de entidade filantrópica, restaram atendidas as exigências do art. 195, § 7º, da CF e arts. 24 e 29 da Lei 12.101/2009. Defiro isenção de recolhimento da cota patronal. Deferida justiça gratuita à parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.250,00 (5% sobre o valor da condenação), haja vista a procedência em parte dos pedidos da parte reclamante. Assim, observada a proporcionalidade, fixo o importe de R$ 1.000,00, a título de honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Fixo o valor de R$ 250,00 relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, cujo valor fica sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme os limites fixados na ADI 5766. São devidos os honorários periciais (insalubridade) pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, reajustados a partir desta data conforme artigo 1º da Lei 6.899/81 (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 198 da SDI/TST).Por outro lado, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente na perícia médica, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais (médicos) ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 25.000,00, a serem recolhidas na forma da lei. Deferida isenção de depósito recursal à reclamada, nos termos do artigo 899, parágrafo 10 da CLT. Intimem-se as partes, Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO SILVA CUSTODIO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO

Autor MARIA DO SOCORRO SILVA CUSTODIO

Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON DO MONTE ALMEIDA

OAB: 404111/SP

VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA

OAB: 181164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000305-11.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA CUSTODIO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d165ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, e declaro inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 13/02/2021, inclusive quanto ao FGTS (ARExt 709.212/DF, de 13/11/2014 - STF, Tema 608 de Repercussão Geral), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MARIA DO SOCORRO SILVA CUSTODIO, em face da reclamada ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, para o fim de condená-la a pagar à reclamante: a) diferença de adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo vigente à época (diferença entre 40% apurado e 20% já pago pela ré), e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, no período imprescrito (de 13/02/2021 a 25/06/2025), b) diferenças de horas extras, com adicional convencional de 90%, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% Os valores ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença, e ficarão limitados aos valores liquidados na exordial (art. 141 e 492, CPC). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF, disposto nas ADC’s 58 e 59, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido de juros (art. 39, “caput”, Lei 8177/91), e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/202, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 25/10/2024, determinou que, até 29/08/2024, a correção monetária aplicável é a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova norma, a correção será feita pelo IPCA, com juros de mora correspondendo à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, caput e §§1º e 3º, CC). Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST e fiscais na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010, calculados, mês a mês (regime de competência), sendo que o imposto de renda não poderá incidir sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. Considerando que a reclamada trouxe aos autos documentos que comprovam sua condição de entidade filantrópica, restaram atendidas as exigências do art. 195, § 7º, da CF e arts. 24 e 29 da Lei 12.101/2009. Defiro isenção de recolhimento da cota patronal. Deferida justiça gratuita à parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.250,00 (5% sobre o valor da condenação), haja vista a procedência em parte dos pedidos da parte reclamante. Assim, observada a proporcionalidade, fixo o importe de R$ 1.000,00, a título de honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Fixo o valor de R$ 250,00 relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, cujo valor fica sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme os limites fixados na ADI 5766. São devidos os honorários periciais (insalubridade) pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, reajustados a partir desta data conforme artigo 1º da Lei 6.899/81 (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 198 da SDI/TST).Por outro lado, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente na perícia médica, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais (médicos) ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 25.000,00, a serem recolhidas na forma da lei. Deferida isenção de depósito recursal à reclamada, nos termos do artigo 899, parágrafo 10 da CLT. Intimem-se as partes, Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO SILVA CUSTODIO

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000305-11.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA CUSTODIO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d165ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, e declaro inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 13/02/2021, inclusive quanto ao FGTS (ARExt 709.212/DF, de 13/11/2014 - STF, Tema 608 de Repercussão Geral), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MARIA DO SOCORRO SILVA CUSTODIO, em face da reclamada ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, para o fim de condená-la a pagar à reclamante: a) diferença de adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo vigente à época (diferença entre 40% apurado e 20% já pago pela ré), e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, no período imprescrito (de 13/02/2021 a 25/06/2025), b) diferenças de horas extras, com adicional convencional de 90%, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% Os valores ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença, e ficarão limitados aos valores liquidados na exordial (art. 141 e 492, CPC). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF, disposto nas ADC’s 58 e 59, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido de juros (art. 39, “caput”, Lei 8177/91), e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/202, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 25/10/2024, determinou que, até 29/08/2024, a correção monetária aplicável é a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova norma, a correção será feita pelo IPCA, com juros de mora correspondendo à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, caput e §§1º e 3º, CC). Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST e fiscais na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010, calculados, mês a mês (regime de competência), sendo que o imposto de renda não poderá incidir sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. Considerando que a reclamada trouxe aos autos documentos que comprovam sua condição de entidade filantrópica, restaram atendidas as exigências do art. 195, § 7º, da CF e arts. 24 e 29 da Lei 12.101/2009. Defiro isenção de recolhimento da cota patronal. Deferida justiça gratuita à parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.250,00 (5% sobre o valor da condenação), haja vista a procedência em parte dos pedidos da parte reclamante. Assim, observada a proporcionalidade, fixo o importe de R$ 1.000,00, a título de honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Fixo o valor de R$ 250,00 relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, cujo valor fica sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme os limites fixados na ADI 5766. São devidos os honorários periciais (insalubridade) pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, reajustados a partir desta data conforme artigo 1º da Lei 6.899/81 (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 198 da SDI/TST).Por outro lado, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente na perícia médica, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais (médicos) ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 25.000,00, a serem recolhidas na forma da lei. Deferida isenção de depósito recursal à reclamada, nos termos do artigo 899, parágrafo 10 da CLT. Intimem-se as partes, Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO