Detalhe do processo

1000304-79.2026.5.02.0069

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000304-79.2026.5.02.0069 RECORRENTE: BENEDITA BEZERRA SALES RECORRIDO: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:46c30b8): PROCESSO nº 1000304-79.2026.5.02.0069 (RORSum) RECORRENTE: BENEDITA BEZERRA SALES INVENTARIANTE: FRANCIELDO BEZERRA SALES FILHO, CAMILA KELLE BEZERRA SALES, FRANCIELDO TIBURTINO SALES RECORRIDO: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 473/482, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 494/495, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo, no período de 14/05/2022 a 31/07/2022, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS; honorários periciais (R$ 3500,00) e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o que resultar da liquidação de sentença. Recurso ordinário do reclamante às fls.500/506. Suscita preliminar de nulidade pela admissão de prova preclusa e cerceamento de defesa e cerceamento de defesa. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito Preparo Dispensado. Contrarrazões as fls.510/516. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. III. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Testemunhal. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de primeiro grau, na audiência de instrução realizada em 14.04.2026, indeferiu a oitiva das testemunhas por ele indicadas. Sustenta que a prova oral seria imprescindível para esclarecer a real dinâmica de trabalho da obreira, demonstrar que ela também higienizava sanitários de alunos (público de grande circulação) e evidenciar o fornecimento irregular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. À análise. O ordenamento jurídico processual pátrio adota o princípio da persuasão racional do juiz no tocante à apreciação das provas, cabendo ao magistrado condutor do processo a direção ativa da instrução processual, com ampla liberdade para indeferir as diligências e provas que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente disciplinado no art. 765 da CLT e no art. 370 do CPC. No caso em apreço, a controvérsia refere-se à caracterização de atividade insalubre pelo contato com agentes nocivos no ambiente laboral. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja comprovação, por imperativo legal do art. 195, § 2º, da CLT, exige a realização de perícia técnica por profissional qualificado e da confiança do Juízo. O perito nomeado compareceu ao local de prestação de serviços, realizou a vistoria nas instalações da reclamada acompanhado pelos representantes de ambas as partes e por assistente técnico, elaborando laudo técnico circunstanciado que analisou as funções desempenhadas pela obreira, a dinâmica laboral e o fornecimento de EPIs. Note-se que prova de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual é essencialmente documental, operando-se mediante a apresentação das correspondentes fichas de controle de entrega assinadas pelo trabalhador, nas quais constem os respectivos Certificados de Aprovação (CAs) emitidos pelo órgão público competente, em estrita observância ao item 6.6.1, alínea 'h', da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego- abaixo transcrito. "6.6 Responsabilidades do empregador (Portaria MTE Nº 194/2010 - DOU 09/12/2010) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Alínea acrescentada pela Portaria nº 107, de 25/08/2009 - DOU 27/08/2009)" É de se dizer que, nos termos do item 6.6.1.h da NR-6, a comprovação de entrega de EPI se faz por meio de documentos, ou seja, livros, fichas ou sistema eletrônico e a ausência de tais documentos não pode ser suprida por intermédio de prova oral, que não se afigura apta a aferir validade, eficácia (CA- certificado de aprovação) e a periodicidade das trocas. Com efeito, as partes e testemunhas não têm capacidade de especificar os tipos; datas de entrega, certificação e eficiência dos EPIs porventura fornecidos. A falta de conhecimento técnico fragiliza os depoimentos prestados em juízo quanto a esta matéria. Ainda que assim não fosse, deve ser salientado que, em se tratando de insalubridade decorrente de contato com agente biológicos a constatação do efetivo uso de epis apresenta relevância reduzida, porquanto, no entendimento deste Relator os equipamentos de proteção não promovem a absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Nesta senda, dispondo o julgador de elementos de convicção suficientes nos autos, em especial a prova técnica pericial, o indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. Rejeito. 2.Nulidade - Admissão de Prova Documental Preclusa. O recorrente argui a nulidade do julgado ou, de forma subsidiária, a desconsideração dos cartões de ponto colacionados pela reclamada em 13.04.2026. Alega que a apresentação dos espelhos de ponto ocorreu de forma extemporânea, após a entrega do laudo pericial técnico e há poucos dias da audiência de instrução, configurando preclusão temporal nos termos do art. 434 do CPC, por não se tratar de documentos novos ou destinados à contraprova de fatos supervenientes. À análise. No processo do trabalho, vigora o princípio da concentração dos atos processuais, incumbindo à parte ré instruir a contestação com todos os documentos destinados a demonstrar a veracidade de suas alegações e a contrapor-se aos fatos articulados na exordial, sob pena de preclusão, em conformidade com as regras extraídas do art. 787 e do art. 845 da CLT, combinados com o art. 434 do CPC, segundo o qual incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A apresentação posterior de documentos somente é admitida de forma excepcional nas estritas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, quais sejam, quando destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los a documentos novos trazidos pela parte adversa, ou quando comprovado justo impedimento que inviabilizou a juntada oportuna. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Como se sabe, a produção da prova é um direito fundamental assegurado na Carta Magna de 1988 quando dá efetividade ao direito de propor ação, representado na ampla defesa, contraditório, devido processo legal e acesso à justiça (art.5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988). Contudo, a confecção da prova não possui caráter absoluto, possuindo limites. Segundo o i. professor Antônio Carlos Marcato: "o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza das situações processuais e também a estabilidade das mesmas, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional". No caso concreto, os cartões de ponto referentes ao período de março de 2021 a outubro de 2021 constituem prova pré-existente à propositura da demanda, porquanto já se encontravam sob a posse e guarda da reclamada desde a época da prestação de serviços da obreira falecida. Tais documentos eram substanciais para a demonstração dos dias de efetivo labor, não se amoldando ao conceito legal de 'documentos novos', inexistindo nos autos qualquer comprovação de caso fortuito, força maior ou óbice tecnológico que justificasse o atraso na sua apresentação. O Juízo de origem, na ata da audiência de conciliação realizada em 16.03.2026, fixou de maneira expressa os prazos de apresentação de contestação até 24.03.2026 e de réplica até 26.03.2026. A reclamada apresentou sua peça de defesa tempestivamente aos 24.03.2026, porém optou por não acostar os cartões de ponto na referida oportunidade, vindo a fazê-lo apenas em 13.04,2026, às vésperas da audiência de instrução. Nesta senda, os controles de jornada poderiam ter sido juntados pela reclamada desde a apresentação da contestação, momento em que a parte já pretendeu fossem excluídos da eventual condenação ao pagamento de adicional de insalubridade os períodos de afastamento da empregada e, como já mencionado, tinha pleno acesso a tais documentos. Trago à baila da jurisprudência do C.TST amparada na tese de que a juntada de controles de ponto em momento posterior à defesa, sem a demonstração de justo impedimento, encontra-se obstada pela preclusão, por se tratar de dever patronal de instrução da peça defensiva: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO . PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1.1 . A juntada de documento após a defesa somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados. 1.2. No caso, os controles de jornada poderiam ter sido juntados pela reclamada no momento processual oportuno (contestação) . Assim, os mencionados documentos são prova pré-existente, não podendo ser considerado prova nova. Portanto, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior em virtude da preclusão operada. Agravo não provido. 2 - PRÊMIO . PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ARTIGO 457, § 1º, da CLT . 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o prêmio tinha por fim retribuir o empregado pelo atingimento de metas, concluindo, assim, pela natureza salarial da parcela. 2 .2. Constatada a natureza salarial do prêmio, devida sua integração ao salário do empregado, para todos efeitos legais, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . (TST - Ag-RR: 00119101620175030100, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022) Todavia, embora a admissão dos documentos - cartões de ponto - tenha violado as regras de preclusão documental, a decretação de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo manifesto à parte interessada, por força do princípio da transcendência positivado no art. 794 da CLT. Na espécie , a desconsideração pura e simples dos cartões de ponto é medida suficiente para sanar a irregularidade na instrução do feito, sendo desnecessário anular os atos processuais subsequentes e determinar o retorno do processo à origem, haja vista que a causa encontra-se madura para imediato julgamento. Portanto, acolho parcialmente a preliminar suscitada para declarar a preclusão dos cartões de ponto apresentados pela reclamada em 13.04.2026, determinando a sua desconsideração como meio de prova para o deslinde das questões fáticas debatidas na presente demanda. 3. Adicional de Insalubridade - Abrangência da Condenação - Período da Pandemia de Covid 19 (março a setembro de 2021) - Eficácia dos EPIs. O Espólio Reclamante insurge-se contra a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade apenas no lapso temporal compreendido entre 14.05.2022 e 31.07. 2022 com amparo no fato de o perito do juízo não ter identificado o fornecimento de epis apenas neste interregno, bem como de os cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada demonstrarem que a instituição reclamada operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID de 02.03.2021 (limite da prescrição quinquenal) e 29.09. 2021. Sustenta que a atividade de higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, associada à coleta do respectivo lixo, expõe o trabalhador de forma permanente a agentes biológicos extremamente nocivos à saúde humana, não havendo falar em elisão ou neutralização dos riscos de contágio pelo mero fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), porquanto tais protetores não se prestam a eliminar por completo o risco de contaminação viral e bacteriana no ambiente de trabalho. Pretende seja a condenação ampliada a fim de abarcar todo o período imprescrito, seja, de 02/03/2021 a 02/06/2025. À análise. Consta da peça de ingresso que, durante todo o contrato de trabalho, a empregada manteve contato direto com agentes nocivos à sua saúde - químicos e biológicos - em decorrência da limpeza e retirada de lixo de banheiros e áreas comuns da empresa demandada sem o correto fornecimento de epis. A defesa nega as exposição da obreira a agentes insalubres acima dos limites de tolerância fixados pela legislação e sustenta a regular utilização de equipamentos de proteção individual, conforme fichas de entrega de EPIs ora juntadas (doc. 07). O magistrado sentenciante acolheu parcialmente a pretensão, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade pelo contato com agentes biológicos de 14/05/2022 a 31/07/2022, nos seguintes termos (fls.475/476): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o espólio da reclamante que a falecida obreira trabalhava em contato com agentes nocivos, pois "mantinha contato com produtos químicos para a limpeza de banheiros, limpeza de vidros, retirada de lixo, e ainda, tinha que realizar a limpeza nas áreas comuns, restando caracterizado contato contínuo e permanente com diversos agentes insalubres". A reclamada nega a exposição, afirmando que os sanitários eram de uso restrito e que, durante o período da pandemia, as atividades presenciais estavam suspensas, inexistindo circulação de pessoas. Pois bem. Realizada perícia por profissional de confiança deste Juízo e apresentado laudo (ID. ), verifico que foram analisadas 3427f5d as atividades da obreira, a utilização de equipamentos de proteção individual, além da avaliação do local de trabalho, concluindo o expert que este: "as atividades exercidas por BENEDITA BEZERRA SALES (ESPÓLIO) a serviço da reclamada: FORAM INSALUBRES DO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/09/2021 E DE 14/05/2022 ATÉ 31/07/2022, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190, 191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Entretanto, este Juízo não está adstrito à conclusão do perito, devendo decidir com base no conjunto probatório (artigo 479 do CPC). Quanto ao primeiro período (março de 2021 a setembro de 2021), a reclamada demonstrou documentalmente, através dos espelhos de ponto, que a instituição operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID-19 (ID. 52ae136). É fato notório que as instituições de ensino suspenderam ou reduziram drasticamente as atividades presenciais nesse intervalo. A Súmula 448 do TST exige a "grande circulação" de pessoas para caracterizar a insalubridade biológica em grau máximo. Se não havia alunos e a maioria dos professores lecionava de forma remota, não há como conceber a existência de fluxo intenso nos banheiros. Assim, afasto o laudo pericial quanto ao período de pandemia até setembro de 2021, diante da prova documental que descaracteriza a premissa fática da grande circulação. No que tange ao segundo período (14/05/2022 a 31/07/2022), o perito identificou lacunas no fornecimento de EPIs. Embora a ré tenha trazido fichas de controle, o expert constatou que a reposição não foi comprovada de forma contínua para elidir o risco. Nesse ponto, mantenho a conclusão técnica, pois é ônus do empregador a prova da neutralização total do agente (Súmula 289 do TST), a qual é documental. No mesmo passo é o entendimento deste E. Regional em relação à comprovação de entrega de EPI e Certificado de Aprovação, a qual compreende a juntada das fichas de controle (item 6.6.1, "c" e "h", da NR-6), sendo que sua omissão não pode ser suprida por outro meio: Adicional de insalubridade. A prova de entrega de EPI's é documentale o ônus probatório, no tocante, é da demandada, do qual não se desincumbiu. Os artigos 166 e 167 da CLT e a Portaria 3214/78 - NR 06, item 6.6.1, estabelecem para o empregador a obrigatoriedade de adquirir o EPI adequado à atividade do empregado, devidamente aprovado pelo MTb, bem como a de treinar o funcionário sobre o uso do equipamento e torná-lo obrigatório, o que se verifica no caso em análise. Recurso da reclamada improvido. (TRT/SP - 1000546-73.2017.5.02.0321 - RO - Ac. 10ª Turma - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - Publicação 18/10/2018) Considerando que o contrato foi extinto por falecimento, indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Indevidos reflexos em horas extras por ausência de prova de sobrejornada. Em abono do articulado, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo (em que pese a Súmula Vinculante nº 4 do STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da utilização d salário mínimo, até que se edite norma legal ou convencional esta deverá ser a base), restrito ao período de 14/05/2022 a 31/07/2022, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS. O apelo merece parcial provimento. O contrato de trabalho vigorou de 10.03.2009 a 02.06.2025. O juízo de 1ª instância limitou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ao período de 14.05.2022 a 31.07.2022 por entender demonstrado ´pelos cartões de ponto acostados pela reclamada às fls.450/457 que a instituição reclamada operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID de 02.03.2021 (limite da prescrição quinquenal) e 29.09. 2021, bem como que, no restante do período imprescrito, se quedou comprovado o regular fornecimento de epis. Pois bem. Realizada prova técnica, o perito do juízo considerou insalubres as atividades da empregada período imprescrito até 29/09/2021 e de 14/05/2022 até 31/07/2022 em razão de ter detectado, em mencionados interregnos lacunas no fornecimento de equipamentos de proteção, devidamente disponibilizados no restante do período imprescrito, nos seguintes termos (fls.371/392) 5. DESCRIÇÃO DA RECLAMADA: Reclamada: ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA Ramo de Atividade: Atividades de atendimento hospitalar. Grau de Risco: 03 6. ATIVIDADES E FUNÇÕES DA RECLAMANTE: Função: Auxiliar de Serviços Gerais Período do contrato de trabalho: 10/03/2009 até 02/06/2025 A reclamada é uma faculdade e a autora realizava as seguintes atividades: Limpeza e higienização em todas as dependências do estabelecimento situados no setor denominado piso branco, como salas dos professores, capela de oração, recepção, biblioteca, secretaria, marketing, setor pastoral, área externa e banheiros. As atividades compreendiam varrição, lavagem, desinfecção de superfícies e mobiliários, bem como a coleta e o descarte de resíduos sólidos (lixo comum), inclusive nos banheiros. (...) 8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: A reclamada juntou aos autos fichas de entrega e recebimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao(à) reclamante, devidamente assinadas, contendo a identificação dos respectivos Certificados de Aprovação (CAs), nos termos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito abaixo: Sapato EVA de Segurança Uniforme Bota PVC Luva Nitrílica Creme protetivo p/ as mãos Máscara PFF2 Óculos de Segurança (...) 8b. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO TRABALHADOR: A reclamante utilizava os seguintes equipamentos e materiais no período de trabalhado: rodo, pano, balde e vassoura. (...) AGENTES QUÍMICOS (Limite de tolerância) - Anexo nº 11: Não foi observada nenhuma exposição de referido agente que causaria danos à saúde do(a) trabalhador(a), não caracterizando insalubridade por tal agente. (...) AGENTES QUÍMICOS - Anexo nº 13: Para a execução de suas atividades, a reclamante utilizava produtos de limpeza como multiuso, detergente neutro, desinfetante e água sanitária, todos classificados como domissanitários de uso comum e permitidos para uso doméstico e institucional. Tais agentes, conforme avaliação técnica e nos termos do Anexo 13 da NR-15, não são considerados insalubres quando utilizados em condições normais de aplicação e manuseio, além disto, havia diluidores instalados no local periciado, não havendo, portanto, caracterização de insalubridade por exposição a agentes químicos. (...) AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo nº 14: Durante o período contratual, conforme informações prestadas pela Sra. Bruna Silva Oliveira, Líder de Serviços Gerais da reclamada, restou consignado que a reclamante desempenhava atividades de limpeza e higienização em diversas áreas das dependências da empresa, incluindo salas, corredores e instalações sanitárias, sendo também responsável pela coleta e remoção de resíduos. No tocante aos sanitários, levando em consideração a versão apresentada pela Sra. Bruna Silva Oliveira - Líder de Serviços Gerais (Reclamada), a reclamante realizava a higienização de banheiros destinados ao uso de professores, setor de enfermagem do trabalho e capela. Em relação a este último, constatou-se utilização eventual, restrita a ocasiões específicas. Contudo, quanto aos sanitários destinados aos professores, estes eram utilizados por aproximadamente 90 (noventa) pessoas, caracterizando ambiente de uso coletivo com circulação significativa. Adicionalmente, foi relatado por informante (cônjuge da reclamante) que a obreira relatava que também executava atividades de limpeza em sanitários utilizados por alunos, inclusive com necessidade de interrupção do uso para realização da higienização, bem como havia queixas recorrentes quanto às condições de limpeza. Todavia, tais alegações não foram corroboradas por outros elementos probatórios ou testemunhais, considerando a ausência de funcionários contemporâneos ao período contratual, à exceção da representante da reclamada. Dessa forma, com base nos elementos efetivamente comprovados nos autos, conclui-se que a reclamante realizava, de forma habitual, a higienização de sanitários de uso coletivo com relevante fluxo de usuários, especialmente aqueles destinados aos professores, os quais, pela quantidade de usuários, podem ser equiparados a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nos termos da NR 15, anexo 14, insalubridade de grau máximo está descrito que: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). A súmula De nº 448 do TST diz: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Portanto, a atividade desenvolvida pela reclamante se enquadra na hipótese de insalubridade em grau máximo, considerando-se que realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta do respectivo lixo, situação consolidada tanto pela NR-15 quanto pela jurisprudência sumulada do TST. Adicionalmente, verifica-se que a reclamada comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com respectivos Certificados de Aprovação (CAs), conforme exigência da NR-6, porém houve algumas lacunas no fornecimento caracterizando a insalubridade do período imprescrito até 29/09/2021 e de 14/05/2022 até 31/07/2022. (...) 12. CONCLUSÃO: De acordo com a vistoria pericial realizada, bem como conforme as informações obtidas, as circunstâncias observadas, os estudos e medições efetuadas, concluímos que as atividades exercidas por BENEDITA BEZERRA SALES (ESPÓLIO) a serviço da reclamada: FORAM INSALUBRES DO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/09/2021 E DE 14/05/2022 ATÉ 31/07/2022, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190, 191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao período imprescrito até 21.09.2020 o juízo de 1º grau afastou a conclusão da perícia técnica sob o fundamento de ter a reclamada demonstrado. documentalmente, por meio dos espelhos de ponto, acostados sob o id. 52ae136 (fls.450/457) que a instituição operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID-19 em mencionado lapso temporal. Contudo, com a declaração de preclusão da prova e desconsideração dos espelhos de ponto juntados sob o id. 52ae136 (fls.450/457) de forma intempestiva, as alegações defensivas acerca da escala de trabalho diferenciada, da divisão de equipes ou da suspensão integral da circulação de pessoas no respectivo setor restaram desprovidas de respaldo probatório válido. Restou incontroverso, todavia, que empregada trabalhava em ambiente escolar e estes permaneceram fechados durante a pandemia causada pelo coronavírus, mais precisamente, até 7 de julho de 2021, quando tiveram suas atividades retomadas de forma gradual, conforme decreto estadual 65.849, de 6 de julho de 2021: DECRETO Nº 65.849, DE 6 DE JULHO DE 2021 Altera a redação do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 e institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19, e dá providências correlatas JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a redação seguinte: I - o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste decreto."; (NR) (...) Artigo 3º - As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020: I - nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados; II - na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados; III - na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020 e o Decreto nº 65.140, de 19 de agosto de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2021 Nesse passo, até 06.07.2021 as escolas estavam fechadas, não havendo se falar em limpeza de banheiros e, muito menos, de banheiros de grande circulação de pessoas; não cabendo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade apenas até referida data. De outra banda, constou do laudo pericial que a obreira realizava a limpeza de sanitários utilizados por cerca de 90 (noventa) pessoas. É fato que, via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E, pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a trabalhadora realizar a coleta de lixo e a limpeza de sanitários utilizados por cerca de 90 (noventa) pessoas, o que se enquadra no conceito de "instalação sanitária de coletivo de grande circulação" prevista no verbete acima reproduzido. É fato ter o perito do juízo informado, em seu laudo, quea reclamada comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, exceção feita exigência ao início do período imprescrito até 29/09/2021 e de 14/05/2022 até 31/07/2022. Entretanto, tal fato não afasta a condição de insalubridade à qual estava a trabalhadora exposta. Isto porque, no entendimento deste Relator, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Portanto, em que pese a regularidade formal de parte das fichas de entrega de EPIs carreadas aos autos, os referidos protetores individuais foram insuficientes para elidir e neutralizar de forma eficaz e absoluta o risco biológico qualitativo a que estava submetida a obreira falecida em suas atividades laborais. Nesta senda , impõe-se a reforma da r. sentença recorrida para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) de 08.07.2021 a 02.06.2025 (data do óbito da empregada). Reformo a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 08.07.2021 a 02.06.2025, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Recurso do reclamante, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; acolher parcialmente a alegação de preclusão da prova documental para desconsiderar os cartões de ponto apresentados pela reclamada em 13.04.2026 e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 08.07.2021 a 02.06.2025, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais readequadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora rearbitrado arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO SANTA MARCELINA

Autor BENEDITA BEZERRA SALES

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HELOISA DE BARROS SILVA

OAB: 66527/SP

JHONNY FAGNER GUIMARAES DA SILVA LAUREANO

OAB: 374668/SP

FERNANDA DA SILVA COSTA

OAB: 401232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000304-79.2026.5.02.0069 RECORRENTE: BENEDITA BEZERRA SALES RECORRIDO: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:46c30b8): PROCESSO nº 1000304-79.2026.5.02.0069 (RORSum) RECORRENTE: BENEDITA BEZERRA SALES INVENTARIANTE: FRANCIELDO BEZERRA SALES FILHO, CAMILA KELLE BEZERRA SALES, FRANCIELDO TIBURTINO SALES RECORRIDO: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 473/482, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 494/495, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo, no período de 14/05/2022 a 31/07/2022, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS; honorários periciais (R$ 3500,00) e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o que resultar da liquidação de sentença. Recurso ordinário do reclamante às fls.500/506. Suscita preliminar de nulidade pela admissão de prova preclusa e cerceamento de defesa e cerceamento de defesa. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito Preparo Dispensado. Contrarrazões as fls.510/516. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. III. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Testemunhal. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de primeiro grau, na audiência de instrução realizada em 14.04.2026, indeferiu a oitiva das testemunhas por ele indicadas. Sustenta que a prova oral seria imprescindível para esclarecer a real dinâmica de trabalho da obreira, demonstrar que ela também higienizava sanitários de alunos (público de grande circulação) e evidenciar o fornecimento irregular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. À análise. O ordenamento jurídico processual pátrio adota o princípio da persuasão racional do juiz no tocante à apreciação das provas, cabendo ao magistrado condutor do processo a direção ativa da instrução processual, com ampla liberdade para indeferir as diligências e provas que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente disciplinado no art. 765 da CLT e no art. 370 do CPC. No caso em apreço, a controvérsia refere-se à caracterização de atividade insalubre pelo contato com agentes nocivos no ambiente laboral. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja comprovação, por imperativo legal do art. 195, § 2º, da CLT, exige a realização de perícia técnica por profissional qualificado e da confiança do Juízo. O perito nomeado compareceu ao local de prestação de serviços, realizou a vistoria nas instalações da reclamada acompanhado pelos representantes de ambas as partes e por assistente técnico, elaborando laudo técnico circunstanciado que analisou as funções desempenhadas pela obreira, a dinâmica laboral e o fornecimento de EPIs. Note-se que prova de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual é essencialmente documental, operando-se mediante a apresentação das correspondentes fichas de controle de entrega assinadas pelo trabalhador, nas quais constem os respectivos Certificados de Aprovação (CAs) emitidos pelo órgão público competente, em estrita observância ao item 6.6.1, alínea 'h', da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego- abaixo transcrito. "6.6 Responsabilidades do empregador (Portaria MTE Nº 194/2010 - DOU 09/12/2010) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Alínea acrescentada pela Portaria nº 107, de 25/08/2009 - DOU 27/08/2009)" É de se dizer que, nos termos do item 6.6.1.h da NR-6, a comprovação de entrega de EPI se faz por meio de documentos, ou seja, livros, fichas ou sistema eletrônico e a ausência de tais documentos não pode ser suprida por intermédio de prova oral, que não se afigura apta a aferir validade, eficácia (CA- certificado de aprovação) e a periodicidade das trocas. Com efeito, as partes e testemunhas não têm capacidade de especificar os tipos; datas de entrega, certificação e eficiência dos EPIs porventura fornecidos. A falta de conhecimento técnico fragiliza os depoimentos prestados em juízo quanto a esta matéria. Ainda que assim não fosse, deve ser salientado que, em se tratando de insalubridade decorrente de contato com agente biológicos a constatação do efetivo uso de epis apresenta relevância reduzida, porquanto, no entendimento deste Relator os equipamentos de proteção não promovem a absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Nesta senda, dispondo o julgador de elementos de convicção suficientes nos autos, em especial a prova técnica pericial, o indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. Rejeito. 2.Nulidade - Admissão de Prova Documental Preclusa. O recorrente argui a nulidade do julgado ou, de forma subsidiária, a desconsideração dos cartões de ponto colacionados pela reclamada em 13.04.2026. Alega que a apresentação dos espelhos de ponto ocorreu de forma extemporânea, após a entrega do laudo pericial técnico e há poucos dias da audiência de instrução, configurando preclusão temporal nos termos do art. 434 do CPC, por não se tratar de documentos novos ou destinados à contraprova de fatos supervenientes. À análise. No processo do trabalho, vigora o princípio da concentração dos atos processuais, incumbindo à parte ré instruir a contestação com todos os documentos destinados a demonstrar a veracidade de suas alegações e a contrapor-se aos fatos articulados na exordial, sob pena de preclusão, em conformidade com as regras extraídas do art. 787 e do art. 845 da CLT, combinados com o art. 434 do CPC, segundo o qual incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A apresentação posterior de documentos somente é admitida de forma excepcional nas estritas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, quais sejam, quando destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los a documentos novos trazidos pela parte adversa, ou quando comprovado justo impedimento que inviabilizou a juntada oportuna. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Como se sabe, a produção da prova é um direito fundamental assegurado na Carta Magna de 1988 quando dá efetividade ao direito de propor ação, representado na ampla defesa, contraditório, devido processo legal e acesso à justiça (art.5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988). Contudo, a confecção da prova não possui caráter absoluto, possuindo limites. Segundo o i. professor Antônio Carlos Marcato: "o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza das situações processuais e também a estabilidade das mesmas, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional". No caso concreto, os cartões de ponto referentes ao período de março de 2021 a outubro de 2021 constituem prova pré-existente à propositura da demanda, porquanto já se encontravam sob a posse e guarda da reclamada desde a época da prestação de serviços da obreira falecida. Tais documentos eram substanciais para a demonstração dos dias de efetivo labor, não se amoldando ao conceito legal de 'documentos novos', inexistindo nos autos qualquer comprovação de caso fortuito, força maior ou óbice tecnológico que justificasse o atraso na sua apresentação. O Juízo de origem, na ata da audiência de conciliação realizada em 16.03.2026, fixou de maneira expressa os prazos de apresentação de contestação até 24.03.2026 e de réplica até 26.03.2026. A reclamada apresentou sua peça de defesa tempestivamente aos 24.03.2026, porém optou por não acostar os cartões de ponto na referida oportunidade, vindo a fazê-lo apenas em 13.04,2026, às vésperas da audiência de instrução. Nesta senda, os controles de jornada poderiam ter sido juntados pela reclamada desde a apresentação da contestação, momento em que a parte já pretendeu fossem excluídos da eventual condenação ao pagamento de adicional de insalubridade os períodos de afastamento da empregada e, como já mencionado, tinha pleno acesso a tais documentos. Trago à baila da jurisprudência do C.TST amparada na tese de que a juntada de controles de ponto em momento posterior à defesa, sem a demonstração de justo impedimento, encontra-se obstada pela preclusão, por se tratar de dever patronal de instrução da peça defensiva: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO . PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1.1 . A juntada de documento após a defesa somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados. 1.2. No caso, os controles de jornada poderiam ter sido juntados pela reclamada no momento processual oportuno (contestação) . Assim, os mencionados documentos são prova pré-existente, não podendo ser considerado prova nova. Portanto, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior em virtude da preclusão operada. Agravo não provido. 2 - PRÊMIO . PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ARTIGO 457, § 1º, da CLT . 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o prêmio tinha por fim retribuir o empregado pelo atingimento de metas, concluindo, assim, pela natureza salarial da parcela. 2 .2. Constatada a natureza salarial do prêmio, devida sua integração ao salário do empregado, para todos efeitos legais, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . (TST - Ag-RR: 00119101620175030100, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022) Todavia, embora a admissão dos documentos - cartões de ponto - tenha violado as regras de preclusão documental, a decretação de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo manifesto à parte interessada, por força do princípio da transcendência positivado no art. 794 da CLT. Na espécie , a desconsideração pura e simples dos cartões de ponto é medida suficiente para sanar a irregularidade na instrução do feito, sendo desnecessário anular os atos processuais subsequentes e determinar o retorno do processo à origem, haja vista que a causa encontra-se madura para imediato julgamento. Portanto, acolho parcialmente a preliminar suscitada para declarar a preclusão dos cartões de ponto apresentados pela reclamada em 13.04.2026, determinando a sua desconsideração como meio de prova para o deslinde das questões fáticas debatidas na presente demanda. 3. Adicional de Insalubridade - Abrangência da Condenação - Período da Pandemia de Covid 19 (março a setembro de 2021) - Eficácia dos EPIs. O Espólio Reclamante insurge-se contra a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade apenas no lapso temporal compreendido entre 14.05.2022 e 31.07. 2022 com amparo no fato de o perito do juízo não ter identificado o fornecimento de epis apenas neste interregno, bem como de os cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada demonstrarem que a instituição reclamada operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID de 02.03.2021 (limite da prescrição quinquenal) e 29.09. 2021. Sustenta que a atividade de higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, associada à coleta do respectivo lixo, expõe o trabalhador de forma permanente a agentes biológicos extremamente nocivos à saúde humana, não havendo falar em elisão ou neutralização dos riscos de contágio pelo mero fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), porquanto tais protetores não se prestam a eliminar por completo o risco de contaminação viral e bacteriana no ambiente de trabalho. Pretende seja a condenação ampliada a fim de abarcar todo o período imprescrito, seja, de 02/03/2021 a 02/06/2025. À análise. Consta da peça de ingresso que, durante todo o contrato de trabalho, a empregada manteve contato direto com agentes nocivos à sua saúde - químicos e biológicos - em decorrência da limpeza e retirada de lixo de banheiros e áreas comuns da empresa demandada sem o correto fornecimento de epis. A defesa nega as exposição da obreira a agentes insalubres acima dos limites de tolerância fixados pela legislação e sustenta a regular utilização de equipamentos de proteção individual, conforme fichas de entrega de EPIs ora juntadas (doc. 07). O magistrado sentenciante acolheu parcialmente a pretensão, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade pelo contato com agentes biológicos de 14/05/2022 a 31/07/2022, nos seguintes termos (fls.475/476): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o espólio da reclamante que a falecida obreira trabalhava em contato com agentes nocivos, pois "mantinha contato com produtos químicos para a limpeza de banheiros, limpeza de vidros, retirada de lixo, e ainda, tinha que realizar a limpeza nas áreas comuns, restando caracterizado contato contínuo e permanente com diversos agentes insalubres". A reclamada nega a exposição, afirmando que os sanitários eram de uso restrito e que, durante o período da pandemia, as atividades presenciais estavam suspensas, inexistindo circulação de pessoas. Pois bem. Realizada perícia por profissional de confiança deste Juízo e apresentado laudo (ID. ), verifico que foram analisadas 3427f5d as atividades da obreira, a utilização de equipamentos de proteção individual, além da avaliação do local de trabalho, concluindo o expert que este: "as atividades exercidas por BENEDITA BEZERRA SALES (ESPÓLIO) a serviço da reclamada: FORAM INSALUBRES DO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/09/2021 E DE 14/05/2022 ATÉ 31/07/2022, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190, 191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Entretanto, este Juízo não está adstrito à conclusão do perito, devendo decidir com base no conjunto probatório (artigo 479 do CPC). Quanto ao primeiro período (março de 2021 a setembro de 2021), a reclamada demonstrou documentalmente, através dos espelhos de ponto, que a instituição operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID-19 (ID. 52ae136). É fato notório que as instituições de ensino suspenderam ou reduziram drasticamente as atividades presenciais nesse intervalo. A Súmula 448 do TST exige a "grande circulação" de pessoas para caracterizar a insalubridade biológica em grau máximo. Se não havia alunos e a maioria dos professores lecionava de forma remota, não há como conceber a existência de fluxo intenso nos banheiros. Assim, afasto o laudo pericial quanto ao período de pandemia até setembro de 2021, diante da prova documental que descaracteriza a premissa fática da grande circulação. No que tange ao segundo período (14/05/2022 a 31/07/2022), o perito identificou lacunas no fornecimento de EPIs. Embora a ré tenha trazido fichas de controle, o expert constatou que a reposição não foi comprovada de forma contínua para elidir o risco. Nesse ponto, mantenho a conclusão técnica, pois é ônus do empregador a prova da neutralização total do agente (Súmula 289 do TST), a qual é documental. No mesmo passo é o entendimento deste E. Regional em relação à comprovação de entrega de EPI e Certificado de Aprovação, a qual compreende a juntada das fichas de controle (item 6.6.1, "c" e "h", da NR-6), sendo que sua omissão não pode ser suprida por outro meio: Adicional de insalubridade. A prova de entrega de EPI's é documentale o ônus probatório, no tocante, é da demandada, do qual não se desincumbiu. Os artigos 166 e 167 da CLT e a Portaria 3214/78 - NR 06, item 6.6.1, estabelecem para o empregador a obrigatoriedade de adquirir o EPI adequado à atividade do empregado, devidamente aprovado pelo MTb, bem como a de treinar o funcionário sobre o uso do equipamento e torná-lo obrigatório, o que se verifica no caso em análise. Recurso da reclamada improvido. (TRT/SP - 1000546-73.2017.5.02.0321 - RO - Ac. 10ª Turma - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - Publicação 18/10/2018) Considerando que o contrato foi extinto por falecimento, indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Indevidos reflexos em horas extras por ausência de prova de sobrejornada. Em abono do articulado, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo (em que pese a Súmula Vinculante nº 4 do STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da utilização d salário mínimo, até que se edite norma legal ou convencional esta deverá ser a base), restrito ao período de 14/05/2022 a 31/07/2022, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS. O apelo merece parcial provimento. O contrato de trabalho vigorou de 10.03.2009 a 02.06.2025. O juízo de 1ª instância limitou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ao período de 14.05.2022 a 31.07.2022 por entender demonstrado ´pelos cartões de ponto acostados pela reclamada às fls.450/457 que a instituição reclamada operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID de 02.03.2021 (limite da prescrição quinquenal) e 29.09. 2021, bem como que, no restante do período imprescrito, se quedou comprovado o regular fornecimento de epis. Pois bem. Realizada prova técnica, o perito do juízo considerou insalubres as atividades da empregada período imprescrito até 29/09/2021 e de 14/05/2022 até 31/07/2022 em razão de ter detectado, em mencionados interregnos lacunas no fornecimento de equipamentos de proteção, devidamente disponibilizados no restante do período imprescrito, nos seguintes termos (fls.371/392) 5. DESCRIÇÃO DA RECLAMADA: Reclamada: ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA Ramo de Atividade: Atividades de atendimento hospitalar. Grau de Risco: 03 6. ATIVIDADES E FUNÇÕES DA RECLAMANTE: Função: Auxiliar de Serviços Gerais Período do contrato de trabalho: 10/03/2009 até 02/06/2025 A reclamada é uma faculdade e a autora realizava as seguintes atividades: Limpeza e higienização em todas as dependências do estabelecimento situados no setor denominado piso branco, como salas dos professores, capela de oração, recepção, biblioteca, secretaria, marketing, setor pastoral, área externa e banheiros. As atividades compreendiam varrição, lavagem, desinfecção de superfícies e mobiliários, bem como a coleta e o descarte de resíduos sólidos (lixo comum), inclusive nos banheiros. (...) 8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: A reclamada juntou aos autos fichas de entrega e recebimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao(à) reclamante, devidamente assinadas, contendo a identificação dos respectivos Certificados de Aprovação (CAs), nos termos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito abaixo: Sapato EVA de Segurança Uniforme Bota PVC Luva Nitrílica Creme protetivo p/ as mãos Máscara PFF2 Óculos de Segurança (...) 8b. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO TRABALHADOR: A reclamante utilizava os seguintes equipamentos e materiais no período de trabalhado: rodo, pano, balde e vassoura. (...) AGENTES QUÍMICOS (Limite de tolerância) - Anexo nº 11: Não foi observada nenhuma exposição de referido agente que causaria danos à saúde do(a) trabalhador(a), não caracterizando insalubridade por tal agente. (...) AGENTES QUÍMICOS - Anexo nº 13: Para a execução de suas atividades, a reclamante utilizava produtos de limpeza como multiuso, detergente neutro, desinfetante e água sanitária, todos classificados como domissanitários de uso comum e permitidos para uso doméstico e institucional. Tais agentes, conforme avaliação técnica e nos termos do Anexo 13 da NR-15, não são considerados insalubres quando utilizados em condições normais de aplicação e manuseio, além disto, havia diluidores instalados no local periciado, não havendo, portanto, caracterização de insalubridade por exposição a agentes químicos. (...) AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo nº 14: Durante o período contratual, conforme informações prestadas pela Sra. Bruna Silva Oliveira, Líder de Serviços Gerais da reclamada, restou consignado que a reclamante desempenhava atividades de limpeza e higienização em diversas áreas das dependências da empresa, incluindo salas, corredores e instalações sanitárias, sendo também responsável pela coleta e remoção de resíduos. No tocante aos sanitários, levando em consideração a versão apresentada pela Sra. Bruna Silva Oliveira - Líder de Serviços Gerais (Reclamada), a reclamante realizava a higienização de banheiros destinados ao uso de professores, setor de enfermagem do trabalho e capela. Em relação a este último, constatou-se utilização eventual, restrita a ocasiões específicas. Contudo, quanto aos sanitários destinados aos professores, estes eram utilizados por aproximadamente 90 (noventa) pessoas, caracterizando ambiente de uso coletivo com circulação significativa. Adicionalmente, foi relatado por informante (cônjuge da reclamante) que a obreira relatava que também executava atividades de limpeza em sanitários utilizados por alunos, inclusive com necessidade de interrupção do uso para realização da higienização, bem como havia queixas recorrentes quanto às condições de limpeza. Todavia, tais alegações não foram corroboradas por outros elementos probatórios ou testemunhais, considerando a ausência de funcionários contemporâneos ao período contratual, à exceção da representante da reclamada. Dessa forma, com base nos elementos efetivamente comprovados nos autos, conclui-se que a reclamante realizava, de forma habitual, a higienização de sanitários de uso coletivo com relevante fluxo de usuários, especialmente aqueles destinados aos professores, os quais, pela quantidade de usuários, podem ser equiparados a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nos termos da NR 15, anexo 14, insalubridade de grau máximo está descrito que: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). A súmula De nº 448 do TST diz: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Portanto, a atividade desenvolvida pela reclamante se enquadra na hipótese de insalubridade em grau máximo, considerando-se que realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta do respectivo lixo, situação consolidada tanto pela NR-15 quanto pela jurisprudência sumulada do TST. Adicionalmente, verifica-se que a reclamada comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com respectivos Certificados de Aprovação (CAs), conforme exigência da NR-6, porém houve algumas lacunas no fornecimento caracterizando a insalubridade do período imprescrito até 29/09/2021 e de 14/05/2022 até 31/07/2022. (...) 12. CONCLUSÃO: De acordo com a vistoria pericial realizada, bem como conforme as informações obtidas, as circunstâncias observadas, os estudos e medições efetuadas, concluímos que as atividades exercidas por BENEDITA BEZERRA SALES (ESPÓLIO) a serviço da reclamada: FORAM INSALUBRES DO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/09/2021 E DE 14/05/2022 ATÉ 31/07/2022, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190, 191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao período imprescrito até 21.09.2020 o juízo de 1º grau afastou a conclusão da perícia técnica sob o fundamento de ter a reclamada demonstrado. documentalmente, por meio dos espelhos de ponto, acostados sob o id. 52ae136 (fls.450/457) que a instituição operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID-19 em mencionado lapso temporal. Contudo, com a declaração de preclusão da prova e desconsideração dos espelhos de ponto juntados sob o id. 52ae136 (fls.450/457) de forma intempestiva, as alegações defensivas acerca da escala de trabalho diferenciada, da divisão de equipes ou da suspensão integral da circulação de pessoas no respectivo setor restaram desprovidas de respaldo probatório válido. Restou incontroverso, todavia, que empregada trabalhava em ambiente escolar e estes permaneceram fechados durante a pandemia causada pelo coronavírus, mais precisamente, até 7 de julho de 2021, quando tiveram suas atividades retomadas de forma gradual, conforme decreto estadual 65.849, de 6 de julho de 2021: DECRETO Nº 65.849, DE 6 DE JULHO DE 2021 Altera a redação do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 e institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19, e dá providências correlatas JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a redação seguinte: I - o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste decreto."; (NR) (...) Artigo 3º - As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020: I - nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados; II - na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados; III - na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020 e o Decreto nº 65.140, de 19 de agosto de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2021 Nesse passo, até 06.07.2021 as escolas estavam fechadas, não havendo se falar em limpeza de banheiros e, muito menos, de banheiros de grande circulação de pessoas; não cabendo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade apenas até referida data. De outra banda, constou do laudo pericial que a obreira realizava a limpeza de sanitários utilizados por cerca de 90 (noventa) pessoas. É fato que, via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E, pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a trabalhadora realizar a coleta de lixo e a limpeza de sanitários utilizados por cerca de 90 (noventa) pessoas, o que se enquadra no conceito de "instalação sanitária de coletivo de grande circulação" prevista no verbete acima reproduzido. É fato ter o perito do juízo informado, em seu laudo, quea reclamada comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, exceção feita exigência ao início do período imprescrito até 29/09/2021 e de 14/05/2022 até 31/07/2022. Entretanto, tal fato não afasta a condição de insalubridade à qual estava a trabalhadora exposta. Isto porque, no entendimento deste Relator, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Portanto, em que pese a regularidade formal de parte das fichas de entrega de EPIs carreadas aos autos, os referidos protetores individuais foram insuficientes para elidir e neutralizar de forma eficaz e absoluta o risco biológico qualitativo a que estava submetida a obreira falecida em suas atividades laborais. Nesta senda , impõe-se a reforma da r. sentença recorrida para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) de 08.07.2021 a 02.06.2025 (data do óbito da empregada). Reformo a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 08.07.2021 a 02.06.2025, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Recurso do reclamante, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; acolher parcialmente a alegação de preclusão da prova documental para desconsiderar os cartões de ponto apresentados pela reclamada em 13.04.2026 e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 08.07.2021 a 02.06.2025, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais readequadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora rearbitrado arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SANTA MARCELINA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000304-79.2026.5.02.0069 RECORRENTE: BENEDITA BEZERRA SALES RECORRIDO: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:46c30b8): PROCESSO nº 1000304-79.2026.5.02.0069 (RORSum) RECORRENTE: BENEDITA BEZERRA SALES INVENTARIANTE: FRANCIELDO BEZERRA SALES FILHO, CAMILA KELLE BEZERRA SALES, FRANCIELDO TIBURTINO SALES RECORRIDO: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 473/482, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 494/495, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo, no período de 14/05/2022 a 31/07/2022, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS; honorários periciais (R$ 3500,00) e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o que resultar da liquidação de sentença. Recurso ordinário do reclamante às fls.500/506. Suscita preliminar de nulidade pela admissão de prova preclusa e cerceamento de defesa e cerceamento de defesa. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito Preparo Dispensado. Contrarrazões as fls.510/516. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. III. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Testemunhal. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de primeiro grau, na audiência de instrução realizada em 14.04.2026, indeferiu a oitiva das testemunhas por ele indicadas. Sustenta que a prova oral seria imprescindível para esclarecer a real dinâmica de trabalho da obreira, demonstrar que ela também higienizava sanitários de alunos (público de grande circulação) e evidenciar o fornecimento irregular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. À análise. O ordenamento jurídico processual pátrio adota o princípio da persuasão racional do juiz no tocante à apreciação das provas, cabendo ao magistrado condutor do processo a direção ativa da instrução processual, com ampla liberdade para indeferir as diligências e provas que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente disciplinado no art. 765 da CLT e no art. 370 do CPC. No caso em apreço, a controvérsia refere-se à caracterização de atividade insalubre pelo contato com agentes nocivos no ambiente laboral. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja comprovação, por imperativo legal do art. 195, § 2º, da CLT, exige a realização de perícia técnica por profissional qualificado e da confiança do Juízo. O perito nomeado compareceu ao local de prestação de serviços, realizou a vistoria nas instalações da reclamada acompanhado pelos representantes de ambas as partes e por assistente técnico, elaborando laudo técnico circunstanciado que analisou as funções desempenhadas pela obreira, a dinâmica laboral e o fornecimento de EPIs. Note-se que prova de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual é essencialmente documental, operando-se mediante a apresentação das correspondentes fichas de controle de entrega assinadas pelo trabalhador, nas quais constem os respectivos Certificados de Aprovação (CAs) emitidos pelo órgão público competente, em estrita observância ao item 6.6.1, alínea 'h', da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego- abaixo transcrito. "6.6 Responsabilidades do empregador (Portaria MTE Nº 194/2010 - DOU 09/12/2010) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Alínea acrescentada pela Portaria nº 107, de 25/08/2009 - DOU 27/08/2009)" É de se dizer que, nos termos do item 6.6.1.h da NR-6, a comprovação de entrega de EPI se faz por meio de documentos, ou seja, livros, fichas ou sistema eletrônico e a ausência de tais documentos não pode ser suprida por intermédio de prova oral, que não se afigura apta a aferir validade, eficácia (CA- certificado de aprovação) e a periodicidade das trocas. Com efeito, as partes e testemunhas não têm capacidade de especificar os tipos; datas de entrega, certificação e eficiência dos EPIs porventura fornecidos. A falta de conhecimento técnico fragiliza os depoimentos prestados em juízo quanto a esta matéria. Ainda que assim não fosse, deve ser salientado que, em se tratando de insalubridade decorrente de contato com agente biológicos a constatação do efetivo uso de epis apresenta relevância reduzida, porquanto, no entendimento deste Relator os equipamentos de proteção não promovem a absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Nesta senda, dispondo o julgador de elementos de convicção suficientes nos autos, em especial a prova técnica pericial, o indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. Rejeito. 2.Nulidade - Admissão de Prova Documental Preclusa. O recorrente argui a nulidade do julgado ou, de forma subsidiária, a desconsideração dos cartões de ponto colacionados pela reclamada em 13.04.2026. Alega que a apresentação dos espelhos de ponto ocorreu de forma extemporânea, após a entrega do laudo pericial técnico e há poucos dias da audiência de instrução, configurando preclusão temporal nos termos do art. 434 do CPC, por não se tratar de documentos novos ou destinados à contraprova de fatos supervenientes. À análise. No processo do trabalho, vigora o princípio da concentração dos atos processuais, incumbindo à parte ré instruir a contestação com todos os documentos destinados a demonstrar a veracidade de suas alegações e a contrapor-se aos fatos articulados na exordial, sob pena de preclusão, em conformidade com as regras extraídas do art. 787 e do art. 845 da CLT, combinados com o art. 434 do CPC, segundo o qual incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A apresentação posterior de documentos somente é admitida de forma excepcional nas estritas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, quais sejam, quando destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los a documentos novos trazidos pela parte adversa, ou quando comprovado justo impedimento que inviabilizou a juntada oportuna. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Como se sabe, a produção da prova é um direito fundamental assegurado na Carta Magna de 1988 quando dá efetividade ao direito de propor ação, representado na ampla defesa, contraditório, devido processo legal e acesso à justiça (art.5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988). Contudo, a confecção da prova não possui caráter absoluto, possuindo limites. Segundo o i. professor Antônio Carlos Marcato: "o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza das situações processuais e também a estabilidade das mesmas, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional". No caso concreto, os cartões de ponto referentes ao período de março de 2021 a outubro de 2021 constituem prova pré-existente à propositura da demanda, porquanto já se encontravam sob a posse e guarda da reclamada desde a época da prestação de serviços da obreira falecida. Tais documentos eram substanciais para a demonstração dos dias de efetivo labor, não se amoldando ao conceito legal de 'documentos novos', inexistindo nos autos qualquer comprovação de caso fortuito, força maior ou óbice tecnológico que justificasse o atraso na sua apresentação. O Juízo de origem, na ata da audiência de conciliação realizada em 16.03.2026, fixou de maneira expressa os prazos de apresentação de contestação até 24.03.2026 e de réplica até 26.03.2026. A reclamada apresentou sua peça de defesa tempestivamente aos 24.03.2026, porém optou por não acostar os cartões de ponto na referida oportunidade, vindo a fazê-lo apenas em 13.04,2026, às vésperas da audiência de instrução. Nesta senda, os controles de jornada poderiam ter sido juntados pela reclamada desde a apresentação da contestação, momento em que a parte já pretendeu fossem excluídos da eventual condenação ao pagamento de adicional de insalubridade os períodos de afastamento da empregada e, como já mencionado, tinha pleno acesso a tais documentos. Trago à baila da jurisprudência do C.TST amparada na tese de que a juntada de controles de ponto em momento posterior à defesa, sem a demonstração de justo impedimento, encontra-se obstada pela preclusão, por se tratar de dever patronal de instrução da peça defensiva: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO . PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1.1 . A juntada de documento após a defesa somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados. 1.2. No caso, os controles de jornada poderiam ter sido juntados pela reclamada no momento processual oportuno (contestação) . Assim, os mencionados documentos são prova pré-existente, não podendo ser considerado prova nova. Portanto, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior em virtude da preclusão operada. Agravo não provido. 2 - PRÊMIO . PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ARTIGO 457, § 1º, da CLT . 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o prêmio tinha por fim retribuir o empregado pelo atingimento de metas, concluindo, assim, pela natureza salarial da parcela. 2 .2. Constatada a natureza salarial do prêmio, devida sua integração ao salário do empregado, para todos efeitos legais, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . (TST - Ag-RR: 00119101620175030100, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022) Todavia, embora a admissão dos documentos - cartões de ponto - tenha violado as regras de preclusão documental, a decretação de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo manifesto à parte interessada, por força do princípio da transcendência positivado no art. 794 da CLT. Na espécie , a desconsideração pura e simples dos cartões de ponto é medida suficiente para sanar a irregularidade na instrução do feito, sendo desnecessário anular os atos processuais subsequentes e determinar o retorno do processo à origem, haja vista que a causa encontra-se madura para imediato julgamento. Portanto, acolho parcialmente a preliminar suscitada para declarar a preclusão dos cartões de ponto apresentados pela reclamada em 13.04.2026, determinando a sua desconsideração como meio de prova para o deslinde das questões fáticas debatidas na presente demanda. 3. Adicional de Insalubridade - Abrangência da Condenação - Período da Pandemia de Covid 19 (março a setembro de 2021) - Eficácia dos EPIs. O Espólio Reclamante insurge-se contra a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade apenas no lapso temporal compreendido entre 14.05.2022 e 31.07. 2022 com amparo no fato de o perito do juízo não ter identificado o fornecimento de epis apenas neste interregno, bem como de os cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada demonstrarem que a instituição reclamada operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID de 02.03.2021 (limite da prescrição quinquenal) e 29.09. 2021. Sustenta que a atividade de higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, associada à coleta do respectivo lixo, expõe o trabalhador de forma permanente a agentes biológicos extremamente nocivos à saúde humana, não havendo falar em elisão ou neutralização dos riscos de contágio pelo mero fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), porquanto tais protetores não se prestam a eliminar por completo o risco de contaminação viral e bacteriana no ambiente de trabalho. Pretende seja a condenação ampliada a fim de abarcar todo o período imprescrito, seja, de 02/03/2021 a 02/06/2025. À análise. Consta da peça de ingresso que, durante todo o contrato de trabalho, a empregada manteve contato direto com agentes nocivos à sua saúde - químicos e biológicos - em decorrência da limpeza e retirada de lixo de banheiros e áreas comuns da empresa demandada sem o correto fornecimento de epis. A defesa nega as exposição da obreira a agentes insalubres acima dos limites de tolerância fixados pela legislação e sustenta a regular utilização de equipamentos de proteção individual, conforme fichas de entrega de EPIs ora juntadas (doc. 07). O magistrado sentenciante acolheu parcialmente a pretensão, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade pelo contato com agentes biológicos de 14/05/2022 a 31/07/2022, nos seguintes termos (fls.475/476): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o espólio da reclamante que a falecida obreira trabalhava em contato com agentes nocivos, pois "mantinha contato com produtos químicos para a limpeza de banheiros, limpeza de vidros, retirada de lixo, e ainda, tinha que realizar a limpeza nas áreas comuns, restando caracterizado contato contínuo e permanente com diversos agentes insalubres". A reclamada nega a exposição, afirmando que os sanitários eram de uso restrito e que, durante o período da pandemia, as atividades presenciais estavam suspensas, inexistindo circulação de pessoas. Pois bem. Realizada perícia por profissional de confiança deste Juízo e apresentado laudo (ID. ), verifico que foram analisadas 3427f5d as atividades da obreira, a utilização de equipamentos de proteção individual, além da avaliação do local de trabalho, concluindo o expert que este: "as atividades exercidas por BENEDITA BEZERRA SALES (ESPÓLIO) a serviço da reclamada: FORAM INSALUBRES DO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/09/2021 E DE 14/05/2022 ATÉ 31/07/2022, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190, 191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Entretanto, este Juízo não está adstrito à conclusão do perito, devendo decidir com base no conjunto probatório (artigo 479 do CPC). Quanto ao primeiro período (março de 2021 a setembro de 2021), a reclamada demonstrou documentalmente, através dos espelhos de ponto, que a instituição operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID-19 (ID. 52ae136). É fato notório que as instituições de ensino suspenderam ou reduziram drasticamente as atividades presenciais nesse intervalo. A Súmula 448 do TST exige a "grande circulação" de pessoas para caracterizar a insalubridade biológica em grau máximo. Se não havia alunos e a maioria dos professores lecionava de forma remota, não há como conceber a existência de fluxo intenso nos banheiros. Assim, afasto o laudo pericial quanto ao período de pandemia até setembro de 2021, diante da prova documental que descaracteriza a premissa fática da grande circulação. No que tange ao segundo período (14/05/2022 a 31/07/2022), o perito identificou lacunas no fornecimento de EPIs. Embora a ré tenha trazido fichas de controle, o expert constatou que a reposição não foi comprovada de forma contínua para elidir o risco. Nesse ponto, mantenho a conclusão técnica, pois é ônus do empregador a prova da neutralização total do agente (Súmula 289 do TST), a qual é documental. No mesmo passo é o entendimento deste E. Regional em relação à comprovação de entrega de EPI e Certificado de Aprovação, a qual compreende a juntada das fichas de controle (item 6.6.1, "c" e "h", da NR-6), sendo que sua omissão não pode ser suprida por outro meio: Adicional de insalubridade. A prova de entrega de EPI's é documentale o ônus probatório, no tocante, é da demandada, do qual não se desincumbiu. Os artigos 166 e 167 da CLT e a Portaria 3214/78 - NR 06, item 6.6.1, estabelecem para o empregador a obrigatoriedade de adquirir o EPI adequado à atividade do empregado, devidamente aprovado pelo MTb, bem como a de treinar o funcionário sobre o uso do equipamento e torná-lo obrigatório, o que se verifica no caso em análise. Recurso da reclamada improvido. (TRT/SP - 1000546-73.2017.5.02.0321 - RO - Ac. 10ª Turma - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - Publicação 18/10/2018) Considerando que o contrato foi extinto por falecimento, indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Indevidos reflexos em horas extras por ausência de prova de sobrejornada. Em abono do articulado, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo (em que pese a Súmula Vinculante nº 4 do STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da utilização d salário mínimo, até que se edite norma legal ou convencional esta deverá ser a base), restrito ao período de 14/05/2022 a 31/07/2022, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS. O apelo merece parcial provimento. O contrato de trabalho vigorou de 10.03.2009 a 02.06.2025. O juízo de 1ª instância limitou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ao período de 14.05.2022 a 31.07.2022 por entender demonstrado ´pelos cartões de ponto acostados pela reclamada às fls.450/457 que a instituição reclamada operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID de 02.03.2021 (limite da prescrição quinquenal) e 29.09. 2021, bem como que, no restante do período imprescrito, se quedou comprovado o regular fornecimento de epis. Pois bem. Realizada prova técnica, o perito do juízo considerou insalubres as atividades da empregada período imprescrito até 29/09/2021 e de 14/05/2022 até 31/07/2022 em razão de ter detectado, em mencionados interregnos lacunas no fornecimento de equipamentos de proteção, devidamente disponibilizados no restante do período imprescrito, nos seguintes termos (fls.371/392) 5. DESCRIÇÃO DA RECLAMADA: Reclamada: ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA Ramo de Atividade: Atividades de atendimento hospitalar. Grau de Risco: 03 6. ATIVIDADES E FUNÇÕES DA RECLAMANTE: Função: Auxiliar de Serviços Gerais Período do contrato de trabalho: 10/03/2009 até 02/06/2025 A reclamada é uma faculdade e a autora realizava as seguintes atividades: Limpeza e higienização em todas as dependências do estabelecimento situados no setor denominado piso branco, como salas dos professores, capela de oração, recepção, biblioteca, secretaria, marketing, setor pastoral, área externa e banheiros. As atividades compreendiam varrição, lavagem, desinfecção de superfícies e mobiliários, bem como a coleta e o descarte de resíduos sólidos (lixo comum), inclusive nos banheiros. (...) 8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: A reclamada juntou aos autos fichas de entrega e recebimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao(à) reclamante, devidamente assinadas, contendo a identificação dos respectivos Certificados de Aprovação (CAs), nos termos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito abaixo: Sapato EVA de Segurança Uniforme Bota PVC Luva Nitrílica Creme protetivo p/ as mãos Máscara PFF2 Óculos de Segurança (...) 8b. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO TRABALHADOR: A reclamante utilizava os seguintes equipamentos e materiais no período de trabalhado: rodo, pano, balde e vassoura. (...) AGENTES QUÍMICOS (Limite de tolerância) - Anexo nº 11: Não foi observada nenhuma exposição de referido agente que causaria danos à saúde do(a) trabalhador(a), não caracterizando insalubridade por tal agente. (...) AGENTES QUÍMICOS - Anexo nº 13: Para a execução de suas atividades, a reclamante utilizava produtos de limpeza como multiuso, detergente neutro, desinfetante e água sanitária, todos classificados como domissanitários de uso comum e permitidos para uso doméstico e institucional. Tais agentes, conforme avaliação técnica e nos termos do Anexo 13 da NR-15, não são considerados insalubres quando utilizados em condições normais de aplicação e manuseio, além disto, havia diluidores instalados no local periciado, não havendo, portanto, caracterização de insalubridade por exposição a agentes químicos. (...) AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo nº 14: Durante o período contratual, conforme informações prestadas pela Sra. Bruna Silva Oliveira, Líder de Serviços Gerais da reclamada, restou consignado que a reclamante desempenhava atividades de limpeza e higienização em diversas áreas das dependências da empresa, incluindo salas, corredores e instalações sanitárias, sendo também responsável pela coleta e remoção de resíduos. No tocante aos sanitários, levando em consideração a versão apresentada pela Sra. Bruna Silva Oliveira - Líder de Serviços Gerais (Reclamada), a reclamante realizava a higienização de banheiros destinados ao uso de professores, setor de enfermagem do trabalho e capela. Em relação a este último, constatou-se utilização eventual, restrita a ocasiões específicas. Contudo, quanto aos sanitários destinados aos professores, estes eram utilizados por aproximadamente 90 (noventa) pessoas, caracterizando ambiente de uso coletivo com circulação significativa. Adicionalmente, foi relatado por informante (cônjuge da reclamante) que a obreira relatava que também executava atividades de limpeza em sanitários utilizados por alunos, inclusive com necessidade de interrupção do uso para realização da higienização, bem como havia queixas recorrentes quanto às condições de limpeza. Todavia, tais alegações não foram corroboradas por outros elementos probatórios ou testemunhais, considerando a ausência de funcionários contemporâneos ao período contratual, à exceção da representante da reclamada. Dessa forma, com base nos elementos efetivamente comprovados nos autos, conclui-se que a reclamante realizava, de forma habitual, a higienização de sanitários de uso coletivo com relevante fluxo de usuários, especialmente aqueles destinados aos professores, os quais, pela quantidade de usuários, podem ser equiparados a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nos termos da NR 15, anexo 14, insalubridade de grau máximo está descrito que: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). A súmula De nº 448 do TST diz: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Portanto, a atividade desenvolvida pela reclamante se enquadra na hipótese de insalubridade em grau máximo, considerando-se que realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta do respectivo lixo, situação consolidada tanto pela NR-15 quanto pela jurisprudência sumulada do TST. Adicionalmente, verifica-se que a reclamada comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com respectivos Certificados de Aprovação (CAs), conforme exigência da NR-6, porém houve algumas lacunas no fornecimento caracterizando a insalubridade do período imprescrito até 29/09/2021 e de 14/05/2022 até 31/07/2022. (...) 12. CONCLUSÃO: De acordo com a vistoria pericial realizada, bem como conforme as informações obtidas, as circunstâncias observadas, os estudos e medições efetuadas, concluímos que as atividades exercidas por BENEDITA BEZERRA SALES (ESPÓLIO) a serviço da reclamada: FORAM INSALUBRES DO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/09/2021 E DE 14/05/2022 ATÉ 31/07/2022, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190, 191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao período imprescrito até 21.09.2020 o juízo de 1º grau afastou a conclusão da perícia técnica sob o fundamento de ter a reclamada demonstrado. documentalmente, por meio dos espelhos de ponto, acostados sob o id. 52ae136 (fls.450/457) que a instituição operava em regime diferenciado devido à pandemia da COVID-19 em mencionado lapso temporal. Contudo, com a declaração de preclusão da prova e desconsideração dos espelhos de ponto juntados sob o id. 52ae136 (fls.450/457) de forma intempestiva, as alegações defensivas acerca da escala de trabalho diferenciada, da divisão de equipes ou da suspensão integral da circulação de pessoas no respectivo setor restaram desprovidas de respaldo probatório válido. Restou incontroverso, todavia, que empregada trabalhava em ambiente escolar e estes permaneceram fechados durante a pandemia causada pelo coronavírus, mais precisamente, até 7 de julho de 2021, quando tiveram suas atividades retomadas de forma gradual, conforme decreto estadual 65.849, de 6 de julho de 2021: DECRETO Nº 65.849, DE 6 DE JULHO DE 2021 Altera a redação do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 e institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19, e dá providências correlatas JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a redação seguinte: I - o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste decreto."; (NR) (...) Artigo 3º - As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020: I - nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados; II - na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados; III - na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020 e o Decreto nº 65.140, de 19 de agosto de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2021 Nesse passo, até 06.07.2021 as escolas estavam fechadas, não havendo se falar em limpeza de banheiros e, muito menos, de banheiros de grande circulação de pessoas; não cabendo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade apenas até referida data. De outra banda, constou do laudo pericial que a obreira realizava a limpeza de sanitários utilizados por cerca de 90 (noventa) pessoas. É fato que, via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E, pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a trabalhadora realizar a coleta de lixo e a limpeza de sanitários utilizados por cerca de 90 (noventa) pessoas, o que se enquadra no conceito de "instalação sanitária de coletivo de grande circulação" prevista no verbete acima reproduzido. É fato ter o perito do juízo informado, em seu laudo, quea reclamada comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, exceção feita exigência ao início do período imprescrito até 29/09/2021 e de 14/05/2022 até 31/07/2022. Entretanto, tal fato não afasta a condição de insalubridade à qual estava a trabalhadora exposta. Isto porque, no entendimento deste Relator, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Portanto, em que pese a regularidade formal de parte das fichas de entrega de EPIs carreadas aos autos, os referidos protetores individuais foram insuficientes para elidir e neutralizar de forma eficaz e absoluta o risco biológico qualitativo a que estava submetida a obreira falecida em suas atividades laborais. Nesta senda , impõe-se a reforma da r. sentença recorrida para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) de 08.07.2021 a 02.06.2025 (data do óbito da empregada). Reformo a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 08.07.2021 a 02.06.2025, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Recurso do reclamante, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; acolher parcialmente a alegação de preclusão da prova documental para desconsiderar os cartões de ponto apresentados pela reclamada em 13.04.2026 e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 08.07.2021 a 02.06.2025, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais readequadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora rearbitrado arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITA BEZERRA SALES