1000304-72.2020.5.02.0204
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000304-72.2020.5.02.0204 RECLAMANTE: FABRICIO DE JESUS SARAIVA RECLAMADO: GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f947e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS VISTOS O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO - Id 59f5797. Deverão os peritos HENRIQUE JOSE APELDORN e ROGERIA SILVA FAIM informar os dados bancários para recebimento dos honorários no prazo de 24 horas. O acórdão Id 24cb1ae afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA. Restitua-se o depósito recursal à Etna. A primeira reclamada concordou com os cálculos, conforme Id 7b7e224. Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, Id 286b037, retificados por este juízo através do arquivo pjc juntado para marcar a opção "recolher" quanto ao FGTS, tendo em vista a imprescindibilidade de que tais valores sejam depositados na conta vinculada respectiva; apurar corretamente o valor das custas processuais devidas, conforme alíquota legal de 2% sobre o valor total e atualizado da condenação, deduzindo-se o valor provisoriamente fixado em sentença e recolhido pela reclamada para fins de preparo recursal, excluir dos cálculo a multa pelo descumprimento da entrega do PPP, ; e atualizar atualizar até o mês corrente, conforme cálculo nº 975992, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/07/2026, R$ 35.323,42,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: R$ 22.239,24 - Crédito líquido parte autora; R$ 4.314,87 - Depósito de FGTS; R$1.345,08 - Honorários sucumbenciais; R$ 2.198,07 - Contribuições previdenciárias; R$ 2.749,16 - Honorários periciais de Engenharia; R$ 2.000,00 - Honorários periciais contábeis; R$ 477,00 - Custas processuais INTIMEM-SE AS RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE CONDENADAS, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. Os pagamentos deverão ser feitos: a) Diretamente na conta bancária informada pela parte autora, (Principal líquido e honorários sucumbenciais); b) Na conta vinculada do trabalhador, os valores devidos a título de recolhimentos de FGTS; c) Na forma definida pelos regulamentos de recolhimento das contribuições previdenciárias, as contribuições respectivas; d) mediante GUIAS DE RECOLHIMENTO GRU, as custas processuais; e e) diretamente na conta bancária a ser indicada pelos peritos HENRIQUE JOSE APELDORN e ROGÉRIA SILVA PAIM, os honorários periciais fixados em seu favor. TODOS OS PAGAMENTOS deverão ser feitos diretamente aos respectivos credores, admitindo-se o depósito judicial apenas na hipótese de não informar a parte autora e pelos peritos, no prazo que lhes foi assinado, os dados bancários para recebimento, hipótese em que as liberações observarão o fluxo de trabalho desta Unidade Judiciária. Havendo controvérsia parcial, apenas os valores controvertidos, regularmente especificados e detalhados deverão ser objeto de depósito judicial, devendo quitar o montante incontroverso de forma direta, vindo aos autos os comprovantes. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Deixo de intimar a União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Quanto ao PPP. Da análise das manifestações das partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado do reclamante, bem como da incidência da multa cominatória fixada na sentença. A sentença de ID b6590a1, diante do resultado da perícia ambiental, determinou que a primeira reclamada apresentasse o PPP atualizado do autor, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, reversível ao reclamante, até o cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado, por meio do despacho de ID a387602, foi determinada a intimação da reclamada para proceder à entrega do documento, na forma e sob as penas fixadas no título executivo. A reclamada, na manifestação de ID cf04fc1, requereu prazo suplementar para apresentação do PPP, alegando haver encerrado suas atividades e estar enfrentando dificuldades para a emissão do documento. O reclamante, por meio das petições de IDs c55656c4 e 6ee5746, noticiou o descumprimento da obrigação e requereu a inclusão, nos cálculos de liquidação, da multa cominatória, computada até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Sobreveio despacho concedendo às reclamadas prazo improrrogável de cinco dias para a entrega do PPP ou comprovação, de forma cabal e documentalmente fundamentada, da impossibilidade de cumprimento, consignando-se, naquela oportunidade, que a situação cadastral ativa do CNPJ não corroboraria a alegação de encerramento das atividades empresariais. Analiso. Revendo detidamente os autos e os elementos probatórios produzidos na fase de conhecimento, verifico que a situação fática demanda solução diversa daquela inicialmente adotada. Com efeito, embora a pessoa jurídica ainda conste formalmente com situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil, os elementos constantes dos autos demonstram que a reclamada, de fato, encerrou suas atividades empresariais. Tal circunstância já havia sido expressamente noticiada pelas próprias rés na audiência documentada sob o ID 2a44cd4, ocasião em que informaram que o local de trabalho do autor se encontrava desativado. Em razão dessa realidade fática, as partes requereram, de comum acordo, que a prova pericial ambiental fosse produzida mediante utilização de laudos extraídos de outros processos, como prova emprestada, requerimento deferido pelo Juízo. O laudo pericial de ID 91637b7 foi, portanto, produzido a partir de laudos oriundos de outros processos, precisamente diante da impossibilidade de realização de inspeção no local em que o reclamante prestou serviços. Ademais, o próprio reclamante juntou aos autos, sob o ID c17b10a, cópia de documento relativo à apreciação prévia realizada pelo Ministério Público do Trabalho, no qual consta que a empresa encerrou suas atividades e, em janeiro de 2020, dispensou aproximadamente 200 empregados. Desse modo, a mera manutenção formal do CNPJ em situação cadastral ativa não se sobrepõe ao conjunto probatório existente nos autos, que evidencia o efetivo encerramento das atividades empresariais e a desativação do local de trabalho. Reconheço, portanto, a impossibilidade material de a reclamada elaborar diretamente o PPP nos moldes originariamente determinados, diante da ausência da estrutura empresarial e operacional necessária à confecção técnica do documento. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não constituindo finalidade autônoma da execução. Assim, constatada, no caso concreto, a impossibilidade material de cumprimento direto da obrigação nos moldes inicialmente determinados, a manutenção indefinida das astreintes perderia sua finalidade coercitiva e assumiria caráter meramente punitivo. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a multa cominatória pode ser modificada ou excluída quando se revelar excessiva ou quando demonstrada justa causa para o descumprimento. No caso, não se extrai dos autos que a reclamada tenha deliberadamente criado obstáculos ao cumprimento da ordem judicial com o propósito de procrastinar a execução. Ao contrário, a alegação de encerramento das atividades encontra respaldo nos elementos já produzidos no processo, inclusive em circunstância considerada pelo próprio Juízo durante a fase de conhecimento para admitir a produção da prova pericial por meio de prova emprestada. Por outro lado, a impossibilidade de elaboração direta do documento pela empregadora não pode resultar em prejuízo ao reclamante, sobretudo considerando a relevância previdenciária do Perfil Profissiográfico Previdenciário e a existência, nos autos, de prova técnica acerca das condições ambientais de trabalho. Nesse contexto, mostra-se adequada a adoção de medida substitutiva destinada à efetiva satisfação da obrigação reconhecida no título executivo. Diante do exposto, reconsidero, em parte, o despacho anteriormente proferido e AFASTO a incidência da multa cominatória fixada na sentença relativamente à obrigação de entrega do PPP, diante da impossibilidade material de sua elaboração direta pela reclamada, evidenciada pelo conjunto probatório constante dos autos. Por consequência, INDEFIRO o pedido do reclamante de inclusão e atualização da multa diária nos cálculos de liquidação. A fim de assegurar a efetividade do título executivo e resguardar os direitos previdenciários do reclamante, NOMEIO a Perita Judicial ROGERIA SILVA FAIM, para proceder à elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do reclamante, FABRICIO DE JESUS SARAIVA, com base nas conclusões e nos elementos técnicos constantes do laudo pericial de ID 91637b7 e demais documentos existentes nos autos, devendo apresentar o documento no prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua intimação. Apresentado o PPP pela Sra. Perita, INTIME-SE a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de seu representante legal, proceda à assinatura e aposição de carimbo no documento, com a devida identificação do responsável, devolvendo-o aos autos devidamente formalizado, a fim de viabilizar sua entrega ao reclamante e utilização perante os órgãos previdenciários competentes. Esclareço que a elaboração técnica do PPP pela Perita Judicial constitui medida destinada a superar a impossibilidade material constatada nos autos, permanecendo a cargo da reclamada a formalização do documento mediante assinatura e identificação de seu representante legal. Fixo os honorários periciais relativos à elaboração do PPP em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da executada, que deverá proceder ao respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE JESUS SARAIVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA.
Autor FABRICIO DE JESUS SARAIVA
Réu FJNA PARTICIPACOES EIRELI
Réu GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Réu LS MONTAGENS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Autor ROGERIA SILVA FAIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELAYNE CRISTINA LUIZ
OAB: 190431/SP
THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES
OAB: 150958/SP
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
MARCELA MELO DA SILVA
OAB: 261701/SP
LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
OAB: 75081/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
VALTON DORIA PESSOA
OAB: 317623/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000304-72.2020.5.02.0204 RECLAMANTE: FABRICIO DE JESUS SARAIVA RECLAMADO: GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f947e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS VISTOS O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO - Id 59f5797. Deverão os peritos HENRIQUE JOSE APELDORN e ROGERIA SILVA FAIM informar os dados bancários para recebimento dos honorários no prazo de 24 horas. O acórdão Id 24cb1ae afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA. Restitua-se o depósito recursal à Etna. A primeira reclamada concordou com os cálculos, conforme Id 7b7e224. Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, Id 286b037, retificados por este juízo através do arquivo pjc juntado para marcar a opção "recolher" quanto ao FGTS, tendo em vista a imprescindibilidade de que tais valores sejam depositados na conta vinculada respectiva; apurar corretamente o valor das custas processuais devidas, conforme alíquota legal de 2% sobre o valor total e atualizado da condenação, deduzindo-se o valor provisoriamente fixado em sentença e recolhido pela reclamada para fins de preparo recursal, excluir dos cálculo a multa pelo descumprimento da entrega do PPP, ; e atualizar atualizar até o mês corrente, conforme cálculo nº 975992, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/07/2026, R$ 35.323,42,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: R$ 22.239,24 - Crédito líquido parte autora; R$ 4.314,87 - Depósito de FGTS; R$1.345,08 - Honorários sucumbenciais; R$ 2.198,07 - Contribuições previdenciárias; R$ 2.749,16 - Honorários periciais de Engenharia; R$ 2.000,00 - Honorários periciais contábeis; R$ 477,00 - Custas processuais INTIMEM-SE AS RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE CONDENADAS, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. Os pagamentos deverão ser feitos: a) Diretamente na conta bancária informada pela parte autora, (Principal líquido e honorários sucumbenciais); b) Na conta vinculada do trabalhador, os valores devidos a título de recolhimentos de FGTS; c) Na forma definida pelos regulamentos de recolhimento das contribuições previdenciárias, as contribuições respectivas; d) mediante GUIAS DE RECOLHIMENTO GRU, as custas processuais; e e) diretamente na conta bancária a ser indicada pelos peritos HENRIQUE JOSE APELDORN e ROGÉRIA SILVA PAIM, os honorários periciais fixados em seu favor. TODOS OS PAGAMENTOS deverão ser feitos diretamente aos respectivos credores, admitindo-se o depósito judicial apenas na hipótese de não informar a parte autora e pelos peritos, no prazo que lhes foi assinado, os dados bancários para recebimento, hipótese em que as liberações observarão o fluxo de trabalho desta Unidade Judiciária. Havendo controvérsia parcial, apenas os valores controvertidos, regularmente especificados e detalhados deverão ser objeto de depósito judicial, devendo quitar o montante incontroverso de forma direta, vindo aos autos os comprovantes. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Deixo de intimar a União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Quanto ao PPP. Da análise das manifestações das partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado do reclamante, bem como da incidência da multa cominatória fixada na sentença. A sentença de ID b6590a1, diante do resultado da perícia ambiental, determinou que a primeira reclamada apresentasse o PPP atualizado do autor, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, reversível ao reclamante, até o cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado, por meio do despacho de ID a387602, foi determinada a intimação da reclamada para proceder à entrega do documento, na forma e sob as penas fixadas no título executivo. A reclamada, na manifestação de ID cf04fc1, requereu prazo suplementar para apresentação do PPP, alegando haver encerrado suas atividades e estar enfrentando dificuldades para a emissão do documento. O reclamante, por meio das petições de IDs c55656c4 e 6ee5746, noticiou o descumprimento da obrigação e requereu a inclusão, nos cálculos de liquidação, da multa cominatória, computada até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Sobreveio despacho concedendo às reclamadas prazo improrrogável de cinco dias para a entrega do PPP ou comprovação, de forma cabal e documentalmente fundamentada, da impossibilidade de cumprimento, consignando-se, naquela oportunidade, que a situação cadastral ativa do CNPJ não corroboraria a alegação de encerramento das atividades empresariais. Analiso. Revendo detidamente os autos e os elementos probatórios produzidos na fase de conhecimento, verifico que a situação fática demanda solução diversa daquela inicialmente adotada. Com efeito, embora a pessoa jurídica ainda conste formalmente com situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil, os elementos constantes dos autos demonstram que a reclamada, de fato, encerrou suas atividades empresariais. Tal circunstância já havia sido expressamente noticiada pelas próprias rés na audiência documentada sob o ID 2a44cd4, ocasião em que informaram que o local de trabalho do autor se encontrava desativado. Em razão dessa realidade fática, as partes requereram, de comum acordo, que a prova pericial ambiental fosse produzida mediante utilização de laudos extraídos de outros processos, como prova emprestada, requerimento deferido pelo Juízo. O laudo pericial de ID 91637b7 foi, portanto, produzido a partir de laudos oriundos de outros processos, precisamente diante da impossibilidade de realização de inspeção no local em que o reclamante prestou serviços. Ademais, o próprio reclamante juntou aos autos, sob o ID c17b10a, cópia de documento relativo à apreciação prévia realizada pelo Ministério Público do Trabalho, no qual consta que a empresa encerrou suas atividades e, em janeiro de 2020, dispensou aproximadamente 200 empregados. Desse modo, a mera manutenção formal do CNPJ em situação cadastral ativa não se sobrepõe ao conjunto probatório existente nos autos, que evidencia o efetivo encerramento das atividades empresariais e a desativação do local de trabalho. Reconheço, portanto, a impossibilidade material de a reclamada elaborar diretamente o PPP nos moldes originariamente determinados, diante da ausência da estrutura empresarial e operacional necessária à confecção técnica do documento. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não constituindo finalidade autônoma da execução. Assim, constatada, no caso concreto, a impossibilidade material de cumprimento direto da obrigação nos moldes inicialmente determinados, a manutenção indefinida das astreintes perderia sua finalidade coercitiva e assumiria caráter meramente punitivo. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a multa cominatória pode ser modificada ou excluída quando se revelar excessiva ou quando demonstrada justa causa para o descumprimento. No caso, não se extrai dos autos que a reclamada tenha deliberadamente criado obstáculos ao cumprimento da ordem judicial com o propósito de procrastinar a execução. Ao contrário, a alegação de encerramento das atividades encontra respaldo nos elementos já produzidos no processo, inclusive em circunstância considerada pelo próprio Juízo durante a fase de conhecimento para admitir a produção da prova pericial por meio de prova emprestada. Por outro lado, a impossibilidade de elaboração direta do documento pela empregadora não pode resultar em prejuízo ao reclamante, sobretudo considerando a relevância previdenciária do Perfil Profissiográfico Previdenciário e a existência, nos autos, de prova técnica acerca das condições ambientais de trabalho. Nesse contexto, mostra-se adequada a adoção de medida substitutiva destinada à efetiva satisfação da obrigação reconhecida no título executivo. Diante do exposto, reconsidero, em parte, o despacho anteriormente proferido e AFASTO a incidência da multa cominatória fixada na sentença relativamente à obrigação de entrega do PPP, diante da impossibilidade material de sua elaboração direta pela reclamada, evidenciada pelo conjunto probatório constante dos autos. Por consequência, INDEFIRO o pedido do reclamante de inclusão e atualização da multa diária nos cálculos de liquidação. A fim de assegurar a efetividade do título executivo e resguardar os direitos previdenciários do reclamante, NOMEIO a Perita Judicial ROGERIA SILVA FAIM, para proceder à elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do reclamante, FABRICIO DE JESUS SARAIVA, com base nas conclusões e nos elementos técnicos constantes do laudo pericial de ID 91637b7 e demais documentos existentes nos autos, devendo apresentar o documento no prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua intimação. Apresentado o PPP pela Sra. Perita, INTIME-SE a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de seu representante legal, proceda à assinatura e aposição de carimbo no documento, com a devida identificação do responsável, devolvendo-o aos autos devidamente formalizado, a fim de viabilizar sua entrega ao reclamante e utilização perante os órgãos previdenciários competentes. Esclareço que a elaboração técnica do PPP pela Perita Judicial constitui medida destinada a superar a impossibilidade material constatada nos autos, permanecendo a cargo da reclamada a formalização do documento mediante assinatura e identificação de seu representante legal. Fixo os honorários periciais relativos à elaboração do PPP em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da executada, que deverá proceder ao respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE JESUS SARAIVA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000304-72.2020.5.02.0204 RECLAMANTE: FABRICIO DE JESUS SARAIVA RECLAMADO: GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f947e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS VISTOS O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO - Id 59f5797. Deverão os peritos HENRIQUE JOSE APELDORN e ROGERIA SILVA FAIM informar os dados bancários para recebimento dos honorários no prazo de 24 horas. O acórdão Id 24cb1ae afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA. Restitua-se o depósito recursal à Etna. A primeira reclamada concordou com os cálculos, conforme Id 7b7e224. Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, Id 286b037, retificados por este juízo através do arquivo pjc juntado para marcar a opção "recolher" quanto ao FGTS, tendo em vista a imprescindibilidade de que tais valores sejam depositados na conta vinculada respectiva; apurar corretamente o valor das custas processuais devidas, conforme alíquota legal de 2% sobre o valor total e atualizado da condenação, deduzindo-se o valor provisoriamente fixado em sentença e recolhido pela reclamada para fins de preparo recursal, excluir dos cálculo a multa pelo descumprimento da entrega do PPP, ; e atualizar atualizar até o mês corrente, conforme cálculo nº 975992, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/07/2026, R$ 35.323,42,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: R$ 22.239,24 - Crédito líquido parte autora; R$ 4.314,87 - Depósito de FGTS; R$1.345,08 - Honorários sucumbenciais; R$ 2.198,07 - Contribuições previdenciárias; R$ 2.749,16 - Honorários periciais de Engenharia; R$ 2.000,00 - Honorários periciais contábeis; R$ 477,00 - Custas processuais INTIMEM-SE AS RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE CONDENADAS, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. Os pagamentos deverão ser feitos: a) Diretamente na conta bancária informada pela parte autora, (Principal líquido e honorários sucumbenciais); b) Na conta vinculada do trabalhador, os valores devidos a título de recolhimentos de FGTS; c) Na forma definida pelos regulamentos de recolhimento das contribuições previdenciárias, as contribuições respectivas; d) mediante GUIAS DE RECOLHIMENTO GRU, as custas processuais; e e) diretamente na conta bancária a ser indicada pelos peritos HENRIQUE JOSE APELDORN e ROGÉRIA SILVA PAIM, os honorários periciais fixados em seu favor. TODOS OS PAGAMENTOS deverão ser feitos diretamente aos respectivos credores, admitindo-se o depósito judicial apenas na hipótese de não informar a parte autora e pelos peritos, no prazo que lhes foi assinado, os dados bancários para recebimento, hipótese em que as liberações observarão o fluxo de trabalho desta Unidade Judiciária. Havendo controvérsia parcial, apenas os valores controvertidos, regularmente especificados e detalhados deverão ser objeto de depósito judicial, devendo quitar o montante incontroverso de forma direta, vindo aos autos os comprovantes. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Deixo de intimar a União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Quanto ao PPP. Da análise das manifestações das partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado do reclamante, bem como da incidência da multa cominatória fixada na sentença. A sentença de ID b6590a1, diante do resultado da perícia ambiental, determinou que a primeira reclamada apresentasse o PPP atualizado do autor, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, reversível ao reclamante, até o cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado, por meio do despacho de ID a387602, foi determinada a intimação da reclamada para proceder à entrega do documento, na forma e sob as penas fixadas no título executivo. A reclamada, na manifestação de ID cf04fc1, requereu prazo suplementar para apresentação do PPP, alegando haver encerrado suas atividades e estar enfrentando dificuldades para a emissão do documento. O reclamante, por meio das petições de IDs c55656c4 e 6ee5746, noticiou o descumprimento da obrigação e requereu a inclusão, nos cálculos de liquidação, da multa cominatória, computada até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Sobreveio despacho concedendo às reclamadas prazo improrrogável de cinco dias para a entrega do PPP ou comprovação, de forma cabal e documentalmente fundamentada, da impossibilidade de cumprimento, consignando-se, naquela oportunidade, que a situação cadastral ativa do CNPJ não corroboraria a alegação de encerramento das atividades empresariais. Analiso. Revendo detidamente os autos e os elementos probatórios produzidos na fase de conhecimento, verifico que a situação fática demanda solução diversa daquela inicialmente adotada. Com efeito, embora a pessoa jurídica ainda conste formalmente com situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil, os elementos constantes dos autos demonstram que a reclamada, de fato, encerrou suas atividades empresariais. Tal circunstância já havia sido expressamente noticiada pelas próprias rés na audiência documentada sob o ID 2a44cd4, ocasião em que informaram que o local de trabalho do autor se encontrava desativado. Em razão dessa realidade fática, as partes requereram, de comum acordo, que a prova pericial ambiental fosse produzida mediante utilização de laudos extraídos de outros processos, como prova emprestada, requerimento deferido pelo Juízo. O laudo pericial de ID 91637b7 foi, portanto, produzido a partir de laudos oriundos de outros processos, precisamente diante da impossibilidade de realização de inspeção no local em que o reclamante prestou serviços. Ademais, o próprio reclamante juntou aos autos, sob o ID c17b10a, cópia de documento relativo à apreciação prévia realizada pelo Ministério Público do Trabalho, no qual consta que a empresa encerrou suas atividades e, em janeiro de 2020, dispensou aproximadamente 200 empregados. Desse modo, a mera manutenção formal do CNPJ em situação cadastral ativa não se sobrepõe ao conjunto probatório existente nos autos, que evidencia o efetivo encerramento das atividades empresariais e a desativação do local de trabalho. Reconheço, portanto, a impossibilidade material de a reclamada elaborar diretamente o PPP nos moldes originariamente determinados, diante da ausência da estrutura empresarial e operacional necessária à confecção técnica do documento. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não constituindo finalidade autônoma da execução. Assim, constatada, no caso concreto, a impossibilidade material de cumprimento direto da obrigação nos moldes inicialmente determinados, a manutenção indefinida das astreintes perderia sua finalidade coercitiva e assumiria caráter meramente punitivo. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a multa cominatória pode ser modificada ou excluída quando se revelar excessiva ou quando demonstrada justa causa para o descumprimento. No caso, não se extrai dos autos que a reclamada tenha deliberadamente criado obstáculos ao cumprimento da ordem judicial com o propósito de procrastinar a execução. Ao contrário, a alegação de encerramento das atividades encontra respaldo nos elementos já produzidos no processo, inclusive em circunstância considerada pelo próprio Juízo durante a fase de conhecimento para admitir a produção da prova pericial por meio de prova emprestada. Por outro lado, a impossibilidade de elaboração direta do documento pela empregadora não pode resultar em prejuízo ao reclamante, sobretudo considerando a relevância previdenciária do Perfil Profissiográfico Previdenciário e a existência, nos autos, de prova técnica acerca das condições ambientais de trabalho. Nesse contexto, mostra-se adequada a adoção de medida substitutiva destinada à efetiva satisfação da obrigação reconhecida no título executivo. Diante do exposto, reconsidero, em parte, o despacho anteriormente proferido e AFASTO a incidência da multa cominatória fixada na sentença relativamente à obrigação de entrega do PPP, diante da impossibilidade material de sua elaboração direta pela reclamada, evidenciada pelo conjunto probatório constante dos autos. Por consequência, INDEFIRO o pedido do reclamante de inclusão e atualização da multa diária nos cálculos de liquidação. A fim de assegurar a efetividade do título executivo e resguardar os direitos previdenciários do reclamante, NOMEIO a Perita Judicial ROGERIA SILVA FAIM, para proceder à elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do reclamante, FABRICIO DE JESUS SARAIVA, com base nas conclusões e nos elementos técnicos constantes do laudo pericial de ID 91637b7 e demais documentos existentes nos autos, devendo apresentar o documento no prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua intimação. Apresentado o PPP pela Sra. Perita, INTIME-SE a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de seu representante legal, proceda à assinatura e aposição de carimbo no documento, com a devida identificação do responsável, devolvendo-o aos autos devidamente formalizado, a fim de viabilizar sua entrega ao reclamante e utilização perante os órgãos previdenciários competentes. Esclareço que a elaboração técnica do PPP pela Perita Judicial constitui medida destinada a superar a impossibilidade material constatada nos autos, permanecendo a cargo da reclamada a formalização do documento mediante assinatura e identificação de seu representante legal. Fixo os honorários periciais relativos à elaboração do PPP em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da executada, que deverá proceder ao respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - FJNA PARTICIPACOES EIRELI - ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA. - LS MONTAGENS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA