Detalhe do processo

1000304-55.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000304-55.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: LUCINEIDE FIDELIS DA SILVA RECLAMADO: AIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42dc014 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que: as partes apresentaram petição de acordo (ID #id:bc917f5 );que os advogados das partes possuem procuração nos autos;que há Sentença/Acórdão (ID #id:5df54e7);que há honorários periciais (médico) de R$ 3.000,00 devidos ao(à) perito(a) Leandro Teodoro Crippa pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia.que há honorários periciais(insalubridade/periculosidade) de R$ 806,00 devidos ao(à) perito(a) Claudio Roberto de Souza pelo(a) reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia, e o ofício de requisição de honorários periciais ao TRT já foi expedido.que não há depósito recursal , com custas ainda não pagas de R$ 1.800,00.Nada mais.São Paulo, data abaixo. BERENICE SANCHES SENTENÇA Em vista da informação supra e pelo que consta nos autos HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID #id:bc917f5, para que produza seus efeitos legais. Honorários periciais, a cargo da reclamada, referente à perícia médica, realizada pelo perito Leandro Teodoro Crippa, no valor de R$ 3.000,00 atualizável até a data do efetivo pagamento, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito libere-se ao(à) perito(a). Tendo em vista ainda, que a reclamada foi sucumbente nos termos da Sentença/ #id:40ac27d, a mesma arcará com o valor das custas no importe de R$ 1.800,00,já arbitradas, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. E ainda, considerando que as partes não discriminaram as verbas do acordo corretamente, emendem as partes a petição de acordo, no prazo de 30 dias, devendo discriminar as verbas, observando a proporcionalidade do quanto deferido na sentença/ #id:40ac27d, nos termos da OJ nº 376 SDI-I do C.TST, sob pena de ser considerado integralmente salarial. Considerando ainda, que a natureza das verbas e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser comprovadas em 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Desnecessária a ciência à União ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 2023. Intimem-se as partes. Cumprido, se nada pendente, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE FIDELIS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME

Autor CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor LUCINEIDE FIDELIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA SICCO GIANNOCCARO

OAB: 179664/SP

STELA MONTANARO CAPUTO

OAB: 237182/SP

ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS

OAB: 113117/MG

FABIANA FERREIRA DO COUTO ROSA MOTTA

OAB: 289320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000304-55.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: LUCINEIDE FIDELIS DA SILVA RECLAMADO: AIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42dc014 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que: as partes apresentaram petição de acordo (ID #id:bc917f5 );que os advogados das partes possuem procuração nos autos;que há Sentença/Acórdão (ID #id:5df54e7);que há honorários periciais (médico) de R$ 3.000,00 devidos ao(à) perito(a) Leandro Teodoro Crippa pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia.que há honorários periciais(insalubridade/periculosidade) de R$ 806,00 devidos ao(à) perito(a) Claudio Roberto de Souza pelo(a) reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia, e o ofício de requisição de honorários periciais ao TRT já foi expedido.que não há depósito recursal , com custas ainda não pagas de R$ 1.800,00.Nada mais.São Paulo, data abaixo. BERENICE SANCHES SENTENÇA Em vista da informação supra e pelo que consta nos autos HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID #id:bc917f5, para que produza seus efeitos legais. Honorários periciais, a cargo da reclamada, referente à perícia médica, realizada pelo perito Leandro Teodoro Crippa, no valor de R$ 3.000,00 atualizável até a data do efetivo pagamento, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito libere-se ao(à) perito(a). Tendo em vista ainda, que a reclamada foi sucumbente nos termos da Sentença/ #id:40ac27d, a mesma arcará com o valor das custas no importe de R$ 1.800,00,já arbitradas, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. E ainda, considerando que as partes não discriminaram as verbas do acordo corretamente, emendem as partes a petição de acordo, no prazo de 30 dias, devendo discriminar as verbas, observando a proporcionalidade do quanto deferido na sentença/ #id:40ac27d, nos termos da OJ nº 376 SDI-I do C.TST, sob pena de ser considerado integralmente salarial. Considerando ainda, que a natureza das verbas e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser comprovadas em 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Desnecessária a ciência à União ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 2023. Intimem-se as partes. Cumprido, se nada pendente, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE FIDELIS DA SILVA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000304-55.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: LUCINEIDE FIDELIS DA SILVA RECLAMADO: AIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42dc014 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que: as partes apresentaram petição de acordo (ID #id:bc917f5 );que os advogados das partes possuem procuração nos autos;que há Sentença/Acórdão (ID #id:5df54e7);que há honorários periciais (médico) de R$ 3.000,00 devidos ao(à) perito(a) Leandro Teodoro Crippa pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia.que há honorários periciais(insalubridade/periculosidade) de R$ 806,00 devidos ao(à) perito(a) Claudio Roberto de Souza pelo(a) reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia, e o ofício de requisição de honorários periciais ao TRT já foi expedido.que não há depósito recursal , com custas ainda não pagas de R$ 1.800,00.Nada mais.São Paulo, data abaixo. BERENICE SANCHES SENTENÇA Em vista da informação supra e pelo que consta nos autos HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID #id:bc917f5, para que produza seus efeitos legais. Honorários periciais, a cargo da reclamada, referente à perícia médica, realizada pelo perito Leandro Teodoro Crippa, no valor de R$ 3.000,00 atualizável até a data do efetivo pagamento, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito libere-se ao(à) perito(a). Tendo em vista ainda, que a reclamada foi sucumbente nos termos da Sentença/ #id:40ac27d, a mesma arcará com o valor das custas no importe de R$ 1.800,00,já arbitradas, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. E ainda, considerando que as partes não discriminaram as verbas do acordo corretamente, emendem as partes a petição de acordo, no prazo de 30 dias, devendo discriminar as verbas, observando a proporcionalidade do quanto deferido na sentença/ #id:40ac27d, nos termos da OJ nº 376 SDI-I do C.TST, sob pena de ser considerado integralmente salarial. Considerando ainda, que a natureza das verbas e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser comprovadas em 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Desnecessária a ciência à União ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 2023. Intimem-se as partes. Cumprido, se nada pendente, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME